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Caruaru / PE - CORONAVÍRUS / DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA / LEI N° 6526

03 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Jornal do Município de Caruaru/PE

Dispõe sobre a suspensão do corte de água e energia enquanto permanecer decretada situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Município de Caruaru, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Diploma Legal: Lei n° 6526
Data de emissão:  03/08/2020
Data de publicação:  03/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Caruaru/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARUARU, Estado de Pernambuco, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam suspensos os cortes, por falta de pagamento, no fornecimento dos serviços de água e energia elétrica no Município de Caruaru enquanto permanecer decretada situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Município de Caruaru, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, estabelecida pelo Decreto Municipal nº 027, de 26 de março de 2020, alterado pelo Decreto Municipal nº 039, de 20 de abril de 2020.

§ 1º O período de suspensão dos cortes será igual ao estabelecido para a situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, conforme disposto no Decreto Municipal.

§2º Havendo prorrogação da situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, a suspensão de que trata este artigo será renovada por igual período ao fixado em novo Decreto da Chefe do Poder Executivo Municipal.

§3º Após o fim da suspensão prevista no caput, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência, deverão possibilitar a renegociação dos débitos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Caruaru, Estado de Pernambuco, 03 de agosto de 2020.

Vereador LULA TÔRRES

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO VEREADOR DANIEL LULA FINIZOLA