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CE - CORONAVÍRUS / AUXÍLIO EMERGENCIAL / LEI N° 17202

08 Abril 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado do Ceará

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR E DISTRIBUIR GÁS EM BOTIJÃO ÀS FAMILÍAS EM SITUAÇÃO DE MAIOR VULNERABILIDADE SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.


Diploma Legal: Lei n° 17202
Data de emissão: 08/04/2020
Data de publicação: 08/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Ceará
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1. Estabelece como forma de amenizar o impacto social negativo decorrente da pandemia do novo coronavírus, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir gás em botijão às famílias cearenses em situação de maior vulnerabilidade social.

§1 do art. 1º estabelece aquisição a que se refere o caput deste artigo dar-se-á junto a distribuidoras de gás que atuam no Estado, observado, para a contratação, o procedimento excepcional previsto na Lei n.º 17.184, de 17 de março de 2020.

§2 do art. 1º o Poder Executivo definirá os limites, a forma e as condições a que se sujeitará a distribuição dos botijões de gás entre as famílias beneficiadas pelo disposto nesta Lei.

§3 do art. 1º o Poder Executivo está autorizado a criar e realizar o pagamento do “vale gás de cozinha” às famílias em situação de maior vulnerabilidade social, em valor equivalente a uma recarga de um botijão de 13 (treze) kg, sendo o mesmo regulamentado por decreto.

Por fim o §4 do art. 1º determina que a doação a que se refere o caput deste artigo será efetuada diretamente por órgão ou entidade competente.