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Cariacica / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO N° 60

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Caracaraí/RR

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, EM RAZÃO DE SURTO DE DOENÇA RESPIRATÓRIA – 1.5.1.1.0 – CORONAVÍRUS.


Diploma Legal: Decreto n° 60
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cariacica/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º suspende os alvarás de funcionamento das academias de esportes de todas as modalidades, centros comerciais, inclusive shoppings, os quais deverão permanecer com suas atividades paralisadas enquanto perdurar o estado de emergência declarado pelo Decreto 054, de 13 de março de 2020, nos termos do Decreto 4.600-R, de 18 de março de 2020, do Estado do Espírito Santo.

O § 1º do art. 1º com exceção os supermercados, as farmácias, as quais deverão limitar o número de clientes ao número de atendentes disponíveis, e lojas que vendam artigos de primeira necessidade (alimentos não preparados, limpeza e higiene pessoal), desde que não permitam aglomeração dentro e fora dos estabelecimentos.

O § 2º do art. 1º define que a fiscalização do disposto neste artigo caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente (SEMDEC), a qual, verificando o seu descumprimento, deverá aplicar a penalidade administrativa cabível, inclusive interdição com apoio policial, bem como comunicar ao e-mail à Procuradoria Geral do Município para que as medidas judiciais cabíveis sejam tomadas.

O art. 2º recomenda aos bares, boates e ao comércio em geral, formais ou informais, inclusive aqueles considerados ambulantes ou MEIs, a paralisação imediata das suas atividades, tendo em vista o estado de emergência declarado pelo Decreto 054, de 13 de março de 2020, devendo ser priorizada a entrega dos seus produtos no domicílio do consumidor (delivery), desde que garantam condições de precaução aos seus empregados, colaboradores e entregadores, nos termos do que indicado pela OMS.

O Parágrafo único do art. 2º determina que os estabelecimentos previstos no caput deste artigo que continuarem a funcionar, deverão limitar o atendimento a 50% do máximo da capacidade de clientes, desde que garantam condições de precaução aos seus empregados e colaboradores, nos termos do que indicado pela OMS, sendo expressamente proibido a disponibilização de mesas e cadeiras nos espaços públicos, a exemplo de vias, calçadas, praças etc.

O art. 3º proíbe a utilização de espaços públicos, inclusive de lazer, esportes, praças em geral e campos de futebol, cercados ou não, não importando o número de pessoas.

O Parágrafo único do art 3º estabelece que caso haja infringência ao caput deste artigo, o fato poderá ser denunciado mediante foto e identificação das pessoas, por meio do telefone 162 ou pela ouvidoria on-line disponível no site https://www.cariacica.es.gov.br/, a fim de que sejam adotadas as medidas cíveis e criminais, nos termos do art. 132 do Código Penal.

O Art. 4º determina que fica automaticamente prorrogado o prazo de vigência dos contratos administrativos que assim sejam possíveis nos termos do art. 57 da Lei 8.666/93, por até 30 dias após findo o período de estado de emergência declarado pelo Decreto 054, de 13 de março de 2020, a prorrogação prevista no caput deste artigo de estende aos pactos firmados em decorrência da Lei 13.019/2014.

§ 2º do Art. 4º determina que os ordenadores de despesa deverão tão logo possível providenciar a formalização dos termos aditivos, os quais deverão estar concluídos até 30 dias após findo o período de estado de emergência.