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Campinas / SP - CORONAVÍRUS / EIV / RIT / ORDEM DE SERVIÇO Nº 4

20 Julho 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Campinas/SP

Dispõe sobre os processos de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e/ou Relatório de Impacto de Trânsito (RIT) protocolados após 16 de março de 2.020 e até que se permaneça o período de quarentena estabelecido pelos Decretos Municipais.

Diploma Legal: Ordem de Serviço nº 4
Data de emissão: 20/07/2020
Data de publicação: 20/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Campinas/SP
Órgão Emissor: SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO

Nota da Equipe Legnet

O Senhor Secretário Municipal de Planejamento e Urbanismo, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a pandemia mundial causada pelo coronavírus COVID-19;

CONSIDERANDO o que estabelecem os Decretos Municipais nº 20.771, de 16 de março de 2020; 20.774, de 18 de março de 2020; 20.782, de 21 de março de 2020; 20.901, de 03 de junho de 2020; 20.922 de 11 de junho de 2020; bem como o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020; 65.014, de 10 de junho de 2020 e suas respectivas alterações;

CONSIDERANDO a necessidade de dar prosseguimento às análises e aprovações de Estudos de Impacto de Vizinhança (EIV), regulamentado pelo Decreto nº 20.633, de 16 de dezembro de 2019 bem como às aprovações de empreendimentos pela SEPLURB;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e dar publicidade aos procedimentos de análise dos Estudos de Impacto de Vizinhança;

DETERMINA:

1 - Para os processos de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e/ou Relatório de Impacto de Trânsito (RIT) protocolados após 16 de março de 2.020 e até que se permaneça o período de quarentena estabelecido pelos Decretos Municipais, será permitido ao interessado apresentar declaração na qual assume o compromisso de realizar a contagem veicular e elaborar o RIT completo e cumprir todas as exigências que forem solicitadas no momento pelo poder público municipal.

a - Após a comprovação do cumprimento de todas as exigências solicitadas no RIT será concedido o Certificado de Conclusão de Obra (CCO) para a construção de obra nova ou ampliação;

b - Para os casos de regularização e regularização de ampliação o Certificado de Conclusão de Obra (CCO) será emitido desde que condicionado a apresentação do RIT em até 6 meses após o final da quarentena.

c - Para os casos de Alvará de Uso será emitido alvará provisório por 1 ano condicionado a apresentação do RIT em até 6 meses após o final da quarentena.

2 - Quando se tratar de análise de empreendimento em região onde haja mais de um empreendimento do mesmo interessado e/ou construtora os EIVs apresentados pelo interessado deverão considerar o acréscimo populacional e seus impactos no tráfego, equipamentos públicos e serviços de todos os empreendimentos somados;

3 - Quando se tratar de análise de empreendimento em região com outros empreendimentos em aprovação e/ou construção de construtoras diferentes, a Comissão de Análise EIV/RIV fará o levantamento destes empreendimentos para embasar as análises;

4 - Quando houver ligação da drenagem do empreendimento ao sistema público, o interessado deverá informar o número do protocolo junto à Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA uma vez que as obras de interligação do sistema de drenagem predial à drenagem urbana só deve ocorrer após manifestação da viabilidade da interligação, com aprovação do projeto de drenagem, assinatura de Termo de Uso do Solo público e emissão de Ordem de Serviço por parte da Secretaria Municipal de Infraestrutura, caso não haja protocolo na Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA tratando da drenagem do empreendimento, a Comissão de Análise EIV/RIV encaminhará solicitação de Parecer Consultivo, devendo ser apresentado projeto de drenagem e os respectivos cálculos e memorial conforme procedimento.

5 - Sempre que o empreendimento contiver APP (Área de Preservação Permanente) na área de influência direta e previsão de implantação de Parque Linear na área de influência, será realizada consulta de Parecer Consultivo à Secretária Municipal do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SVDS.

6 - Sempre que a Comissão de Análise EIV/RIV solicitar Parecer Consultivo à outra Secretaria, o mesmo deverá conter as mitigações sugeridas dentro da área de influência, bem como projetos orientativos e a respectiva estimativa de custos para sua implantação.

7 - Para análise uniforme do acréscimo populacional, o EIV deverá apresentar o perfil socioeconômico conforme matriz constante do Anexo I desta Ordem de Serviço.

8 - Para análise uniforme dos impactos do empreendimento na insolação do entorno, o EIV deverá apresentar os dados e ilustrações conforme indicado na matriz constante do Anexo II desta Ordem de Serviço.

9 - Todos os EIVs deverão apresentar quais serão os dias e horários de funcionamento da obra, em atendimento às Leis Municipais 11.642/2003 e 14.011/2011.

10 - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 20 de julho de 2020

ENG°. CARLOS AUGUSTO SANTORO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E URBANISMO

ANEXO I - Matriz do Perfil Socioeconômico

Documento que deve acompanhar todos os estudos previstos no Decreto 20.633/2019, devendo conter no mínimo:

I - Levantamento de dados censitários nas áreas de influência com a indicação das faixas etárias e de renda existente, sendo que os dados do Censo de 2010 deverão ser atualizados para a atual realidade;

II - Estimativa de público-alvo do empreendimento;

III - A indicação de faixas etárias e de renda citadas no inciso I e a estimativa de público-alvo do empreendimento citada no inciso II deste Anexo deverão demonstrar o percentual de crianças, jovens, adultos e idosos) e rendimento médio familiar;

IV - As faixas etárias deverão abordar minimamente os seguintes grupos de idade: 0-5 anos / 6-14 anos / 15-20 anos / 20-49 anos / 50 anos ou mais, podendo utilizar-se dos dados do IBGE;

V - O rendimento familiar deverá estar classificado pelo "Critério Brasil" da ABEP (Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa);

VI - Deverá ser apresentada análise e conclusão dos impactos que serão causados pelo empreendimento, com base nos dados e estimativas constantes desta matriz.

ANEXO II - Matriz de Insolação

Documento que deve acompanhar os estudos previstos no Decreto 20.633/2019, nos casos de empreendimentos com altura maior que a "Edificação Horizontal", devendo conter no mínimo:

I - Simulação de insolação e sombreamento com dois cenários, isto é, sem a edificação em análise e com a edificação projetada;

II - As simulações deverão ser realizadas em no mínimo três dias do ano, quais sejam: solstício de inverno, solstício de verão e equinócio de primavera ou outono, em três horários cada, sendo: 9h, 12h e 15h;

III - Deverá ser apresentada análise e avaliação do impacto do sombreamento ocorrido pela nova edificação nas edificações do entorno, bem como nas áreas de lazer, praças de esporte e demais equipamentos públicos existentes;

IV - Deverá ser apresentado o número de unidades sombreadas indicando em qual período do dia o sombreamento ocorrerá, bem como qual o uso atual desses imóveis;

V - Deverá ser feita análise e conclusão dos