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Caucaia / CE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 1162

22 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 30 minutos
Jornal do Município de Caucaia/CE

Prorroga o isolamento social no Município de Caucaia e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1162
Data de emissão: 22/11/2020
Data de publicação: 22/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Caucaia/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE CAUCAIA, no uso das atribuições previstas no art. 59, IV. VI e VII e art. 143, I, “i”, ambos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo n.º 543, de 03 de abril de 2020, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus, SARS-CoV-2, causador da COVID-19, bem como o disposto no Decreto n.º 1.097, de 16 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Caucaia vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segurança, dar início ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas e comportamentais no Município de Caucaia, nos termos dos Decretos n“ 1.112, de 10 de junho de 2020; 1.114, de 21 de junho de 2020; 1.116, de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020; 1.122, de 12 de julho de 2020; 1.123, de 19 de julho de 2020; 1.125, de 26 de julho de 2020; 1.126, de 02 de agosto de 2020; 1.129, de 09 de agosto de 2020; 1.134, de 16 de agosto de 2020; 1.135, de 23 de agosto de 2020; 1.137, de 30 de agosto de 2020; 1.140, de 13 de setembro de 2020; 1.143, de 20 de setembro de 2020; 1.145, de 27 de setembro de 2020; 1.147, de 04 de outubro de 2020; 1.149, de 11 de outubro de 2020; 1.151, de 18 de outubro de 2020; 1.154, de 25 de outubro de 2020; 1.155,de1°de novembro de 2020; 1.157, de 08 de novembro de 2020 e 1.160, de 15 de novembro de 2020;

CONSIDERANDO que o cenário da pandemia ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida do cidadão;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Município de Caucaia, vem acompanhando de perto os dados epidemiológicos da pandemia, a fim de respaldar as decisões do Executivo acerca da manutenção ou liberação de novas atividades.

DECRETA:

Art. 1° As vedações previstas no Decreto n.°1.097, de 16 de março de 2020 e no Decreto n.º 1.100, de 20 de março de 2020, alterado pelos Decretos n.º 1.101, de 29 de março de 2020; 1.104, de 06 de abril de 2020; 1.107, de 30 de abril de 2020; 1.109, de 15 de maio de 2020, ficam mantidas até o dia 22 de novembro de 2020.

Art. 2° No período a que se refere o art. 1° deste Decreto, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020 e nos Decreto n.os1.114, de 21 de junho de 2020; 1.116, de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020 e 1.122, de 12 de julho de 2020, os quais estabelecem:

I - Suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação do novo coronavírus, SARS-CoV-2, causador da COVID-19, conforme previsão no art. 3° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4° do Decreto n.º 1.112, de 10 de junho de 2020, ressalvada a possibilidade da prática de atividades físicas individuais realizadas ao ar livre, desde que com o uso de máscara de proteção;

III -recomendação para a permanência das pessoas em suas residências como forma de evitar a disseminação da COVID-19;

IV - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e termos do art. 1°, §§ 3° e4°, do Decreto n.º 1.114, de 21 de junho de 2020 e § 1°do art. 2° do Decreto n.º 1.116, de 28 de junho de 2020;

V - Vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - Adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 1° Durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID19, permanece em vigor a obrigatoriedade do uso individual de máscaras de proteção nos termos do Lei Estadual n.º 17.234, de 10 de junho de 2020, não se submetendo a essa obrigatoriedade, sem o prejuízo de outras exceções legalmente previstas:

I - Pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;

II - Crianças com menos de 3 (três) anos de idade;

III - aquele que, utilizando máscara de proteção, estiver sentado à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.

§ 2° Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto Estadual n° 33.627, de 13 de junho de 2020.

§ 3° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II do caput deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulina dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6°, do art. 1°, do Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.

§ 4° Durante o isolamento social, permanecerá autorizada a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.

§ 5° Nos condomínios de temporada ou veraneio situados no Município de Caucaia, permanecem autorizados:

I - A prática esportiva individual sem contato e ao ar livre, sempre mediante o uso de máscaras de proteção e regras de distanciamento, permanecendo fechados os espaços de uso coletivo, como quadras e campos de esportes coletivos que propiciem contato entre os praticantes;

II - O uso de academias, limitado a 50% (cinquenta por cento) da capacidade, desde que não ocorram o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 15 constante do Anexo II, do Decreto Estadual n.º 33.790, de 31 de outubro de 2020;

III - a utilização de piscinas, desde que evitadas aglomerações e reduzida a quantidade de cadeiras e mesas no respectivo ambiente ao patamar de 30% (trinta por cento) da capacidade total.

§ 6° Sem prejuízo do disposto § 5°, deste artigo, a liberação das atividades nos condomínios de temporada ou veraneio deverá também guardar conformidade com as medidas sanitárias estabelecidas pelas autoridades de saúde para garantir a segurança de praticantes do serviço e dos usuários dos equipamentos, cabendo aos condomínios adotarem ações de controle e fiscalização necessárias, inclusive de pessoal, para fins de concretização de todas as medidas sanitárias estabelecidas.

§ 7° Em todo o Município de Caucaia, fica vedada a realização de festas em ambientes fechados.

§ 8° As assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, poderão ocorrer, inclusive para registro de votação, por meio virtual, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino, revelada por meio remoto e registrada em ata, será equiparada, para todos os efeitos, à sua assinatura eletrônica.

§ 9° Não sendo possível a realização de assembleias condominiais na forma do § 8° deste artigo, caberá aos responsáveis pelo condomínio zelar pela observância, durante todo o evento, das medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e no Protocolo Setorial 22, constantes do Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020.

Art. 3° No Município de Caucaia, passam a ser autorizadas ou ampliadas, desde que cumpridos o Protocolo Geral e Setorial n.º 18 previsto no Anexo Il do Decreto Estadual n.°33.821,de21de novembro de 2020, as seguintes atividades educacionais presenciais, conforme o Anexo I deste Decreto, somente na rede privada de ensino:

I - último ano do ensino profissionalizante, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;

II - 3° ao 8° anos do Ensino Fundamental, limitada a 35% (trinta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;

III - cursos preparatórios para acesso ao ensino superior, limitada a 35% (trinta e cinco porcento) a capacidade de alunos desse nível de ensino;

IV - Educação Infantil, ampliada para 75% (setenta e cinco por cento) a capacidade de alunos desse nível de ensino.

§ 1° As atividades de ensino previstas nos incisos I a IV do § 1° do art. 3° do Decreto n.º 1.151, de 18 de outubro de 2020, permanecem com a capacidade de alunos ampliada para 50% (cinquenta por cento), conforme Anexo II deste Decreto.

§ 2° Os estabelecimentos de ensino, deverão, sempre a critério dos pais e responsáveis, oferecer aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, sendo garantida, para os que assim optarem, a permanência na modalidade integralmente remota.

§ 3° As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes do Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.821, de 21 de novembro de 2020.

§ 4° As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.

Art. 4° O Município de Caucaia, integrante da Região de Saúde de Fortaleza permanece na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas neste Decreto.

§ 1° No Município de Caucaia, permanece em 100 (cem) pessoas a lotação máxima para eventos sociais, festas e shows realizados em ambientes fechados.

§ 2° No município de Caucaia, continua vedado:

I - Comércio ambulante ou em banca/estrutura provisória de bebidas alcoólicas;

II - As aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do situadas no Município de Caucaia, ressalvado o disposto no art. 3° deste Decreto;

III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso X, do § 3°, do art. 3°, do Decreto n.º 1.142, de 13 de setembro de 2020.

§ 3° Continuam autorizadas, no Município de Caucaia, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos nº 1.112, de 10 de junho de 2020; 1.114, de 21 de junho de2020; 1.116, de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020; 1.122, de 12 de julho de 2020; 1.123, de 19 de julho de 2020; 1.125, de 26 de julho de 2020; 1.126, de 02 de agosto de 2020; 1.129, de 09 de agosto de 2020; 1.134, de 16 de agosto de 2020; 1.135, de 23 de agosto de 2020; 1.137, de 30 de agosto de 2020; 1.140, de 06 de setembro de 2020; 1.142, de 13 de setembro de 2020; 1.143, de 20 de setembro de 2020; 1.145, de 27 de setembro de 2020; 1.147, de 04 de outubro de 2020; 1.149, de 11 de outubro de 2020; 1.151, de 18 de outubro de 2020; 1.154, de 25 de outubro de 2020; 1.155,de 1°de novembro de 2020; 1.157, de 08 de novembro de 2020 e 1.160, de 15 de novembro de 2020.

Art. 5° O ponto facultativo para o serviço público municipal, previsto no Decreto n.°1.098, de 17 de março de 2020, prorrogado pelos Decretos n.º 1.100, de 20 de março de 2020; 1.101, de 29 de março de 2020; 1.104, de 06 de abril de 2020; 1.107, de 30 de abril de 2020; 1.109,de 15 de maio de 2020; 1.112, de 10de junho de 2020; 1.114, de 21 de junho de 2020; 1.1.16, de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020; 1.122, de 12 de julho de 2020,1.123,de 19 de julho de 2020; 1.125, de 26 de julho de 2020; 1.126, de 02 de agosto de 2020; 1.129, de 09 de agosto de 2020; 1.134, de 16 de agosto de 2020; 1.135, de 23 de agosto de 2020; 1.137, de 30 de agosto de 2020; 1.140, de 06 de setembro de 2020; 1.142, de 13 de setembro de 2020; 1.143, de 20 de setembro de 2020; 1.145, de 27 de setembro de 2020; 1.147, de 04 de outubro de 2020; 1.149, de 11 de outubro de 2020; 1.151, de 18 de outubro de 2020; 1.154, de 25 de outubro de 2020; 1.155, de 1° de novembro de 2020; 1.157, de 08 de novembro de 2020 e 1.160, de 15 de novembro de 2020,fica estendido para o período entre os dias23 e 29de novembro de 2020, mantido o funcionamento dos serviços essenciais, tais como: saúde pública, limpeza pública, segurança, fiscalização e orientação de trânsito, vigilância e salva-vidas, defesa civil, dentre outros, definidos pelos titulares das Pastas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Ficam recepcionadas e ratificadas pelo presente Decreto os atos administrativos já adotados pelos gestores das Pastas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, SARS-CoV-2, causador da COVID-19, no que não forem conflitantes.

Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 22 de novembro de 2020.

NAUMI GOMES DE AMORIM

Prefeito de Caucaia.

ANEXO I DO DECRETO N° 1.162, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2020.

Educação

Limite de Capacidade

Detalhamento

Último ano do ensino profissionalizando

35%

até 35 % da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18, previsto no Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.821, de 21 de novembro de 2020.

3° ao 8° anos do Ensino Fundamental

35%

até 35 % da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18, previsto no Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.821, de 21 de novembro de 2020.

Cursos preparatórios para acesso ao ensino superior

35%

até 35% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18, previsto no Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.821, de 21 de novembro de 2020.

Educação Infantil

75%

até 75 % da capacidade e de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18, previsto no Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.821, de 21 de novembro de 2020.

ANEXO II DO DECRETO N°1.162, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2020.

Educação

Limite de Capacidade

Detalhamento

Educação de Jovens e Adultos (EJA)

50%

até 50 % da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18, previsto no Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.821, de 21 de novembro de 2020.

9° ano do Ensino Fundamental

50%

até 50 % da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18, previsto no Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.821, de 21 de novembro de 2020.

3a série do Ensino Médio (inclusive a integrada com ensino profissional)

50%

até50% da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18, previsto no Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.821, de 21 de novembro de 2020.

1° ano e 2° ano Ensino Fundamental

50%

até 50 % da capacidade de atendimento do respectivo nível de ensino liberado, desde que respeitados os protocolos geral e setorial 18, previsto no Anexo II do Decreto Estadual n.º 33.821, de 21 de novembro de 2020.