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Cascavél / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 16174

27 Maio 2021 | Tempo de leitura: 14 minutos
Jornal do Município de Cascavél/PR

ESTABELECE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL, NOVAS MEDIDAS PARA PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO E ENFRENTAMENTO DA COVID-19 E REVOGA O DECRETO MUNICIPAL Nº 16.007, DE 17.03.2021.

Diploma Legal: Decreto nº 16174
Data de emissão: 27/05/2021
Data de publicação: 27/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Cascavél/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Cascavel, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 58, inciso IV, da LEI Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO o contido na LEI Federal nº 13.979, de 2020;

CONSIDERANDO, o DECRETO Legislativo nº 06 de 2020, que reconhece para os fins do art. 65 da LEI Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública no Brasil;

CONSIDERANDO, a declaração da Organização Mundial de Saúde que estamos vivendo uma Pandemia do novo Coronavírus chamado de Sars-Cov-2;

CONSIDERANDO, o Plano de Contingência do Novo Coronavírus (COVID-19) da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO, a PORTARIA 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO, o DECRETO Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, o qual dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO, o DECRETO Estadual nº 7.122, de 16 de março de 2021, RESOLUÇÃO da SESA Nº 221/2021.

CONSIDERANDO, a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

CONSIDERANDO, a necessidade de restringir horários de funcionamento e capacidade de lotação de estabelecimentos comerciais;

CONSIDERANDO, a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO, a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Município de Cascavel, Paraná, medidas para proteção da população e enfrentamento do COVID-19.

Art. 2º Estabelece horário de funcionamento, ocupação e atendimento nos seguintes estabelecimentos:

I - atividades comerciais, de rua, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços, com limitação de 50% da capacidade de ocupação conforme laudo do corpo de bombeiros/alvará de funcionamento.

II - academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas até às 22h com limitação de 50% da capacidade de ocupação conforme laudo do corpo de bombeiros/alvará de funcionamento;

III - shopping centers e centros comerciais até às 20h, com limitação de 50% da capacidade de ocupação conforme laudo do corpo de bombeiros/alvará de funcionamento.

IV - As instituições religiosas devem seguir as normas estabelecidas pela RESOLUÇÃO SESA nº 221/2021, entre às 06h e 22h;

V - Serviços essenciais estabelecidos no DECRETO Estadual nº 4.317, de 2020, é permitido o funcionamento 24 horas por dia, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana, respeitando as restrições de capacidade.

VI - Eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares (casamentos, aniversários ou afins) ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados até às 20h com limitação de 50% da capacidade de ocupação conforme laudo do corpo de bombeiros/alvará de funcionamento;

VII - Estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional técnico e/ou científico até às 20h, com limitação de 50% da capacidade de ocupação conforme laudo do corpo de bombeiros/alvará de funcionamento;

VIII - Atividades ao ar livre em espaços públicos, visitação a parques, lago municipal, ginásios e zoológicos até às 20h;

IX - Tabacarias e bares poderão funcionar até às 23h somente em ambiente interno com 30% da capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento/laudo do corpo de bombeiros. E, por meio de delivery, 24 horas;

X - Fica permitido a realização de treinos e jogos oficiais de atividades esportivas individuais ou coletivas para competições profissionais, desde que mediante a observância de protocolo específico estabelecido pelas respectivas Federações e aprovados pelos órgãos competentes de saúde pública;

XI - Cursos presenciais técnicos, profissionalizantes, de idiomas e aulas práticas de ensino superior poderão ser realizadas até às 22h, com capacidade de 50% de ocupação, conforme laudo do corpo de bombeiros/alvará de funcionamento.

Parágrafo único. As pessoas que forem abordadas pelas forças de segurança ou de trânsito após às 20h, deverão apresentar cupom fiscal ou outro documento com data e hora compatíveis com a circulação, para justificativa da circulação fora do horário do toque de recolher, conforme disposto no DECRETO Estadual nº 7.716, de 25 de maio de 2021.

Art. 3º Estabelece o funcionamento das seguintes atividades:

I - Comércio de alimentos: restaurante, pizzaria, lanchonete, confeitaria, food trucks e afins, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio em geral, as seguintes medidas:

a) estão inseridos neste grupo o comércio de bolos, sorveterias, docerias, cafeterias, lojas de suplementos alimentares, de produtos naturais, de açaí e de produtos regionais típicos;

b) atender com restrição de público em 50% de sua capacidade prevista no laudo do corpo de bombeiros / alvará de funcionamento.

c) deverão afixar cartaz ou placa em tamanho "A3" em local visível e de forma legível na entrada do estabelecimento informando a capacidade reduzida de público, conforme o presente DECRETO;

d) o horário de funcionamento será das 06h às 23h todos os dias, permitindo-se o funcionamento durante 24 (vinte e quatro) horas apenas por meio da modalidade de entrega;

e) os restaurantes existentes dentro de supermercados, hipermercados, poderão atender respeitando as normas sanitárias dos demais restaurantes e orientações da alínea "b" e "c".

f) evitar aglomeração na frente da empresa. O proprietário é responsável pela organização da fila fora do estabelecimento e a orientação do cliente sobre o uso da máscara e higiene das mãos;

g) Sinalizar o piso no direcionamento das filas, utilizando para essa finalidade, fita, giz, cones, entre outros materiais, de modo a manter a distância de dois metros entre os consumidores;

h) Intensificar os procedimentos de higiene na cozinha;

i) Dar atenção especial no recolhimento de pratos, talheres e bandejas após o uso, adotando medidas de higienização adequadas;

j) Designar funcionário na entrada do estabelecimento para disponibilizar álcool gel a 70% para clientes;

k) Manter distância de dois metros entre as mesas;

l) Os restaurantes deverão higienizar, entre cada uso, as mesas, cadeiras, balcões e máquinas de pagamento;

m) Não poderão ser compartilhados nas mesas itens como condimentos, temperos, dentre outros, usando preferencialmente sachês;

n) Preferencialmente os estabelecimentos deverão optar pelos serviços de refeição à la carte, prato feito ou outro sistema que não exija a manipulação de utensílios de uso coletivo (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares);

o) Em caso de uso do sistema de buffet, o estabelecimento deve exigir a desinfecção das mãos por parte dos clientes, com álcool gel 70%, uso de máscaras, providenciar barreira física/protetor salivar no(s) buffet(s) e substituir todos os utensílios utilizados no serviço (colheres, espátulas, pegadores, conchas e outros similares) a cada 30 minutos, higienizando-os completamente (incluindo seus cabos), para que retornem ao buffet (pratos quentes, frios e doces). Os utensílios utilizados para café, chá e sobremesa devem ser de material descartável;

p) Recomenda-se disponibilizar talheres embalados individualmente;

q) os estabelecimentos autorizados a funcionar após às 20h deverão trabalhar exclusivamente com sistema de reservas de no máximo até 6 (seis) pessoas.

II - Hipermercados, supermercados, mercados, padarias e as lojas de conveniência e de alimentos em geral, devendo ser observadas, além de todas as medidas sanitárias preconizadas ao comércio, as seguintes medidas:

a) atender com restrição de público à 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de lotação, conforme seus alvarás de funcionamento / laudo do corpo de bombeiros.

b) deverão afixar cartaz ou placa em tamanho "A3" em local visível e de forma legível na entrada do estabelecimento informando a capacidade reduzida de público, conforme o presente DECRETO.

c) os Hipermercados, supermercados, mercados poderão funcionar de segunda-feira à domingo, sem qualquer limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.

d) padarias e as lojas de conveniência e de alimentos em geral poderão funcionar de segunda-feira à domingo, até 22h, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.

e) recomendado o não acesso de crianças até os doze anos incompletos, respeitadas às excepcionalidades;

f) deverão ser utilizadas barreiras de proteção para atendimento nos caixas;

g) os estabelecimentos deverão priorizar a comercialização de produtos por meio de internet, aplicativo, telefone ou outro meio remoto, com entrega em domicílio (delivery) ou, ainda, para retirada presencial pelo consumidor com encomenda prévia;

h) Recomenda-se ampliar a prática do autosserviço de itens perecíveis, como açougue, padaria e frios, de modo a evitar as filas nos balcões destas seções, conforme RESOLUÇÃO SESA nº 469/2016;

Parágrafo único. As pessoas que forem abordadas pelas forças de segurança ou de trânsito após às 20h, deverão apresentar cupom fiscal ou outro documento com data e hora compatíveis com a circulação, para justificativa da circulação fora do horário do toque de recolher, conforme disposto no DECRETO Estadual nº 7.716, de 25 de maio de 2021.

Art. 4º Ficam suspensos, até 11 de junho de 2021, o funcionamento de boates, clubes de baile, casas noturnas e congêneres.

Art. 5º A inobservância do contido neste DECRETO, sujeitará o infrator as penalidades previstas no art. 268 do Código Penal Brasileiro, assim como na LEI Federal nº 8.078, de 1990, e nas demais normas de defesa do consumidor, bem como estará sujeita as penalidades estabelecidas na LEI Municipal nº 6.141, de 2012, e no Código Tributário Municipal, que poderão ser aplicadas, inclusive de forma cautelar, antecedente, ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente as seguintes penalidades:

I - multa;

II - suspensão temporária de atividade;

III - cassação de licença de estabelecimento ou de atividade;

IV - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou atividade;

V - intervenção administrativa.

Art. 6º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o DECRETO nº 16.007, de 17 de março de 2021.

Gabinete do Prefeito Municipal,

Cascavel, 27 de maio de 2021.

Leonaldo Paranhos,

Prefeito Municipal.

Miroslau Bailak, Laura Rossi Leite,

Secretário Municipal de Saúde. Procuradora Geral do Município.

PUBLICADO EM 28/05/2021

ÓRGÃO OFICIAL Nº 2880

ÓRGÃO IMPRESSO O PARANÁ Nº 13.600