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Cachoeira do Sul / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / DECRETO Nº 73

12 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Cachoeira do Sul/RS

Adota medidas de adequação ao determinado no Decreto Estadual nº. 55.240/2020 que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) e reitera o estado de calamidade pública em todo território estadual.

Diploma Legal: Decreto nº 73
Data de emissão: 12/08/2020
Data de publicação: 12/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Cachoeira do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

SERGIO GHIGNATTI, Prefeito de Cachoeira do Sul, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e Lei Federal n°. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e

CONSIDERANDO que a regulamentação de horário de funcionamento de estabelecimentos pode ocorrer em âmbito municipal;

CONSIDERANDO que Cachoeira do Sul tem permanecido em classificação de Bandeira Laranja conforme modelo de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, o que configura risco médio quanto ao avanço da pandemia e

CONSIDERANDO que é necessário priorizar o equilíbrio entre as atividades econômicas e a preservação da vida e da saúde, RESOLVE

DECRETAR

Art. 1º. Ficam determinados os seguintes horários de funcionamento das atividades abaixo relacionadas:

I - restaurantes, lancherias, trailers, carros-lanche, padarias, lanchonetes, sorveterias e pizzarias das 07h às 23h, sendo este o horário limite para saída dos clientes e para vendas via tele entrega e “pegar e levar”;

II - lojas de conveniência nos postos de combustíveis poderão funcionar das 07h às 20h;

III – comércio em geral das 8h às 19h;

IV – atividades de prestação de serviços das 08h às 20h e

V – academias de ginástica e centros de treinamento até as 21h.

Art. 3º. Ficam mantidas todas as demais medidas obrigatórias de prevenção ao COVID – 19, inclusive as relacionadas ao funcionamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços acima referidas, em especial as determinadas no Decreto Municipal n°. 57/2020 e no Decreto Estadual n°. 55.240/2020 – Sistema de Distanciamento Controlado.

Art. 4°. Em caso de descumprimento das disposições previstas neste Decreto, aplicam-se as medidas previstas no Código Municipal de Posturas e nas normas sanitárias vigentes, ressalvado, ainda, o encaminhamento para apuração na esfera criminal, conforme previsto no Decreto Estadual nº. 55.240/2020.

Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Cachoeira do Sul, 12 de agosto de 2020.

SERGIO GHIGNATTI

Prefeito