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Caucaia / CE - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 1123

19 Julho 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Caucaia/CE

Prorroga o isolamento social, autoriza a Fase 3 do processo de abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Município de Caucaia dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1123
Data de emissão: 19/07/2020
Data de publicação: 19/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Caucaia/CE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE CAUCAIA. no uso das atribuições previstas no art. 59, IV, VI e VII e art. 143, I, “i”, ambos da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará, através do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus, SARS-Col-2, causador da COVID-19, bem como o disposto no Decreto nº 1.097, de 16 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde em todo o território municipal;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Município de Caucaia vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde;

CONSIDERANDO que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segurança, dar início ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas e comportamentais no Município de Caucaia, nos termos dos Decretos nº 1.112, de 10 de junho de 2020; 1.114, de 21 de junho de 2020; 1.116, de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020 e 1.122, de 12 de julho de 2020;

CONSIDERANDO que, embora os dados da COVID-19 venham melhorando no Município de Caucaia, o cenário da pandemia ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida do cidadão;

CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Município de Caucaia, vem acompanhando de perto os dados epidemiológicos da pandemia, a fim de respaldar as decisões do Executivo acerca da manutenção ou liberação de novas atividades.

DECRETA:

Art. 1°. As vedações previstas no Decreto n° 1.097, de 16 de março de 2020 e no Decreto nº 1.100, de 20 de março de 2020, alterado pelos Decretos nº 1.101, de 29 de março de 2020; 1.104, de 06 de abril de 2020; 1.107, de 30 de abril de 2020; 1.109, de 15 de maio de 2020, ficam mantidas até o dia 26 de julho de 2020.

 Art. 2º - No período a que se refere o art. 1° deste Decreto, permanecerão em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II do Decreto nº 1.112, de 10 de junho de 2020 e nos Decreto nº l.114, de 21 dejunhode2020; 1.116, de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020 e 1.122, de 12 de julho de 2020, os quais estabelecem:

I - Suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação do novo coronavirus, SARS-CoV-2, causador da COVID-19, conforme previsão no art. 3º do Decreto n° 1.112. de 10 de junho de 2020;

III - Manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COV1D-19, na forma do art. 4º do Decreto n° 1.112, de 10 de junho de 2020;

III - Manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6º do Decreto n° 1.112, de l0 de junho de 2020;

IV - Controle do uso das áreas c equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e termos do art. 1°, §§ 3º e 4º, do Decreto n° 1.114, de 21 de junho de 2020 e § 1º do art. 2º do Decreto nº 1.116, de 28 de junho de 2020;

V - Vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VI - Adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 1º - Na prorrogação de que trata o art. 1º deste Decreto, fica mantido, nos termos do art. 7º do Decreto n° 1.112, de 10 de junho de 2020. o dever geral de proteção individual consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial industrial, caseira ou artesanal, em todo o Município de Caucaia. por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou privados acessíveis ao público, dentro de transporte público coletivo e veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de táxis.

§ 2º - Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção facial as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020.

§ 3° - Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto Estadual n° 33.627, de 13 de junho de 2020.

§ 4º - O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes, insulino-dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º, do Decreto Estadual nº 33.631, de 20 de junho de 2020.

Art. 3° - O Município de Caucaia, integrante da Região de Saúde de Fortaleza, a partir do dia 20 de julho de 2020, ingressará na Fase 3 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, as atividades na forma, condições e percentuais previstos no Anexo Único deste Decreto, conforme Tabela II, do Anexo II, do Decreto Estadual nº 33.684, de 18 de julho de 2020.

§ 1° - A liberação das atividades previstas neste artigo, nos termos estabelecido no § 1º do art. 6º do Decreto Estadual nº 33.684, de 18 de julho de 2020, seguirá as regras previstas no Decreto Estadual nº 33.645, de 04 de julho de 2020 c/c art. 3° do Decreto Estadualn.0 33.617. de 06 de junho de 2020. á exceção do disposto nos seus § § 7° e 8°.

§ 2° - O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo monitoramento da Secretária Municipal de Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

§ 3° - A cadeia de alimentação fora do lar funcionará exclusivamente durante o dia. de 6h às 16h (seis as dezesseis horas), observadas as medidas previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo III do Decreto Estadual nº 33.684, de 18 de julho de 2020.

§ 4° - Ficam liberadas, a partir do dia 20 de julho de 2020. conforme § 4º do Decreto Estadual nº 33.684, de 18 de julho de 2020, as seguintes atividades:

I - A realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza, preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, do Anexo III do Decreto Estadual nº 33.684. de 18 de julho de 2020;

II - A realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação, nos termos do Decreto Estadual nº 33.684, de 18 de julho de 2020, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, do Anexo III do Decreto Estadual n.” 33.684. de 18 de julho de 2020;

III – O atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, do Anexo III do Decreto Estadual n° 33.684, de 18 de julho de 2020;

IV - O atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, do Anexo III do Decreto Estadual nº 33.684, de 18 de julho de 2020;

V - A prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza;

VI - Funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 16h (nove as dezesseis), observados o Protocolo Geral c Setorial estabelecido no Anexo 111 do Decreto Estadual nº 33.684, de 18 de julho de 2020.

§ 5º - O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais.

Art. 4º - Continuam autorizadas, no Município de Caucaia. as atividades na forma e condições previstas nos Decretos nº 1.112, de 10 de junho de 2020; 1.114, de 21 de junho de 2020; 1.116. de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020 e 1.122, de 12 de julho de 2020.

Art. 5"Continuam autorizadas, no Município de Caucaia. as seguintes atividades:

I - Prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações;

II - Prática esportiva individual;

III - Serviços de assessoriais esportivas.

§ 1º - A prática esportiva individual de corridas, de que trata o inciso I do caput deste artigo, quando realizada em vias públicas, deverá ser observado o limite de 2Km (dois quilômetros) de raio da residência do praticante.

§ 2º - A assessoria de que trata o trata o inciso III do caput deste artigo deste artigo, deverá ser praticada, de forma individual:

I - Em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), com controle de acesso;

II - Prestada por profissional devidamente credenciado no Conselho Regional de Educação Física - CREF ou por empresas legalmente constituídas, e;

§ 3° - A previsão do caput deste artigo, não implica liberação para a abertura de academias, clubes ou de qualquer outro estabelecimento remunerado para a prática de exercícios físicos.

Art. 6º - O ponto facultativo para o serviço público municipal, previsto no Decreto n° 1.098, de 17 de março de 2020, prorrogado pelos Decretos nº 1.100, de 20 de março de 2020; 1.101, de 29 de março de 2020; 1.104, de 06 de abril de 2020; 1.107, de 30 de abril de 2020; 1.109, de 15 de maio de 2020; 1.112, de 10 de junho de 2020; 1114, de 21 de junho de 2020; 1116, de 28 de junho de 2020; 1.120, de 05 de julho de 2020 e 1.122, de 12 de julho de 2020. fica estendido para o período entre os dias 20 e 26 de julho de 2020. mantido o funcionamento dos serviços essenciais, tais como: saúde pública, limpeza pública, segurança, fiscalização e orientação de trânsito, vigilância e salva-vidas, defesa civil, dentre outros, definidos pelos titulares das Pastas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único - Ficam recepcionadas e ratificadas pelo presente Decreto os atos administrativos já adotados pelos gestores das Pastas dos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, como medidas de enfrentamento ao novo coronavirus, SARS-CoV-2, causador da COVID-19, no que não forem conflitantes.

Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA. em 19 de julho de 2020.

NAUMI GOMES DE AMOR1M

PREFEITO DE CAUCAIA.

ANEXO UNICO A QUE SE REFERE O DECRETO N” 1.123, DE 19 DE JULHO DE 2020

Atividades Econômicas

Trabalho Presencial

Detalhamento

Têxteis e Roupas

100%

Completa cadeia inclusive shoppings

Comunicação. Publicidade e Editoração

100%

Completa a cadeia fases anteriores

Indústria e Serviços de Apoio

100%

Completa a cadeia sem aglomeração

Artigos do Lar

100%

Completa a cadeia fases anteriores

Cadeia Agropecuária

100%

Completa a cadeia fases anteriores

Cadeia Moveleira

100%

Completa a cadeia fases anteriores

Tecnologia da Informação

100%

Completa a cadeia fases anteriores

Logística e Transporte

100%

Completa a cadeia comércio e reparação de bicicletas

Comércio e Serviços de Higiene e Limpeza

100%

Completa a cadeia fases anteriores

Cadeia Automotiva

100%

Completa a cadeia fases anteriores

Comércio de Outros Produtos

100%

Completa cadeia de saneantes, livrarias, brechós, papelarias e caixões

Atividades Religiosas

50%

Celebrações religiosas com limitação de 50% da capacidade

Alimentação Fora do Lar

50%

Restaurantes, lanchonetes e similares