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Caxias do Sul / RS - CORONAVÍRUS / PLANO DE CONTINGÊNCIA / COVID-19 / DECRETO Nº 20958

18 Maio 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Caxias do Sul/RS

Dispõe sobre as medidas, normas e protocolos a serem adotados para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19, no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

Diploma Legal: Decreto nº 20958
Data de emissão: 18/05/2020
Data de publicação: 18/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Caxias do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe confere o art. 94 da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO os avanços da pandemia da COVID-19 (Coronavírus) e os protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria Estadual de Saúde e pelo Comitê Gestor da Secretaria Municipal da Saúde;

CONSIDERANDO o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que reitera o estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus), e institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia, e

CONSIDERANDO a necessidade de atender aos princípios da continuidade e qualidade do serviço público,

DECRETA:

Art. 1º  Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta deverão aplicar à administração pública e ao serviço público, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19 (novo Coronavírus), as normas e protocolos decorrentes da bandeira estabelecida pelo Estado do Rio Grande do Sul para a Cidade de Caxias do Sul, de acordo com o Sistema de Distanciamento Controlado, regulamentado no Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020.

CAPÍTULO I

DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 2º  Fica limitada a entrada e circulação de pessoas nas unidades de governo da Administração Direta e Indireta, para o atendimento de serviços previamente agendadas.

§ 1º É obrigatório o uso da máscara em todas as unidades de governo, inclusive pelos servidores municipais no desempenho de suas funções.

§ 2º Deve ser observado o distanciamento interpessoal, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portaria e entrada dos prédios e estabelecimentos públicos.

§ 3º As mãos deverão ser higienizadas com álcool gel setenta por cento ao entrar nos estabelecimentos públicos municipais.

Art. 3º  Os Secretários Municipais e os dirigentes máximos das entidades da administração pública indireta adotarão as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I - reduzir ou aumentar a proporção do quadro funcional sob sua gestão, observando os limites máximos estabelecidos na bandeira atribuída pelo Estado do Rio Grande do Sul ao Município de Caxias do Sul;

II - se necessário e viável, deverão estabelecer escalas com o revezamento das jornadas de trabalho, sendo que o excedente do quadro funcional, segundo a bandeira vigente, permanecerá em regime de teletrabalho, quando possibilitada a sua realização à distância;

III - organizar as escalas de seus servidores, empregados e estagiários de modo a reduzir aglomerações e evitar circulação desnecessária no âmbito das repartições, de forma a desempenhar as suas atividades em conformidade com o disposto no inciso I, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio;

IV - estabelecer quais os servidores desempenharão suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível, e sem prejuízo ao serviço público; e

V - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo de risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados, observadas as necessidades do serviço público.

Art. 4º  Os servidores em regime excepcional de teletrabalho deverão permanecer à disposição das chefias para execução dos serviços que lhe forem atribuídos ou convocação para comparecimento presencial na unidade de trabalho, quando necessário.

Art. 5º  Os servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, as servidoras gestantes ou em quaisquer outros grupos de risco deverão ser remanejados para outras atividades que não exijam contato com o público.

§ 1º  Havendo possibilidade, de acordo com as atividades desempenhadas e definição da chefia, estes poderão atuar em regime de teletrabalho.

§ 2º  Se houver indicação médica de afastamento, o servidor deverá apresentar atestado médico, indicando o período de afastamento, na Biometria Médica.

Art. 6º  A fim de manter os atendimentos dos serviços públicos essenciais, os servidores poderão ser deslocados para atendimento em unidades de governo diferentes da sua lotação.

Art. 7º  Fica proibido o pagamento de remuneração por trabalho extraordinário nos setores da administração pública em que estiver ocorrendo revezamento por escala reduzida de trabalho.

Art. 7º  Fica proibido o pagamento de remuneração por trabalho extraordinário nos setores da administração pública em que estiver ocorrendo o revezamento por escala reduzida de trabalho. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 20966, de 25/05/2020)

§ 1º  Havendo a expressa necessidade de execução de serviço em caráter emergencial, poderá ocorrer convocação de servidor que estiver lotado nos setores da administração pública em que estiver ocorrendo revezamento por escala reduzida de trabalho, para trabalho extraordinário ou ampliação de jornada, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 20966, de 25/05/2020)

§ 2º  A convocação de que trata o § 1º, será desencadeada por meio de processo administrativo, devidamente instruído com autorização da pasta, justificativa e caráter da situação. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 20966, de 25/05/2020)

SEÇÃO I

DO REGIME EXCEPCIONAL DE TELETRABALHO

Art. 8º  O servidor público ou empregado público que desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho:

I - não poderá receber remuneração por trabalho extraordinário;

I - não receberá serviço extraordinário ou ampliação de jornada; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 20966, de 25/05/2020)

II - não terá direito a qualquer tipo de indenização pela utilização de equipamentos, energia elétrica, internet, telefone ou qualquer outro insumo necessário ao desenvolvimento da atividade fora do ambiente de trabalho;

III - prestará contas, ao seu chefe imediato das atividades desenvolvidas em teletrabalho;

IV - será dispensado do ponto nos dias em que estiver em teletrabalho; e

V - deverá manter telefone de contato ligado durante a jornada de teletrabalho, atendendo imediatamente ou retornando a ligação ou mensagem no prazo máximo de 15 (quinze) minutos.

SEÇÃO II

DA BIOMETRIA MÉDICA

Art. 9º  Os atendimentos presenciais na Biometria Médica serão restringidos, e os atestados médicos deverão ser enviados em meio eletrônico, preferencialmente em formato pdf, para o e-mail: biometria@caxias.rs.gov.br, podendo ser dispensados de perícia, a critério do médico perito.

§ 1º  No e-mail deverá constar o nome completo do servidor, matrícula e telefone de contato.

§ 2º  Servidores que apresentarem os sintomas ou suspeita da COVID-19 deverão comunicar a chefia imediata e a Biometria Médica.

CAPÍTULO II

DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS

Art. 10.  Os serviços essenciais da área da saúde, assistência social, segurança pública, fiscalização e de água e esgoto, ficam convocados para cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Parágrafo único.  Os gestores dessas áreas adotarão instrumentos normativos próprios para disciplinar o funcionamento dessas atividades.

Art. 11.  Fica suspensa a concessão de férias, licença prêmio gozo, licença para tratar de interesses particulares, licença para acompanhar cônjuge, faltas justificadas e folgas referentes ao trabalho prestado à Justiça Eleitoral para os servidores que atuam nas áreas consideradas essenciais.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12.  Ficam suspensos, caso necessário, os prazos referentes aos editais de nomeação em andamento para posse e exercício ao cargo público. (Revogado pelo Decreto n° 20966, de 25/05/2020)

Parágrafo único.  Os candidatos que já realizaram as avaliações clínica e psicológica ficam dispensados de nova avaliação. (Revogado pelo Decreto n° 20966, de 25/05/2020)

Art. 13.  O atendimento da Ouvidoria Municipal (SMRHL) será realizado somente via internet, no endereço: ouvidoria.caxias.rs.gov.br. (Revogado pelo Decreto n° 20966, de 25/05/2020)

Art. 14.  Ficam suspensas todas as atividades de capacitação presenciais, com exceção de reuniões, que forem extremamente necessárias, considerando as regras do protocolo de distanciamento.

Art. 15.  Ficam suspensas, temporariamente, as relotações, ocorrendo apenas em casos de extrema urgência, mediante acompanhamento da Diretoria de Recursos Humanos.

Art. 16.  O descumprimento do estabelecido neste decreto importa em responsabilidade funcional.

Art. 17.  As licitações da Administração Direta deverão ser realizadas no auditório, de modo a garantir os protocolos de segurança obrigatórios e os protocolos de segurança recomendados, nos termos do Decreto Estadual n.º 55.240/2020.

Art. 18.  Os casos omissos e eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito Municipal, pela Secretária de Recursos Humanos e Logística e, no âmbito da Administração Pública Indireta, pelos seus dirigentes.

Art. 19.  As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 20.  Ficam revogados o Decreto nº 20.856, de 06 de abril de 2020 e o Decreto nº 20.875, de 17 de abril de 2020.

Art. 21.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Caxias do Sul, em 18 de maio de 2020; 145º da Colonização e 130º da Emancipação Política.

Flávio Guido Cassina,

PREFEITO MUNICIPAL.

Grégora Fortuna dos Passos,

RESPONDENDO PELA SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL.