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Cajamar / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 6228

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 35 minutos
Jornal do Município de Cajamar/SP

“DECLARA CALAMIDADE PÚBLICA EM RAZÃO DO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID 19), ESTABELECE PERÍODO E QUARENTENA E DÁ OUTAS PROVIDÊNCIAS”

Diploma Legal: Decreto nº 6228
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cajamar/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DANILO BARBOSA MACHADO, Prefeito do Município de Cajamar, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a pandemia do COVID-19(Coronavírus) declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde;

Considerando as disposições da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, determinando medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria MS/GM n° 188 de 3 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o Decreto Estadual n° 64.862, de 13 de março de 2020, dispondo sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 e posteriormente a declaração de situação de calamidade pública pelo Decreto Estadual n° 64.879, de 20 de março de 2020 e o Decreto n° 64.881, de 22 de março de 2020, afirmando a quarentena no Estado de São Paulo;

Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, em 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública relativamente à União para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando a necessidade de adequação no âmbito municipal do disposto no artigo 65 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando o Decreto n° 10.282, de 20 de março de 2020, da Presidência da República, que regulamenta a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando a execução de medidas necessárias visando preservar a saúde da população, avaliadas pelo Comitê de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), instituído pelo Decreto Municipal n° 6.221, de 13 de março de 2020 e a decretação de situação de emergência no Município pelo Decreto n° 6.223, de 17 de março de 2020;

Considerando a Resolução n° 01/2020 do CIMBAJU – Consórcio Intermunicipal dos Municípios da Bacia do Juqueri, que trata das orientações aos Gestores de Unidades e Profissionais das Secretaria Municipais de Saúde;

Considerando a Recomendação Administrativa da Promotoria de Justiça de Cajamar, encaminhada em 20/03/2020, orientando medidas excepcionais para prevenção, controle contenção de riscos de danos e agravos à saúde dos Munícipes de Cajamar;

Considerando as evoluções e alternâncias de normatividade em âmbito Nacional a respeito de condutas e posturas; e

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, em razão das últimas informações prestadas pelo Comitê a respeito da evolução da pandemia no Município.

DECRETA:

Art. 1° Fica decretada situação de calamidade pública no Município de Cajamar, para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), de importância internacional, com a adoção das seguintes medidas:

I – poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II – nos termos do art. 24, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da pandemia;

III – a contratação temporária de profissionais, nos termos da Lei n°1.175/05;

IV – a contratação emergencial de Organizações Sociais, habilitadas no Município de Cajamar na área de saúde, nos termos da Lei n° 1.186/05;

V – a contratação emergencial de Organizações da Sociedade Civil, regidas pela Lei Federal n° 13.019/14;

VI – ações preventivas e repressivas de Poder de Polícia.

Parágrafo único. Para efeitos e efetivação deste Decreto é de observância obrigatória a normatividade trazida na Lei Federal n° 13.979/2020, regulamentada pelo Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, bem como o Decreto Estadual n° 64.879, de 202 de março de 2.020.

Art. 2° Para o enfrentamento da pandemia, fica decretada a quarentena, no âmbito do Município de Cajamar, pelo período de 24 de março de 2020 a 07 de abril de 2020.

Art. 3° Durante o enfrentamento da pandemia estão autorizadas a funcionar exclusivamente as atividades privadas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a sua saúde ou a segurança da população, tais como:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada;

IV – atividades de Defesa Civil;

V – transporte intermunicipal de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – serviços de logística, transporte e entrega de cargas em geral;

VII – supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, lavanderias, hotéis, bancas de jornal e de produtos de animais;

VIII – restaurantes (em atividades de delivery);

IX – oficinas de veículos automotores;

X – telecomunicações e internet;

XI – serviço de call center;

XII – captação, tratamento e distribuição de água;

XIII – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XIV – transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XV – iluminação pública;

XVI – distribuição de gás liquefeito GLP;

XVII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e higiene;

XVIII – serviços funerários;

XIX – guarda, uso e controle de substância radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XX – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXII – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXIII – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXIV – serviços postais;

XXV – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXVI – transporte de numerário;

XXVII – fiscalização ambiental;

XXVIII – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXIX – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXX – mercado de capitais e seguros;

XXXI – cuidados com animais;

XXXII – atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes.

Parágrafo único. As atividades autorizadas a funcionar durante o enfrentamento da pandemia deverão respeitar estritamente as regras de vigilância sanitária.

Art. 4°. Ficam suspensas, durante a quarentena, as missas, os cultos e atividades e serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, cinemas, bares, lanchonetes, casas de eventos, lojas de conveniências, feiras livres e comércio em geral, sob pena de cassação dos Alvarás de Funcionamento.

Parágrafo único. Desde que possuam estrutura e logística adequadas, os serviços privados poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo em local distinto, proibindo-se a permanência de consumidores dentro do estabelecimento, e adotadas as medidas e providências estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio de infecção por viral relativa ao Coronavírus – COVID-19, evitando-se a aglomeração de pessoas.

Art. 5° Em relação aos estabelecimentos do comércio e serviços essenciais, deverão ser adotadas as seguintes providências:

I – higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), conforme as diretrizes estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de Infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19;

II – higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, conforme as diretrizes estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19;

III – manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.

IV- manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;

V- o funcionamento deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrições ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas;

VI – a lotação não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 6° Sem prejuízo das medidas elencadas neste Decreto, todas as unidades da Administração Direta e Indireta deverão adotar as seguintes providências:

I - adiar as reuniões, sessões e audiências públicas que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II – fixação, pelo período de calamidade pública de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV – reorganização da jornada de trabalho dos servidores que continuarão suas atividades, permitindo que o horário de entrada ou saída, ou ambos, recaiam fora dos horários de pico de afluência ao sistema de transporte público de Cajamar, se possível em turnos;

V – proibir a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

VI – manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

VII – determinar aos gestores e fiscais dos contratos:

a) que notifiquem as empresas de prestação de serviços com terceirização de mão de obra, empreiteiras e organizações parceiras, que não tiveram seus contratos suspensos, exigindo a orientação e acompanhamento diário dos seus colaboradores, a adoção das providências de precaução, definidas pelas autoridades de saúde e sanitária, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo Coronavírus;

b) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço de limpeza a adoção das rotinas de asseio e desinfecção no período de calamidade observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária, bem como especial atenção na reposição dos insumos necessários;

c) a intensificação do acompanhamento e orientação, exigindo das prestadoras de serviço a adoção das rotinas de limpeza e manutenção dos aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde e sanitária;

VIII – dispensa de comparecimento dos estagiários dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, salvo os estagiários da Secretária Municipal de Saúde e Secretária Municipal de Justiça, que poderão ser dispensados a critério e nas condições definidas pelos titulares dos respectivos órgãos e ente, bem como a suspensão de novas convocações de Estagiários do Processo Seletivo n° 01/2019 e 02/2019;

IX – orientar seus servidores sobre a doença COVID-19 e das medidas preventivas, em especial os profissionais das áreas de educação, saúde, segurança urbana, defesa civil, assistência social e serviço funerário;

X – disponibilização de máscaras, álcool em gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária, para todos os servidores que exerçam atividades de atendimento ao público;

XI – suspensão, pelo período de calamidade, das atividades e dos serviços públicos não essenciais que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;

XII – disponibilização de sistema de trabalho remoto, quando possível, para os servidores públicos municipais;

XIII – suspensão de todos cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município de Cajamar;

XIV – manutenção do atendimento presencial das atividades nas áreas de saúde, segurança urbana, defesa civil, assistência social, serviço funerário, Ouvidoria Geral, Ouvidoria do SUS e PROCON, cujos serviços serão regulados por sua respectiva Secretaria e Comitê de enfrentamento do COVID-19;

XV – proibição do uso de cigarros, narguilés e derivados em lugares públicos, mesmo em espaços abertos.

Art. 7° Caberá ao Secretário Municipal adotar todas as providências legais ao seu alcance, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos e frequentadores das repartições públicas aos riscos de contágio pelo Coronavírus, em especial, no período da calamidade, as medidas transitórias previstas neste decreto.

Art. 8° A Secretaria Municipal de Mobilidade e Desenvolvimento Urbano deverá adotar as medidas necessárias para:

I – fixação de informativos nas garagens, pontos de ônibus, pontos de táxi e veículos de aplicativos, ou qualquer outro meio de transporte público permitido, acerca das medidas a serem adotadas pelos trabalhadores e usuários visando sua proteção individual, bem como da adequação da frota em relação a esta demanda;

II – divulgação de mensagens sonoras de prevenção;

III – limpeza e higienização total dos veículos de transporte, em especial nos pontos de contato com as mãos dos usuários, e também do ar condicionado;

IV – orientação para que os motoristas e cobradores higienizem as mãos a cada viagem;

V – higienização dos veículos de transporte individual de passageiro, periodicamente durante o dia.

Art. 9° Fica determinado à Secretaria Municipal de Educação que:

I – oriente os professores para, por meio remoto, informarem aos alunos quanto aos cuidados a serem adotados visando à prevenção da doença;

II – busque alternativas para o fornecimento de alimentação aos estudantes;

§1° As Unidades Escolares da Rede Pública terão suas aulas presenciais suspensas por tempo indeterminado, devendo a Secretaria Municipal de Educação, se o caso, criar estratégias para o desenvolvimento de atividades em casa, arquivando-as de modo a demonstrar às autoridades competentes e serem computadas para o ano letivo.

§2° As Unidades Escolares da Rede Pública permanecerão fechadas e as atividades administrativas deverão ser desenvolvidas por meio de trabalho remoto, sem prejuízo à Comunidade Escolar.

Art.10. Fica determinada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

I – a suspensão por tempo indeterminado:

a) no Núcleo do Idoso de Cajamar – NIC: dos encontros, reuniões e atividades com participação de idosos, inclusive hidroginástica;

b) nos CRAS’s, POSTO DE ATENDIMENTO, SERVIÇOS VOLANTES e CREAS: dos encontros, reuniões e atividades socioeducativas em grupos com os usuários dos serviços.

c) no serviço de Convivência e fortalecimento de vínculos para crianças e adolescentes do Distrito de Jordanésia, Distrito de Polvilho e Distrito Sede, executado pela Organização da Sociedade Civil Instituto Millenium;

d) no Serviço de Proteção Social Especial para pessoas com deficiência e suas famílias, executado pela Organização da Sociedade Civil APAE Cajamar.

II – recomendação de medidas preventivas de higiene, evitando a exposição a riscos, incluindo-se saídas desnecessárias, assim como visitas dispensáveis aos acolhidos nos Serviços de Acolhimento Institucional para crianças, adolescentes, idosos, deficientes e pessoas em situação de rua, executados pelas Organizações da Sociedade Civil (Associação Sítio Agar e Hácali).

Parágrafo único. Os expedientes administrativos extrordinários, nas unidades referidas no inciso I deste artigo, permanecerão inalterados, em regime de revezamento, a critério do Secretário.

Art. 11. O recebimento de cestas básicas às famílias, crianças e/ou adolescentes em situação de vulnerabilidade social obedecerá o critério estipulado pela Secretaria de Desenvolvimento Social juntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Fundo Social de Solidariedade.

Art.12. Fica determinada a suspensão imediata de atividades nos equipamentos públicos direcionadas aos idosos, exceto em situações de urgência, emergência e vacinação.

Art. 13. Fica determinada à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Eventos a proibição da realização de novos eventos em locais públicos e privados, independentemente do número de pessoas.

Parágrafo único. As disposições de que tratam o caput referem-se inclusive a Alvarás, concessões e permissões de uso de espaço já concedidos.

Art. 14. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e privados temporários.

Art. 15. Fica determinada à Secretaria Municipal da Saúde a adoção de:

I – orientação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

II – processo de triagem nas Unidades de Saúde que possibilite que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde – separada das demais – para o atendimento destes pacientes;

III – aquisição de equipamentos de proteção individual – EPIs para profissionais de saúde;

IV – ampliação do número de leitos para os casos mais graves;

V – antecipação da vacinação contra gripe, com ampliação de postos de atendimento e utilização de unidades móveis, incluindo a “carreta da saúde”;

VI – utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de riscos de forma a minimizar a exposição destas pessoas;

VII– orientação aos serviços de saúde, para que comuniquem o Consulado e/ou a Embaixada, no caso de pacientes estrangeiros, especialmente os não residentes no Brasil.

VIII - suspensão de todas as cirurgias eletivas e procedimentos invasivos no Município, com exceção das oncológicas nas Unidades de saúde Pública;

IX – suspensão de procedimentos e exames eletivos realizados fora do Município, por tempo indeterminado, exceto procedimentos de hemodiálise e exames oferecidos pela rede estadual de saúde.

X – suspenção dos atendimentos ambulatoriais eletivos por tempo indeterminado, mantendo os casos de urgência e emergência;

XI – internação compulsória dos pacientes que apresentarem clínica compatível e que se recusarem a cumprir as recomendações estabelecidas pela OMS – Organização Municipal de Saúde, Ministério da Saúde, Secretaria Estadual de Saúde e Secretária Municipal de Saúde;

XII – manutenção dos atendimentos domiciliares dos oficiais de zoonoses e agentes da vigilância sanitária;

XIII – concessão de horas extras aos servidores que realizam atendimentos direto a pacientes com suspeita do COVID-19, em casos extraordinários e devidamente autorizadas e reconhecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

XIV – fornecer elementos para que o médico(a) e enfermeiro(a) possa avaliar, individualmente, cada gestante, recém-nascidos e crônicos (HAS/DM e Saúde Mental), sobre a necessidade e frequência de consultas e/ou avaliação;

XV – manutenção das unidades abertas, trabalhando em regime de plantão para garantia o atendimento da população.

XVI – acolhimento dos usuários do SUS orientando quanto a pandemia de COVID-19;

XVII – orientação à todos os usuários com sintomas gripais quanto ao isolamento em casa ou, dependendo da gravidade, encaminhado ao serviço de maior complexidade;

XVIII – redução do fluxo de pessoas nos serviços públicos, promovendo as prescrições por um prazo de 90 dias;

XIX – a dispensação de medicamentos será realizada de forma mensal, bimestral e trimestral, condicionados ao estoque no almoxarifado, poderão ser feitas para um período de até 90 dias. Evitando-se assim, o deslocamento e a aglomeração de usuários;

§1° É de extrema importância que os profissionais realizem o uso racional dos EPI’s buscando assim redução do contágio do Coronavírus evitando o uso indevido, desperdícios e desabastecimentos, tendo em vista as dificuldades de aquisição momentânea;

§2° Os Agentes Comunitários de Saúde (ACSs) e Agente Epidemiológico (AEs) deverão apoiar as ações de contingência do COVID-19, a fim de diminuir transmissibilidade e transmissão cruzada, no entanto situações de maior vulnerabilidade familiar deverá ser direcionada pelas equipes de ESF, assim como os pontos estratégicos, bloqueios e outras situações prioritárias direcionadas pela coordenação de Vigilância e Departamento de Atenção Básica.

Art. 16. A Secretária Municipal da Saúde poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas.

Art.17. A Secretaria Municipal da Saúde manterá a expedição de recomendações gerais à população, contemplando as seguintes medidas:

I – que sejam evitados locais com aglomeração de pessoas;

II – que inclua mensagem de orientação aos cidadãos no atendimento e centrais telefônicas dos órgãos e entidades municipais, sobre os cuidados e prevenção sobre a COVID-19;

III – que realize campanha publicitária, em articulação com os governos estadual e federal, para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, bem como dos procedimentos a serem observados nos casos de suspeita de contaminação;

IV – recomendação às entidades privadas subvencionadas pela Secretaria Municipal de Saúde para imediata suspensão de atendimentos eletivos.

Art. 18. Fica limitado aos velórios o acesso a 20% (vinte por cento) da sua capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento, conferindo tal direito, preferencialmente, aos parentes mais próximos do falecido.

Art. 19. Os banheiros públicos e privados de uso comum, disponibilizarão todo o material necessário à adequada higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalos inferiores a 3(três) horas, com um diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

Art. 20. Ficam vedadas, por prazo indeterminado, a realização de Provas de Concurso Público da Administração Direta e Indireta, em especial as dos Concursos Públicos n° 01/2020 e 02/2020 e as dos Processos Seletivos de Estagiários n° 01/2019 e 02/2019.

Art. 21. Nos processos administrativos Sindicantes e Disciplinares, ficam interrompidos os prazos de defesa e suspensas suas oitivas agendadas, pelo período de calamidade trazida no artigo 1° deste Decreto, permanecendo inalteradas as atividades dos membros das Comissões.

Art. 22. Fica mantida a suspensão da biometria de acesso aos prédios da Administração Municipal Direta e Indireta, bem como de registro de ponto dos servidores municipais, sem prejuízo da adequação de outros meios de controles de acesso por parte da Secretaria Municipal correspondente.

Art. 23. Fica mantida a suspensas, pelo período de enfrentamento da pandemia, das férias deferidas ou programadas de servidores essenciais das áreas de Saúde, Segurança Urbana, Defesa Civil, Assistência Social e de Serviços Funerários.

Art. 24. Caberá ao Secretário Municipal submeter ao regime de teletrabalho (home office):

I – pelo período de 7 (sete) dias, contados da data do reingresso, o servidor que tenha regressado do exterior, advindo de área não endêmica, ainda que sem sintomas compatíveis com quadro de infecção pelo Coronavírus;

II – pelo período de 14 (catorze) dias, o servidor:

a) que tenha regressado do exterior, advindo de regiões consideradas, segundo as autoridades de saúde e sanitária, endêmicas pela infecção do Coronavírus, a contar da data do seu reingresso no território nacional;

b) acometido de sintomas compatíveis com o quadro de infecção pelo Coronavírus, conforme orientação das autoridades de saúde e sanitária, a contar da comunicação efetuada pelo servidor.

III – pelo período de enfrentamento:

a) as servidoras gestantes e lactantes;

b) os servidores maiores de 60 (sessenta) anos.

§ 1° A execução do teletrabalho, nas hipóteses preconizadas nos incisos do “caput” deste artigo, sem prejuízo da observância das demais condições instituídas pelo titular do órgão da Administração Direta e Indireta, consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.

§ 2° Por decisão do titular do órgão da Administração Direta e Indireta, o disposto neste artigo não será aplicado aos servidores lotados em unidades que prestem serviços essenciais, especialmente os necessários para o combate da pandemia.

Art. 25. Poderá ainda ser instituído regime de teletrabalho, no curso do enfrentamento da pandemia, a critério e nas condições definidas pelo titular de cada órgão integrante da Administração Direta e Indireta, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público.

Art. 26. A instituição do regime de teletrabalho no período de enfrentamento está condicionada:

I – à manutenção diária na unidade de servidores suficientes para garantir o atendimento;

II – à inexistência de prejuízo ao serviço.

Art. 27. Mediante avaliação do Secretário Municipal e desde que não haja prejuízos para os serviços da unidade, deverão ser deferidas aos servidores férias acumuladas ou antecipadas as férias programadas, com priorização para os servidores que se enquadrem nas situações do inciso III do art. 24 deste Decreto, observando-se as disposições do art. 65 da Lei Orgânica de Cajamar e art. 42 da Lei Complementar Federal 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art.28. Os servidores portadores de Doenças Crônicas: DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica), Neoplasias em tratamento recente (menor de um ano da última sessão de tratamento), pneumoconioses, fibrose, cística. Imunodeprimidas: uso de terapia supressora, hemodiálise, lúpus, aids, renal crônico, transplantados, e outras condições atestadas por relatório médico, deverão promover requerimento acompanhado de atestados médico, encaminhando à chefia imediata para análise e posterior afastamento do trabalho, bem como nos casos de servidores que tenham filhos nas condições da Lei Complementar Municipal n° 168/18;

Art. 29. Confirmada a infecção pelo Coronavírus ou caracterizada outra doença, o servidor licenciado para tratamento da própria saúde, nos termos da Lei Complementar n°064/05, seguindo procedimento fixado pela Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas.

Art. 30. Fica o Comitê de Enfrentamento da Pandemia de Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) autorizado a responder casos omissos e editar atos orientativos suplementares, mediante previa análise jurídica.

Art. 31. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 32. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar a o enfrentamento da pandemia.

Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 6.226, de 20 de março de 2020.

Prefeitura do Município de Cajamar, 23 de março de 2020.

DANILO BARBOSA MACHADO

Prefeito Municipal

PATRÍCIA HADDAD

Secretária Municipal de Saúde

Registrado no Departamento Técnico Legislativo e publicado no Diário Oficial do Município.

LUCIANA MARIA COELHO DEJESUS STELLA

Departamento Técnico Legislativo