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Canoas / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 176

25 Maio 2021 | Tempo de leitura: 83 minutos
Jornal do Município de Canoas/RS

Ratifica a declaração de estado de calamidade pública declarada por meio dos Decretos nº 34 e nº 35, de 25 de janeiro de 2021, e do Decreto Legislativo Estadual nº 11.238, de 14 de abril de 2021, e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 176
Data de emissão: 25/05/2021
Data de publicação: 25/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Canoas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 66 da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica ratificada a declaração do estado de calamidade pública no Município de Canoas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) - COBRADE 1.5.1.1.0, declarada através dos Decretos nº 34 e nº 35, de 25 de janeiro de 2021, e do Decreto Legislativo Estadual nº 11.238, de 14 de abril de 2021.

Art. 2º As medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do território do Município de Canoas, observarão as normas e protocolos sanitários estabelecidos por este Decreto, pelo Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, e pelas demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes.

Art. 3º Para fins de classificação de atividades essenciais e definição de prazos e restrições para a abertura e o funcionamento das atividades econômicas privadas industriais, comerciais e de serviços, no âmbito do Município, assim como o funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública, serão observados os regimes de protocolos estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021 e por este Decreto.

§ 1ºO Município de Canoas deverá observar, em seu território, o cumprimento dos seguintes Protocolos:

I - protocolos gerais obrigatórios, estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021;

II - protocolos de atividade obrigatórios, estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021;

III - protocolos de atividade variáveis, disciplinados no Anexo I, deste Decreto.

§ 2º Os protocolos de atividade variáveis estabelecidos por este Decreto observaram os parâmetros mínimos definidos pelo Protocolo Regional de Enfrentamento à Pandemia, aprovado pelo Comitê Técnico Regional correspondente à Região da Saúde R08, podendo conter disposições de caráter mais restritivo, nos termos do art. 15, §1º, do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021.

§ 3º Em caso de inexistência de disciplina específica para os protocolos de atividades variáveis, servirá como parâmetro e orientação o regime estabelecido pelo Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021.

§ 4º O Município de Canoas publicará, no sítio eletrônico oficial, os protocolos sanitários referidos no §1º deste dispositivo, em obediência ao disposto no art. 15, V, do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021.

§ 5º O Município de Canoas adotará ferramentas, em seu sítio eletrônico oficial, que possam facilitar a consulta e informação das medidas dispostas neste artigo.

Art. 4º Fica estabelecido no Município de Canoas, por meio do Anexo II deste Decreto, o plano estruturado de prevenção e enfrentamento à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), consoante determinado pelo art. 15, I, do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021.

Capítulo II

DAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

Seção I

Das Atividades Comerciais, Industriais e de Serviços

Art. 5º As atividades comerciais, industriais e de serviços deverão obedecer às limitações, proibições e prazos de abertura e funcionamento definidos pelos protocolos sanitários estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, por este Decreto e pelas demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes.

Art. 6º Fica proibido o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços das 24h às 05h, excetuadas as atividades e serviços essenciais, assim definidos pelo Capítulo IV do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021.

Seção II

Da Mobilidade Urbana

Art. 7º Os serviços de mobilidade urbana deverão obedecer às limitações, proibições e prazos de abertura e funcionamento definidos pelos protocolos sanitários estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, por este Decreto e pelas demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes.

Capítulo III

DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Art. 8º Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, as medidas determinadas neste Decreto.

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 9º Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta, Autarquias e Fundações, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão implementar condições no intuito de atender às disposições deste decreto no período de emergência.

§ 1º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, ficam os Secretários e autoridades equiparadas, por prazo indeterminado, sempre que possível e conforme a peculiaridade do cargo ou função, e ainda desde que não acarrete nenhum prejuízo ao andamento do trabalho, organizar a atividade laboral no ambiente de trabalho da Administração mediante escala ou turnos diferenciados de trabalho que evite aglomeração e atenda ao distanciamento interpessoal, observados os limites e diretrizes traçados pelos protocolos sanitários estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, por este Decreto e pelas demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes.

§ 2º Ficam os secretários e autoridades equiparadas, obrigados a remeter à Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, ou órgão equiparado na Administração Indireta, semanalmente, relatório de atividades dos servidores, individual ou por equipes, de acordo com as peculiaridades das atividades executadas.

§ 3º A autorização do §1º não se aplica aos servidores da área de segurança, de saúde e assistência social.

Art. 10. Ficam suspensas as férias deferidas ou programadas dos servidores das áreas de saúde, segurança pública e assistência social.

Parágrafo único. A suspensão poderá ser desconsiderada pelo titular da pasta ou do ente, considerando o avanço ou da expectativa de recuo dos efeitos da pandemia.

Art. 11. Fica determinada a observância das seguintes providências a todos os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações:

I - garantir o funcionamento dos serviços públicos com a adoção de protocolos que impeçam aglomeração de pessoas;

II - disponibilização de canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

III - manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

IV - disponibilizar álcool em gel setenta por cento nas suas entradas e acessos de pessoas, além de informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.

Art. 12. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos realizados pela Administração Direta e Indireta do Município, enquanto perdurar a situação de calamidade pública nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, considerar-se-ão os concursos públicos com prazos de validade não expirados até a data da publicação do Decreto Municipal nº 80, de 2020.

Seção II

Das Medidas de Competência da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal de Governança e Enfrentamento à Pandemia

Art. 13. Em conformidade com o §7º, III, do art. 3º, da Lei Federal nº 13.979, de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas, pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS), as seguintes medidas:

I - determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; e

e) tratamentos médicos específicos.

II - estudo ou investigação epidemiológica;

Art. 14. Fica determinado à Secretaria Municipal da Saúde (SMS) que adote providências para:

I - capacitação de todos os profissionais para atendimento, diagnóstico e orientação quanto a medidas protetivas;

II - estabelecimento de processo de triagem nas unidades de saúde que possibilite a rápida identificação dos possíveis casos de COVID-19 e os direcione para área física específica na unidade de saúde, separada das demais, para o atendimento destes pacientes;

III - aquisição de equipamentos de proteção individual (EPIs) para profissionais de saúde;

IV - formulação e implementação do plano municipal de vacinação para a COVID-19, garantindo celeridade e acesso à vacina, de acordo com as normas expedidas pelas autoridades sanitárias estaduais e federais;

V - utilização, caso necessário, de equipamentos públicos culturais, educacionais e esportivos municipais para atendimento emergencial na área de saúde, com prioridade de atendimento para os grupos de risco de forma a minimizar a exposição destas pessoas;

VI - possibilidade de convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) poderá requisitar aos demais órgãos municipais recursos humanos a serem alocados temporariamente para suprir necessidade excepcional de atendimento à população, sendo que a requisição deverá ser processada, quanto à sua viabilidade, pela Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG).

Art. 15. A Secretaria Municipal da Saúde (SMS) deverá adotar providências para disponibilização de canal de informações, denúncias e atendimento telefônico, através da Central de Atendimento do Programa AGLOMERA NÃO, que permita identificar potencial pessoa infectada e, se for o caso, orientar o isolamento social, encaminhar para Unidade de Saúde de referência e realizar o seu monitoramento.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Governança e Enfrentamento à Pandemia (SMGEP) expedirá recomendações gerais à população, inclusive por meio de cartilhas, dentre elas:

I - orientar que se evite aglomeração de pessoas;

II - realizar campanha informativa e educativa para orientação da população acerca dos cuidados a serem adotados para prevenção da doença, serviços oferecidos e atividades permitidas.

Seção III

Dos Servidores Públicos

Art. 17. Fica autorizado o não comparecimento ao trabalho, nos órgãos e repartições públicas, das servidoras públicas gestantes.

Art. 18. As servidoras dispensadas do comparecimento ao local de trabalho, na forma do art. 17, deverão desempenhar em domicílio as atividades determinadas pela chefia imediata, emitindo relatório semanal das atividades exercidas.

§ 1º A chefia imediata será responsável pelo registro, controle e cumprimento do trabalho neste formato, e o encaminhamento do relatório semanal das atividades exercidas emitido por cada servidor ao Secretário e Autoridades equiparadas.

§ 2º Ficam os Secretários e autoridades equiparadas, obrigadas a remeterem à Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (SMPG), ou órgão equiparado na Administração Indireta, semanalmente, relatório de atividades dos servidores, individual ou por unidade, de acordo com as peculiaridades das atividades executadas.

§ 3º O descumprimento do disposto neste artigo poderá gerar as sanções previstas no art. 3º do Decreto nº 462, de 21 de outubro de 2016.

Art. 19. Todos os agentes públicos afastados em período anterior à publicação deste Decreto deverão retornar às atividades até o dia 31.5.2021.

Capítulo IV

DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19

Art. 20. As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento dos protocolos e providências necessárias para a prevenção e o enfrentamento à pandemia de COVID-19.

Art. 21. O Município de Canoas deverá atuar, no âmbito de suas competências, na prevenção e no enfrentamento à pandemia de COVID-19, observando a necessária integração e cooperação com os demais Municípios integrantes da mesma Região COVID-19, de que trata o art. 4º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, bem como a permanente interação com os órgãos do Estado encarregados da fiscalização, do monitoramento, da prevenção e do enfrentamento à pandemia de COVID-19, devendo ainda:

I - determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, do cumprimento das proibições e das determinações sanitárias estabelecidas na forma dos protocolos sanitários definidos por este Decreto, pelo Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, e das demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes;

II - determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção e a fiscalização das medidas sanitárias estabelecidas na forma dos protocolos sanitários definidos por este Decreto, pelo Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, e das demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes.

Art. 22. A fiscalização das medidas restritivas e suspensivas estabelecidas neste Decreto e das demais normas Municipais de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), e, no que couber ao Município quanto a fiscalização e implementação das medidas legais estabelecidas pelo Estado do Rio Grande do Sul e pela União, serão, prioritariamente de competência e com poder de polícia administrativa:

I - da Secretaria Municipal da Saúde e de seus órgãos de Vigilância Sanitária;

II - da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação, no que respeitar às atividades industriais, de comércio e de serviços;

III - da Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade, no que respeitar à mobilidade urbana.

Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Segurança Pública, através da Guarda Municipal, autorizada a atuar diretamente na fiscalização das restrições determinadas neste Decreto, nos termos do art. 19, XXI e XXII, da Lei Complementar nº 6, de 23 de setembro de 2016.

Art. 23. O descumprimento das medidas sanitárias estabelecidas nos protocolos sanitários referidos no art. 3º e nos demais dispositivos deste Decreto será punido, nos termos dos arts. 2º, 3º, alínea c, 6º, 10 e 58 da Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, com as sanções estabelecidas nos arts. 2º e 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, na forma do disposto no art. 34 do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021.

Parágrafo único. Fica o Município também autorizado, nos termos do art. 34, do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, a aplicar as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - apreensão, inutilização e/ou interdição do produto;

III - suspensão de venda e/ou de fabricação do produto;

IV - cancelamento do registro do produto;

V - interdição parcial ou total do estabelecimento;

VI - cancelamento de autorização para funcionamento da empresa;

VII - cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento;

VIII - proibição de propaganda.

Capítulo V

DO COMITÊ TÉCNICO REGIONAL

Art. 23. O Município de Canoas passa a integrar o Comitê Técnico Regional responsável pelo monitoramento da evolução da pandemia de COVID-19, correspondente à Região da Saúde R08, nos termos do art. 16, II, do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021.

Parágrafo único. O Município será representado, nas atividades do Comitê, pelas seguintes autoridades:

I - Secretário Municipal de Saúde;

II - Procurador-Geral do Município.

Capítulo VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada poderão ser requisitados bens e serviços, de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 25. Revogam-se:

I - os arts. 2º a 15, do Decreto nº 34, de 25 de janeiro de 2021;

II - os arts. 2º a 11, do Decreto nº 35, de 25 de janeiro de 2021;

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MUNICÍPIO DE CANOAS, em vinte e cinco de maio de dois mil e vinte e um (25.5.2021).

Jairo Jorge da Silva

Prefeito Municipal

Anexo I

Protocolos de atividade obrigatórios e variáveis

Grupo de Atividade

Atividade

CNAE 2 dígitos

Risco Médio da Atividade

Protocolos de Atividade Obrigatórios

Protocolos de Atividade Variáveis

1

Administração e Serviços

Serviços Públicos e Administração Pública

84

Médio-Baixo

?Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

2

Agropecuária e Indústria

Agropecuária

1, 2, 3

Médio-Baixo

?Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

3

Agropecuária e Indústria

Indústria e Construção Civil

5 a 33 e 41, 42, 43

Médio-Baixo

Indústrias: Portaria SES nº 387/2021 Portaria SES nº 388/2021

?Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

4

Administração e Serviços

Serviços de Utilidade Pública (Energia, Água, Esgoto e outros)

35, 36, 37, 38, 39

Médio-Baixo

?Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

5

Administração e Serviços

Informação e Comunicação (imprensa, produção de áudio e vídeo, rádio, televisão, telecomunicação e outros, exceto salas de cinema)

58, 59, 61, 62, 63

Médio-Baixo

?Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

 

 

6

Administração e Serviços

Atividades Administrativas e Call Center

77, 78, 79, 81, 82

Médio-Baixo

?Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

7

Administração e Serviços

Vigilância e Segurança

80

Médio-Baixo

?Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

8

Administração e Serviços

Transporte de carga

49 e 50

Médio-Baixo

?Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

9

Administração e Serviços

Estacionamentos

52

Médio-Baixo

?Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

10

Administração e Serviços

Manutenção e Reparação de Veículos e de Objetos e Equipamentos

45, 95

Médio-Baixo

?Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

11

Comércio

Posto de Combustível

47

Médio-Baixo

?Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil - Vedada a permanência e o consumo de alimentos e bebidas no pátio (área da pista e do posto de gasolina) - Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." - Comércios: conforme protocolo de "Comércio etc."

 

 

12

Administração e Serviços

Correios e Entregas

53

Médio-Baixo

- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;

13

Administração e Serviços

Bancos e Lotéricas

64, 66

Médio-Baixo

?Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração;

14

Administração e Serviços

Atividades Imobiliárias, Profissionais, Científicas e Técnicas

68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75

Médio-Baixo

?Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

15

Saúde e Assistência

Assistência Veterinária e Petshops (Higiene)

75, 96

Médio-Baixo

?Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

16

Administração e Serviços

Organizações Associativas (Conselhos, Sindicatos, Partidos, MTG etc)

94

Médio-Baixo

?Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

17

Administração e Serviços

Lavanderia

96

Médio-Baixo

?Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

 

 

18

Comércio

Comércio e Feiras Livres (de alimentos e produtos em geral)

47

Médio

Portaria SES nº 389/2021

Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; Feiras livres - Distanciamento mínimo de 3m entre módulos de estandes, bancas ou similares;

19

Administração e Serviços

Serviços Domésticos, de Manutenção e Limpeza de condomínios e residências

81, 97

Médio

Obrigatório uso de máscara por todos (empregados e empregadores);

?Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

20

Saúde e Assistência

Assistência à Saúde Humana

86

Médio

?Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto ou fechado: 1 pessoa para cada 2m² de área útil - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável;

21

Saúde e Assistência

Assistência Social

87, 88

Médio

Portaria SES nº 385/2021

?Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto ou fechado: 1 pessoa para cada 2m² de área útil ?Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; ?Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; ?Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável;

 

 

22

Cultura, Esporte e Lazer

Museus, Centros Culturais, Ateliês, Bibliotecas, Arquivos e similares

90, 91

Médio

Museus - Recomendações aos Museus em Tempos de Covid-19, do Instituto Brasileiro de Museus (Ibram)

?Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil ?Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; ?Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; ?Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; ?Reforço na comunicação sonora e/ou visual dos protocolos; ?Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; ?Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; ?Intervalo mín. de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização.

23

Administração e Serviços

Funerárias

96

Médio

Em caso de óbito por Covid-19, lotação máxima de no máximo 10 pessoas, ao mesmo tempo

?Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

24

Administração e Serviços

Hotéis e Alojamentos

55

Médio

?Definição e respeito da lotação máxima conforme acreditação do estabelecimento no Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: Com Selo Turismo Responsável: 75% habitações Sem Selo Turismo Responsável: 60% habitações * A adesão ao Selo Turismo Responsável é opcional. ?Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." - Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc."; - Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento" ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos". - Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente; - Fechamento das demais áreas comuns.

25

Administração e Serviços

Condomínios (Áreas comuns)

81

Médio

Obrigatório uso de máscara por empregados, colaboradores e moradores.

?Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." - Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc."; - Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente; - Autorizada a abertura das demais áreas comuns (salão de festa, churrasqueiras compartilhadas etc.), desde que estabelecido o controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil

26

Administração e Serviços

Transporte Coletivo (coletivo municipal, metropolitano comum, ferroviário e aquaviário)

49, 50

Médio

Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar.

- Lotação máxima de passageiros equivalente a 100% da capacidade total do veículo, no caso de transporte seletivo; - Lotação máxima de passageiros equivalente a 75% da capacidade total do veículo, no caso do transporte coletivo; - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; - Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo.

27

Administração e Serviços

Transporte Rodoviário (fretado, metropolitano executivo, intermunicipal, interestadual)

49

Médio

Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar.

- Lotação máxima de passageiros equivalente a 100% da capacidade total do veículo, no caso de transporte seletivo; - Lotação máxima de passageiros equivalente a 75% da capacidade total do veículo, no caso do transporte coletivo; - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; ?Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo.

28

Educação

Educação e Cursos Livres (exceto Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas)

85

Médio

Portaria SESSEDUC nº 01/2021 Distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares Transporte escolar conforme Portaria SESSEDUC nº 01/2021

- Definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares. - Possibilidade de aula 100% presencial na Educação Infantil, 1º e 2º ano, respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares. - Possibilidade de Ensino híbrido, com aulas ministradas remotamente e presencialmente, a fim de respeitar a lotação máxima das salas de aulas e/ou a decisão dos alunos ou responsáveis quanto à adesão ao ensino presencial quanto à adesão ao ensino presencial.

 

 

29

Educação

Formação de Condutores de Veículos

85

Médio

- Aulas e exames teóricos realizados preferencialmente na modalidade remota; ?Quando houver atividades em sala de aula, definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares; ?Atendimento individual, sob agendamento, para aulas práticas ou entrega de documentos.

30

Cultura, Esporte e Lazer

Eventos tipo Drive-in (Shows, cinemas etc.)

90, 93

Médio

Portaria SES nº 391/2021; Público exclusivamente dentro dos veículos, vedada abertura de portas e circulação externa, exceto para uso dos sanitários;

?Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre, inclusive dentro do veículo; ?Distanciamento mínimo de 2m entre veículos; Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponível para fiscalização; ?Priorização para venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; ?Venda de alimentos e bebidas exclusivamente por meio digital e entregues no carro;

31

Administração e Serviços

Restaures, Bares, Lanchonetes, Sorveterias e similares

56

Alto

Portaria SES nº 390/2021; Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas; Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares;

- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 75% das mesas ou similares; apenas clientes sentados e em grupos de até oito (8) pessoas; - Vedada a realização de `eventos` tipo happy hour; Operação de sistema de buffet e self service com uso de máscara e luvas descartáveis - Possibilidade de música ao vivo, vedada música alta que prejudique a comunicação entre clientes uso de máscara de maneira adequada.

32

Administração e Serviços

Missas e Serviços Religiosos

94

Alto

- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 60% das cadeiras, assentos ou similares; - Ocupação intercalada de assentos, com ocupação de forma espaçada entre os assentos e de modo alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes; - Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1 metro; - Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois; - As missas e serviços religiosos realizados com pessoas em pé deverão observar os limites estabelecidos neste tópico.

 

 

33

Administração e Serviços

Serviços de Higiene Pessoal e Beleza (cabelereiro, barbeiro e estética)

96

Alto

- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por área útil de circulação ou permanência no ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil - Distanciamento mínimo de 2 metros entre postos de atendimento (cadeiras, poltronas ou similares); Reforço na comunicação sonora e/ou visual dos protocolos para público e colaboradores;

34

Cultura, Esporte e Lazer

Atividades físicas em academias, clubes, centros de treinamento, piscinas, quadras e similares

96

Alto

Portaria SES nº 393/2021; Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador; Autorizada a ocupação dos espaços exclusivamente para a prática de atividades físicas, vedado áreas comuns não relacionadas à prática de atividades físicas (ex.: churrasqueiras, bares, vestiários, lounges etc.).

- Presença obrigatória de no mínimo um (1) profissional habilitado no Conselho Regional de Educação Física (CREF) por estabelecimento (exceto em espaços de quadras esportivas e condomínios); - Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil, Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 8m² de área útil. - Esportes coletivos (duas ou mais pessoas) com agendamento e intervalo de 30 minutos entre jogos, para evitar aglomeração na entrada e saída e permitir higienização; - Obrigatório uso de máscara durante a atividade física, salvo exceções regulamentadas por portarias da SES; - Vedado compartilhamento de equipamentos ao mesmo tempo, sem prévia higienização com álcool 70% ou solução sanitizante similar; - Reforço na comunicação sonora e/ou visual dos protocolos para público e colaboradores;

35

Cultura, Esporte e Lazer

Competições Esportivas

93

Alto

Todas - Nota Informativa nº 18 COE SESRS de 13 de agosto de 2020; Exclusivo para prática esportiva, sendo vedado público espectador; Futebol Profissional: - Protocolo Detalhado e Manual de Diretrizes Operacionais do Futebol Gaúcho 2021 da FGF; - Diretriz Técnico Operacional de Retorno das Competições da CBF; - Protocolo de Operações para competições de clubes da Conmebol (2021).

?Autorização prévia do(s) município(s) sede; ?Treinos e jogos coletivos fora da competição conforme protocolos de "Atividades Físicas etc.". ?Reforço na comunicação sonora e/ou visual dos protocolos para público e colaboradores;

36

Educação

Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas

85

Alto

?Respeito aos protocolos de "Atividades Físicas etc." ?Quando houver atividades em sala de aula, definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,5 metro entre classes, carteiras ou similares.

37

Cultura, Esporte e Lazer

Clubes sociais, esportivos e similares

93

Alto

Vedado público espectador das atividades esportivas

- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 8m² de área útil - Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." - Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc"; Danças e ensaios tradicionalistas: conforme protocolo de "Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas". Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento" ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos".* Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente, com a presença de responsáveis; Fechamento das demais áreas comuns (como churrasqueiras, lounges etc.); * Reforço na comunicação sonora e/ou visual dos protocolos para público e colaboradores;

 

 

38

Cultura, Esporte e Lazer

Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares

82, 90, 91, 92, 93

Alto

Portaria SES nº 391/2021 Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas; Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares; Vedada a realização de eventos com a presença de público acima de 150 pessoas, independente do ambiente (aberto ou fechado).

? Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil, respeitado o limite de 50% de capacidade total, vedada a presença de público acima de 150 pessoas; Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil, respeitado o limite de 50% de capacidade total, vedada a presença de público acima de 150 pessoas; Duração máxima do evento (para o público) de 6 horas; Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.". *Vedados alimentos e bebidas expostos (mesa de doces, salgados e bebidas); *Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico; Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar; Reforço na comunicação sonora e/ou visual dos protocolos para público e colaboradores;

39

Cultura, Esporte e Lazer

Demais Eventos não especificados, em ambiente aberto ou fechado

82, 90, 91, 92, 93

Alto

Realização não autorizada; Sujeito à interdição e multa;

 

 

40

Administração e Serviços

Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos e similares

82

Alto

Portaria SES nº 391/2021; Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: - até 300 pessoas: sem necessidade de autorização; - de 301 a 600 pessoas: autorização do município sede; - de 601 a 1.200 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); - acima de 1.200 e até 2.500 pessoas, no máximo: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do Governo Estadual, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal.

- Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponíveis para fiscalização; - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambientes com circulação em pé (estandes, corredores etc.): 1 pessoa para cada 8m² de área útil Ambientes com público sentado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil * Distanciamento mínimo entre pessoas em ambientes com público sentado conforme permissão para consumo de bebidas na plateia: - Permite: 2 metros entre pessoas; - Não permite: 1 metro entre pessoas; * Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares; * Distanciamento mínimo de 3m entre módulos de estandes, bancas ou similares quando não houver barreiras físicas ou divisórias; * Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; * Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; * Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; * Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico; *Reforço na comunicação sonora e/ou visual dos protocolos para público e colaboradores; *Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar; Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.".

 

 

41

Cultura, Esporte e Lazer

Cinema, Teatros, Auditórios, Circos, Casas de Espetáculo, Casas de Shows e similares

59, 90, 93

Alto

Público exclusivamente sentado, com distanciamento; Portaria SES nº 391/2021; Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: - até 300 pessoas: sem necessidade de autorização; - de 301 a 600 pessoas: autorização do município sede; - de 601 a 1.200 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); - acima de 1.200 e até 2.500 pessoas, no máximo: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do Governo Estadual, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal.

Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 60% das cadeiras, assentos ou similares; Distanciamento mínimo entre grupos de até 5 pessoas e conforme permissão para consumo de alimentos ou bebidas na plateia: Permite: 2 metros entre grupos; - Não permite: 1 metro entre grupos; Autorizada circulação em pé durante a programação apenas para compra de alimentos ou bebidas (se permitido) e/ou uso dos sanitários, com uso de máscara e distanciamento nas filas; Autorizado uso do espaço também para produção e captação de áudio e vídeo; Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável; Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; Recomendação para que seja mantida distância mínima de 2 metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária; Rígido controle de entrada e saída do público, sob orientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração; Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eleto; Reforço na comunicação sonora e/ou visual dos protocolos para públicocolaboradores;

 

 

42

Cultura, Esporte e Lazer

Parques Temáticos, de Aventura, de Diversão, Aquáticos, Naturais, Jardins Botânicos, Zoológicos e outros atrativos turísticos similares

91, 93

Alto

? Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima conforme adesão (opcional) ao Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: - Com Selo MTur: 75% da lotação autorizada no alvará ou PPCI - Sem Selo MTur: 50% da lotação autorizada no alvará ou PPCI Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável; Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; Recomendação para que seja mantida distância mínima de 2 metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária; Rígido controle de entrada e saída do público, sob orientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração; Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; Reforço na comunicação sonora e/ou visual dos protocolos para público e colaboradores; Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.".

 

Anexo II

PLANO DE FISCALIZAÇÃO PARA FINS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CANOAS/RS

1) FUNDAMENTO LEGAL:

Considerando Decreto Municipal nº 34, de 25 de janeiro de 2021. Ratifica a declaração de estado de calamidade pública declarada por meio do Decreto nº 80, de 26 de março de 2020, altera, revoga e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Considerando Decreto Municipal nº 35, de 25 de janeiro de 2021. Ratifica a declaração de estado de calamidade pública declarada por meio do Decreto nº 80, de 26 de março de 2020 e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Administração Municipal, e dá outras providências.

Considerando o Decreto Estadual nº 55.882 de 15 de maio de 2021, que instituiu o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, e reiterou a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.

2) OBJETIVOS:

O Município de Canoas/RS desenvolveu o presente Plano de Fiscalização para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), visando garantir o cumprimento dos protocolos a serem adotados em âmbito municipal e estadual, enquanto perdurarem as restrições impostas pela pandemia.

Realizar atividades de fiscalização, com finalidade e caráter preventivo, orientador, educador, fiscalizador e, por fim, sancionatório, a fim de eliminar, diminuir e prevenir os riscos de contaminação e agravamento do vírus na população em geral, deste modo, enfrentando os problemas sanitários decorrentes da:

Aglomeração de pessoas

Uso obrigatório de máscaras

Cumprimento do distanciamento controlado de acordo com a legislação vigente

Objetivos específicos:

Desenvolver ações educativas, preventivas, de orientação e de controle da pandemia

Elaborar material informativo e orientador à população, escolas e conselhos

Estudar, orientar e aplicar a legislação vigente

Participar de Comitês e grupos de trabalho

Realizar fiscalização in loco

Monitorar e avaliar os planos de contingência de todos os setores que demandam o referido documento

Fiscalizar quanto ao cumprimento dos protocolos de segurança em vigilância do COVID-19

Lavrar notificações/orientações, advertências, intimações e autos de infração, e quando necessário proceder a interdição de estabelecimentos, visando a garantia da segurança pública

3) DA BASE DE DADOS PARA CONFECÇÃO DO PLANO:

Considerando a necessidade de adequar a equipe de fiscalização para contemplar a quantidade de um fiscal para cada 2 (dois) mil habitantes, utilizou-se os dados atualizados do último censo demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, com população estimada no ano de 2020.

POPULAÇÃO - CANOAS/RS

População estimada [2020]

348.208 pessoas

População no último censo [2010]

323.208 pessoas

 

4) DAS EQUIPES DE FISCALIZAÇÃO:

Considerando a necessidade de designar 1 (um) fiscal para cada 2.000 (dois mil) habitantes, e que Canoas possui população estimada em 2020 de 348.208 pessoas, conforme dados do IBGE, serão necessários 174 fiscais para dar cumprimento nas ações, assim como veículo e motorista para conduzi-los durante as atividades de fiscalização.

O município de Canoas publicou o edital nº 46/2021 (chamamento público de processo seletivo) para contratação temporária e emergencial de 50 técnicos em fiscalização, este processo seletivo se encontra em fase final de homologação.

Para dar cumprimento nas ações, a Administração Municipal poderá disponibilizar, para os fiscais, veículos e motoristas para conduzi-los durante a realização dos trabalhos, a serem realizados em escala de revezamento, com equipes de plantão para atuação fora dos horários de expediente, vem como em finais de semana e feriados.

A coordenação da equipe estará a encargo da Secretaria Municipal de Segurança Pública, sob a responsabilidade de Coordenar todas as equipes de Fiscalização e de estruturar sistemas de monitoramento das ações.

Segue relação da equipe de fiscalização lotada na Secretaria Municipal de Saúde, sob coordenação da Diretora de Vigilância em Saúde: Elisiane da Costa Amorim,

Annie Tays Costa

Médica Veterinária/40h

David Montanari Pataca

Fiscal/40h

Fabíula Lucena

Auxiliar de Enfermagem/30h

Karla Mosselini

Enfermeira/30h

Marcos dos Santos

Dentista/20h

Cleber Brandão

Enfermeiro/30h

Teresinha Regina Tavares

Auxiliar Enfermagem Federal/30h

Gonçalino H. da Silva

Farmacêutico/40h

Jane Acosta

Auxiliar Enfermagem/30h

Rochele Munhoz

Dentista/40h

Jean Pierre Mailard

Médico Veterinário/40h

Isabel C. Chueiry Ferreira

Auxiliar Enfermagem/30h

 

Servidores nomeados na função de Fiscal Sanitário conforme Decreto Municipal nº 153, de 18 de junho de 2020.

Segue relação da equipe de fiscalização lotada na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, sob coordenação do Diretor da Unidade de Licenciamento, Fiscalização e Monitoramento: Damásio Fidelis Dias.

Bruno Brazil Vasconcelos

Técnico em Fiscalização

Cândice Trisch

Agente de Fiscalização

Éber Pecker Brito

Agente Municipal de Fiscalização

João Nelson do Prado Miranda

Fiscal de Meio Ambiente

Rogério Altamir Silveira Ximes

Técnico em Fiscalização

Ramsés Tadeu Miclas

Fiscal de Meio Ambiente

 

Segue relação da equipe de fiscalização lotada na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação sob coordenação do Diretor de Desenvolvimento Econômico: Flávio Luiz Ferreira de Camillis Junior.

Adilson Mello

Agente Municipal de Fiscalização

Patricia Cunha

Agente Municipal de Fiscalização

Luisa Adriana Gonçalves Rangel

Agente Municipal de Fiscalização

 

Segue relação da equipe de fiscalização lotada na Secretaria Municipal de Segurança Pública sob coordenação do Diretor da Guarda Municipal: Eder Martini.

Admilson Godói da Silva

Carlos Ademir Fagundes Sampaio

Catiuscia Aparecida Picoral

Elisson Rossini de Oliveira

Elizandro Custódio da Silva

Fábio Lucio Reis Ferreira

Fernanda Ely da Costa

Flavio Henrique Kennes da Silva

Gilmar Dias dos santos

José Ricardo V. de Freitas

Leandro de Vargas Osório

Leandro Moraes de Mattos

Luiz Tailor Moreira

Marcio Azevedo Gonçalves

Lourival José Barbosa Junior

Luciano Ferraz Ribeiro

Lizandro M.S. Carvalho

Rafael Martinez Calderón

Paulo Sergio dos Santos Tomaz

Verônica Berft

Willian Nunes dos Santos

Samuel Pooch

Eder Andre Godin

Jeferson Martins Saldanha

Claudio da Silva

Denner Oliveira de Souza

Andre de Paula Gonçalves

Angelo Nei B de Los Santos

Eder Roberto de Azevedo

Eduardo de C Rodrigues Peres

Eliezer Carvalho Silva

Elisandro Alan da S dos Santos

João Roberto da Silva Paiva

Leandro Feijó Jardim

Luciano Garcia da Luz

Neusa Helena Roballo Mariano

Orlando da Silva Ribeiro

Rodrigo Ferreira Bicca

Theo Rodrigues da Silva

Eder Martini

Patricia Silva Soares

Tiago dos Santos Jardim

Alexandre Campos Fagundes

João Alfredo Oliveira de Oliveira

Lindomar Cardoso da Silva

Rodrigo Marques dos Santos

 

5) ÂMBITO DE ATUAÇÃO DE CADA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO:

Secretaria Municipal de Saúde / Unidade de Vigilância Sanitária: responsável pela fiscalização de estabelecimentos comerciais e população em geral.

Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação: responsável pela fiscalização de estabelecimentos comerciais e população em geral.

Secretaria Municipal de Meio Ambiente: responsável pela fiscalização de estabelecimentos comerciais e população em geral.

Secretaria Municipal de Segurança Pública: responsável pela fiscalização de estabelecimentos comerciais, população em geral e locais públicos (praças e parques).

Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade: responsável pela fiscalização dos transportes públicos.

6) DA DEMANDA DE MATERIAL DE CONSUMO:

Como medidas de identificação: os servidores deverão possuir identificação da prefeitura municipal, vestidos com uniforme, e portando crachá de identificação.

Como medidas protetivas: aos servidores designados será assegurada a disponibilização de álcool gel 70% e máscaras faciais.

Como medidas de registro: As equipes deverão possuir pranchetas, formulários, canetas e outros materiais cuja necessidade deverão ser verificadas pela Coordenação.

7) DAS AÇÕES QUE SERÃO DESENVOLVIDAS, DO PÚBLICO ALVO E DA PERIODICIDADE:

Serão promovidas, de forma contínua, em periodicidade diária, ações de orientação aos estabelecimentos em geral, cidadãos, entre outros, de acordo com a realidade do município, visando a conscientização da população acerca da importância do cumprimento das medidas sanitárias vigentes, inclusive acompanhando os casos de isolamento social emitidos por orientação médica.

8) DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO:

Os servidores receberão instruções da área jurídica e da coordenação da fiscalização acerca dos limites e atribuições da fiscalização.

Os fatos geradores das ações se darão através de denúncias, fiscalizações de rotina, ações integradas de fiscalização, solicitação de outros órgãos (MP, PJ), entre outros.

As fiscalizações deverão ocorrer em duplas ou trios, com no mínimo dois servidores definidos por este Plano de Ação, que irão assinar o Termo de Fiscalização, junto ao responsável pelo estabelecimento ou cidadão abordado.

Os servidores manterão registro das fiscalizações, preenchendo:

Ficha de atendimento, preenchido pelos servidores municipais que realizarem o atendimento da demanda, devendo conter a data e a assinatura do responsável do estabelecimento que receber a equipe de fiscalização.

Termo de Notificação, emitido pelos fiscais municipais, com assinatura do responsável pelo estabelecimento, contendo as informações e as exigências a serem cumpridas de acordo com os Decretos.

Auto de Infração, emitido pelos fiscais municipais, em caso de descumprimento de determinações legais previamente informadas ao representante do estabelecimento por meio de Termo de Notificação ou diretamente na primeira visita, caso o fiscal responsável julgue necessário.

Termo de Interdição Cautelar, emitido pelos fiscais municipais, em caso de descumprimento de determinações legais previamente informadas ao representante do estabelecimento por meio de Termo de Notificação ou diretamente na primeira visita, caso o fiscal responsável julgue necessário.

9) METAS DE FISCALIZAÇÃO E MONITORAMENTO:

Atendimento de todas as demandas recebidas pelos diferentes canais de denúncias, diariamente.

Orientação de estabelecimentos e da população em geral sobre o cumprimento dos protocolos do sistema de distanciamento controlado do Estado, sempre que forem alteradas as normas em vigor e durante as fiscalizações de rotina.

As fiscalizações ocorrerão de acordo com a quantidade de estabelecimentos envolvidos e fiscais designados, devendo ocorrer sempre o mais breve possível, caso haja algum impedimento registrar e comunicar ao superior responsável.

Monitoramento de resultados: No município é realizado o lançamento desses dados de fiscalização em uma tabela periodicamente, por onde conseguimos acompanhar as ações e execução do Plano. Toda semana é enviado relatório através de Formulário eletrônico de MONITORAMENTO DAS AÇÕES MUNICIPAIS PARA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS PROTOCOLOS DO SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO/RS para a Primeira Coordenadoria Regional de Saúde.

Ações Corretivas: Através do controle citado acima será avaliado se o plano de ação está funcionando adequadamente e se necessário serão tomadas outras medidas, como revisão do número de fiscais, reorganização de escalas e revisão do plano.

10) CANAIS PARA RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS:

O município disponibilizará e divulgará o telefone de contato para fins de recebimento de denúncias para apuração, são eles:

Telefones:

(51) 993014751 ou pelo número 153: Guarda Municipal

08005101234: CAC - Central de Atendimento ao Cidadão

Este Plano de Ação de Fiscalização foi elaborado em 22/04/2021 e revisado em 13/05/2021 e poderá sofrer atualizações sempre que necessário.