CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Canoas / RS - CORONAVÍRUS / FARMÁCIAS / DECRETO Nº 68

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Canoas/RS

Regulamenta e dá outras providências acerca do prazo de validade, para as Farmácias Básicas do Município, das prescrições realizadas na Atenção Primária à Saúde de Canoas durante o período de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da epidemia de CoVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 68
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Canoas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

De acordo com o Art. 1º As prescrições de receituários de medicamentos utilizados em doenças crônicas e de medicamentos sujeitos a controle especial na Atenção Primária à Saúde de Canoas serão aceitas pelos prazos de validade determinados nos seguintes termos:

I – Os receituários para medicamentos utilizados em doenças crônicas terão validade de 12 (doze) meses, a contar da data da emissão, desde que contenham a indicação “uso contínuo” ou o período de tratamento superior a 30 (trinta) dias.

II – Os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial terão validade de 6 (seis) meses, a contar da data da emissão, desde que contenham a indicação “uso contínuo” ou o período de tratamento superior a 30 (trinta) dias.

Ainda de acordo com o Decreto, para os medicamentos sujeitos ou não a controle especial, que contenham a indicação “uso contínuo” ou período de tratamento superior a 30 (trinta) dias, a dispensação deve ocorrer em quantidades suficientes para até 90 (noventa) dias de tratamento até que se complete o período de validade da prescrição. 

O artigo Art. 1º-A cientifica que será permitida a dispensação de medicamentos para familiar do idoso, desde que munido dos seguintes documentos: 

I – receita; 

II – documento de identidade ou de identificação do idoso, em original ou cópia autenticada; III – declaração do idoso, de próprio punho ou assinada pelo mesmo quando analfabeto ou impossibilitado de escrever, autorizando a retirada dos medicamentos pelo familiar. 

IV – apresentação de documento de identificação do familiar autorizado;