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Cafelândia / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / decreto nº 5167

18 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Cafelândia/SP

Dispõe sobre a reclassificação do Município de Cafelândia e estende a quarentena, no contexto da pandemia da COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 5167
Data de emissão: 18/01/2021
Data de publicação: 18/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Cafelândia/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Taís Fernanda Maimoni Contieri Santana, Prefeita do Município de Cafelândia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando o Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do artigo 65, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil;

Considerando que a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020 e suas atualizações, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá outras providências correlatas;

Considerando o Decreto Municipal nº 5.073, de 23 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no Município de Cafelândia e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município de Cafelândia;

Considerando o recente aumento dos índices de contaminação no Município e na região do Departamento Regional de Saúde de Bauru (DRS VI);

Considerando que o Município não dispõe de leitos de Unidade de Terapia Intensiva e que, de imediato, não há vacina para imunizar toda a população;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde do Município e da região do Departamento Regional de Saúde de Bauru (DRS VI);

Considerando que dia 15 de janeiro de 2021 os municípios que pertencem à área de abrangência do Departamento Regional de Saúde de Bauru (DRS VI) regrediram para a Fase 2 – Laranja, do Plano São Paulo;

DECRETA:

Artigo 1º - Fica prorrogado até 24 de janeiro de 2021 o período da quarentena no Município de Cafelândia, denominada de “Quarentena Restritiva”, consistente na adoção de medidas que impeçam aglomerações e observem rigorosamente os protocolos e as recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do novo coronavírus.

Artigo 2º - É obrigatório a todos os munícipes, no território do Município de Cafelândia, em estabelecimentos públicos e privados, observar as restrições das atividades que vigoram durante a Fase 2 – Laranja, do Plano São Paulo, observando o seguinte:

Atividades com atendimento

presencial Restrições que devem ser observadas

Comércio

Capacidade limitada de 40%;

Horário: das 8 às 18 horas;

Lojas de conveniência

Proibida a venda de bebidas alcóolicas das 23 às 5 horas;

Proibido o consumo no local;

Serviços – Escritórios, Consultórios

Médicos e Odontológicos,

Imobiliárias, Oficinas, etc.

Capacidade limitada de 40%;

Horário: das 8 às 18 horas;

Restaurantes

Capacidade limitada de 40%;

Horário reduzido: das 8 às 23 horas;

Consumo local e atendimento exclusivo para clientes sentados;

Bares e Lanchonetes

Consumo local: não permitido;

Permitido: serviço de entrega ou retirada;

Salões de Beleza e Barbearias

Capacidade limitada de 40%;

Horário: das 8 às 18 horas;

Academias de Esportes de todas as modalidades e Centros de Ginástica Não permitido.

Eventos, Convenções, Atividades

Culturais, Cultos religiosos em Igrejas ou Templos

Não permitido.

Ônibus de transporte urbano Capacidade limitada de 40%;

Repartições públicas Capacidade limitada de 40%;

Agências bancárias, seus correspondentes e Casa Lotéricas Capacidade limitada de 40%;

Demais atividades que causem aglomeração Não permitido.

Art. 3º - Nos estabelecimentos cujas atividades são permitidas será obrigatório a utilização de máscaras de proteção e a disponibilização de álcool em gel 70% aos usuários.

§ 1º - Caberá ao responsável pelo estabelecimento exigir e fiscalizar o uso da máscara de proteção e fornecer o álcool aos usuários para a higienização das mãos.

Art. 4º - Todos os estabelecimentos que se mantenham em funcionamento durante o período da quarentena, mesmo que somente para a realização de atividades internas, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:

I - Intensificar as ações de limpeza;

II - Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência, os de permanência eventual;

III - Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes do estabelecimento onde houver circulação de pessoas;

IV - Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar;

V - Medir a temperatura de funcionários no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo essa providência obrigatória para os estabelecimentos que possuam acima de 50 funcionários trabalhando sob regime presencial.

Art. 5º - Nas vias públicas e nos estabelecimentos públicos e privados, a população deverá, obrigatoriamente, usar máscara de proteção.

Art. 6º - Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas das 23h às 5 horas.

Art. 7º - Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público.

Art. 8º - Fica proibida a realização de qualquer atividade que cause aglomeração de pessoas.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Saúde, por decisão de seu Secretário, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.

Art. 10 - O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente Decreto poderão resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cafelândia (SP), 18 de janeiro de 2021.

TAÍS FERNANDA MAIMONI CONTIERI SANTANA

Prefeita Municipal

Registrado, arquivado e afixado no local de costume no Paço Municipal e publicado no Diário Oficial do Município.