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Caxias do Sul / RS - CORONAVÍRUS / PLANO DE CONTINGÊNCIA / COVID-19 / DECRETO Nº 20960

19 Maio 2020 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de Caxias do Sul/RS

Dispõe sobre o Plano de Contingência de transmissão da COVID-19, a ser adotado pelas empresas localizadas no Município de Caxias do Sul.

Diploma Legal: Decreto nº 20960
Data de emissão: 19/05/2020
Data de publicação: 19/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Caxias do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAXIAS DO SUL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, XII, da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO os protocolos e orientações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde, Estadual e Municipal, especificamente considerando a Portaria SES n°283/2020 de 29.04.2020 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e a Nota Informativa n° 08/2020 COE-RS/SES-RS de 28 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Plano de Contingência que deverá ser adotado, de forma imediata, pelas empresas, de quaisquer segmentos, de médio e grande porte localizadas no Município de Caxias do Sul.

Parágrafo único.  Para fins de aplicação do disposto no caput, considera-se empresa de médio porte aquela que possua a partir de 50 (cinquenta) funcionários.

Art. 2º  O Plano de Contingência deverá considerar os protocolos e orientações do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde, Estadual e Municipal, bem como a Portaria SES n° 283/2020 de 29 de abril de 2020, a Nota Informativa n° 08/2020 COERS/SES-RS de 28 de abril de 2020, e o Decreto Estadual nº 55.240 de 10 de maio de 2020, no tocante às orientações para a vigilância em saúde do município, referente à detecção, investigação e monitoramento de surtos de síndrome gripal, suspeitos de COVID-19.

Art. 3º  O Plano de Contingência deverá, minimamente, contemplar:

I - as responsabilidades da elaboração, tomadas de decisões, da implementação e da sistemática de revisão do plano, considerando a responsabilidade do Serviço de Saúde e Medicina Ocupacional (SESMT) e com a efetiva participação da direção da Comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) e do setor de recursos humanos, quando houver;

II - as seguintes medidas protetivas:

a) adoção de medidas de proteção coletiva e/ou administrativas e individuais com base nos programas preventivos: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e as normas regulamentadoras específicas como a NR-01 e a NR-06;

b) responsáveis técnicos pelo PPRA e pelo PCMSO e seus contatos;

c) planejamento de adequações estruturais conforme a Portaria SES n°283/2020, a serem realizadas como mudanças de layout, mobiliário e dispositivos (bebedouros, dispenser, substituição/implantação de tecnologias) devido aos fluxos necessários de higienização, de distanciamento e de mudanças em processos laborais, refeitórios, cozinhas, ambulatórios, banheiros, portarias, recepções, vestiários e áreas de lazer considerando cronograma quando necessário;

d) responsável técnico pelas adequações estruturais e pela introdução das tecnologias;

e) responsável pela distribuição, orientação de uso e controle de equipamentos de proteção individual e de higiene;

f) responsável pelos processos de higienização dos ambientes e pelo plano de gerenciamento de resíduos;

g) revisão do Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) para sistemas de climatização garantindo a revisão dos filtros de ar e para a limpeza frequente dos condicionadores de ar evitando riscos à saúde dos trabalhadores que a executam, apresentando responsável técnico, considerando que a prioridade é pela ventilação natural; e

h) manutenção das fichas de informação de segurança para produtos químicos (FISPQ) atualizadas, a serem utilizados nas higienizações de superfícies, bem como descrição da frequência e da forma da sua utilização tornando de fácil acesso aos trabalhadores que a utilizam de forma que seja garantida a utilização adequada da qual o produto se destina.

III - quanto a fluxos e processos de trabalho:

a) as condições e/ou restrições de entradas, permanências e saídas nos locais das empresas com informações claras, objetivas e à vista dos trabalhadores;

b) formas de comunicação das medidas aos funcionários a respeito das implementações, recebimento de sugestões e avaliações;

c) disponibilidade e método utilizado para realizar orientações sobre colocar, retirar, higienizar, guardar, reutilizar ou não, tempo de utilização os equipamentos de proteção individuais e de higiene. Disponibilidade e método de informação sobre a necessidade de uso dos equipamentos de proteção individuais e de higiene e dos riscos de danos à saúde quando não utilizados;

d) fluxo de retirada e entrega de equipamentos de proteção individuais e uniformes limpos aos trabalhadores, com a responsabilidade do empregador;

e) formas de organização de fluxos em entradas, saídas, vestiários e refeitórios para manutenção do distanciamento social e evitar aglomerações:

1. realização de escalonamentos de entradas, saídas, pausas e utilização de áreas de vivência para evitar aglomerações;

2. realização de rodízios de trabalhos presenciais entre as equipes; e

3. realização de higienização das mãos nas entradas, saídas, vestiários e refeitórios.

f) implantação de Ordens de Serviço (instruções de trabalho) quando houver introdução e/ou mudanças nos processos produtivos;

g) medidas de organização do trabalho para evitar sobrecarga laboral física e mental nos trabalhadores ativos em razão de ausências e afastamentos do trabalho e medidas para retorno gradual das atividades dos que estavam afastados pelo período estipulado em atestado médico;

h) avaliação de condições, tipos de tarefas e funções que podem ser realizadas em teletrabalho; e

i) medidas para controle do transporte adequado dos trabalhadores conforme dispõe a Portaria 283/2020 da SES.

IV - quanto à identificação sistemática de monitoramento da saúde dos trabalhadores:

a) organização de recebimento e/ou emissão de atestados médicos conforme normas do Conselho Regional e Federal de Medicina, priorizando o recebimento por endereço eletrônico sempre que possível:

1. abster-se de adoção de medidas excludentes de afastamento laboral e de medidas que incentivem presenteísmos visando prevenção do aumento da propagação da COVID-19; e

2. disponibilização e divulgação de endereço eletrônico para recebimento de atestados médicos.

b) plano de afastamento do trabalho presencial de trabalhadores considerados de grupo de risco para COVID-19 (trabalhadores com mais de 60 anos e/ou com comorbidades), considerando estratégias em relação às gestantes e a irredutibilidade salarial:

1. em casos de existência de surto de síndrome gripal na empresa, condicionar o retorno destes trabalhadores ao encerramento do surto conforme nota informativa n° 08/2020COE-RS/SES-RS.

c) fluxo de reconhecimento e atuação em casos de trabalhadores sintomáticos (síndromes gripais, suspeitos e confirmados de COVID-19) e seus contatos próximos (mesmo que estes estejam assintomáticos) para que estes tenham atendimento de saúde e conduta adequados evitando o risco de transmissão aos demais trabalhadores, considerando a nota informativa n° 08/2020 COERS/SES-RS, o decreto 55.240/2020 e a necessidade da notificação ao Sistema Único de Saúde (SUS):

1. a notificação prevista na alínea “c” é compulsória e está sujeita a penalidades do não cumprimento conforme artigo 1°, inciso X e artigo 7° da Portaria SESN°283/2020.

d) medidas para garantir atendimentos adequados aos casos de síndromes gripais nos ambulatórios de saúde ocupacionais, quando existentes. Viabilizar apenas o atendimento quando houver condições adequadas de saúde e segurança dos profissionais da saúde que atendem no local;

e) fluxo de encaminhamento ao serviço público de saúde de referência quando houver caso de trabalhador sintomático e não houver atendimento de saúde no local, evitando sua circulação;

f) nas empresas que possuam ambulatórios de saúde ocupacionais com cadastro CNES, a realização da notificação digital dos casos de síndromes gripais requerem cadastro no e-SUS VE (https://notifica.saude.gov.br/ ) e será necessário informar no campo Outros sintomas: local de trabalho/setor e ocupação do trabalhador no momento da notificação enquanto não houver campo próprio;

g) nas demais empresas (sem ambulatórios ou com ambulatórios sem cadastro CNES), será necessário notificar estas síndromes gripais através de uma planilha excel, contendo os campos preenchidos com informações do trabalhador, no modelo em anexo, encaminhando semanalmente e preferencialmente nas sextas-feiras, para vigiepidemio@caxias.rs.gov.br;

h) formas de busca ativa diária e responsáveis pela coleta de informações e notificações dos casos de síndromes gripais e suspeitas ou confirmados de COVID-19, contemplando os modelos de checklist, se forem instituídos;

i) monitoramento durante afastamento do trabalho e do retorno ao trabalho dos casos de síndromes gripais, suspeitos ou confirmados de COVID-19, conforme o preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde, vetando o retorno destes trabalhadores quando ainda sintomáticos ou em período anterior ao previsto em atestado médico;

j) manutenção de guarda das informações e responsáveis pela guarda dos documentos; e

k) conforme a nota informativa n° 08/2020 COE-RS/SES-RS, em casos de surto de síndrome gripal, a empresa deverá providenciar a realização de exames diagnósticos específicos para COVID-19 contemplando informação no plano de contingência sobre o estabelecimento que realizará os exames, bem como os resultados obtidos.

Art. 4º  O setor de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal da Saúde, realizará a vistoria nas empresas, podendo determinar a interdição do estabelecimento, em caso de descumprimento das normas estabelecidas no presente Decreto.

Art. 5º  Integram este Decreto, como anexos, os modelos de planilhas e documentos com orientações a serem seguidas pelas empresas, sendo:

I - Anexo I: Ficha de Contactantes Domiciliares e Ambiente de Trabalho;

II - Anexo II: Ficha de Investigação de SG Suspeito de Doença pelo Coronavírus 2019;

III - Anexo III: Planilha Controle de Síndromes Gripais; e

IV - Anexo IV: Nota Informativa 08/2020 COE-RS/SES-RS.

Art. 6º  Os Planos de Contingência devem permanecer vigentes pelo tempo que perdurar o estado de calamidade pública em função da pandemia da COVID-19.

Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Caxias do Sul, em 19 de maio de 2020; 145º da Colonização e 130º da Emancipação Política.

Flávio Guido Cassina,

PREFEITO MUNICIPAL.

Grégora Fortuna dos Passos,

RESPONDENDO PELA SECRETARIA DE GOVERNO MUNICIPAL.

Jorge Olavo Hahn Castro,

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE.

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

NOTA INFORMATIVA 08/2020 COE-RS/SES-RS

Porto Alegre, 28 de abril de 2020.

Orientações para a vigilância municipal referente à detecção, investigação e monitoramento de surtos de síndrome gripal suspeitos de COVID-19 em empresas de médio e grande porte (a partir de 50 funcionários).

INVESTIGAÇÃO DE SURTOS DE SÍNDROME GRIPAL (SG)

Um surto de síndrome gripal ocorre quando há, pelo menos, 2 (dois) casos suspeito, sintomáticos, com vínculo temporal de até 7 dias entre as datas de início dos sintomas dos casos .

Esta nota está direcionada para empresas que não incluem na sua atividade atendimento direto a público externo.

Etapas de Investigação:

 Identificar e mapear por setor de atividade na empresa todos os casos sintomáticos e seus contactantes;

 Notificar imediatamente à vigilância regional/estadual;

 De acordo com o número de casos sintomáticos e o porte da empresa (quadro abaixo), orientar coleta de amostras para diagnóstico laboratorial por RT-PCR até o 7° dia do início dos sintomas, preferencialmente entre o 3º ao 5º dia OU teste rápido sorológico a partir do 7º dia do início dos sintomas;

 Notificar o surto de forma agregada no módulo de surto no SinanNET, assinalando no campo “Código do Agravo/Doença” (J06 - Síndrome Gripal) e inserir no campo observação: "COVID-19";

 Descrever, diariamente, a evolução dos casos (trabalhadores e casos secundários) por meio de uma planilha de acompanhamento em tempo real (planilha google docs enviada pelo e-mail surtoscoe@gmail.com);

 Todos os casos que atendem a definição de síndrome gripal devem ser notificados individualmente no e-SUS VE (https://notifica.saude.gov.br/), independente da coleta de amostras;

 Os casos hospitalizados, deverão ser notificados individualmente no Sivep-gripe (https://sivepgripe.saude.gov.br/sivepgripe). Ressalta-se a importância do preenchimento da variável 32 “É caso proveniente de surto de SG que evoluiu para SRAG? ”;

 Os casos notificados no sistema de informação sem coleta laboratorial serão classificados por critério clínico-epidemiológico2;

Condutas da Investigação:

 Afastar os casos sintomáticos do ambiente de trabalho e orientar medidas de isolamento domiciliar, até o resultado conclusivo da investigação do surto ou até completar o período de 14 dias de afastamento;

 Intensificar medidas de prevenção e controle conforme portaria vigente;

 Os casos com diagnóstico positivo para COVID-19 deverão permanecer afastados até completarem o período de 14 dias do início dos sintomas;

 Os contatos assintomáticos com os casos suspeitos ou confirmados deverão utilizar máscara como uma medida protetiva coletiva até completar 14 dias da data do afastamento do caso sintomático, se apresentar sintomas, orientar medidas de isolamento domiciliar;

 Priorizar o afastamento do trabalho, dos grupos de risco para COVID-19 (acima de 60 anos e/ou com presença de comorbidades) sendo o retorno destes grupos vinculados ao encerramento do surto;

 Toda a empresa, objeto dessa nota, deverá criar um plano de contingência para a prevenção, monitoramento e controle de surtos de síndrome gripal;

 De acordo com a análise do surto será avaliada a viabilidade da utilização de testes rápidos sorológicos, subsidiando estratégias da vigilância para o monitoramento, controle e impacto do evento no território;

 Informar a rede de saúde do município sobre a ocorrência do surto, para que durante o atendimento de casos de síndrome gripal nestas unidades, seja investigado vínculo com o evento, e em caso positivo, retornar esta informação à vigilância municipal;

 Comunicar a sua Coordenadoria Regional de Saúde da notificação do surto para que esta divulgue o ocorrência do evento sensibilizando outros territórios envolvidos;

 Caso a empresa adquira testes de diagnóstico para COVID-19, os casos testados, ainda não notificados, também deverão ser registrados no e-SUS VE;

As estratégias a serem adotadas serão baseadas no perfil epidemiológico do evento, a partir da alimentação do instrumento de coleta de dados, proporcionando a avaliação de parâmetros que subsidiem a tomada de decisão. Essa decisão será compartilhada entre as diferentes esferas de gestão em saúde e outras instituições envolvidas.

REFERÊNCIAS

1. Guia para investigações de surtos ou epidemias. Secretaria de Vigilância em Saúde. Ministério da Saúde, 2018.

2. Guia de Vigilância Epidemiológica Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional pela Doença pelo Coronavírus 2019. Vigilância Integrada de Síndromes Respiratórias Agudas Doença pelo Coronavírus 2019, Influenza e outros vírus respiratórios, 03/04/2020. Ministério da Saúde.