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Campo Largo / PR - CORONAVÍRUS / INSTITUIÇÃO DE ENSINO / DECRETO Nº 114

03 Abril 2020 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Campo Largo/PR

Adota medidas para o enfrentamento da pandemia ocasionada pelo vírus Covid-19, conforme especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 114
Data de emissão: 03/04/2020
Data de publicação: 03/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Campo Largo/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO LARGO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelos incisos XI e XLI do artigo 87, da Lei Orgânica do Município e pela Lei Federal nº. 13.979/2020, Portaria do Ministério da Saúde nº. 356, de 11 de março de 2020; o art. 4.º do Estatuto da Criança e do Adolescente; e Lei Municipal nº. 3.191/2020.

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº. 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19), conforme decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

DECRETA:

Art. 1º. Nos termos do art. 6º do Decreto Municipal nº. 81/2.020, fica prorrogado, por tempo indeterminado, a suspensão das aulas em escolas públicas, privadas, Centros Municipais de Educação Infantil e atividades correlatas (Oficinas), atividades esportivas, jogos escolares, bem como a suspensão do transporte escolar, no Município de Campo Largo.

Art. 2º. Nos termos do art. 4º do Decreto Municipal nº. 84/2.020, fica prorrogado, por tempo indeterminado, a suspensão do atendimento ao público, nas repartições públicas municipais, exceto os serviços considerados essenciais, os quais serão mantidos pelos órgãos da Administração Municipal, obrigatoriamente na área de saúde, desenvolvimento social, ordem pública e defesa civil.

Art. 3º. A adoção do regime de trabalho remoto ou de escalas diferenciadas de trabalho ao servidor público, prevista no art. 8º do Decreto nº. 81/2.020, deverá preliminarmente respeitar as seguintes condições:

I – o servidor público deverá usufruir, caso possua, do banco de horas (entende-se por banco de horas como sendo a folga decorrente de horas extraordinárias, reconhecidas pelo Secretário da pasta, e não gozadas);

II – o servidor deverá, quando possível, usufruir de no mínimo 10 (dez) dias do seu período de férias a ser gozado.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário Municipal de cada pasta, decidir justificadamente sobre a implantação ou não do regime previsto neste dispositivo levando em consideração a salvaguarda do interesse público em sua unidade administrativa, bem como, determinar o desconto das horas do banco de horas e a fruição de férias do servidor, mediante ofício devidamente encaminhado a Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Administração para a adoção de medidas cabíveis.

Art. 4º. Em razão dos feriados de Sexta-Feira Santa e Tiradentes, não haverá expediente nas repartições públicas municipais, sendo que, os serviços considerados essenciais serão mantidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal, nos períodos mencionados neste decreto, organizados pelos titulares de cada pasta.

Parágrafo único. Fica assegurado, ao servidor que trabalhar nos dias citados no artigo 1º, nos termos do art. 33 da Lei Municipal nº. 2347/2011, o direito a folga, na mesma proporção, a ser concedida nos próximos 180 (cento e oitenta) dias a contar dos feriados previsto no caput deste artigo.

Art. 5º. Para efeitos do contido no art. 2º, alínea “b” do Decreto nº. 81/2.020, considera-se doenças crônicas:

I – diabetes insulino dependente;

II – insuficiência renal crônica;

III – doenças cardíacas graves, insuficiência cardíaca e hipertensão arterial sistêmica severa não controlada;

IV – obesidade mórbida com Índice de Massa Corporal – IMC igual ou superior a 40;

V – imunodeprimidos, com as seguintes condições:

a) neutropenia;

b) neoplasia hematológica com ou sem quimioterapia;

c) HIV positivo com CD4 menor que 350;

d) asplenia funcional ou anatômica;

e) transplantados;

f) quimioterapia nos últimos 30 dias;

g) corticoterapia via oral vigente por mais de 15 dias: prednisona acima de 40 mg/dia ou hidrocortisona acima de 160 mg/dia ou metilprednisolona acima de 32 mg/dia ou dezametasona acima de 6 mg/dia;

h) outros imunossupressores: imunobiológicos, azatioprina, ciclosporina, etc;

i) imunodeficiência congênita.

VI – cirrose ou insuficiência hepática;

Art. 6º. Para efeitos do contido no art. 2º, alínea “c” do Decreto nº. 81/2.020, considera-se problemas respiratórios:

I – doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC);

II – enfisema pulmonar;

III – asma moderada ou grave;

IV – tuberculose ativa ou sequela pulmonar decorrente de tuberculose.

Art. 7º. Compete a Divisão de Saúde do Servidor e Segurança do Trabalho da Secretaria Municipal de Administração realizar a perícia médica nos servidores que laborem nas atividades consideradas essenciais, com a finalidade de atestar as comorbidades previstas nos artigos 5º e 6º deste Decreto.

Parágrafo único. É dever do servidor, ao submeter-se a perícia médica, prestar todas as informações e apresentar todos os documentos que lhe forem solicitados.

Art. 8º. A adoção das medidas previstas neste Decreto e outros diplomas normativos relacionados ao enfrentamento da COVID-19, deverá ser considerada no âmbito de outros entes Públicos da Administração Direta e Indireta e inclusive na iniciativa privada, em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde pública, em decorrência da Infecção Humana pelo COVID-19.

Art. 9º. Fica resguardado o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais a que se refere o § 1º.

§ 1º. São serviços públicos e atividades essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - transporte de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de call center;

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII - vigilância agropecuária;

XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XX - serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;        

XXI - serviços postais;

XXII - transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;

XXV - transporte de numerário;

XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVI - fiscalização ambiental;

XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

 

XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX - mercado de capitais e seguros;

XXXI - cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas aos servidores públicos que prestam serviços essências a administração pública;

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº. 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXVI - fiscalização do trabalho;

XXXVII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXVIII - atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXIX - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde; e

XL - unidades lotéricas.

§ 2º. Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

Art. 10. A averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento dos itens abaixo relacionados no período que durar a pandemia causada pelo Covid-19, fica a cargo dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais tributários, ambientais, posturas e edificações, guardas municipais, entre outros, no âmbito municipal:

I - Os estabelecimentos deverão manter dispensadores de álcool a 70% e aviso com orientações sobre a importância da higienização das mãos para prevenção de doenças, em local visível e de fácil acesso aos clientes e funcionários;

II - Disponibilizar cartaz informativo sobre sintomas e formas de prevenção;

III - Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, álcool 70% em pontos estratégicos (ex.: antes de acessar o bufê) e principalmente na área de manipulação de alimentos;

IV – Disponibilizar funcionário específico para o servimento dos alimentos;

V- Disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis, lixeiras com tampa acionada por pedal, além de frascos com álcool 70%  para uso de funcionários e clientes;

VI - Intensificar a limpeza das áreas (pisos) com água e sabão ou produto próprio para limpeza e água sanitária;

VII - Estabelecer rotina frequente de desinfecção (álcool 70%, fricção por 20 segundos) de balcões, vitrines, maçanetas, torneiras, porta-papel toalha, porta sabão líquido, corrimões e painéis de elevadores;

VIII - Disponibilizar ao profissional do “caixa” álcool 70% para a Higienização das mãos;

IX - Reforçar aos funcionários a necessidade da lavagem das mãos antes e após a manipulação dos alimentos ou qualquer interrupção, após tocar materiais contaminados ou usarem sanitários e sempre que necessário;

X - Divulgar e informar aos trabalhadores para que ao tossir ou espirrar, deve-se cobrir o nariz e a boca com lenços descartáveis ou com o braço, e que se evite tocar os olhos, nariz e boca (etiqueta da tosse);

XI - Respeitar a distância de um metro e cinquenta centímetros entre as pessoas.

XII – Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a capacidade de público para todos os estabelecimentos.

§ 1º. Em caso de desrespeito dos preceitos aplicar-se primeiramente, mediante notificação escrita, a pena de advertência.

§ 2º. No caso de reincidência fica autorizado o agente fiscalizador a determinar a suspensão do alvará de funcionamento e proceder o fechamento do estabelecimento.

§ 3º. A ordem de suspensão do alvará de funcionamento, formalizada pelo agente fiscalizador, será por prazo determinado de 24 (vinte e quatro) horas e até que se realizem as adequações necessárias.

Art. 11. Nos termos do art. 3º da Lei Federal nº. 13.979/2.020, os servidores públicos, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que se encontrem afastados por doenças respiratórias, suspeita de Covid-19, inseridos no grupo de risco ou não, poderão ser solicitados a se apresentar para a realização de teste para o Covid-19.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação em órgão oficial do Município.

Edifício da Prefeitura Municipal de Campo Largo, em 03 de abril de 2020.

MARCELO PUPPI

Prefeito Municipal