Diploma Legal: Decreto nº 382
Data de emissão: 08/10/2021
Data de publicação: 08/10/2021
Fonte: Jornal do Município de Canoas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 66 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o disposto no memorando virtual protocolado sob o nº 2021046888, de 8 de outubro de 2021, DECRETA:
Art. 1º Acrescenta o art. 3º - A ao Decreto nº 176, de 25 de maio de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - A Nos termos do art. 8º-A do Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, poderá ser exigida comprovação de vacinação ou de testagem contra a COVID-19, para o ingresso e permanência no interior de estabelecimentos, eventos e/ou locais de uso coletivo, conforme disposto nos protocolos por atividades constantes no Anexo I deste Decreto, observadas as orientações médicas, sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretária Estadual da Saúde.
§ 1º A comprovação de vacinação que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio do Comprovante de Vacinação Oficial, expedido pela plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS, ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão de vacinação, emitido pela Secretaria Estadual de Saúde, pelas Secretarias Municipais de Saúde ou por outro órgão governamental, nacional ou estrangeiro, com registro da aplicação das vacinas Pfizer/Sinovac, Butantan/Coronavac, Astrazeneca/Fiocruz ou Janssen, conforme calendário estabelecido pela Secretária Estadual da Saúde.
§ 2ºº Caberá a todos os estabelecimentos, como medida orientativa, a recomendação a seus usuários e clientes sobre a importância da vacinação para COVID-19, observadas as orientações médicas e sanitárias e o calendário estabelecido pela Secretária Estadual da Saúde.
§ 3º A apresentação do comprovante vacinal de que trata este artigo observará cronograma a ser definido pelo Município."
Art. 2º Altera o Anexo I, do Decreto nº 176, de 25 de maio de 2021, que passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MUNICÍPIO DE CANOAS, em oito de outubro de dois mil e vinte e um (8.10.2021).
Jairo Jorge da Silva
Prefeito Municipal
Anexo Único
"Anexo I
Grupo de Atividade |
Atividade |
CNAE 2 dígitos |
Risco Médio da Atividade |
Protocolos de Atividade Obrigatórios |
Protocolos de Atividade Variáveis |
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1 |
Administração e Serviços |
Serviços Públicos e Administração Pública |
84 |
Médio-Baixo |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
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2 |
Agropecuária e Indústria |
Agropecuária |
1, 2, 3 |
Médio-Baixo |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
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3 |
Agropecuária e Indústria |
Indústria e Construção Civil |
5 a 33 e 41, 42, 43 |
Médio-Baixo |
Portaria SES nº 387/2021 Portaria SES nº 388/2021 |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
4 |
Administração e Serviços |
Serviços de Utilidade Pública (Energia, Água, Esgoto e outros) |
35, 36, 37, 38, 39 |
Médio-Baixo |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
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5 |
Administração e Serviços |
Informação e Comunicação (imprensa, produção de áudio e vídeo, rádio, televisão, telecomunicação e outros, exceto salas de cinema) |
58, 59, 61, 62, 63 |
Médio-Baixo |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
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6 |
Administração e Serviços |
Atividades Administrativas e Call Center |
77, 78, 79, 81, 82 |
Médio-Baixo |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
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7 |
Administração e Serviços |
Vigilância e Segurança |
80 |
Médio-Baixo |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
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8 |
Administração e Serviços |
Transporte de carga |
49 e 50 |
Médio-Baixo |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
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9 |
Administração e Serviços |
Estacionamentos |
52 |
Médio-Baixo |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
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10 |
Administração e Serviços |
Manutenção e Reparação de Veículos e de Objetos e Equipamentos |
45, 95 |
Médio-Baixo |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
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11 |
Comércio |
Posto de Combustível |
47 |
Médio-Baixo |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil - Permitida a permanência e o consumo de alimentos e bebidas no pátio (área da pista e do posto de gasolina) - Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." - Comércios: conforme protocolo de "Comércio etc." |
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12 |
Administração e Serviços |
Correios e Entregas |
53 |
Médio-Baixo |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; |
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13 |
Administração e Serviços |
Bancos e Lotéricas |
64, 66 |
Médio-Baixo |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração; |
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14 |
Administração e Serviços |
Atividades Imobiliárias, Profissionais, Científicas e Técnicas |
68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 |
Médio-Baixo |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
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15 |
Saúde e Assistência |
Assistência Veterinária e Petshops (Higiene) |
75, 96 |
Médio-Baixo |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
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16 |
Administração e Serviços |
Organizações Associativas (Conselhos, Sindicatos, Partidos, MTG etc) |
94 |
Médio-Baixo |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
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17 |
Administração e Serviços |
Lavanderia |
96 |
Médio-Baixo |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
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18 |
Comércio |
Comércio e Feiras Livres (de alimentos e produtos em geral) |
47 |
Médio |
Portaria SES nº 389/2021 |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; - Feiras livres - Distanciamento mínimo de 2m entre módulos de estandes, bancas ou similares; |
19 |
Administração e Serviços |
Serviços Domésticos, de Manutenção e Limpeza de condomínios e residências |
81, 97 |
Médio |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
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20 |
Saúde e Assistência |
Assistência à Saúde Humana |
86 |
Médio |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto ou fechado:1 pessoa para cada 2m² de área útil - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; |
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21 |
Saúde e Assistência |
Assistência Social |
87, 88 |
Médio |
Portaria SES nº 385/2021 |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto ou fechado:1 pessoa para cada 2m² de área útil - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; |
22 |
Cultura, Esporte e Lazer |
Museus, Centros Culturais, Ateliês, Bibliotecas, Arquivos e similares |
90, 91 |
Médio |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto:1 pessoa para cada 2m² de área útil - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração; - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; - Reforço na comunicação sonora e/ou visual dos protocolos; - Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; - Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; - Intervalo mín. de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização. |
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23 |
Administração e Serviços |
Funerárias |
96 |
Médio |
- Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
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24 |
Administração e Serviços |
Hotéis e Alojamentos |
55 |
Médio |
- Definição e respeito da lotação máxima conforme acreditação do estabelecimento no Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: - Com Selo Turismo Responsável: 90% habitações - Sem Selo Turismo Responsável:80% habitações * A adesão ao Selo Turismo Responsável é opcional. - Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." - Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc"; - Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento" ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos". - Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente; |
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25 |
Administração e Serviços |
Condomínios (Áreas comuns) |
81 |
Médio |
Obrigatório uso de máscara por empregados, colaboradores e moradores. |
- Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." - Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc"; - Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente; - Autorizada a abertura das demais áreas comuns (salão de festa, churrasqueiras compartilhadas etc.), desde que estabelecido o controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil |
26 |
Administração e Serviços |
Transporte Coletivo (coletivo municipal, metropolitano comum, ferroviário e aquaviário) |
49, 50 |
Alto |
Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar. |
- Lotação máxima de passageiros equivalente a 100% da capacidade total do veículo, no caso de transporte seletivo; - Lotação máxima de passageiros equivalente a 100% da capacidade total do veículo, no caso do transporte coletivo; - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; - Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo. |
27 |
Administração e Serviços |
Transporte Rodoviário (fretado, metropolitano executivo, intermunicipal, interestadual) |
49 |
Alto |
Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar. |
- Lotação máxima de passageiros equivalente a 100% da capacidade total do veículo, no caso de transporte seletivo; - Lotação máxima de passageiros equivalente a 100% da capacidade total do veículo, no caso do transporte coletivo; - Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; - Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo. |
28 |
Educação |
Educação e Cursos Livres (exceto Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas) |
85 |
Médio |
Portaria SES-SEDUC nº 01/2021; Decreto Estadual nº 55.465/2020. Distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado. Transporte escolar conforme Portaria SES-SEDUC nº 01/2021 |
- Definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,0 metro entre pessoas. - Possibilidade de aula 100% presencial na Educação Infantil, 1º e 2º ano, respeitado o distanciamento mínimo de 1,0 metro entre pessoas. - Possibilidade de Ensino híbrido, com aulas ministradas remotamente e presencialmente, a fim de respeitar a lotação máxima das salas de aulas e/ou a decisão dos alunos ou responsáveis quanto à adesão ao ensino presencial. Locais em que aconteça alimentação: I - Garantir o distanciamento de no mínimo 2mentre as pessoas no refeitório ou locais em que seja realizada alimentação; II - Na possibilidade de utilização de barreira física (divisórias acrílicas) desconsidera-se a necessidade do distanciamento de 2mentre as pessoas separadas pela referida barreira; III - Estimular a lavagem das mãos antes da alimentação; IV - Substituir os sistemas de autosserviço de buffet, utilizando porções individualizadas ou disponibilizar funcionários específicos para auxiliar no porcionamento de alimentos. |
29 |
Educação |
Formação de Condutores de Veículos |
85 |
Médio |
- Aulas e exames teóricos realizados preferencialmente na modalidade remota; - Quando houver atividades em sala de aula, definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,0metro entre pessoas; - Atendimento individual, sob agendamento, para aulas práticas ou entrega de documentos. |
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30 |
Cultura, Esporte e Lazer |
Eventos tipo Drive-in (Shows, cinemas etc.) |
90, 93 |
Médio |
Portaria SES nº 391/2021; Público exclusivamente dentro dos veículos, vedada abertura de portas e circulação externa, exceto para uso dos sanitários; |
- Uso obrigatório e correto de máscara, cobrindo boca e nariz sempre, inclusive dentro do veículo; - Distanciamento mínimo de 2m entre veículos; Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponível para fiscalização; - Priorização para venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; - Venda de alimentos e bebidas exclusivamente por meio digital e entregues no carro; |
31 |
Administração e Serviços |
Restaurantes, Bares, Lanchonetes, Sorveterias e similares |
56 |
Alto |
Portaria SES nº 390/2021; Distanciamento mínimo de 2m entre mesas; Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas; Quando houver pista de dança, obedecer protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento". |
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 75% das mesas ou similares; Apenas clientes sentados e em grupos de até oito (8) pessoas; - Permitida a realização de `eventos` tipo happy hour; Operação de sistema de buffet e self service com uso de máscara e luvas descartáveis - Possibilidade de música ao vivo, vedada música alta que prejudique a comunicação entre clientes uso de máscara de maneira adequada. |
32 |
Administração e Serviços |
Missas e Serviços Religiosos |
94 |
Alto |
Respeitar o distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes; |
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 80% das cadeiras, assentos ou similares; - Ocupação intercalada de assentos, de forma espaçada e de modo alternado entre as fileiras, respeitando distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes; - Atendimento individualizado, com distanciamento mínimo de 1 metro; - Proibido o consumo de alimentos e bebidas, exceto o estritamente necessário para a realização do ritual ou celebração (por ex.: eucaristia ou comunhão), recolocando a máscara imediatamente depois. |
33 |
Administração e Serviços |
Serviços de Higiene Pessoal e Beleza (cabeleireiro, barbeiro e estética) |
96 |
Alto |
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por área útil de circulação ou permanência no ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil - Distanciamento mínimo de 2 metros entre postos de atendimento (cadeiras, poltronas ou similares); - Reforço na comunicação sonora e/ou visual dos protocolos para público e colaboradores; |
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34 |
Cultura, Esporte e Lazer |
Atividades físicas em academias, clubes, centros de treinamento, piscinas, quadras e similares |
96 |
Alto |
Portaria SES nº 393/2021; Ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível, mesmo quando há operação de sistema de ventilação ou de ar-condicionado. |
- Presença obrigatória de no mínimo um (1) profissional habilitado no Conselho Regional de Educação Física (CREF) por estabelecimento (exceto em espaços de quadras esportivas e condomínios); - Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil, - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil. - Esportes coletivos (duas ou mais pessoas) com agendamento e intervalo de 30 minutos entre jogos, para evitar aglomeração na entrada e saída e permitir higienização; - Obrigatório uso de máscara durante a atividade física, salvo exceções regulamentadas por portarias da SES; - Vedado compartilhamento de equipamentos ao mesmo tempo, sem prévia higienização com álcool 70% ou solução sanitizante similar; - Reforço na comunicação sonora e/ou visual dos protocolos para público e colaboradores; |
35 |
Cultura, Esporte e Lazer |
Competições Esportivas |
93 |
Alto |
Nota Informativa nº 18 COE SES-RS de 13 de agosto de 2020; Público exclusivamente sentado; Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/202); Para eventos de 1 a 2.500 pessoas (público) presentes ao mesmo tempo: Teto de ocupação de público: 40% das cadeiras ou similares, por setor, até o limite máximo de 2.500 pessoas por estádio/ginásio/similar; Autorização conforme: até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município sede; de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); Para eventos acima de 2.500 pessoas (público) presentes ao mesmo tempo: Teto de ocupação de público: uso exclusivo de espaços com cadeiras, com ocupação máxima de 30% com garantia de distanciamento mínimo de 1m em todas as direções entre grupos de até 3 pessoas; Autorização, para o público acima de 2.500 pessoas: autorização do município sede (+) autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) (+) Presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas. |
Treinos e jogos coletivos fora da competição conforme protocolos de "Atividades Físicas etc.". ? Reforço na comunicação sonora e/ou visual dos protocolos para público e colaboradores; ? Abertura antecipada dos portões, para evitar aglomeração; ? Ordenamento na saída, por setor, para evitar aglomeração na dispersão; ? Distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes, vedado aglomeração; ? Presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas; ? Venda ou distribuição de ingressos de maneira presencial exclusivamente em datas anteriores à data do evento; ? Venda ou distribuição de ingressos na data do evento exclusivamente por meio eletrônico; |
36 |
Educação |
Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas |
85 |
Alto |
- Respeito aos protocolos de "Atividades Físicas etc.". - Quando houver atividades em sala de aula, definição e respeito à ocupação máxima das salas de aulas ou ambientes de aprendizagem conforme distanciamento mínimo de 1,0metro entre pessoas. |
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37 |
Cultura, Esporte e Lazer |
Clubes sociais, esportivos e similares |
93 |
Alto |
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil - Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: - Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de "Restaurantes etc." - Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de "Atividades Físicas etc"; - Danças e ensaios tradicionalistas: conforme protocolo de "Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas". - Eventos: conforme protocolos de "Eventos infantis, sociais e de entretenimento" ou "Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos". - Competições esportivas: conforme protocolos de "Competições Esportivas". - Autorizada a abertura das áreas de lazer para crianças, em ambientes abertos, exclusivamente, com a presença de responsáveis; - Permitida a abertura das demais áreas comuns (como churrasqueiras, lounges etc.); - Reforço na comunicação sonora e/ou visual dos protocolos para público e colaboradores; |
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38 |
Cultura, Esporte e Lazer |
Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares |
82, 90, 91, 92, 93 |
Alto |
Portaria SES nº 391/2021; Observância dos Protocolos Gerais Obrigatórios, como do uso adequado e permanente de máscara e distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro; Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas, inclusive em pista de dança; Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/2021); Realização do evento e autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; de 401 a 800 pessoas: autorização do município sede (+) testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colaboradores e público, conforme Nota Informativa CEVS/SES nº 14/2021; acima de 800 pessoas: não autorizado. |
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 2m² de área útil; - Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 4m² de área útil. - Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.". - Vedados alimentos e bebidas expostos (mesa de doces, salgados e bebidas); - Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico; - Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar; - Reforço na comunicação sonora e/ou visual dos protocolos para público e colaboradores; |
39 |
Cultura, Esporte e Lazer |
Demais Eventos não especificados, em ambiente aberto ou fechado |
82, 90, 91, 92, 93 |
Alto |
Realização não autorizada; Sujeito à interdição e multa; |
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40 |
Administração e Serviços |
Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos e similares |
82 |
Alto |
Portaria SES nº 391/2021; Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/2021); Realização e autorização conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município; de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); de 2.501 a 10.000 pessoas: exigências acima (+) presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas (+) testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colaboradores, conforme Nota Informativa CEVS/SES nº 14/2021; Acima de 10.000 pessoas: exigências acima (+) autorização do Gabinete de Crise, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal e com aprovação da vigilância sanitária municipal. |
- Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponíveis para fiscalização; - Estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência: - Ambientes com circulação em pé (estandes, corredores etc): 1 pessoa para cada 4m² de área útil Ambientes com público sentado: 1 pessoa para cada 2m² de área útil - Distanciamento mínimo entre pessoas em ambientes com público sentado conforme permissão para consumo de bebidas na plateia: - Permite: 2 metros entre pessoas; - Não permite: 1 metro entre pessoas; - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares; - Distanciamento mínimo de 1,5m entre módulos de estandes, bancas ou similares quando não houver barreiras físicas ou divisórias; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; - Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; - Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; - Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico; - Reforço na comunicação sonora e/ou visual dos protocolos para público e colaboradores; - Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar; - Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.". |
41 |
Cultura, Esporte e Lazer |
Cinema, Teatros, Auditórios, Circos, Casas de Espetáculo, Casas de Shows e similares |
59, 90, 93 |
Alto |
Portaria SES nº 391/2021; Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/2021); Público exclusivamente sentado, com distanciamento; Possibilidade de Público em pé limitado, em espaço específico, em setor separado, com até 800 pessoas, sendo vedado o consumo de alimentos ou bebidas neste local (em pé), condicionado o ingresso de participantes à testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colaboradores e público, conforme Nota Informativa CEVS/SES nº 14/2021; Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município; de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); de 2.501 a 10.000 pessoas: exigências acima (+) presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas (+) testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colaboradores, conforme Nota Informativa CEVS/SES nº 14/2021; Acima de 10.000 pessoas: exigências acima (+) autorização do Gabinete de Crise, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal e com aprovação da vigilância em saúde municipal. |
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 75% das cadeiras, assentos ou similares; - Autorizada circulação em pé durante a programação apenas para compra de alimentos ou bebidas (se permitido) e/ou uso dos sanitários, com uso de máscara e distanciamento nas filas; - Autorizado uso do espaço também para produção e captação de áudio e vídeo; - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável; - Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; - Recomendação para que seja mantida distância mínima de 2 metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária; - Rígido controle de entrada e saída do público, sob orientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; - Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; - Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; - Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; - Reforço na comunicação sonora e/ou visual dos protocolos para público e colaboradores; |
42 |
Cultura, Esporte e Lazer |
Parques Temáticos, de Aventura, de Diversão, Aquáticos, Naturais, Jardins Botânicos, Zoológicos e outros atrativos turísticos similares |
91, 93 |
Alto |
Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES nº 16/2021); |
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima conforme adesão (opcional) ao Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: - Com Selo MTur: 85% da lotação autorizada no alvará ou PPCI - Sem Selo MTur: 70% da lotação autorizada no alvará ou PPCI - Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável; - Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; - Recomendação para que seja mantida distância mínima de 2 metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária; - Rígido controle de entrada e saída do público, sob orientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração; - Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável; - Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; - Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; - Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; Reforço na comunicação sonora e/ou visual dos protocolos para público e colaboradores; - Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de "Restaurantes etc.". |