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Caçapava / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 4509

29 Junho 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Caçapava/SP

Altera o Decreto n° 4.467, de 25 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Caçapava, e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19) e estende o prazo da quarentena de que trata o mesmo decreto.

Diploma Legal: Decreto nº 4509
Data de emissão: 29/06/2020
Data de publicação: 29/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Caçapava/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Fernando Cid Diniz Borges, Prefeito Municipal de Caçapava, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação das medidas emergenciais adotadas no Decreto 4.467, de 25 de março de 2020,

DECRETA

Art. 1°. Fica estendido até 15 de julho de 2020 o período de quarentena de que trata o Art. 2°. do Decreto n° 4.467, de 25 de março de 2020, como medida de necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Município de Caçapava.

Art. 2°. Ficam prorrogados até 15 de julho de 2020 os prazos previstos nos Artigos 4°. e 8°. do Decreto n° 4.467, de 25 de março de 2020.

Art. 3°. Ficam alterados os §§ 2° e 3°, do Artigo 3°-A, do Decreto n° 4.467, de 25 de março de 2020, que declara situação de calamidade pública, estabelece regime de quarentena no Município de Caçapava e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3°-A

§ 2° Os estabelecimentos de que trata o inciso IV poderão ter atendimento ao público das 12:00h às 18:00h.

§ 3° Os estabelecimentos de que trata este artigo deverão permanecer fechados aos sábados, domingos e feriados.” (NR)

Art. 4°. Fica alterado o Anexo Único do Decreto n° 4.467, de 25 de março de 2020.

Art. 5°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, 29 de junho de 2020.

FERNANDO CID DINIZ BORGES

PREFEITO MUNICIPAL

Anexo único

ATIVIDADE

FUNCIONAMENTO

FUNCIONAMENTO FIM DE SEMANA E FERIADOS

Atividades consideradas essenciais (Art 3° §2°)

SIM

SIM

Escritórios, imobiliárias, concessionárias e lojas de veículos (Art. 3°-A, I, II, III)

Das 09:00h às 13:00h

NÃO

Comércio (Art. 3°-A, IV)

Das 12:00h às 18:00h

NÃO

Continuam proibidos no Município de Caçapava

o funcionamento de clubes esportivos e recreativos (Art. 3°, II)

o consumo local em padarias, bares, restaurantes e afins (Art. 3°, II), permitido os serviços de entrega por delivery e drive thru (Art. 3°, §1°)

a realização de eventos de qualquer natureza, em espaços públicos ou particulares (Art. 4° I)

a realização de atividades coletivas esportivas ou culturais (art. 4° II)

o funcionamento de academias e estúdios de todas as modalidades esportivas (Art. 4° III)

a realização de atividades educacionais coletivas (Art. 5°)