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Calçoene / AP - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 277

07 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Jornal do Município de Calçoene/AP

Dispõe sobre novas restrições de aglomerações de pessoas de forma mais rígida, temporariamente, com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 277
Data de emissão: 07/12/2020
Data de publicação: 07/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Calçoene/AP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CALÇOENE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 133, incisos III e V, da Lei Orgânica Municipal, por força do contido na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e na Portaria interministerial n° 356, de 11 de março de 2020,

CONSIDERANDO o aumento de casos de contaminação pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a elevação do atendimento e a dispensação de medicamentos nas Unidades Básicas de Saúde – UBS e o aumento de casos de internação por força do agravamento de saúde acarretado pela contaminação do Covid-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4091 de 03 de dezembro de 2020, que dispõe sobre novas medidas de restrições de aglomerações de pessoas de forma mais rígida, com o intuito de conter a proliferação do novo Coronavírus;

EXPEDIENTE: O Diário Oficial poderá ser encontrado na sala d e Administração e planejamento da Prefeitura de Calçoene-AP.

REMESSAS DE MATÉRIA: As matérias a serem publicadas no Diário Oficial do Município, somente serão aceitas se apresentadas das seguintes quesitos; das medidas: 8 cm de largura para 2 colunas, 17 cm de largura para 1 coluna no caso de balanços, tabelas e quadros; dos prazos: Para serem publicadas as matérias, as mesma terão que ser entregues até as 13:30h do dia anterior da data de publicação ;do acesso ao Diário: você poderá adquirir um exemplar do Diário Oficial, na página no site: www.calcoene.portal.ap.gov.br ou através de documento munidos da data e número do Diário que deseja. RECLAMAÇÕES: Deverão ser dirigidas, por escrito, ao Gabinete do Secretário de Administração e Planejamento até 8 (oito) dias após a publicação.

DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais listados abaixo, que se enquadram na fase da cadeia produtiva e de distribuição de produtos de primeira necessidade para a população, poderão manter suas atividades preponderante, cujo horário de funcionamento será de 06h:00min às 21h:00min:

a) Atacadistas;

b) Distribuidoras;

c) Revendedoras de gás;

d) Batedeira de Açaí;

e) Supermercado;

f) Mini Box;

g) Revendedoras de águas;

h) Açougues;

i) Peixarias;

j) Venda de frios;

k) Hortifrutigranjeiros

l) Panificadora;

m) Lavagem de veículos;

n) Borracharia;

o) Restaurante, Lanchonete e Similares;

p) Igrejas, Templos Religiosos e Similares;

q) Academias de musculação.

§ 1º Casa de shows, boates, bares, centros culturais, balneários públicos e privados com acesso ao público, clubes sociais e similares, poderão funcionar com a capacidade máxima de 50% (cinquenta por cento), até as 04:00h.

§ 2º Os eventos religiosos são permitidos, respeitando o distanciamento social e demais normas sanitárias;

Art. 2º os estabelecimento listados comerciais listados abaixo poderão manter suas atividades preponderantes, observando suas restrições cujo horário de funcionamento será:

I – de 08h:00min às 19h:00min, para:

a) Clinicas e Laboratórios:

b) Óticas;

c) Cartórios;

d) Autopeças;

e) Venda de Pneus;

f) Venda de baterias e acessórios

g) Malharia e Industrias de confecções;

h) Insumos Agropecuários;

i) Salão de Beleza e Barbearias;

j) Cemitério;

II – 24h, desde que previsto no respectivo Alvará de Funcionamento, para:

a) Chaveiros e Carimbos;

b) Farmácias, Drogarias e Manipulação;

c) Hotel, Pousada;

d) Posto de Combustível;

e) Transportadora.

Parágrafo Único – Nos estabelecimentos descritos na alínea “a” do Inciso I deste artigo, o atendimento será feito mediante agendamento, observadas a regras de não aglomeração e demais normas sanitárias.

Art. 3º A liberação de atividade na forma deste decreto deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de cliente e trabalhadores.

§ 1º - Sem prejuízo do cumprimento das medidas especificas de que trata o caput, os estabelecimentos em funcionamento durantes a pandemia deverão;

I – garantir o distanciamento interno de pelo menos 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;

II – impedir a entrada de pessoas do grupos de risco e infectados pelo novo coronavírus;

III – impedir a acesso de pessoas sem marcaras de proteção;

IV – planejar horários alternados para seus colaboradores;

V – manter o teletrabalho para todos as atividades que sejam possíveis, conforme condição e cada empresa;

VI – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalhos, destinados aos trabalhadores: usuários e clientes;

VII – realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes;

Art. 4º Enquanto perdurar os efeitos de presente decreto, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, com proteção de boca e nariz;

§ 1º o uso de máscaras de proteção facial constitui condição e frequência eventual ou permanente, nos estabelecimentos privados, órgãos públicos ou qualquer outros.

§ 2º a obrigação prevista no caput deste artigo será dispensado no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, pessoas com deficiência intelectual, transtornos ou com quaisquer outras facial, conforme declaração médica.

Art. 5º Todos os funcionários dos estabelecimentos autorizados a funcionar por força deste decreto deverão utilizar, preferencialmente roupas/uniformes exclusivos dentro dos estabelecimentos, sendo obrigatório o uso de mascaras que evitem a propagação de agente contaminantes por meio de micro gotículas de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão da doença.

Art. 6º Os estabelecimentos deverão dispensar, por no mínimo 14 (quatorze) dias, o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infeciosas viral respiratório causada pela COVID-19, a tais com tosse seca, febre (acima de 37,8 graus), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta e os testados positivos para COVOD-19.

Art. 7º o estabelecimento comercial poderá colocar o funcionamento com mais 60 (sessenta) anos ou pertencente ao grupo de risco, no sistema de (home office). Se isso não for possível, o empregado poderá ser orientado a fica em casa, dispensando-o de suas funções laborais neste período de pandemia.

Art. 8º os estabelecimento deverão adotar todas as medidas necessárias da segurança e também fornecer o equipamento de proteção individual (EPI) para seus funcionários.

Art. 9º são medidas de observância obrigatório para prevenção ao contagio e contenção de propagação de infecção viral relativo ao coronavírus (COVID-19), e, necessário para que os estabelecimento permaneçam em funcionamento. I - efetuar o controle de público e cliente, organização de filas gerenciadas pelos responsável do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio).

II – garantir que os ambientes estejam ventilador e caso possuam janelas que facilitar a circulação do ar;

III – disponibilizar, pias ou lavatórios para lavagem das mãos nas entradas dos estabelecimentos de grandes circulação e prover sabão e toalhas de papel descartável;

IV – manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativos;

V – prover dispensadores com álcool 70% (gel liquido) nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas, sempre recomendando a necessidade de utilização;

VI – ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimão, balcões, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;

VII – higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e apos cada utilização;

VIII – as máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envolvidas em papel filme e deverão ser higienizadas após a utilização de cada usuário;

IX – evitar assentos, cadeiras, encostos e superfícies que possam transmitir vírus e bactérias;

X – Instalação de tapete satinizante pedilúcio e/ou toalha umidificadas nas entradas de estabelecimento com grande circulação com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou outra solução para higienização ou desinfecção de calçados;

Art. 10. As pessoas jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste decreto, sob pena de ter seus estabelecimentos interditados e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei;

Art. 11. A inobservância do que dispõe nesse decreto municipal caracterizará como atividade prejudicial a saúde, higiene e segurança pública, podendo ensejar a cassação da licença ou autorização de funcionamento do estabelecimento sem prejuízo das demais sanções civis e penais, previstas na legislação em vigor;

Art. 12. O Comitê municipal de enfrentamento ao COVID-19 do Município de Calçoene poderá editar normas complementares de cumprimento e respeitabilidade para todos, não podendo haver escusa de seu cumprimento.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CALÇOENE EM 07 DE DEZEMBRO DE 2020.

JULIO CESAR BUSCARONS

PREFEITO MUNICIPAL DE CALÇOENE