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Caçapava / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 4467

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Caçapava/SP

Declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Caçapava, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 4467
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Caçapava/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Fernando Cid Diniz Borges, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a situação epidemiológica mundial e brasileira e a declaração de situação de PANDEMIA pela Organização Mundial de Saúde - OMS em 11 de março de 2020;

Considerando o Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública relativamente à União para os fins do artigo 65 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando o Decreto Estadual n° 64.879 de 20 de março de 2020 que reconhece o Estado de Calamidade Pública decorrente da Pandemia do COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo;

Considerando o inciso IV do Artigo 2º do Decreto Federal n° 7257/2010 que regulamenta a Lei 12.340/2010 que definiu Estado de Calamidade Pública como "Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que implique o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido;

Considerando a insuficiência efetiva de leitos hospitalares no Município, bem como ausência de recursos financeiros e materiais para fins de prevenção quanto à ocorrência de transmissão e óbitos por Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), comprovando a real gravidade e comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público Municipal;

Considerando as atribuições inerentes ao poder de polícia sanitária, conferidas pelo art. 15, inciso XX da Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;

Considerando a Lei Federal n° 13.979 de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Portaria MS/GM n° 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a necessidade de adequação no âmbito municipal do disposto no artigo 65 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando que a situação atual do Município se enquadra pela classificação de desastre disposta no manual de Planejamento em Defesa Civil, editado pelo Ministério da Integração Nacional/Secretaria de Defesa Civil em nível "4" quanto a sua intensidade; e

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública,

DECRETA

Art. 1º. Fica declarada situação de calamidade pública no âmbito da saúde pública no Município de Caçapava pelo período de 180 dias, em razão do risco de pandemia do novo Covid-19, permitindo-se, consequentemente, a utilização do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000, bem como dispensa de licitação nos termos do artigo 24, IV da Lei 8.666/93 somente para os bens e serviços necessários ao atendimento da situação emergencial, bem como a contratação excepcional de pessoal para atender à situação posta nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal.

Art. 2º. Para o enfrentamento da calamidade pública, fica decretada quarentena no âmbito do Município de Caçapava, de 25 de março de 2020 a 08 de abril de 2020, podendo ser prorrogado de acordo com as necessidades.

Art. 3º. Ficam suspensos, no âmbito do Município pelo prazo da quarentena:

I - o atendimento presencial ao público na Sede da Prefeitura Municipal de Caçapava;

II - o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, prestadores de serviço de qualquer natureza, bem como do comércio ambulante, dos clubes esportivos e recreativos que deverão se manter fechados e sem atendimento presencial ao público.

§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

§ 2º. A suspensão a que se refere o caput deste artigo não se aplica aos seguintes casos:

I - hospitais, lavanderias e farmácias;

II - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixadas, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, devendo ter o acesso ao interior do estabelecimento controlado de forma a permitir o ingresso limitado de pessoas, utilizando-se apenas 30% da capacidade prevista no AVCB; devendo ainda organizar filas para entrada e para os caixas com distanciamento mínimo de 1,50 metro entre os consumidores;

II - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, devendo ter o acesso ao interior do estabelecimento, controlado de forma a permitir o ingresso limitado de pessoas, devendo ainda organizar filas para entrada e para os caixas com distanciamento mínimo de 1,50 metro entre os consumidores, vedado o consumo no local; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.471, de 02/04/2020).

III - lojas de venda de alimento e medicamento para animais e serviço de banho e tosa, este último, desde que utilize serviço de leva e traz;

IV - transportadoras, borracharias e oficinas de automotores;

V - lojas de venda de água mineral;

VI - padarias;

VII - restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovias federais e estaduais;

VIII - postos de combustível e distribuidores de gás;

IX - funerárias;

X - os consultórios médicos, odontológicos, veterinários, laboratórios de análises clínicas e demais atividades de saúde;

XI - segurança pública e privada;

XII - transporte de passageiros por táxi ou aplicativos;

XIII - serviços bancários, nestes incluídos as casas lotéricas;

XIV - fábricas e indústrias, as quais deverão respeitar a capacidade máxima de 30% em seus restaurantes;

XV - armazéns e depósitos e/ou lojas de material de construção para a realização de encomendas e entregas, sendo vedado o atendimento presencial;

XV - armazéns, depósitos e/ou lojas de materiais de construção em geral, para a realização preferencialmente de encomendas e entregas, sendo permitido o atendimento presencial desde que observadas as medidas sanitárias, bem como distanciamento mínimo de 1,50 metro entre os clientes no interior do estabelecimento e nas filas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.471, de 02/04/2020).

XVI - prestadores de serviços da construção civil;

XVII – a hospedagem em hotéis, pousadas, motéis e congêneres, vedado o recebimento de novos hóspedes;

XVIII - os cartórios notariais, de protesto e registro que estarão submetidos às normas do Poder Judiciário;

XIX - outros que vierem a ser definidos em ato expedido pelo Poder Executivo.

§ 3º. Os estabelecimentos referidos no § 2º deste artigo deverão, sob pena de proibição de seu funcionamento, adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel ou, na falta deste, água sabão aos seus funcionários e clientes;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção; e

IV - manter espaçamento mínimo de 2 (dois) metros entre as mesas, no caso de restaurantes e lanchonetes às margens das rodovias federais e estaduais.

§ 4º. Os estabelecimentos não constantes da relação descrita no § 2º ficam com suas licenças, alvarás e/ou autorizações de funcionamento suspensas, implicando seu funcionamento em autuação administrativa, sem prejuízo das cominações penais de que trata o Art. 17.

Art. 4º. Ficam suspensos, no âmbito do Município de Caçapava até o dia 17 de abril de 2020:

I - eventos, de qualquer natureza, inclusive cultos religiosos, em espaço público ou não;

II - atividades coletivas de cinema no bairro, museus, teatro ou qualquer outra atividade cultural e/ou esportiva;

III - academias e estúdios de esporte de todas as modalidades.

Art. 5º. Ficam suspensas as atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada.

§ 1º. A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município, de que trata o caput deste artigo, deverá ser compreendida como antecipação de recesso e ou férias escolares do mês de julho, nos termos deste Decreto, podendo ainda ser antecipada conforme o caso.

§ 2º. O recesso e ou férias escolares vigorará pelo prazo a ser definido pelas autoridades locais enquanto perdurar a necessidade, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.

§ 3º. As unidades escolares da rede privada de ensino poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.

§ 4º. Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar, assim como o retorno às aulas, serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, em sintonia com a Secretaria Estadual de Ensino.

Art. 6º. Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2º do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 7º Os Secretários Municipais no âmbito de sua competência, e verificada a possibilidade em cada setor, poderão adotar para os servidores vinculados ao seu órgão o regime de trabalho julgado necessário, de modo a evitar aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, cabendo à chefia imediata o controle, adequação e regime de frequência.

Parágrafo único. Os Servidores e Estagiários que, por determinação de sua chefia, não cumprirem em todo ou em parte seu horário contratado, não terão prejuízo em suas remunerações.

Art. 8º. Ficam afastados, até 17 de abril de 2020, os Servidores e Estagiários sem prejuízo de suas remunerações:

I - com 60 (sessenta) anos de idade ou mais;

II - gestantes e lactantes;

III - portadores de deficiências, cuja deficiência implique em redução da imunidade ou da capacidade respiratória;

IV - que estejam em tratamento ou já tenham se submetido a tratamento oncológico;

V - portadores de cardiopatia crônica;

VI - portadores de diabetes insulino-dependentes;

VII - portadores de doenças pulmonares crônicas;

VIII - portadores de insuficiência renal crônica;

IX - portadores de HIV;

X - portadores de doenças autoimunes;

XI - portadores de cirrose hepática;

XII - hipertensos.

§ 1º. As determinações deste artigo não se aplicam aos profissionais da área de saúde, bem como a todos os profissionais que atuam direta ou indiretamente em hospitais, clínicas, postos de saúde, centros de saúde, centros médicos ou qualquer outro estabelecimento de saúde, e também não se aplicam aos serviços essenciais à garantia do acolhimento social e da cidadania.

§ 2º. As determinações do inciso I deste artigo não se aplicam aos Servidores que prestam serviços julgados essenciais, tais como Defesa Civil, Guarda Civil Municipal, Agentes de Trânsito, Vigilância Patrimonial, Centro de Operações Integradas, Departamento de Serviços Municipais e manutenção da iluminação pública.

Art. 9º. Ficam afastados compulsoriamente, sem prejuízo de suas remunerações, por 14 (quatorze) dias, Agentes Públicos, Servidores e Estagiários em resguardo domiciliar para observação de sintomas compatíveis com adoença COVID-19:

I - que tenham viajado para área com transmissão local, de acordo com a OMS, nos últimos 14 dias anteriores ao aparecimento dos sintomas; caso a viagem esteja em curso, tais pessoas não deverão voltar ao local de trabalho quando do regresso;

II - que tenham tido contato próximo, incluindo aqueles de atividade laboral na mesma sala, nos últimos 14 (quatorze) dias anteriores ao aparecimento dos sintomas, de pessoa comprovadamente infectada por COVID-19.

Art. 10. Ficam suspensas, em caráter excepcional, as férias de todos os Servidores da Secretaria Municipal de Saúde, da Defesa Civil, da Guarda Civil Municipal, da Vigilância Patrimonial, da Fiscalização de Trânsito e do Centro de Operações Integradas.

Art. 11. Caberá à Secretaria de Saúde, Secretaria de Obras e Serviços Municipais, Secretaria de Planejamento e Meio Ambiente, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos à medida das necessidades que se apresentarem.

Art. 13. Todos os médicos e profissionais de saúde da rede municipal e particular poderão ser requisitados para o atendimento e prestação de serviços nas Unidades de Pronto Atendimento.

Art. 14. Ficam autorizadas as Secretarias Municipais a proceder à realocação de seus servidores em setores distintos daqueles aos quais encontram-se alocados, de modo a atender às demandas que se apresentarem em razão da expedição do decreto situação de calamidade pública.

Art. 15. Fica proibida a permanência de pessoas em qualquer espaço público do Município, autorizado somente o trânsito de pessoas.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Defesa e Mobilidade Urbana a fiscalização dos espaços públicos, socorrendo-se da Polícia Militar, se necessário.

Art. 16. Os velórios deverão ter número limitado de pessoas simultaneamente dentro das salas, em horário reduzido, além de atender as normas e recomendações dos órgãos sanitários competentes.

Art. 17. O descumprimento de qualquer disposição contida neste Decreto implicará na caracterização de crime de desobediência (Art. 330 do Código Penal) e crime de infração de medida sanitária preventiva (Art. 268 do Código Penal), sujeitando o infrator às penas do Código Penal.

Art. 18. Em razão da decretação de situação de calamidade pública constante deste Decreto, poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa, conforme previsão do Artigo 15, XIII, da Lei Federal n° 8.080 DE 19 de setembro de 1990.

Art. 19. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial o Decreto n° 4460, de 18 de março de 2020, com exceção do Artigo 11 que instituiu o Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 25 de março de 2020.

FERNANDO CID DINIZ BORGES

PREFEITO MUNICIPAL