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Calçoene / AP - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 155

29 Julho 2020 | Tempo de leitura: 71 minutos
Jornal do Município de Calçoene/AP

DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA O INÍCIO DA SEGUNDA ETAPA DE RETOMADA DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE CALÇOENE.

Diploma Legal: Decreto nº 155
Data de emissão: 29/07/2020
Data de publicação: 29/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Calçoene/AP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

DEFINE MEDIDAS RESTRITIVAS, SANITÁRIAS E DE PREVENÇÃO PARA EVITAR A PROLIFERAÇÃO DO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CALÇOENE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 133 e seguintes da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19) responsável pelo surto de 2019, a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o grande número de pessoas e famílias afetadas pela suspensão das atividades de estabelecimentos comerciais e das consequências sociais e econômicas, desde o início da interrupção das atividades dos setores envolvidos;

CONSIDERANDO a necessidade de retomada gradativa e de adoção de medidas para funcionamento das atividades comerciais no município de Calçoene, com rigoroso controle sanitário de combate à proliferação do coronavírus (COVID-19) e ostensiva fiscalização a ser realizada por parte do Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO que são indispensáveis o envolvimento e a conscientização da população e o cumprimento de regras sanitárias definidas pelas autoridades competentes para reabertura e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, visando preservar os processos de obtenção de produtos, bens e/ou serviços, imprescindíveis à preservação da cadeia produtiva, da sustentabilidade, da geração e a manutenção dos empregos, com vistas a retomada das atividades comerciais no município de Calçoene;

DECRETA:

Art. 1º. Fica permitido no município de Calçoene, a partir do dia 29 de julho de 2020, pelo período de 15 (quinze) dias, o início da Segunda Etapa da retomada das atividades econômicas, dos prestadores de serviços e similares especificados no Anexo I e II, bem como dos conselhos de classe profissionais relacionados às atividades discriminadas, desde que atendam as determinações previstas no presente decreto.

Parágrafo Único. Ampliações ou restrições par funcionamento dos estabelecimentos poderão ser realizadas a qualquer momento, dependendo da evolução do controle da pandemia, conforme curva epidemiológica anunciada pelas autoridades competentes, bem como recomendações do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COESP), no âmbito do município de Calçoene, e/ou novas recomendações do Governo do estado do Amapá e/ou do Governo Federal.

Art. 2º. Para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º deste decreto, as condições epidemiológicas e estruturais no Município serão aferidas com base na estrutura hospitalar do sistema de saúde, acompanhamento da curva epidemiológica da COVID-19, capacidade de resposta do sistema de saúde, capacidade para testagem e monitoramento da transmissão e adesão aos protocolos de saúde e higiene.

§ 1°. O acompanhamento da curva epidemiológica da COVID-19 de acordo com a fase da Curva Exponencial, baseado na evolução dos números de casos por semana epidemiológica e o limite superior endêmico curva epidemiológica municipal.

I - Será estabelecida a 21ª Semana Epidemiológica de 2020 como referência para o limite superior endêmico da curva epidemiológica municipal;

II - A evolução dos casos por semana epidemiológica será pontuada de acordo com o aumento ou queda do número de positivados em relação à semana anterior dando a seguinte pontuação:

a) Ausência ou diminuição de casos - 0 ponto;

b)  Crescimento de até 10% - 1 Ponto;

c)   Crescimento de até 20% - 2 Pontos;

d) Crescimento acima de 20% - 3 Pontos;

II - Fase endêmica no território dos Bairro ou Distrito com crescimento linear;

III - Fase de Progressão no território do Bairro ou Distrito com crescimento exponencial, independente da velocidade;

IV - Pico Epidêmico sendo o ponto mais alto na curva de infecção;

V - Planalto, caracterizado pela estabilização com números de casos iguais ou próximos por duas semanas epidemiológicas consecutivas no território dos Bairro ou Distrito;

VI - A fase de Regressão se caracteriza pela queda abrupta dos casos por duas semanas epidemiológicas consecutivas no território dos Bairro ou Distrito;

VI – A Pontuação se dará de acordo com a fase, sendo:

e) A Fase endêmica – 1 ponto;

f) Fase de Progressão e de Pico e do Epidêmico – 4 pontos;

g) Fase de Planalto – 2 pontos;

h) Ausência de casos ou Fase de Regressão – 0 pontos.

§ 2º. Capacidade de resposta do sistema de saúde Estadual, mensurada pelo percentual de leitos disponíveis e se eles são capazes de atender a demanda atual e projetada.

I – Até 70% da taxa de ocupação de leitos – 1 ponto;

II – Até 80% da taxa de ocupação de leitos – 2 pontos;

III – Acima de 90% da taxa de ocupação de leitos – 4 pontos.

§ 3º. Capacidade para testagem e monitoramento da transmissão.

I - A Capacidade para testagem será estabelecida pelos percentuais de testes disponíveis em relação ao número de casos suspeitos ao final da semana epidemiológica;

a) Até 25% - 4 Pontos;

b) Até 50% - 3 Pontos;

c) Até 75% - 2 Pontos;

d) Até 100% - 1 Ponto;

e) Acima de 100% - 0 Ponto;

II - A capacidade de monitoramento será mensurada pela presença de fiscais sanitários na Sede e Distritos.

a) Presença - 0 Ponto;

b) Ausência - 1 Ponto;

§ 4° - Adesão aos protocolos de saúde e higiene avaliados individualmente por cada estabelecimento.

§ 5° - As condições epidemiológicas e estruturais no Município de que trata este Decreto será permanentemente monitorado, atualizado e aperfeiçoado com base em evidências científicas e em análises estratégicas das informações pelo Comitê Gestor designado pelo Prefeito Municipal para estudar e propor medidas para o seu aperfeiçoamento.

§ 6° - Para a reabertura dos serviços o Bairro ou distrito deve pontuar abaixo de cinco pontos.

§ 7° - A divulgação dos resultados da mensuração dos indicadores ocorrerá semanalmente, sempre aos domingos, e o fechamento ou reabertura dos serviços em cada bairro ou distrito vigorará da zero hora da segunda-feira imediatamente posterior até as vinte e quatro horas do domingo seguinte.

Art. 3°. Os estabelecimentos obedecerão ao horário e forma de funcionamento determinado de acordo com a atividade comercial, conforme Anexos I e II do presente decreto.

Art. 4°. Ficam mantidas as práticas de distanciamento social recomendadas como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19, visando manter o achatamento da curva de proliferação do vírus no município de Calçoene:

I - Seguem instituídas as medidas de restrição de locomoção ou circulação de pessoas com normas de isolamento rígido, com uso de barreiras sanitárias móveis e bloqueio total de vias;

II - Os bairros com maior incidência de infectados pelo Novo Coronavírus (COVID-19) e menor índice de isolamento, terão ações intensivas para seu combate e prevenção, evitando-se aglomerações de pessoas, com o intuito de aumentar o índice de isolamento;

III - Serão montadas barreiras sanitárias pela Vigilância Sanitária na entrada da Sede do Município, no Distrito de Carnot e no Distrito de Lourenço.

Art. 5°. Enquanto perdurar os efeitos do presente Decreto, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, com proteção da boca e nariz:

I - Nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;

II - No interior de estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude os Decretos Municipais em vigor por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores.

§ 1°. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas no art. 2° da Lei Federal n° 6.437/1977 (Lei de Infração à Legislação Sanitária), sendo:

I - Advertência;

II - Multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para quem for flagrado sem máscara de proteção facial;

III - Multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para quem for reincidente no descumprimento do uso obrigatório de máscara de proteção facial;

IV - As referidas multas, não prejudicam o disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

§ 2°. Os recursos provenientes do exercício do poder de polícia sanitária, tendo como fato gerador a ação de fiscalização e vigilância sanitária, de que trata os incisos I e II, do § 1° deste artigo, serão integralmente destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMS, nos termos dos artigos 16 e 17 da Lei Federal n° 4.320/64 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e outras normas vigentes sobre o assunto.

§ 3°. O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude os incisos I e II deste artigo.

Art. 6°. Fica limitada a entrada de, no máximo, 01 (uma) pessoa da mesma família em mercados, mercantis e congêneres.

Art. 7°. Para os fins deste decreto, considera-se:

I - Atendimento delivery - serviço de entrega em domicílio;

II - Atendimento drive thru - atendimento, pagamento e aquisição de produto ou serviço realizado com o cliente no seu veículo;

III - Atendimento expresso - retirada de produtos adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, sendo proibida a entrada de clientes no interior dos estabelecimentos;

IV - Atendimento por agendamento - atendimento presencial e individual do consumidor, exclusivamente com prévia determinação de horário;

V - Atendimento presencial - atendimento aberto ao público.

Art. 8°. Todos os funcionários deverão utilizar, preferencialmente, roupas/uniformes exclusivos dentro dos estabelecimentos, sendo obrigatório o uso de máscaras que evitem a propagação de agentes contaminantes por meio de microgotículas de saliva e líquidos corporais, para evitar ou minimizar o processo de transmissão de doenças.

Art. 9°. Os estabelecimentos deverão dispensar, por no mínimo 14 (quatorze) dias, o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pela COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8°), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta e os testados positivos para COVID-19.

Art. 10. O estabelecimento comercial poderá colocar o funcionário com mais de 60 (sessenta) anos, ou pertencente ao grupo de risco, no sistema de home office. Se isso não for possível, o empregado poderá ser orientado a ficar em casa, dispensando- o de suas funções laborais, neste período de pandemia.

Art. 11. Os estabelecimentos deverão adotar todas as medidas necessárias de segurança e também fornecer o equipamento de proteção individual (EPI) para seus funcionários.

Art. 12. São medidas de observância obrigatória para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao coronavírus (COVID-19), e, necessárias para que os estabelecimentos permaneçam em funcionamento:

I - Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento de distanciamento mínimo de 1,5 (um e meio) metros entre as pessoas nas filas;

II - Garantir que os ambientes estejam ventilados e, caso possuam janelas que facilitem a circulação de ar;

III - Disponibilizar pias ou lavatórios para lavagem das mãos, nas entradas dos estabelecimentos, e prover sabão e toalhas de papel descartáveis;

IV - Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas;

V - Prover dispensadores com preparações alcoólicas (gel ou líquida com concentração de 70%) nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas, sempre recomendando a necessidade de utilização;

VI - Ampliar a frequência de limpeza de piso, corrimão, balcões, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool 70% ou solução de água sanitária, bem como disponibilizar lixeira com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual para sua abertura;

VII - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços, antes e após cada utilização;

VIII - Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool 70% utilizar hipoclorito a 2% de concentração;

IX - As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário;

X - Evitar assentos, cadeiras com encosto e superfícies que possam ser transmissoras de vírus e bactérias;

XI - Fica proibida a experimentação de roupas, calçados, acessórios, artigos de perfumarias, cosméticos e afins;

XII - Instalação de tapete sanitizante pedilúvio e/ou toalha umidificadas nas entradas dos estabelecimentos com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou outra solução para higienização e desinfecção de calçados nas entradas dos estabelecimentos;

XIII - Afixar, na entrada do estabelecimento, placa informando a capacidade máxima de lotação, conforme o número de metros quadrados úteis, tendo por base 01 (um) cliente a cada 04 (quatro) metros quadrados úteis, sempre respeitando a distância mínima de 1,5 (um e meio) metros entre pessoas, considerando clientes e funcionários;

Art. 13. Os estabelecimentos que adotam a forma de pagamento crediário deverão disponibilizar formas tecnológicas de recebimento e/ou medidas de recebimento por boleto bancário e/ou formas virtuais.

Parágrafo único. Na impossibilidade de recebimento nas formas pactuadas acima, será liberado o atendimento presencial exclusivo para pagamento, desde que seja providenciado local específico e adequado para realização destes pagamentos, respeitadas demais normas deste decreto.

Art. 14. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

Art. 15. A inobservância do que dispõe este decreto municipal, caracterizará como atividade prejudicial à saúde, à higiene e à segurança pública, podendo ensejar a cassação da Licença ou a Autorização do estabelecimento, conforme determina os incisos X e XI do art. 2° da Lei Federal n° 6.437/1977, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais previstas na legislação em vigor.

Art. 16. As obrigações instituídas pelo presente decreto não isentam ou desobrigam qualquer pessoa ou estabelecimento do cumprimento das anteriormente instituídas pelos demais atos normativos editados pelo Poder Executivo Municipal em decorrência da infecção humana COVID-19, exceto se lhes forem contrárias.

Art. 17. Caberá aos fiscais de Vigilância Sanitária fiscalizar o uso de máscaras de proteção do aparelho respiratório e de álcool em gel 70% em pessoas que se encontrarem circulando em via pública, nos estabelecimentos comerciais e de livre acesso ao público como igrejas e templos de qualquer credo ou religião.

Art. 18. Fica determinado que os estabelecimentos abaixo especificados permaneçam suspensos por prazo indeterminado:

I - Buffet, boates, casas de espetáculos, casas de shows, bares, centros culturais e circos;

II - Reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos;

III - Campos de futebol, escolinhas de futebol, arenas, ginásios e quadras poliesportivas e/ou qualquer local esportivo que tenham aglomeração de pessoas;

IV - Balneários e similares;

V - Salões de festas, espaços de recreação e quaisquer outras áreas de convivência similares, ainda que em locais privados, como condomínios, associações e congêneres;

VI - Agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos.

Art. 19. Eventos religiosos em templos de qualquer credo ou religião, devem cumprir as normas e protocolos constantes neste decreto e demais normativas vigentes a respeito das medidas de prevenção da COVID-19, além de assegurar a ocupação máxima de 4m2 (quatro metros quadrados) por pessoa, incluindo os celebrantes, garantido o afastamento mínimo de 1,5 (um e meio) metros, vedado público superior a 100 (cem) pessoas.

Art. 20. As atividades econômicas de comércio de bens e serviços não abrangidos neste decreto e os casos omissos serão regulados posteriormente por ato próprio.

Art. 21. Os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e dos templos religiosos será, impreterivelmente, até às 21 horas.

Art. 22. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de julho de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CALÇOENE EM 29 DE JULHO DE 2020.

JULIO CESAR BUSCARONS

PREFEITO MUNICIPAL DE CALÇOENE

ANEXO I

O HORÁRIO E MODO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS ECONÔMICOS OBEDECERÃO À TABELA ABAIXO:

Segmento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

Armarinhos, tecidos e aviamentos;

PRESENCIAL

Segunda a sábado de 08:00h às 19:00h

Atividade de comercialização de móveis e eletrodomésticos;

Bijuterias e acessórios;

Calçados e acessórios;

Comércio varejista de materiais e equipamentos para escritório;

Distribuidora de cimento;

Galerias Comerciais e similares;

Informática, eletrônicos e telefonia;

Joalherias e afins;

Loja de bombons e enfeites;

Loja de brinquedos;

Loja de Perfumarias;

Loja de variedades;

Lojas de artigos esportivos e afins;

Lojas de Departamento ou Magazines;

Lojas de vestuário, acessórios e afins;

Papelaria e livraria;

Plásticos, descartáveis e afins;

Ração animal e insumos agropecuários;

ANEXO II

O HORÁRIO E MODO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELEICMENTOS ECONÔMICOS OBEDECERÃO À TABELA ABAIXO:

Seguimento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

Atacadistas;

PRESENCIAL

Das 06:00h - 21;00h

Distribuidoras;

Revendedora de Gás;

Batedeiras de açaí;

Supermercados;

Minibox;

Revendedora de água;

Açougues;

Peixarias;

Venda de frios;

Hortifrutigranjeiros;

Panificadoras;

Lavagem de veículos;

Postos de combustível;

Borracharias;

Seguimento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

Consultórios odontológicos;

PRESENCIAL

Das 8:00h - 18:00h

Óticas;

Cartórios;

Chaveiros e carimbos;

PRESENCIAL

24h por dias

Farmácias, drogarias e manipulação e similares;

Hotéis;

Clínicas médicas e laboratórios;

PRESENCIAL

Das 6:00h - 18:00h

Seguimento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

Lanchonetes, hamburguerias, fast food e similares; restaurantes de qualquer natureza; sorveterias; pizzarias e vendedores ambulantes.

PRESENCIAL

Das 07:00h - 23:00h

Seguimento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

Atividades agropecuárias;

PRESENCIAL

Segunda a sábado de 08:00h às 19:00h

Banca de revista;

Camelô (empreendedor popular com local fixo);

Seguimento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

Clínicas de estética.

PRESENCIAL

Segunda a sábado de 08:00h às 20:00h

Escritório e prestadores de serviços;

Escritórios e Conselhos de profissionais liberais (arquitetos, administradores, serviços contábeis, contadores e contabilistas, advogados, engenheiros e representantes);

Serviços odontológicos;

Lavanderia;

Manutenção de aparelho de climatização;

Manutenção de eletroeletrônicos;

Salão de beleza, barbearias, esmalterias, cuidados pessoais e estúdio de tatuagem;

Serviços de publicidade e afins;

Vidraçaria e afins;

Seguimento

Modalidade de atendimento

Dia e horário de funcionamento

 

PRESENCIAL

 

Igrejas, templos religiosos e similares;

Segunda a domingo de 07:00 às 21:00h

Lojas de Conveniência

Segunda a domingo de 08:00h – 19:00h

Comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins;

Segunda a sábado de 08:h às 19:00h

Material de construção, elétricos, hidráulicos, estâncias de madeiras e similares;