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Campo Alegre de Lourdes / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 41

23 Abril 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Campo Alegre de Lourdes/BA

Dispõe sobre novas medidas de urgência que serão adotadas no âmbito município de Campo Alegre de Lourdes – BA, para enfrentamento da Pandemia decorrente do Covid-19 (Coronavírus).

Diploma Legal: Decreto n° 41
Data de emissão: 23/04/2020
Data de publicação: 23/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Alegre de Lourdes/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES, ESTADO DA BAHIA, por meio do seu gestor, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO o cenário de comoção e preocupação global para com o controle e combate à dispersão epidêmica do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência do Estado da Bahia, conforme decretos n. 19528/2020, 19529/2020 e n.19533/2020;

CONSIDERANDO as recomendações e determinações restritivas quanto à mobilidade, trânsito e convívio social, no sentido de se evitar o contato ou buscar uma maior atenção em ambiente pessoal ou institucional do cuidado a com a autopreservação e de uso de itens de higiene pessoal, máscaras de proteção, antissépticos e congêneres;

CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Poder Público, de situação anormal, provocada por fatores adversos.

CONSIDERANDO a recomendação 003/2020 da Promotoria de Justiça de Remanso/Ministério Público do Estado da Bahia.

CONSIDERANDO que a situação de pandemia requer a necessária adoção de medidas preventivas, controle e contenção de riscos para danos e agravos à saúde pública, com a finalidade de evitar a disseminação de surtos da moléstia em Campo Alegre de Lourdes – BA;

CONSIDERANDO os casos confirmados e suspeitos no Município de Campo Alegre de Lourdes - BA e nas Cidades vizinhas do Estado do Piauí;

DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos no âmbito do município, pelo prazo de 15 (quinze) dias:

I - O atendimento presencial ao público, no âmbito da secretaria de educação, secretaria de saúde, secretaria de assistência social, secretaria de eventos, secretaria do meio ambiente e secretaria de agricultura;

II - O funcionamento do comercio (tais como: lojas, bares, distribuidoras de bebidas, lanchonetes, academias, salão de beleza, cabeleireiro, casas de materiais de construção, casas de peças, oficinas e etc.), permanecendo em funcionamento apenas os serviços essenciais, elencados no §1º deste artigo;

III - A realização de feiras livres;

IV – Os atendimentos odontológicos eletivos, podendo ser realizados somente procedimentos de urgência e emergência.

§ 1º - Os serviços essenciais a população, compreende como sendo os: supermercados, padarias, instituições bancárias, lotéricas, farmácias, laboratórios, clinicas médicas e postos de gasolina, desde que tomem todas as medidas necessárias para evitar qualquer tipo de aglomeração, limitando a quantidade de 4 pessoas dentro do estabelecimento, exigindo a utilização de mascará para adentrar nas dependências, e disponibilizando álcool em gel aos clientes;

§ 2º O funcionamento dos serviços essenciais, será permitido apenas no período das 08h:00min às 13h:00min, salvo os estabelecimentos de saúde, farmácias e os postos de gasolina;

§ 3º As instituições bancárias, lotéricas poderão funcionar, desde que adote medidas para evitar aglomerações, mantendo uma distância mínima de 1,5 metros entre os clientes, e limitando ao atendimento de 200 pessoas por dia, e ainda condicionar o atendimento do cliente a utilização de mascará, e disponibilizar álcool em gel aos clientes e higienizar constantemente os moveis e utensílios;

§4º Os restaurantes poderão funcionar, oferecendo o serviço de entrega a domicílio ou retirando o pedido no local de funcionamento, não permitindo o consumo no local.

§5º Os bares, distribuidoras de bebidas, lanchonetes e pizzarias deverão funcionar somente oferecendo os serviços de entrega a domicilio, não enquadrando-se na limitação de horário prevista no §2º deste artigo.

§ 6º Fica proibido, no âmbito do município de Campo Alegre de Lourdes-BA, pelo prazo de 15 dias, eventos de qualquer natureza (privado ou público), que exijam licença do poder público ou não, com aglomerações de mais de 30 pessoas.

Art. 2º Ficam suspensas, pelo período de 15 (dez) dias, a circulação, entrada e saída, de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, nas modalidades regular, fretamento (taxi), complementar, alternativo e de vans.

Parágrafo único - O descumprimento do caput do artigo 2º deste Decreto importará na apreensão imediata do veículo de transporte, público ou particular, sem prejuízo do ajuizamento de ações penais e cíveis, bem como da aplicação de sanções administrativas.

Art. 3º Determina a obrigatoriedade de uso de mascará de proteção facial para todos as pessoas que circularem em áreas públicas e privadas de uso comum na zona urbana e rural deste município.

Art. 4º O descumprimento de qualquer dessas medidas, ensejará na interdição do estabelecimento e cassação do alvará de funcionamento, não excluindo a responsabilização penal, por crimes contra à saúde pública.

Art. 5º A fiscalização deverá ser realizada pela vigilância sanitária através de seu poder de polícia, podendo ser solicitado o apoio das policias Civis e Militares.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES, ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 2020.

ENILSON MARCELO RODRIGUES DA SILVA

Prefeito Municipal