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Cabo de Santo Agostinho / PE - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 1997

04 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Cabo de Santo Agostinho/PE

Mantém a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (Covid-19).

Diploma Legal: Decreto nº 1997
Data de emissão: 04/01/2021
Data de publicação: 04/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Cabo de Santo Agostinho/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município do Cabo de Santo Agostinho, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que dispõe o artigo 55, inciso V e VII, da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a declaração de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Município, em virtude da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, prevista do Decreto Municipal nº 1878 de 20 de março 2020, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 15 de 31 de março de 2020;

CONSIDERANDO a edição, pelo Governo Estadual, do Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, que declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e sua manutenção dada pelo Decreto nº 49.959, de 16 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO a Declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (Covid-19);

CONSIDERANDO as vedações impostas nos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando extrapolados os limites prudencial e total de despesas de pessoal, impedindo as contratações necessárias ao reforço de equipes que atuam no enfrentamento da pandemia;

CONSIDERANDO o disposto no art. 65 da LRF, suspendendo a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas em seus art. 23, 31 e 70, bem como dispensando o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º, na ocorrência de calamidade pública reconhecida, no caso dos Estados e Municípios, pelas Assembleias Legislativas, enquanto perdurar a situação;

CONSIDERANDO a inexistência de um cronograma definido de início e de conclusão do processo de imunização da população brasileira contra o novo coronavírus;

CONSIDERANDO a mensagem nº 93, de 18 de março de 2020, do Presidente da República, solicitando ao Congresso Nacional o reconhecimento do estado de emergência em saúde pública nos termos da LRF;

CONSIDERANDO por fim, a necessidade de manutenção das medidas sanitárias e administrativas voltadas ao enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus;

DECRETA:

Art. 1º Fica mantida a decretação de situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Município do Cabo de Santo Agostinho, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, desastre de natureza biológica, causado por epidemia de doenças infecciosas virais, de que trata o Decreto Municipal nº 1878 de 20 de março 2020, ratificado pelo Decreto Legislativo nº 15 de 31 de março de 2020.

Parágrafo Único: A decretação a que se refere o caput terá vigência de 180 (cento e oitenta dias).

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal continuarão a adotar as medidas necessárias ao enfrentamento do “Estado de Calamidade Pública”, observado o disposto no Decreto Municipal nº 1878 de 20 de março 2020 , e os posteriores que versam sobre o enfretamento da COVID-19.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021 e vigerá até 30 de junho de 2021, ficando sua eficácia condicionada à convalidação do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública pela Assembleia Legislativa do Estado, na forma do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

Palácio Conde da Boa Vista, em 04 de janeiro de 2021.

CLAYTON DA SILVA MARQUES

Prefeito

Chancelas:

OSVIR GUIMARÃES THOMAZ

Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos (SMAJ).

ANA MARIA MARTINS CÉZAR DE ALBUQUERQUE

Secretário Municipal de Saúde (SMS).

Publicado por:

Diego Lira de Almeida

Código Identificador:E5F05221