Diploma Legal: Decreto n° 63
Data de emissão: 22/03/2020
Data de publicação: 22/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Cariacica/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O art. 1º estabelece que até o fim do estado de emergência cujo início foi declarado por meio do Decreto 054, de 13 de março de 2020, fica proibida a realização de feiras livres no âmbito do Município de Cariacica.
O art. 2º autoriza, aos feirantes que desejarem, realizar vendas dos seus produtos exclusivamente por meio de entrega no domicílio do comprador (delivery), desde que garantam as condições de higiene preconizadas pela OMS para o momento atual, tal como amplamente divulgado na mídia e, se necessário, pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.
O art. 3º define que o Município de Cariacica publicará em seu site http://www.cariacica.es.gov.br/ a lista de contato dos feirantes que tiver interesse em atuar na forma do art. 2º deste Decreto, bem como os produtos que comercializam.
O Parágrafo único do art. 3º define que os feirantes poderão fazer o seu cadastro no mesmo site indicado no caput deste artigo ou enviar os dados (identificação, produtos vendidos, feira em que atual, área de abrangência da entrega e datas de entrega) para o e-mail feiraslivres@cariacica.es.gov.br.
O art. 4º estabelece que caso a fiscalização Municipal encontre funcionando os estabelecimentos que se encontrem proibidos de abrir em virtude do Estado de Emergência, deverá adotar todas as seguintes medidas:
I - Realizar a interdição do mesmo, aplicando-se as demais sanções administrativas cabíveis ao caso;
II - Acionar a Polícia Militar com vistas a registrar a ocorrência;
III – Identificar os responsáveis pelo estabelecimento ou pelo evento, bem como o proprietário do local, valendo-se, se necessário, dos cadastros municipais para que haja posterior adoção das medidas cíveis e criminais cabíveis e representação junto ao Ministério Público Estadual;
IV – Realizar a apreensão administrativa dos equipamentos e produtos utilizados para a execução da atividade econômica / comercial vedada neste período, até findo este, o que será declarado por meio de Decreto.
O art. 5º estabelece que será concedidas férias aos servidores públicos que tenham períodos aquisitivos implementados e manifestem interesse em gozá-las, independente de agendamento prévio em escala.
O art. 6º determina que estarão de férias a partir do dia 30 de março de 2020, os servidores públicos com dois ou mais períodos aquisitivos vencidos, independente de agendamento prévio em escala.
O Parágrafo único do art. 6º determina que garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos essenciais, serão permitidas exceções ao disposto no caput, desde que devidamente justificadas pela autoridade máxima do órgão ou entidade e submetidas à apreciação da Secretaria de Gestão – SEMGE.
O art. 7º veda a interrupção, bem como a suspensão, da férias já requeridas para o exercício de 2020 dos servidores públicos municipais.
O art. 9º estabelece que fica terminantemente proibido o acesso de servidores às repartições públicas municipais, salvo aquelas diretamente vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, cujo funcionamento será por ela definido, com exceção o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Subsecretários e agentes equiparados ou servidor por estes expressa e formalmente designados, em caráter excepcional, com vistas à manutenção de serviços essenciais ou de interesse público e justificado junto à Secretaria de Gestão.
Por fim, o art. 10 define que fica permanentemente inalteradas as restrições já impostas pelos Decretos 054, de 13 de março de 2020, 055, de 16 de março de 2020, e 058, de 18 de março de 2020, e 060, de 20 de março de 2020, e 061, de 21 de março de 2020, todos do Município de Cariacica e não alteradas pelo presente.