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Cachoeiro de Itapemirim / ES - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / 29511

05 Junho 2020 | Tempo de leitura: 200 minutos
Jornal do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES

ALTERA DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 29.480, DE 24 DE MAIO DE 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 29511
Data de emissão: 05/06/2020
Data de publicação: 05/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelos incisos VI e XIV e IV do artigo 69 da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, decreta:

Art. 1º Fica alterada a redação do parágrafo 2° e incluído o parágrafo 3º no Art. 4º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, com a seguinte redação:

Art. 4º (...)

(...)

§ 2º Os empreendimentos deverão afixar cartazes informativos nos locais de acesso – em destaque - com os dias, o horário de funcionamento e a capacidade total de atendimento aos clientes, levando em consideração a área de vendas com o quantitativo de pessoas por metro quadrado, conforme modelo no ANEXO I, desse Decreto.

§ 3º Em caso de lojas que associe mais de uma atividade comercial, conforme previsto nos turnos deste Decreto, deverá ser adotado critério de predominância da atividade para o turno de funcionamento.

Art. 2º A alínea “c”, do Inciso II do Art. 6º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6° (...)

(...)

II - (...)

(...)

c) Turno 3 – De segunda a sexta, por 6 horas diárias, para atividades no interior de shopping centers, galerias e centros comerciais, abrangendo suas praças de alimentação.

Art. 3º O parágrafo 2º do Art. 6º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6° (...)

(...)

§ 2º Fica admitida a possibilidade de comercialização remota, sem a limitação horária de funcionamento as todas as atividades comerciais para retiradas pelo cliente em área externa do estabelecimento na modalidade drive thru e para entregas de produtos na modalidade delivery, exceto as atividades previstas no Art. 17 deste Decreto.

Art. 4º O caput do Art. 8º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Cada atividade, conforme grau de risco, possui as seguintes condições específicas de funcionamento.

Art. 5º Ficam incluídos o inciso I, II e III do Art. 8º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, com a seguinte redação:

Art. 8° (...)

I – No grau de risco leve:

a) As atividades comerciais Turno 1 e 2, somente poderão ser realizadas, com a recepção de 01 (um) cliente por 10m² (dez metros quadrados), distanciamento social em  filas, obrigatoriedade do uso de máscara para funcionários e clientes;

b) As atividades do Turno 3, limitar a entrada de clientes no estabelecimento na proporção de 01 (um) cliente por cada 22m² (vinte e dois metros quadrados) de área, considerando lojas, praças e circulações de uso coletivo, respeitando, ainda, a proporção de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) no interior de cada loja, com limitação a 01 (uma) pessoa por família, sendo proibida a entrada de menores de 10 (dez) anos, na hipótese de formação de fila de espera deverá utilizar faixas ou marcações para limitar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes;

c) As atividades do Turno 4, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 40% de cadeiras e mesas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m(dois metros) entre as mesas, evitando aglomeração de pessoas, sendo recomendado ao cliente a permanecer no máximo 01 (uma) hora  no estabelecimento, e que os caixas atendam até 05 (cinco) pessoas, por caixa aberto;

d) As atividades essenciais e prestadores de serviço deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 40% (quarenta por cento) da sua capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por família, e que os caixas atendam até 05 (cinco) pessoas, por caixa aberto, sendo proibida a entrada de menores de 10 (dez)anos.

II – No grau de risco moderado, seguem as mesmas condicionantes do grau de risco leve, exceto para as Lojas de Conveniência, cuja vedação é para realização de consumo presencial no estabelecimento;

III – No grau de risco alto:

a) As atividades comerciais Turno 1 e 2, mesmas condicionantes do grau de risco leve;

b) As atividades do Turno 3, mesmas condicionantes do grau de risco leve;

c) As atividades do Turno 4, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, visando ocupar no máximo 20% de cadeiras e mesas, permitindo o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as mesas, evitando aglomeração de pessoas, sendo recomendado ao cliente a permanecer no máximo 01 (uma) hora no estabelecimento, e que os caixas atendam até 03 (três) pessoas, por caixa aberto, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local;

d) As atividades essenciais e prestadores de serviço, deverão promover a higienização de seus clientes na entrada do estabelecimento, controlando também o acesso às suas instalações, com atendimento de pessoas em até 20% (vinte por cento) da sua capacidade, com limitação a 02 (duas) pessoas por família, e que os caixas atendam até 03 (três) pessoas, por caixa aberto, sendo proibida a entrada de menores de 10 (dez)anos.”

Art. 6º O Art. 28 do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28 Fica suspensa a utilização de equipamentos públicos de lazer e esporte tais como parques, praças, quadras, ginásios, campos e demais espaços públicos de uso comum, cercados ou não, destinados à prática de atividades esportivas, culturais e turísticas até o dia 30 de junho de 2020.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – A alínea “e” do Inciso II do Art. 6º do Decreto nº 29.480, de 24 de maio de 2020;

II – O Art. 3º do Decreto n.º 29.504, de 02 de junho de 2020;

III – O Art. 5º do Decreto n.º 29.480, de 24 de maio de 2020;

IV – O Art. 7º do Decreto n.º 29.480, de 24 de maio de 2020;

V – O Art. 10 do Decreto n.º 29.480, de 24 de maio de 2020;

VI – O Art. 11 do Decreto n.º 29.480, de 24 de maio de2020.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor a partir de sua publicação 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 05 de junho de 2020.

VICTOR DASILVA COELHO

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

ANEXO I

Este estabelecimento inscrito no CNPJ nº. XX.XXX.XXX/XXXX-XX, localizado no endereço Rua XXX, número XXX, Bairro XXXX,CEP

XX.XXX.XXX obedece a capacidade máxima de XX atendimentos presenciais e funciona no Turno XX de XX às XX horas, conforme

instrução do Decreto Municipal nº XX.XXX/2020.

Cachoeiro de Itapemirim/ES, DIA de MÊS de ANO.

 

ANEXO II

GRAU DE RISCO MODERADO

 

TURNO 1

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

LEGISLAÇÃO

Eletrodomésticos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9:00 às 15 horas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DELIVERY / DRIVE THRU

 

 

 

 

 

 

 

 

Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.504/2020, Art. 2º,

II, "a" / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, II

Eletrônicos

Lojas de venda e revenda de automóveis e motocicletas

Lojas de Departamentos

 

Materiais para Construção e assemelhados (vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção)

Móveis

Informática

Lojas de venda de peças automotivas

Colchões, cama, mesa e banho

Artigos de festas e decoração

 

TURNO 2

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

LEGISLAÇÃO

Acessórios

 

 

 

 

 

10:00 às 16 horas

 

 

 

 

 

DELIVERY / DRIVE THRU

 

Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.504/2020, Art. 2º,

II, "b" / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, II

Aviamentos

Calçados

Confecções

Joalherias

Papelarias

Perfumarias

 

 

 

 

Tecidos

 

Vestuário

 

Cosmésticos

 

Óticas

 

Artigos esportivos

 

Lojas de balas, doces e chocolates

 

Demais atividades de comércio

 

Comércio Ambulante

 

 

TURNO 3

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

LEGISLAÇÃO

Atividades no interior do

 

 

 

Shopping

 

 

Do horário de

 

 

 

funcionamento: DECRETO

 

Galerias

 

6 horas diárias

 

DELIVERY / DRIVE THRU

Nº. 29.511/2020, Art. 2º,

II, "c" / Das condicionantes para

 

Centros Comerciais

 

 

funcionamento: DECRETO

 

 

 

Nº. 29.511/2020, Art. 5º,

Abrangendo suas praças de

 

 

II

alimentação

 

 

 

 

 

TURNO 4

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

 

SÁBADO

 

DOMINGO

 

LEGISLAÇÃO

ATENDIMENTO PRESENCIAL

 

 

 

 

Atividades de alimentação

 

 

 

 

10:00 às 16 horas

 

 

 

 

DELIVERY / DRIVE THRU

Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.504/2020, Art. 2º,

II, "d" / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, II

 

DEMAIS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

 

LEGISLAÇÃO

mesmo que no interior de galerias e centros comerciais

 

 

Atividades essenciais e

 

 

 

prestadores de serviços

 

Do horário de

 

 

 

funcionamento: DECRETO

 

 

 

Nº. 29.480/2020, Art. 6º,

 

 

SEM LIMITAÇÃO DE HORÁRIO

§1 / Das condicionantes

 

 

 

Borracharias

 

para funcionamento:

 

 

 

DECRETO Nº.

 

 

 

Oficinas de reparação de veículos

 

29.511/2020, Art. 5º, II

 

automotores e de bicicletas

 

 

 

Estabelecimentos de vendas de

 

 

 

materiais hospitalares

 

 

 

 

GRAU DE RISCO ALTO

 

TURNO 1

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

LEGISLAÇÃO

Eletrodomésticos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10:00 às 16 horas (DIAS IMPARES)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DELIVERY / DRIVE THRU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.504/2020, Art. 2º,

III, "a" / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, III, "a"

Eletrônicos

Lojas de venda e revenda de automóveis e motocicletas

Lojas de Departamentos

 

Materiais para Construção e assemelhados (vidraçaria, material elétrico, tintas e demais produtos que servem para reforma e construção)

Móveis

Informática

Lojas de venda de peças automotivas

Colchões, cama, mesa e banho

Artigos de festas e decoração

 

TURNO 2

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

LEGISLAÇÃO

Acessórios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10:00 às 16 horas (DIAS PARES)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DELIVERY / DRIVE THRU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.504/2020, Art. 2º,

III, "b" / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, III, "a"

Aviamentos

Calçados

Confecções

Joalherias

Papelarias

Perfumarias

Tecidos

Vestuário

Cosmésticos

Óticas

Artigos esportivos

Lojas de balas, doces e chocolates

Demais atividades de comércio

Comércio Ambulante

 

TURNO 3

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

LEGISLAÇÃO

Atividades no interior do

 

 

 

Shopping

 

 

Do horário de

 

 

 

funcionamento: DECRETO

 

Galerias

 

6 horas diárias

 

DELIVERY / DRIVE THRU

Nº. 29.504/2020, Art. 2º,

III, "c" / Das condicionantes para

 

Centros Comerciais

 

 

funcionamento: DECRETO

 

 

 

Nº. 29.511/2020, Art. 5º,

Abrangendo suas praças de

 

 

III, "b"

alimentação

 

 

 

 

 

TURNO 4

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

 

SÁBADO

 

DOMINGO

 

LEGISLAÇÃO

ATENDIMENTO PRESENCIAL

 

 

 

 

Atividades de alimentação

 

 

 

 

10:00 às 16 horas

 

 

 

 

DELIVERY / DRIVE THRU

Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.504/2020, Art. 2º,

III, "d" / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, III, "c"

 

DEMAIS ATIVIDADES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE

SEGUNDA

TERÇA

QUARTA

QUINTA

SEXTA

SÁBADO

DOMINGO

 

LEGISLAÇÃO

mesmo que no interior de galerias e centros comerciais

 

 

 

Atividades essenciais e prestadores de serviços

 

 

 

SEM LIMITAÇÃO DE HORÁRIO

Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.480/2020, Art. 6º,

§1 / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, III, "d"

Borracharias

 

 

 

 

08:00h às 18 horas

Do horário de funcionamento: DECRETO Nº. 29.504/2020, Art. 2º,

III, "f" / Das condicionantes para funcionamento: DECRETO Nº. 29.511/2020, Art. 5º, III, "d"

Oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas

 

Estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares