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Carapicuíba / SP - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / decreto n° 5070

12 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Carapicuíba/SP

Altera dispositivos do Decreto nº 5.063, de 30 de novembro de 2020, que prorroga a medida de quarentena no Município de Carapicuíba, altera a classificação do Município no Plano São Paulo, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5070
Data de emissão: 12/12/2020
Data de publicação: 12/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Carapicuíba/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES, Prefeito do Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que, por meio do Decreto nº 65.357, de 11 de dezembro de 2020, o Governo Estadual alterou regras e diretrizes de funcionamento de estabelecimentos na “Fase 3 – Flexibilização” (Amarela) do Plano São Paulo, em todo o território do Estado de São Paulo;

DECRETA:

Art. 1º O caput do artigo 3º do Decreto nº 5.063, de 30 de novembro de 2020, bem como seus incisos, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º De acordo com a liberação progressiva das atividades econômicas pelo Governo do Estado de São Paulo para a “Fase 3 – Flexibilização” (Amarela), fica permitido no Município o funcionamento das seguintes atividades, com restrições:

I – comércios e galerias de rua: durante 12 horas diárias em horário livre, corrido ou fracionado, com encerramento das atividades até as 22h;

II – serviços, salões de beleza e barbearias: durante 10 horas diárias em horário livre, corrido ou fracionado, com encerramento das atividades até as 22h;

III – restaurantes e similares: durante 10 horas diárias em horário livre, corrido ou fracionado, com encerramento das atividades até as 22h;

IV – bares: durante 10 horas diárias em horário livre, corrido ou fracionado, com encerramento das atividades até as 20h;

V – academias e centros de ginástica: durante 10 horas diárias em horário livre, corrido ou fracionado, com encerramento das atividades até as 22h;

VI – shopping centers: entre 12h e 22h;

VII – eventos, convenções e atividades culturais: durante 10 horas diárias em horário livre, corrido ou fracionado, com encerramento das atividades até as 22h.

§1º (…)

§2º (…)

§3º (…)

§4º (...)" (N.R.)

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Carapicuíba, 12 de dezembro de 2020.

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES MARCOS NEVES

Prefeito