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Candiota / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 4121

03 Abril 2020 | Tempo de leitura: 26 minutos
Jornal do Município de Candiota/RS

Reitera a declaração de estado de calamidade pública no âmbito do Município de Candiota e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 4121
Data de emissão: 03/04/2020
Data de publicação: 03/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Candiota/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CANDIOTA, Estado do Rio Grande do Sul no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 28, inciso III, e artigo 91, inciso I, alínea “i", da Lei Orgânica do Município de Candiota,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional! declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Corona vírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Corona vírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Corona vírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei n° 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO a Portaria n° 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto n°Í55.115, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual,

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO as medidas complementares para enfrentamento da j emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidemia de coronavírus (COVID-19) editadas pelos Decretos Estaduais n° 55.128/2020 e n° 55.154, de 1o de abril de 2020, |

DECRETA:

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Candiqta, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Municipal n° 4115, :de 20 de março de 2020, e reconhecido pela Câmara Municipal de Vereadores por meio da Lei n° 2122, de 02 de abril de 2020, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual n° 55.128, de 28 de março de 2020, e reiterada pelo Decreto Estadual n° 55.154, de 1o de abril de 2020.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sui, por meio do Decreto Estadual n°55.154, de 1º de abril de 2020, são aplicáveis em todo território do Município de Candiota, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local que vierem a ser determinadas por norma própria.

Art. 3º A Administração Pública Municipal fiscalizará a observância Idas medidas emergenciais do Decreto Estadual n° 55.154, de 1o de abril de 2020, corri as seguintes finalidades:

I - Contribuir para a segurança sanitária coletiva, por meio do controle dos serviços e das atividades essenciais e não essenciais, durante o período da calamidade pública decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19);

II - Cooperar com o Estado do Rio Grande do Sul e com a União, no que tange às ações de prevenção, contenção do contágio e enfrentamento à epidemia causada por Coronavírus (COVID-19); |

III - fortalecer a estruturação e o funcionamento do Sistema Único de Saúde§, por meio de serviços públicos ou prestadores privados que atuem de forma complementar, para resposta rápida e eficaz à epidemia causada por Coronavírus (COVID-19);

IV - Acompanhar a evolução científica e tecnológica, para prevenção, contenção e enfrentamento da epidemia causada por Coronavírus (COVID-19);

V - Garantir o abastecimento de insumos essenciais à subsistência humano, no território municipal, durante o período de calamidade pública;

VI - Garantir mínimos essenciais à manutenção da vida digna aos moradores do Município que, por consequência da calamidade pública decorrente da epidemia de Coronavírus (COVID-19), estiverem em situação de vulnerabilidade social;

VII - controlar, sob os aspectos sanitários, as atividades públicas e privadas, bem como a circulação, em todo território do Município;

Art. 4º A fiscalização de que trata este Decreto será exercida pelo setor Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, ao qual compete:

I - Colaborar com a Secretaria Municipal de Saúde no controle sanitário, visando à manutenção da segurança da sociedade;

II - Comunicar, imediatamente, às Secretarias Municipais de Saúde e da Fazenda, acerca de qualquer irregularidade constatada no desempenho de serviços públicos ou de atividades privadas, que consista em descumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual n° 55.154, de 10 de abril de 2020;

III - controlar e fiscalizar a conduta de pessoas físicas e jurídicas, em relação ao cumprimento das medidas previstas no Decreto Estadual n° 55.154, de 1º de abril de 2020;

IV - Notificar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas determinadas no Decreto Estadual n° 55.154, de 1o de abril de 2020, para imediata adequação, concedendo prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para cessação da irregularidade e cumprimento das medidas emergenciais cabíveis;

V - Autuar os responsáveis por condutas em desacordo com as medidas determinadas no Decreto Estadual n° 55.154, de 1o de abril de 2020, estabelecendo, de acordo com o art. 175 e seguintes da Lei Complementar Municipal n° 018, de 20 de dezembro de 2S005 (Código de Posturas), as sanções administrativas cabíveis, e concedendo prazo para defesa prévia, na forma do art. 197 e seguinte do mesmo diploma legal, que disciplina o processo administrativo municipal;

VI - Instaurar o processo administrativo sancionador de que trata o inciso IV deste artigo, fornecendo às Secretarias Municipais de Saúde e da Fazenda os documentos que forem solicitados;

VII- outras atribuições estabelecidas ou que vierem a ser estabelecidas em leis ou regulamentos.

Parágrafo único. No caso da existência de indícios da prática de crimes por parte da pessoa física ou jurídica, o fato deverá ser comunicado à autoridade policial ou do Ministério Público, para a adoção das medidas cabíveis, nos termos do que determina o art. 27 do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941, que instituiu o Código de Processo Penal brasileiro.

Art. 5º As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento j das medidas determinadas no Decreto Estadual n° 55.154, de 1o de abril de 2020, de acordo com o que dispõe a Lei Complementar Municipal n° 018, de 20 de dezembro de 2005 (Código de Posturas), são as seguintes:

I - Advertência;

II - Multa, nos termos do art. 175 e seguintes, da LCM n° 018/2005, conforme o grau da infração, mínimo, médio ou máximo e, ainda, a cada reincidência, a sua fixação em dobro, nos termos do art. 180 do mesmo diploma legal.

III - suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento;

IV - Cassação do alvará de funcionamento da empresa.

§ 1º A sanção de advertência corresponde a uma admoestação, por escrito, ao infrator, indicando as providências cabíveis para adequação ao disposto no Decreto Estadual n°55.154, de 1º de abril de 2020.

§ 2° A sanção de multa corresponde ao pagamento de obrigação pecuniária, pelo infrator, podendo ser cumulativa com quaisquer outras sanções que venham a ser aplicadas.

§ 3º A sanção de suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição temporária da atividade, pelo descumprimento às medidas [emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), estabelecidas no Decreto Estadual n° 55.154, de 1o de abril d^ 2020.

§ 4º A sanção de cassação do alvará de funcionamento do empreendimento corresponde à interdição, até o final da calamidade pública, em razão do reiterado descumprimento das medidas emergenciais de prevenção, contenção de contágio e enfrentamento da epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), estabelecidas no Decreto Estadual! n° 55.154, de 1o de abril de 2020.

Art. 6º No âmbito do processo administrativo sancionador, deverão ser respeitados os direitos relativos ao contraditório e à ampla defesa ao autuado, observando-se o rito estabelecido na Lei Complementar Municipal n° 018, de 20 de dezembro de S2005 (Código de Posturas), que disciplina o processo administrativo municipal.

§ 1º O Secretário Municipal de Saúde é a autoridade competente para decidir, após instrução probatória, sobre a aplicação das sanções administrativas em decorrência do descumprimento das medidas emergenciais determinadas em virtude da calamidade pública. § 2o Da decisão do processo administrativo caberá recurso ao Prefeito.

Art.7° Encerrado o processo administrativo sancionador e havendo imputação de sanção de multa administrativa, o sancionado será intimado para o pagamento do valor no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da cientificação.

Parágrafo único. O não pagamento da multa administrativa no prazo estabelecido no caput deste artigo acarretará a inscrição do valor em Dívida Ativa de natureza não tributária e a respectiva cobrança judicial.

Art. 8º O processo administrativo sancionador poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, pela autoridade que emanou a sanção administrativa nos casos de surgimento de fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA

Art. 9º Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas, nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

§ 1º Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados] empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum[ como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

§ 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

Art. 10 A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I - Com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

II-gestantes;

III - doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos etc.

Art. 11 Os estagiários da Administração Pública Municipal Direta e indireta serão encaminhados, sempre que possível, para trabalho domiciliar.

Parágrafo único. Nos casos em que não for possível o trabalho domiciliar do estagiário, será afastado das atividades, dispensado do comparecimento no órgão público, sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente.

Art. 12 Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico! dá efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional q>u outra forma a ser estabelecida peia chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas.

Art. 13 Ficam suspensos os prazos de:

I - Sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, inclusive no tocante ao prazo de prescrição da punição disciplinar;

II - Interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;

III - atendimento da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;

IV - Nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes;

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, decorrentes desta calamidade pública.

Seção I

Dos Serviços de Saúde Pública

Art. 14 Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, [servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Art. 15 A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo:

I - Protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;

I - Níveis de resposta;

III - estrutura de comando das ações no Município;

IV - Mapeamento da rede SUS, com:

a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;

b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;

c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de ^saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.

Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação; Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.

Art. 16 A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, em como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

§ 2° Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS - SUS”, para utilização pela população.

Art. 17 É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.

Art. 18 Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

Seção II

Do Atendimento ao Público

Art. 19 Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços públicos essenciais.

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

Seção III

Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias

Art. 20 Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como [outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Seção IV

Dos Aposentados e Pensionistas

Art. 21 Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.

Parágrafo único. Ficam excepcionado da regra prevista neste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto ao Setor de Pessoal.

Seção V

Dos Serviços Públicos de Assistência Social

Art. 22 Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social.

§ 1º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), Centros j de Referência Especializada de Assistência Social (CREAS), Centro do Idoso e Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal terão suas atividades coletivas suspensas e o atendimento ao público restringido pelo período da calamidade pública.

§ 2° Os atendimentos individuais deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pelas equipes de referência respectivas.

§ 3º O Acolhimento Institucional de crianças e adolescentes manterá atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.

Art. 23 A Secretaria de Assistência e Inclusão Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COV1D-19).

§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível [superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.

§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 10 deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:

I - Falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;

II - Necessidades básicas de subsistência, como gás de cozinha e itens de vestuário;

§ 3º Os benefícios previstos no § 2o deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior.

§ 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2o deste artigo será feita por meio de entregas domiciliares.

Art. 24 A atuação da Secretaria Assistência e Inclusão Social deverá ocorrer conjuntamente com os trabalhos da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 25 A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa às ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

Art. 26 O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.

Seção VI

Do Sistema Municipal de Ensino

Art. 27 Fica suspenso o período letivo do ano de 2020 das escolas públicas municipais de educação infantil e ensino fundamental até 30 de abril de 2020, em consonância com o disposto no art. 45 do Decreto Estadual n° 55.154, de 10 de abril de 2020.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput poderá ser prorrogada por despacho fundamentado do Prefeito.

Art. 28 O calendário letivo será redefinido a fim de assegurar aos alunos da educação infantil e do ensino fundamentai a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas. I

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município

Art. 30. Ficam revogados o Decreto Municipal n° 4115, de 20 de março de 2020, exceto o caput de seu art. 1o; o Decreto Municipal n° 4116, de 23 de março de 2020; e o Decreto Municipal n° 4117, de 24 de março de 2020;

Art. 31 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CADIOTA, em 03 de abril de 2020

ADRIAO CASTRO DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

FABIANO OSWALD

SECRETÁRIO GERAL DE GOVERNO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO