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Candiota / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 4115

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 62 minutos
Jornal do Município de Candiota/RS

DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DE CANDIOTA.

Diploma Legal: Decreto nº 4115
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Candiota/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANDIOTA, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 28, inciso III, e artigo 91, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município de Candiota,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Corona vírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Corona vírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Corona vírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei n° 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto n° 55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual,

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

ONSIDERANDO as medidas complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19) editadas pelos Decretos Estaduais n° 55.128 e n° 55.130 de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Candiota, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Corona vírus (COVID-19), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual n° 55.128, de 19 de março de 2020. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 1º Fica decretado estado de calamidade pública, no Município de Candiota, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Corona vírus (COVID-19), ), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decreto Estadual n° 55.128, de 28 de março de 2020. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020).

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, conforme perdurar a situação anormal geradora do estado de calamidade. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 1º Determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento na forma deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 2º Ficam interditados, no território do Município praças e parques públicos, bem como praias e águas internas. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 3º Fica determinado, no âmbito do Município de Candiota, toque de recolher a partir das 22hs (vinte e duas horas) às 06h seis horas, não podendo haver circulação de pessoas em todo o território municipal. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§4° Fica determinado o fechamento, de todos os estabelecimentos comerciais aos domingos e feriados, com exceção das farmácias que deverão funcionar em sistema de plantão nesses dias. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 1º Determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento na forma deste Decreto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 2º Ficam interditados, no território do Município praças e parques públicos, bem como praias e águas internas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 3º Fica determinado, no âmbito do Município de Candiota, toque de recolher das 22h (vinte e duas horas) às 06h (seis horas), não podendo haver circulação de pessoas nesse período, em todo o território municipal. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§4° Fica determinado o fechamento, de todos os estabelecimentos comerciais aos domingos e feriados, com exceção das farmácias que deverão funcionar em sistema de plantão nesses dias. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

CAPÍTULO I (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

DOS EMPREENDIMENTOS PRIVADOS(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 3º Fica determinado o fechamento dos shopping centers, centros e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à exceção de: (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

I - Farmácias e drogarias; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

II - Relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

III - mercados, supermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

IV - Restaurantes, bares, padarias e lancherias; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

V - Indústrias e postos de combustíveis; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

VI - Agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos Animais; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

VII — bancos e instituições financeiras; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

VIII - ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

IX - Produção primária, indústrias e atividades de logística de alimentos, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de bebidas não alcóolicas, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

X - Distribuidoras de gás e de água mineral; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XI - concessionárias de energia elétrica, água, saneamento básico e telecomunicações; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XII - serviços de limpeza urbana e coleta de lixo; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XIII - serviços de telecomunicações e de processamentos de dados. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 1º Fica autorizado o funcionamento dos empreendimentos previstos neste artigo em shopping centers e centros comerciais, que poderão atender ao público nos horários das 10 (dez) horas às 18 (dezoito) horas. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 2º Aos estabelecimentos relacionados no inciso IV deste artigo é vedado o consumo de alimentos em seus interiores, sendo permitida apenas a retirada no balcão, serviço de drive thru e entrega em domicílio. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 3º As lojas de conveniência que funcionam em postos de combustível, em território municipal, à exceção daquelas situadas em rodovias só poderão funcionar no intervalo compreendido entre as 7 (sete) horas e as 19 (dezenove) horas, de segunda a sábado. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 4º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, relacionados no inciso VIII deste artigo, deverão adotar, de forma obrigatória o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, ficando vedado o atendimento presencial, para evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 5º Sempre que possível, os demais estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 6º Fica determinado que os estabelecimentos excepcionados neste artigo, adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade: (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 7º Ficam excetuadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 8º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública. ‘(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 9º Fica determinado o fechamento, com exceção das farmácias que deverão funcionar em sistema de plantão, de todos os estabelecimentos comerciais aos domingos e feriados. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

SEÇÃO I(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

I - Farmácias e drogarias; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

II - Relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

III - mercados, supermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

IV - Restaurantes, bares, padarias e lancherias; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

V - Indústrias e postos de combustíveis; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

VI - Agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

VII - bancos e instituições financeiras; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

VIII - ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

IX - Produção primária, indústrias e atividades de logística de alimentos, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de bebidas não alcóolicas, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

X - Distribuidoras de gás e de água mineral; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XI - concessionárias de energia elétrica, água, saneamento básico e telecomunicações; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XII - serviços de limpeza urbana e coleta de lixo; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XIII - serviços de telecomunicações e de processamentos de dados. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 1º Fica autorizado o funcionamento dos empreendimentos previstos neste artigo em shopping centers e centros comerciais, que poderão atender ao público nos horários das 10 (dez) horas às 18 (dezoito) horas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 2º Aos estabelecimentos relacionados no inciso IV deste artigo é vedado o consumo de alimentos em seus interiores, sendo permitida apenas a retirada no balcão, serviço de drive thru e entrega em domicílio. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 3º As lojas de conveniência que funcionam em postos de combustível, só poderão funcionar no intervalo compreendido entre as 7 (sete) horas e as 19 (dezenove) horas, de segunda a sábado, vedada a abertura aos domingos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 4º Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, relacionados no inciso VIII deste artigo, deverão adotar, de forma obrigatória o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, ficando vedado o atendimento presencial, para evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 5º Sempre que possível, os demais estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, de forma preferencial, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 6º Fica determinado que os estabelecimentos excepcionados neste artigo, adotem sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, bem como implementem medidas de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade: (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel setenta por cento, e da observância da etiqueta respiratória; e(Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

b) da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 6º Ficam excetuadas as atividades e os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer ramo quando da prestação de serviços para o poder público federal, estadual e municipal. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 7º Os estabelecimentos não listados neste artigo ficam, de forma excepcionalíssima, com o objetivo de resguardar o interesse público da saúde coletiva, com suas atividades suspensas pelo período previsto para a calamidade pública. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 8º Fica determinado o fechamento, com exceção das farmácias que deverão funcionar em sistema de plantão, de todos os estabelecimentos comerciais aos domingos e feriados. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

CAPÍTULO II(Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO(Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

SEÇÃO I (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

DOS EVENTOS (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 4º Os estabelecimentos do comércio e serviços autorizados ao funcionamento, na forma do art. 3º deste Decreto, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas: (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

I - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

III - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; e(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

IV - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 5º O funcionamento das lojas dos estabelecimentos previstos no art. 3º deste Decreto deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle da aglomeração de pessoas. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou Plano de Prevenção Contra Incêndio - PPCI, bem como de pessoas sentadas. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 2º Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos, eventualmente existentes nestes estabelecimentos. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

SEÇÃO II(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

DOS RESTAURANTES, BARES E LANCHERIAS(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 6º Os estabelecimentos restaurantes, bares e lanchonetes somente estão autorizados ao atendimento mediante a modalidade de tele entrega. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

CAPÍTULO II DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

SEÇÃO I (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

DOS EVENTOS(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 7º Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 8º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 8º Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

CAPÍTULO III(Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

DA MOBILIDADE URBANA (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

SEÇÃO I (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E DO TRANSPORTE SELETIVO (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 9º Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública. Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras de abastecimento ao público, realizadas ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m2 (quatro metros quadrados). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 10 Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no Projeto de Prevenção Contra Incêndio - PPCI. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

SEÇÃO II (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

DOS VELÓRIOS(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 11 Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

SEÇÃO III(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

DAS IGREJAS, TEMPLOS E CELEBRAÇÕES RELIGIOSAS(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 12 Ficam suspensos os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, independentemente da aglomeração de pessoas. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

CAPÍTULO III (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

DA MOBILIDADE URBANA(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 13 0 sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte metropolitano, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue: (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

I - Higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio, etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

II - Manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 1º. Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 2º. Fica limitada até 50% (cinquenta por cento) da lotação e somente poderá circular com passageiros sentados à janela e estas abertas para circulação do ar e ventilação. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 14 Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 15 Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial: (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

I - Higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos de transporte remunerado de passageiros; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

II - Evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

III - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades, (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

IV - Utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Seção I(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Do Transporte Coletivo Urbano e do Transporte Seletivo(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 16 Os veículos do transporte coletivo urbano e os do seletivo por lotação deverão adotar as seguintes medidas: (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

I - Circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

II - Utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

III - instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade: (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem - álcool em gel 70% (setenta por cento) - e da observância da etiqueta respiratória; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

b) da manutenção da limpeza dos veículos; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

c) do modo correto de relacionamento com os usuários no período de calamidade de saúde pública decorrente do COVID-19. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

IV - Realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

V - Realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

VI - Orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 1º. Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 2º. Fica limitada até 50% (cinquenta por cento) da lotação e somente poderá circular com passageiros sentados à janela e estas abertas para circulação do ar e ventilação. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 17 Fica recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus e permissionárias do transporte seletivo por lotação do Município e às empresas do transporte coletivo: (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

I - A realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo, ao término de cada viagem; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

II - A retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como: (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

a) maiores de 60 (sessenta) anos de idade; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

b) doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc.; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

III - a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Parágrafo único. Para fins de cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus e permissionárias do transporte seletivo por lotação, o órgão de fiscalização do Município observará tolerância temporal, na hipótese de limpeza efetivamente comprovada pelas transportadoras, nos termos do inc. I deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 18 Fica autorizado e recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus a realização de viagens somente com limite de lotação até 50% (cinquenta por cento) e com passageiros sentados à janela e estas abertas para circulação do ar e ventilação. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 19 Fica recomendado aos usuários inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, assim entendidos aqueles referidos nas alíneas do inciso II do art. 17 deste Decreto, que organizem seus horários de deslocamento de forma a evitar a utilização do transporte coletivo por ônibus e do transporte seletivo por lotação nos seguintes horários, considerando a maior concentração de pessoas nos veículos: (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

I - Das 6 (seis) às 9 (nove) horas; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

II - Das 16 (dezesseis) às 19 (dezenove) horas. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 19-A Ficam suspensos os benefícios sociais da isenção do pagamento de passagem aos idosos usuários do transporte coletivo público. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 19-A Ficam suspensos os benefícios sociais da isenção do pagamento de passagem aos idosos usuários do transporte coletivo público. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

CAPÍTULO V(Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

SEÇÃO II(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

DO TRANSPORTE INDIVIDUAL PÚBLICO OU PRIVADO(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 20 Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar: (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

I - A higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento); (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

II - A higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

III - a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

IV - A circulação dos veículos apenas com as janelas abertas; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

V - A disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 21 Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial: (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

I - Higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

II - Evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

III - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

IV - Utilizar preferencialmente o sistema de bilhetagem (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

SEÇÃO III (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

DO TRANSPORTE ESCOLAR(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 22 Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

CAPÍTULO III (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 23 Os órgãos e repartições públicas, os locais privados com fluxo superior a 20 (vinte) pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral: (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

I - Disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

II - Disponibilizar toalhas de papel descartável. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 24 Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 1º Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 2º Durante o período em que o órgão, repartição ou estabelecimento não estiver em funcionamento, fica suspensa a periodicidade prevista no § 1o deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 25 Ficam fechados os banheiros públicos que não disponibilizarem sabonete líquido ou outra forma de higienização. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

CAPÍTULO V(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DE INTERESSE PÚBLICO(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 26 Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público: (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

I - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

II - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

IV - Atividades de defesa civil; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

IV - Abastecimento de energia elétrica, água, gás e combustíveis; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

V - Transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

VI - Telecomunicações e internet; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

VII - serviço de "call center";(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

VIII - captação, tratamento e distribuição de água; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

IX - Captação e tratamento de esgoto e de lixo; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

IX - Vigilância e segurança pública e privada; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

X - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XI - iluminação pública; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XIII - serviços funerários; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XV - Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XVII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XVIII - vigilância agropecuária; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XIX - controle e fiscalização de tráfego; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XX - Compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XVI - produção, distribuição e comercialização de medicamentos, produtos de higiene e alimentos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XVII - serviços de manutenção de elevadores e de outros equipamentos essenciais; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XVIII - imprensa; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XIX - agropecuários e veterinários; (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XX - Atividades relativas à produção rural, inclusive plantio, colheita, transporte e armazenamento de safras, funcionamento dos estabelecimentos suinocultores, aviários, abatedouros e frigoríficos e de piscicultura. (Nova redação dada pelo Decreto nº 4.116, de 23/03/2020). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XXI - serviços postais; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XXII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XXIII - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data Center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XXIV - fiscalização tributária e aduaneira; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XXV - transporte de numerário; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XXVI - fiscalização ambiental; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XXX - mercado de capitais e de seguros; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XXXI - serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XXXII - atividades médico-periciais; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XXXIII - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XXXIV - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração; e(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

XXXV - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Parágrafo único. Além dos serviços públicos e de interesse público relacionados neste artigo, serão considerados como essenciais também aqueles /serviços e atividades que vierem a ser declarados pelos Poderes Executivos Estadual e Federal, em ato normativo próprio. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 27 Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 28 A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores: (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

I - Com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

II - Gestantes; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

III - doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos, etc. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 29 Os estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão encaminhados, sempre que possível, para trabalho domiciliar. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Parágrafo único. Nos casos em que não for possível o trabalho domiciliar do estagiário, será afastado das atividades, dispensado do comparecimento no órgão público, sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 30 Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 31 Ficam suspensos os prazos de: (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

I - Sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, inclusive no tocante ao prazo de prescrição da punição disciplinar; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

II - Interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

III - atendimento da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei e Acesso à Informação; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

IV - Nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, a decorrentes desta calamidade pública. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

SEÇÃO I(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

DOS SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 32 Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 33 A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Corona vírus (COVID-19), que conterá, no mínimo: (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

I - Protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

II - Níveis de resposta; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

III - estrutura de comando das ações no Município; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

IV - Mapeamento da rede SUS, com: (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Corona vírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Corona vírus (COVID-19)”. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 34. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem orientações virtuais e remotas à população. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 35 É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 36 Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

SEÇÃO II (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 37 Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais previstos no art. 26 deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

SEÇÃO III(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

DOS SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E DAS PARCERIAS(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 38 Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

SEÇÃO IV(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 39 Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Parágrafo único. Ficam excepcionado da regra prevista neste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto âo Serviço de Pessoal da Prefeitura Municipal. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

SEÇÃO V(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 40. Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 1º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Centro POP, Centro do Idoso e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 2º Os atendimentos individuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 3º O Acolhimento Institucional de crianças e adolescentes manterá atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 41 A Secretaria de Assistência e Inclusão Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Corona vírus (COVID-19). (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 2° Mediante avaliação realizada na forma do § 1o deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de: (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

I - Falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

II - Necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha e itens de vestuário; (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 3º Os benefícios previstos no § 2o deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

§ 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2o deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 42 A atuação da Secretaria de Assistência e Inclusão Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 43 A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 44 O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

CAPÍTULO VI (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

DISPOSIÇÕES FINAIS(Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 45 Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Complementar Municipal n° 018, de 20 de dezembro de 2005, que institui o Código de Posturas Municipal e legislações correlatas. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 46 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

Art. 47 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Revogado pelo Decreto nº 4.121, de 03/04/2020).

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANDIOTA, em 20 de marco de 2020.

ADRIANO CASTRO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

FABIANO OSWALD

SECRETARIO GERAL DE GOVERNO, INDUSTRIA E COMERCIO.