CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Caxias do Sul / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 20952

12 Maio 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Caxias do Sul/RS

Reitera Decreto de situação de emergência e estabelece medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Caxias do Sul, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 20952
Data de emissão: 12/05/2020
Data de publicação: 12/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Caxias do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o art. 94 da Lei Orgânica do Município e,

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Gestor da Secretaria Municipal da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que reitera o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), e institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia;

CONSIDERANDO a responsabilidade do Poder Público Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

CONSIDERANDO o compromisso da Municipalidade em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nos últimos dias após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde, e

CONSIDERANDO o modelo de Distanciamento Controlado estabelecido pelo Governo do Estado do RS, que impõe adequações às normas municipais,

DECRETA:

Art. 1º  Reitera o Decreto de situação de emergência e estabelece as normas complementares ao Sistema de Distanciamento Controlado, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), regulamentado no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020 ou outro que vier a substituí-lo, no Município de Caxias do Sul.

Art. 2º  São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), dentre outras:

I - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

II - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar, e

III - o uso de máscaras, desde a saída até o retorno às suas residências.

§ 1º  Fica proibida a utilização dos parques, praças e academias ao ar livre.

§ 2º  Fica recomendado que as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos ou pertencentes ao grupo de risco, trabalhem, preferencialmente, em regime excepcional de teletrabalho.

CAPÍTULO I

REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO E/OU RETOMADA DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS, COMERCIAIS, DE SERVIÇOS E OUTRAS

Art. 3º  As atividades industriais, comerciais, de serviços e outras terão seu funcionamento vinculado ao Sistema de Distanciamento Controlado instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul por meio do Decreto nº 55.240/2020, de acordo com abandeira periodicamente estabelecida para a cidade de Caxias do Sul.

Art. 4º  Fica estabelecido regramento específico aos seguintes estabelecimentos, quando a atividade tiver seu funcionamento autorizado, mesmo que parcialmente, pelo Sistema de Distanciamento Controlado:

I - hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras, padarias e centros de abastecimento de alimentos, que poderão prestar atendimento no horário compreendido entre as 8 h e as 20 h;

II - shoppings centers, que poderão prestar atendimento no horário compreendido entre as 8 h e as 20 h;

III - lotéricas e correspondentes bancários, que poderão prestar atendimento no horário compreendido entre as 9 h e as 18 h;

IV - é vedada a manutenção de mesas para consumo nas dependências das lojas de conveniência, e

V - fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.

CAPÍTULO II

DO TRANSPORTE MUNICIPAL

Art. 5º  Os sistemas de transporte terão seu funcionamento vinculado ao Sistema de Distanciamento Controlado instituído pelo Estado do Rio Grande do Sul por meio do Decreto nº 55.240/2020, de acordo com a bandeira periodicamente estabelecida para a cidade de Caxias do Sul.

Art. 6º  Fica suspenso o passe livre realizado no último domingo do mês e a gratuidade do transporte coletivo urbano para os idosos entre 60 (sessenta) anos e 64 (sessenta e quatro) anos.

Parágrafo único.  A gratuidade será mantida aos idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, exceto nos horários compreendidos entre as 6 h e 9 h e entre as 16 h e 19 h.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º  Para fins de prevenção à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), todos os estabelecimentos referidos neste decreto deverão adotar as medidas sanitárias permanentes previstas no Decreto Estadual n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 8º  Recomenda-se o distanciamento social de todos os habitantes do município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens e de serviços autorizados seu funcionamento.

Parágrafo único.  Na circulação de pessoas referida no caput é obrigatória a utilização de máscaras, desde a saída até o retorno às suas residências.

Art. 9º  Os casos omissos serão dirimidos pelo Gabinete do Prefeito, Secretaria Municipal da Saúde, Secretaria Municipal do Urbanismo, Secretaria Municipal de Segurança Pública e Proteção Social e Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Emprego.

Art. 10.  O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto é passível de advertência e multa, conforme previsto na Lei Complementar nº 377, de 22 de dezembro de 2010 (Código de Posturas do Município) e legislações correlatas.

Parágrafo único.  Na reincidência, os estabelecimentos estarão sujeitos à interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Complementar nº 377, de 22 de dezembro de 2010 (Código de Posturas do Município) e legislações correlatas.

Art. 11.  As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 12.  Ficam revogados os Decretos nºs 20.855 de 2 de abril de 2020, 20.857, de 6 de abril de 2020, 20.866, de 9 de abril de 2020, 20.873, de 16 de abril de 2020 e 20.877, de 20 de abril 2020.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Caxias do Sul, 12 de maio de 2020; 145º da Colonização e 130º da Emancipação Política.

Flávio Guido Cassina,

PREFEITO MUNICIPAL.

Grégora Fortuna dos Passos,

RESPONDENDO PELA SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL.