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Caruaru / PE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 56

25 Maio 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Caruaru/PE

Dispõe sobre novas medidas de enfrentamento da Calamidade de Saúde pública decorrente da Infecção Humana pelo Coronavírus Covid-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 56
Data de emissão: 25/05/2020
Data de publicação: 25/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Caruaru/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARUARU, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, IV, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a necessidade de ampliação das ações mitigadoras para contenção da epidemia do coronavírus (Covid-19) e para garantia do cumprimento integral do Decreto nº 024 de 15 de março de 2020,

DECRETA:

Art. 1° Fica determinado aos laboratórios de análises clínicas, bem como, quaisquer outros estabelecimentos privados de saúde que realizem testes moleculares, sorológicos ou testagem de qualquer natureza, em busca do diagnóstico da COVID-19, que diariamente forneçam os resultados a Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Dentre as informações mínimas a serem encaminhadas, destaca-se:

I - Nome completo;

II - Endereço completo;

III - Idade;

IV - Sexo;

VI - Espécie do exame;

V - Unidade notificadora;

VI – Data de início dos sintomas;

VII - Data da notificação;

VIII - Ocorrência de óbito;

IX - Resultado do exame, com classificação do caso (leve, moderado, grave);

Art. 2º Fica determinado a todas as farmácias, bem como, quaisquer outros estabelecimentos privados que comercializem testes moleculares, sorológicos ou testagem de qualquer natureza, em busca da detecção do coronavírus (covid-19), que diariamente forneçam informações a Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. Dentre as informações mínimas a serem encaminhadas, destaca-se:

I - Nome completo;

II - Endereço completo;

III - Idade;

IV - Sexo;

V - Bairro;

VI - Espécie do exame;

VII - Número de contato telefônico de quem adquiriu o exame/teste.

Art. 3º A remessa de dados a Secretaria Municipal de Saúde ocorrerá mediante utilização da plataforma definida no anexo único desta Portaria.

Art. 4º Fica determinado a todas os segmentos comerciais, empresariais, industriais e de serviços, autorizados pelas autoridades sanitárias a funcionar durante o estado de calamidade, que adquiram e utilizem termômetro digital para leitura a distância.

§ 1º Durante a testagem diária de todos os empregados, caso seja verificado que a temperatura esteja acima de 37,5º C (trinta e seis e meio graus celsius), o empregado deverá ser dispensado do serviço e encaminhado para sua residência.

§ 2º Na ocorrência definida no parágrafo anterior, a empresa deverá imediatamente providenciar a aquisição de teste sorológico rápido para seu empregado, e ainda, fazer ciência imediata a Secretaria Municipal de Saúde.

“§ 2º. Na ocorrência definida no parágrafo anterior, é recomendável que a empresa providencie a aquisição de teste sorológico rápido para seu empregado, de modo a evitar eventual disseminação entre seus empregados e clientela, e ainda, fazer imediata ciência do caso a Secretaria Municipal de Saúde. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 59, de 28/05/2020)

Art. 5º A fiscalização da aplicação das normas estabelecidas neste Decreto ficará a cargo do Grupo Operacional Integrado de Fiscalização de Crise COVID-19, nomeado por meio da Portaria 003, de 18 de março de 2020.

§ 1º O grupo de trata o caput será composto por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I – Secretaria de Ordem Pública;

II - Secretaria da Fazenda;

III – Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - Secretaria de Serviços Públicos;

V – Autarquia de Urbanização e Meio Ambiente – URB;

VI – Autarquia de Municipal de Defesa Social, Trânsito e Transportes – DESTRA, através da Defesa Civil;

VII – Vigilância Sanitária;

VIII – Ouvidoria;

IX – PROCON Municipal;

X – Polícia Militar de Pernambuco:

a) 4º BPM;

b) 1º BIESP.

XI – Polícia Civil;

XII – Polícia Rodoviária Federal;

XIII – Polícia Federal;

XIV – Bombeiro Militar;

XV – Disque Denúncia.

§ 2º A coordenação do Grupo de que trata o parágrafo anterior caberá ao representante da Secretaria de Ordem Pública.

Art. 6º O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto ensejarão a aplicação das seguintes medidas:

I - Suspensão do alvará de funcionamento;

II - Representação por infração as disposições do art. 268 e 330 do Código Penal Brasileiro, que prevê a detenção, e ainda, aplicação de multa pecuniária.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, e produzirá efeitos enquanto perdurar o estado de emergência em saúde causado pelo coronavírus.

Palácio Jaime Nejaim, 25 de maio de 2020; 199º da Independência; 132º da República.

RAQUEL LYRA

Prefeita

Túlio Frederico Tenório Vilaça Rodrigues

Procurador Geral do Município

Angelo Dimitre Bezerra Almeida da Silva

Controlador Geral do Município

Ana Maraíza de Sousa Silva

Secretária Municipal de Administração

Francisco de Assis da Silva Santos

Secretário Municipal de Saúde

Republicação por incorreção

ANEXO ÚNICO

Notificação COVID-19

A Secretaria Municipal de Saúde criou instrumento virtual para Notificações Municipais de Casos para o Coronavírus.

A plataforma digital encontra-se no seguinte link: http://saudecaruaru.pe.gov.br/smscaruaru2013/index.php/2018-04-26-21-34-53/covid19

Passo 1: Acesse o link acima;

Passo 2: Clique no espaço do Nome do Usuário e digite covid19 (todos juntos e letras minúsculas);

Passo 3: Clique na espaço Senha e digite caruarucovid (tudo junto e letras minúsculas),

Passo 4: Clique em Entrar;

Passo 5: Preencha todos os dados corretamente de acordo com o que foi solicitado na Notificação.