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Candói / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 357

19 Maio 2020 | Tempo de leitura: 24 minutos
Jornal do Município de Candói/PR

Dispõe sobre novas medidas complementares, temporárias e emergenciais de prevenção do contágio pelo Novo Coronavírus (SARS-CoV-2), causador da COVID-19, no âmbito do Município de Candói, bem como, recomendações ao setor privado municipal e aos munícipes.

Diploma Legal: Decreto n° 357
Data de emissão: 19/05/2020
Data de publicação: 19/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Candói/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

GELSON KRUK DA COSTA, Prefeito do Município de Candói, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República.

- o estado de exceção em decorrência da emergência de Saúde Pública decorrente do "Novo Coronavírus (SARS-Cov-2) e o avanço da doença;

- que a Lei Estadual de n.° 20.189/20, determinou o uso obrigatório de máscaras em ambientes coletivos em todo o Estado do Paraná;

- a Lei Municipal n.° 1.567/2020 que trata de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (SARS-Cov-2), causador do Covid-19 e suas alterações pela Lei n.° 1.573/2020;

- as recomendações recebidas do Ministério Público do Trabalho e demais recomendações com intuito de combate ao COVID-19;

- os Decretos Municipais de n° 323/2020, 325/2020, 326/2020, 331/2020, 333/2020 337/2020 que dispõem sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19;

- o artigo 30, I e II c/c artigo 24, XII da CRFB, que conferem aos Municípios a competência concorrente e suplementar para legislar sobre saúde pública em âmbito local;

- a necessidade de unificação do ordenamento municipal que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19, inclusive para uma melhor compreensão da população; e

- a evolução dinâmica da pandemia, que pressupõe a adoção de medidas de acordo com o momento enfrentado pelo Município, sua situação atualizada, sua capacidade hospitalar e a análise dos impactos econômicos e sociais; resolve

DECRETAR:

Art. 1°. Estabelece, no âmbito da Administração Pública do Município de Candói, as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da Infecção Humana pelo COVID19 com os seguintes objetivos estratégicos:

- Limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos e profissionais de saúde, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;

- Identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;

- Comunicar informações críticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;

- Organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 2°. Fica estabelecido o uso obrigatório de máscara, com cobertura total da boca e nariz, em todos os estabelecimentos comercias, ruas e áreas públicas do Município de Candói.

Parágrafro único. É de responsabilidade do dono do estabelecimento comercial providenciar a aplicação de álcool gel e a exigência do uso de máscara para o cidadão adentrar no estabelecimento.

Da Administração Municipal

Art. 3°. Permanecem suspensas todas as aulas da rede municipal de ensino, havendo apenas as atividades escolares através de atividades remotas e não presenciais.

§ 1°. As Secretarias Municipais, os Departamentos a elas subordinados os serviços essenciais, de coleta de lixo e de atendimento da Secretaria Municipal de Saúde funcionarão normalmente, devendo os gestores das respectivas unidades administrativas adotarem todas as medidas necessárias para a proteção dos servidores públicos e dos munícipes, em relação a contenção da transmissão do COVID 19, como distanciamento mínimo, equipamento de proteção, disponibilização de álcool em gel 70% e orientação individual, mantendo-se as determinações contidas no Decreto Municipal 344/2020, inclusive reuniões de trabalho, observando-se o distanciamento necessário.

§ 2°. Permanecem suspensas todas as atividades da Secretaria de Esportes e Lazer, as reuniões dos Clubes de Mães da Secretaria de Assistência Social, e as oficinas e atividades culturais da Secretaria de Cultura e Turismo.

Dos Supermercados, Mercados e Mercearias

Art. 4°. Os Supermercados, mercados e mercearias, que desenvolvem a produção, distribuição e comercialização de alimentos para o uso humano, ficam estabelecidas as seguintes regras para o seu funcionamento:

I - o horário de funcionamento se limitará das 06:00 horas às 22:00 horas, todos os dias da semana, inclusive feriados;

II - Nos supermercados, de grande porte, será permitida a permanência de no máximo 50 (cinquenta) consumidores por vez, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do Supermercados.

III - Será permitido a entrada no estabelecimento de apenas 01 (uma) pessoa por família.

IV - Nos mercados de porte menor e nas mercearias, será permitida a permanência de no máximo 05 (cinco) consumidores por caixa/guichê de cobrança, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do mercado ou mercearia;

V - O controle do fluxo de pessoas previstos no inciso anterior será de responsabilidade dos proprietários do estabelecimento comercial, sujeito à fiscalização do poder público; e

VI - Deverá haver a disponibilização de álcool em gel na entrada dos estabelecimentos, com funcionário realizando a entrega para utilização imediata dos consumidores que adentrarem ao recinto.

VII - É de responsabilidade do estabelecimento comercial a exigência de máscara de clientes e funcionários, impedindo a entrada de pessoas sem o devido equipamento.

VIII - Disponibilizar funcionários para controle de acesso ao estabelecimento, bem como organizar filas com distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas;

Das Panificadoras e Padarias

Art. 5°. Em relação às panificadoras e padarias, que desenvolvem a produção, distribuição e comercialização de alimentos para o uso humano, ficam estabelecidas as seguintes regras para o seu funcionamento:

I - o horário de funcionamento se limitará das 06:00 horas às 22:00 horas, todos os dias da semana, inclusive feriados;

II - Será permitida a permanência de até 05 (cinco) consumidores por vez, dentro do estabelecimento, somente podendo adentrar novo consumidor no estabelecimento após a saída de um consumidor que estava dentro do recinto;

III - Excluem-se do controle de fluxo de consumidores descrito no inciso anterior as áreas existentes nas panificadoras e padarias destinadas ao consumo de alimentos dentro do estabelecimento, que para todos os fins se assemelham a restaurantes, nos quais deverá ser respeitado o espaço mínimo de 02m (dois metros) de distância entre as mesas e/ou cadeiras e banquetas;

IV - O controle do fluxo de pessoas previstos no inciso II será de responsabilidade dos proprietários do estabelecimento comercial, sujeito à fiscalização do poder público, e

V - Deverá haver a disponibilização de álcool em gel na entrada dos estabelecimentos, com funcionário realizando a entrega para utilização imediata dos consumidores que adentrarem ao recinto.

VI - É de responsabilidade do estabelecimento comercial a exigência de máscara de clientes e funcionários, impedindo a entrada de pessoas sem o devido equipamento.

Das Lojas de Conveniência

Art. 6°. As lojas de conveniência existentes em postos de combustíveis terão limitação de consumidores a 02 (duas) pessoas por vez, excluindo-se desse controle de fluxo de consumidores as áreas existentes nas lojas de conveniência destinadas ao consumo de alimentos dentro do estabelecimento, que para todos os fins se assemelham a restaurantes, nos quais deverá ser respeitado o espaço mínimo de 02m (dois metros) de distância entre as mesas e/ou cadeiras e banquetas.

Das Farmácias e Drogarias

Art. 7°. As farmácias e drogarias, independentemente do horário de funcionamento, restringirão o fluxo de consumidores a 05 (cinco) pessoas por vez, dentro do estabelecimento.

Parágrafo único. Os estabelecimentos poderão funcionar sem restrições de horários.

Do Distanciamento Social

Art. 8°. Recomenda-se a permanência em distanciamento social (em casa):

I - pessoas com idade igual ou superior a 60 (sssenta) anos;

II - crianças 0 (zero) a 12 (doze) anos;

III - imunossuprimidos independente da idade; IV - portadores de doenças crônicas;

IV - gestante e lactantes;

V - aquelas pessoas que foram postas em isolamento pelo Departamento de Vigilância epidemiológica do Município, até o prazo determinado;

Das Atividades Suspensas

Art. 9°. Ficam suspensas as seguintes atividades:

I - jogos coletivos e competições esportivas;

II - Festas de qualquer natureza (baladas, casamentos, formaturas e congêneres);

III - Boates, tabacarias, bailes, casas noturnas, música ao vivo em estabelecimentos comerciais ou eventos similares;

IV - Clubes, associações recreativas e similares;

V - Escolas de línguas e congêneres;

VI – Demais atividades que possam aglomerar pessoas, considerando as recomendações da saúde.

Das Atividades Não Essenciais

Art. 10. Os prestadores de serviços, autônomos e estabelecimentos comerciais de atividades consideradas não essenciais pelo Decreto Federal n° 10.828/20 e pelo Decreto Estadual no 4.317/20, com suas respectivas alterações, poderão exercer suas atividades, desde que preencham os seguintes requisitos:

I - que as atividades exercidas não estejam elencadas no art. 9°;

II - Os estabelecimentos não poderão atender de uma só vez mais do que 5 (cinco) clientes por caixa em funcionamento, devendo distribuir senhas de atendimento, além de orientar seus clientes que as filas para ingresso deverão obedecer o limite de distância recomendada pela saúde;

III – Os estabelecimentos devem fornecer álcool em gel a todos os clientes, e deverão manter controle de acesso ao local, cumprindo com as normas de segurança e higienização conforme recomendação do Ministério Público do Trabalho;

IV - E de responsabilidade do estabelecimento comercial a exigência de uso de máscara por clientes e funcionários, impedindo a entrada de pessoas sem o devido equipamento;

V - Atividades como, salões de beleza, clínicas de estética, consultórios médicos, consultórios odontológicos e demais atividades congêneres, deverão funcionar apenas com atendimento individual e agendamento;

VI - Permanecem em vigor todas as demais determinações havidas, pelos decretos anteriores, no que não houver conflito, em especial o monitoramento diário de sintomas e sinais dos colaboradores/funcionários, conforme decreto 331, anexo II.

Dos Estabelecimentos Industriais e da Construção Civil

Art. 11 - Os estabelecimentos industriais e de construção civil deverão intensificar os cuidados preventivos ao combate a Covid-19, inclusive no transporte de seus colaboradores, realizar escalonamento em horários de refeições, entrada e saída de funcionários, observando, no que couber, as orientações contidas no anexo deste decreto.

Dos Restaurantes e Lanchonetes

Art. 12. Os restaurantes e as lanchonetes poderão funcionar diariamente até as 22:00 horas, e após este horário apenas em sistema delivery, devendo optar preferencialmente por este, com atendimento ao público e consumo no local, com a condição do observância as seguintes condições:

§1° - É de responsabilidade do estabelecimento comercial a exigência de máscara de clientes e funcionários, impedindo a entrada de pessoas sem o devido equipamento.

§2° - Deverá disponibilizar em todas as portas de entrada e/ou saída, bem como antes do acesso ao buffet, água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento) para a assepsia das mãos;

§3° - manter o distanciamento mínimo de um raio de 02m (dois metros) entre mesas, e entre usuários e/ou de núcleos familiares.

Dos Postos de Combustíveis

Art. 13. Os postos de comercialização de combustíveis e derivados poderão atender normalmente, ampliando as medidas de prevenção, adotando no que couber as orientações contidas no anexo deste decreto.

Parágrafo único. Os estabelecimentos poderão funcionar sem restrições de horários.

Das Casas Lotéricas

Art. 14. As Casas Lotéricas poderão atender ao público, desde que restrinjam o atendimento ao público em seu interior e adotem medidas para manter distanciamento mínimo de dois (2) metros entre as pessoas que estiverem nas filas, devendo disponibilizar álcool gel 70%, exigir o uso de máscaras e intensificar os cuidados de higiene.

Dos Serviços de Notas e Registros

Art. 15. Os serviços públicos de notas e registros (cartório) deverá prestar serviços observando as regras contidas no Provimento n° 96/2020 expedido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Dos Bancos, Cooperativas de Crédito e Instituições Financeiras

Art. 16. Os Bancos, Cooperativas de Crédito e demais Instituições Financeiras, poderão atender ao público, preferencialmente em salas de autoatendimento e, no caso de beneficiários de programas sociais (bolsa família, INSS, etc) poderão ser atendidos forma excepcional e contingenciada no ambiente interno das agências, adotando medidas para manter distanciamento mínimo de dois (2) metros entre as pessoas que estiverem nas filas, devendo disponibilizar álcool gel 70%, exigir o uso de máscaras e intensificar os cuidados de higiene em cada um dos terminais de autoatendimento.

Das Atividades Religiosas

Art. 17. As atividades religiosas poderão ser exercidas nos templos, igrejas, sinagogas le similares, desde que respeitado as seguintes condições:

I - uso obrigatório de máscaras para todos os participantes durante todo o ato religioso;

II - disponibilização em todas as portas de entrada e/ou saída de água e sabão ou álcool na concentração de 70% (setenta por cento) para a assepsia das mãos;

III - manter o distanciamento mínimo de um raio de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre uma pessoa e outra, ou de um núcleo familiar e outro;

IV - limpar todo o local antes e depois do ato religioso, com especial atenção a limpeza de maçanetas, corrimãos, portas, cadeiras e bancos;

V - as portas e janelas deverão permanecer abertas durante todo o ato religioso.

Dos Hotéis e Motéis

Art. 18. Os hotéis e motéis no Município de Candói deverão ampliar as medidas de higiene e preventivas e realizar o controle diário de hóspedes, com disponibilização a Vigilância Epidemiológica, se solicitado.

Parágrafo único. Os estabelecimentos poderão funcionar sem restrições de horários.

Dos Bares

Art. 19. Os bares poderão funcionar de segunda-feira a sábado, das 06:00 horas até as 22:00 horas, e aos domingos das 06:00 até as 13:00 horas, desde que respeitado o espaçamento mínimo de 02 metros de uma mesa e/ou no balcão de uma pessoa para outra ou de núcleo familiar, sendo obrigatório o uso de máscara de proteção e a disponibilização de álcool em gel 70 % nas entradas e em pontos espalhados pelo prédio, além de todas as recomendações de segurança expedidas pela autoridade sanitária.

Do Transporte Coletivo

Art. 20. O serviço de transporte Coletivo Municipal será retomado, obedecendo se os itinerários:

a) linha Bebinha/Lagoa Seca à Candoi, diariamente.

b) linha Fartura/Despraiado/Paz à Candói, diariamente.

c) linhas das demais Comunidades do Interior à Candói, quinzenalmente.

Parágrafo Único: Será exigido uso de máscaras para todos os usuários do Transporte Coletivo Municipal, desinfecção com o uso de álcool gel na entrada dos ônibus, devendo ser observada a lotação máxima dos veículos, a fim de manter-se o distanciamento necessário.

Da Prorrogação da Cobrança do IPTU

Art. 21 - Fica prorrogado o prazo de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referente ao exercício de 2020, nos termos abaixo especificados:

O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cujo fato gerador ocorreu em 1o de janeiro de 2020, tendo o seu vencimento apontado para o mês de maio de 2020, passa a ser pago da seguinte forma:

a) Para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em cota única, com vencimento em Julho de 2020, será concedido o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do lançamento, constante no boleto (carnê);

ou b) Para o pagamento parcelado, não haverá desconto e poderá ser realizado em até (seis) parcelas iguais e sucessivas mensalmente, com seus vencimentos subsequentes da seguinte forma: 1ª Parcela - Julho, 2ª Parcela - Agosto, 3ª Parcela – Setembro, 4° Parcela - Outubro, 5° Parcela - Novembro e, 6ª Parcela - Dezembro.

Das Disposições Finais

Art. 22. É obriagatório o uso de máscaras à toda a população em ambientes coletivos, sejam elas profissionais ou artesanais (feitas de tecido, como TNT ou outros), de forma individual e sempre que necessário saírem de suas casas, com a higienização frequente das mãos, uso de soluções antissépticas à base de álcool em gel a 70%, desinfecção de superfícies, distanciamento social, entre outras.

Art. 23. Todos os estabelecimentos do Município cuja atividade não está elencada no artigo 9° deste Decreto deverá cumprir a todos os itens da Recomendação Administrativa n° 2421/2020 de 27 de março de 2020, expedida pelo Ministério Público do Trabalho da Regional de Guarapuava-PR.

Art. 24. Todos os estabelecimentos que estejam exercendo as atividades, sejam essenciais ou não essenciais, deverão dispor de máscaras, álcool gel 70% e devem adotar as medidas de prevenção referente ao COVID-19, para todos os seus colaboradores, bem como exigir de seus clientes o uso de máscaras, sob pena de aplicação das multas previstas na Lei Municipal de n.° 1567/2020.

Art. 25. Em função da gravidade da situação, e do risco grave de contaminação, e ainda das incertezas de quais pessoas possuem a capacidade de transmissão do vírus, fica restringida a circulação de pessoas no período entre as 23 horas às 06 horas, devendo as mesmas recolher-se às suas residências, salvo extrema necessidade devidamente comprovada.

Parágrafo Único: Permanece suspensa a visitação e circulação de pessoas, mesmo durante o dia, nas praças públicas e demais equipamentos públicos destinados à coletividade.

Art. 26. O descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto implicará na penalização dos infratores em âmbito civil, penal e administrativo, além do cumprimento coercitivo das normas nele contidas, através do poder de polícia do Município de Candói.

Art. 27. As multas e sanções poderão ser aplicadas cumulativamente para o cidadão e para o dono do estabelecimento pelas autoridades competentes de acordo com a legislação Estadual e Municipal vigentes.

Art. 28. Ficam autorizadas as reuniões promovidas pelo Poder Público Estadual e Poder Público Municipal para fins de encaminhamentos, prevenção e combate ao COVID-19, bem como para audiências públicas e prestações de contas à comunidade, desde que respeitadas os seguintes regramentos:

I - uso de álcool em gel por todos os participantes ao adentrar no local da reunião;

II - distanciametno mínimo de 1,5 metros de uma pessoa para a outra ou do núcleo familiar;

III -higienização do local e dos equipamentos antes e posterir a reunião.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Candói, em 19 de maio de 2020.

GELSON KRUK DA COSTA

Prefeito Municipal