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Caruaru / PE - CORONAVÍRUS / MEDICAMENTOS / DECRETO N° 41

23 Abril 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Caruaru/PE

Regulamenta no âmbito do município de Caruaru, o “Programa Remédio na Porta” que estabelece os critérios para entrega de medicamentos de uso contínuo em domicílio.

Diploma Legal: Decreto n° 41
Data de emissão: 23/04/2020
Data de publicação: 23/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Caruaru/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARUARU, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, IV, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que o COVID-19, nova doença causada pelo novo coronavírus (denominado SARS- CoV-2) é uma pandemia;

CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV), bem como a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 48.809, de 14 de março de 2020 e 48.832, de 19 de março de 2020 que regulamentam no Estado de Pernambuco, medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme previsto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 48.833, de 20 de março de 2020 declarou situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a Portaria de consolidação MS/GM nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 024, de 15 de março de 2020 e as Portarias nº 001/2020 e Portaria GP 02/2020 publicadas no Diário Oficial do município de Caruaru nos dias 16 e 17 de março de 2020, respectivamente, onde se encontram especificações sobre o atendimento especial em serviços de saúde, enquanto as medidas de controle do COVID-19 estejam vigentes, contando com atendimento presencial em situações excepcionais e pré-definidas;

CONSIDERANDO a Nota Informativa nº 1/2020-SCTIE/GAB/SCTIE/MS, que traz recomendações para reorganização dos processos de trabalho nas farmácias e para a dispensação de medicamentos em situação da epidemia de COVID-19;

CONSIDERANDO as premissas dadas pelo Ministério da Saúde bem como outras instituições de referência em que se afirmar que o grupo de pessoas com idade superior ou igual a 60 anos possui maior risco para complicações da COVID-19;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de adequação da rede de saúde e seus serviços para o efetivo enfrentamento da atual situação de saúde;

CONSIDERANDO que cabe também ao Poder Público Municipal, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas para preparação, controle, contenção e mitigação de transmissão do COVID-19 em seu território.

DECRETA:

Art.1º Este Decreto dispõe sobre os critérios e requisitos adotados pela Secretaria Municipal de Saúde do Município de Caruaru para realizar a entrega e distribuição, em domicílio, de medicamentos de uso contínuo, aos beneficiários do “Programa Remédio na Porta”, enquanto perdurar o decreto de calamidade pública em razão da pandemia.

Art. 2º Para participar do Programa Remédio na Porta, o beneficiário deve atender aos seguintes critérios:

I - ser munícipe de Caruaru;

II - ter idade superior ou igual a 60 anos;

III - estar o paciente cadastrado na Equipe de Atenção Básica e/ou cadastrado em uma das farmácias descentralizadas da rede municipal de saúde (Farmácia do AME Indianópolis, AME Caiucá e Ana Rodrigues) com cartão SUS e endereço atualizado;

IV - ser usuário de medicamentos de uso contínuo (crônico), aqueles utilizados por longo período de tempo com o objetivo de tratamento e controle de doenças e agravos crônicos de saúde;

V - estarem os medicamentos de uso contínuo prescritos no elenco da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais de Caruaru;

VI - possuir receituário de medicamentos originada em instituições públicas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, por profissionais legalmente habilitados;

VII - apresentar os receituários de medicamentos utilizados em doenças crônicas ou sujeitos a controle especial, contendo a indicação: “uso contínuo” ou respectivo período de tratamento;

VIII - estar a prescrição dentro do prazo de validade;

IX - atender nos receituários e notificações de medicamentos sujeitos a controle especial preconizado pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 3º Os medicamentos de uso contínuo a ser distribuídos por meio do Programa são adquiridos com recursos financeiros do bloco do Componente Básico da Assistência Farmacêutica e Fundo Municipal de Saúde, conforme parcelas mensais correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor total anual.

Art. 4º O cadastro do paciente será realizado através da Equipe de Atenção Básica ou Equipe das Farmácias Descentralizadas da Secretaria Municipal de Saúde do Município.

Art. 5º Os medicamentos serão distribuídos para período de tratamento de 30 dias, devendo sua entrega ser realizada mensalmente, em domicílio, enquanto perdurar o Decreto de calamidade pública em razão da pandemia.

Art. 6º No caso de famílias com mais de um usuário com perfil para o Programa, todos os usuários deverão manter os cadastros atualizados.

Art. 7º O paciente diabético em uso de insulina também receberá em domicílio os insumos para controle de glicemia.

Art. 8º O usuário terá seu cadastro automaticamente suspenso no Programa, nos casos de:

I - três tentativas frustradas de localização do usuário e transcorrido o período de cinco dias úteis, após a última tentativa de entrega, sem que o paciente ou representante deste entre em contato com a coordenação do Programa;

II - óbito;

III - mudança de endereço sem aviso prévio.

Art. 9º A entrega em domicílio dos medicamentos será garantida enquanto vigente o Decreto Municipal nº 027, de 26 de março de 2020, em razão da situação de calamidade pública causada pela pandemia do novo coronavírus.

Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jaime Nejaim, 23 de abril de 2020; 199º da Independência; 132º da República.

RAQUEL LYRA

Prefeita

Túlio Frederico Tenório Vilaça Rodrigues

Procurador Geral do Município

Angelo Dimitre Bezerra Almeida da Silva

Controlador Geral do Município

Ana Maraíza de Sousa Silva

Secretária Municipal de Administração

Francisco de Assis da Silva Santos

Secretário Municipal de Saúde