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Cachoeirinha / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / decreto nº 7117

23 Abril 2021 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Cachoeirinha/RS

Atualiza as medidas do Sistema de Distanciamento Controlado, instituído pelo Governo do Estado RS através do Decreto Estadual 55.799/2021 e suas alterações.

Diploma Legal: Decreto nº 7117
Data de emissão: 23/04/2021
Data de publicação: 23/04/2021
Fonte: Jornal do Município de Cachoeirinha/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 67, inciso IV da Lei Orgânica do Município:

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em de- corrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a publicação do Decreto Estadual Nº 55.852, de 22 de abril de 2021, o decreto que atualizou as medidas de enfrentamento à pandemia no Rio Grande do Sul pelo governador Eduardo Leite considerando também o regime de cogestão onde o Município permanece na BANDEIRA VERMELHA..

DECRETA

Art. 1º Fica determinada, com fundamento no art. 19, §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reiterando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, permanecendo o Município em BANDEIRA VERMELHA, com as flexibilizações aprovadas parcialmente através do sistema de cogestão nos termos do parágrafo único do art. 1° Decreto Nº 55.799, de 21 de março de 2021, conforme descrito no ANEXO ÚNICO deste Decreto.

Art. 2º Fica atualizado os novos protocolos de medidas do Sistema de Distanciamento Controlado, instituído pelo Governo do Estado RS, com as seguintes alterações:

I) Todos os dias da semana, inclusive, aos finais de semana e feriados:

I – São permitidos de Segunda à Sexta-feira, as seguintes atividades: (Alterado pelo Decreto 7120, de 28/04/2021)

a)Saúde, farmácias, construção, veterinários: presencial restrito permitido por 24h;

b) Mercados: presencial restrito permitido por 24h;

c) Restaurantes, bares, lancherias, cafeterias e similares: presencial restrito a 25% do público entre 5h e 23h (entradas até 22h); delivery entre 22h e 5h; happy hour vedado;

c) Restaurantes, bares, lancherias, cafeterias e similares: presencial restrito a 25% do público entre 5h e 23h (entradas até 22h); happy hour vedado (Alterado pelo Decreto 7120, de 28/04/2021)

d) Comércio não essencial: presencial restrito entre 5h e 20h; delivery entre 20h e 5h;

d) Comércio não essencial: presencial restrito entre 5h e 20h; (Alterado pelo Decreto 7120, de 28/04/2021)

e) Academias e serviços religiosos: presencial restrito entre 5h e 22h;

f) Demais serviços: presencial restrito entre 5h e 20h.

II) Transportes coletivos poderão transportar até 75% da capacidade dos assentos nas linhas fretadas, executivas, seletivas, intermunicipais e interestaduais, salvo o transporte coletivo comum metropolitano, que é limitado à 60% da capacidade total do veículo.

II) Sábados, domingos e feriados, são permitidos: (Alterado pelo Decreto 7120, de 28/04/2021)

a) Saúde, farmácias, construção, veterinários: presencial restrito permitido por 24h; (Alterado pelo Decreto 7120, de 28/04/2021)

b) Restaurantes e bares: presencial restrito a 25% do público entre 5h e 16h (entradas até 15h); happy hour vedado; (Alterado pelo Decreto 7120, de 28/04/2021)

c) Comércio não essencial: presencial restrito entre 5h e 20h; (Alterado pelo Decreto 7120, de 28/04/2021)

d) Academias e serviços religiosos: presencial restrito entre 5h e 22h; (Alterado pelo Decreto 7120, de 28/04/2021)

e) Demais serviços: presencial restrito entre 5h e 20h. (Alterado pelo Decreto 7120, de 28/04/2021)

III) feiras de artesanato, além de feiras livres, parques temáticos, de aventura, podem abrir com 25% da capacidade de público, desde que apenas em locais abertos e com o Selo Turismo Responsável;

IV) Serviços de educação física para fins de saúde somente com o atenção individual, com distanciamento de 16 m² por pessoa e duas pessoas atendidas por instrutor;

V) Esportes individuais ou em dupla com no máximo quatro praticantes, inclusive em condomínios;

VI) Transportes coletivos poderão transportar até 75% da capacidade dos assentos nas linhas fretadas, executivas, seletivas, intermunicipais e interestaduais, salvo o transporte coletivo comum metropolitano, que é limitado à 60% da capacidade total do veículo. (Inciso renumerado através do Decreto n.º 7120, de 28 de abril de 2021)

Art 3° Não se aplica o disposto nos incisos do art. 2º deste decreto, aos seguintes estabelecimentos:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;

II - serviços funerários;

III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;

VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;

VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;

VIII - hotéis e similares;

IX - Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul – CEASA/RS.

X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;

XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais;

XII - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares;

XIII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares;

XIV - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária;

XV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços;

XVI - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte,à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas.

XVII – os mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos. (Alterado pelo Decreto 7120, de 28/04/2021)

XVIII – as atividades presenciais de ensino, de cuidados ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes, de que tratam as alíneas “a” a “d” do inciso II do § 11 do art. 2° do Decreto Estadual 55465, de 05 de Setembro de 2020, nos termos do disposto nos § § 2º e 3º do art. 21 do Decreto Estadual n° 55420, de 10 de maio de 2020, plano estruturado de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID- 19, com autorização para observância das medidas segmentadas referentes à Bandeira Vermelha. ( Incluído pelo Decreto Estadual n° 55.852/21) (Alterado pelo Decreto 7120, de 28/04/2021)

Art. 4° Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo do mesmo.

Art. 5° Aplicam-se, no que não conflitar com o presente Decreto, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas, as sanções e demais regras definidas nos termos do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.

Art. 6° Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto.

Art. 7° As autoridades públicas municipais e estaduais, em especial as vinculadas aos órgãos de Segurança Pública, deverão adotar as providências cabíveis para:

I - o cumprimento das medidas sanitárias definidas neste Decreto e, no que não conflitar, o estabelecido no Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020; e

II - a punição cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas sanitárias de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 8° Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 9° Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território estadual pela epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins de que trata a Instrução Normativa nº 36, de 4 de dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, no âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Art. 10. As aulas da Rede Pública Municipal de Ensino, especificamente da Educação Infantil e do 1º e 2º ano do ensino fundamental. retornam no sistema de ensino híbrido, remoto e/ou presencial, no dia 28 de abril de 2021.

Parágrafo Único: As demais séries permanecem no sistema remoto.

Art. 10. As aulas da Rede Pública Municipal de Ensino, retornam no sistema de ensino híbrido, remoto e/ou presencial, de acordo com o seguinte calendário: (Alterado pelo Decreto 7120, de 28/04/2021)

I - A Educação Infantil e 1º e 2º ano do ensino fundamental, no dia 29 de abril de 2021; (Alterado pelo Decreto 7120, de 28/04/2021)

II - Os demais anos do Ensino Fundamental permanecerão com aulas exclusivamente remotas até que haja nova orientação por parte da Secretaria Municipal de Educação. (Alterado pelo Decreto 7120, de 28/04/2021)

Art. 11. Ficam permitidas as aulas na rede particular de ensino a partir do dia 26 de abril 2021, consideradas as regras descritas no anexo único da Bandeira Vermelha, deste decreto e demais regras do Governo Estadual.

Art. 11. Ficam permitidas as aulas na rede particular de ensino a partir do dia 29 de abril 2021, consideradas as regras definidas pelo Governo do Estado, principalmente aquelas introduzidas pelo Decreto Estadual 55856, de 27 de Abril de 2021, que promove significativas alterações, nas normas que regulam o funcionamento das instituições de ensino e o retorno das atividades escolares. (Alterado pelo Decreto 7120, de 28/04/2021)

Art. 12. Ficam revogados os Decretos: n.º 7089, de 22 de março de 2021, Decreto n° 7095, de 5 de Abril de 2021, Decreto n° 7102, de 09 de Abril de 2021.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE CACHOEIRINHA, 23 DE ABRIL DE 2021.

Miki Breier

Prefeito

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

Éverton Avila

Secretário Municipal de Governança e Gestão

ANEXO ÚNICO