Diploma Legal: Lei n° 17202
Data de emissão: 08/04/2020
Data de publicação: 08/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Ceará
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
O art. 1. Estabelece como forma de amenizar o impacto social negativo decorrente da pandemia do novo coronavírus, fica o Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir gás em botijão às famílias cearenses em situação de maior vulnerabilidade social.
§1 do art. 1º estabelece aquisição a que se refere o caput deste artigo dar-se-á junto a distribuidoras de gás que atuam no Estado, observado, para a contratação, o procedimento excepcional previsto na Lei n.º 17.184, de 17 de março de 2020.
§2 do art. 1º o Poder Executivo definirá os limites, a forma e as condições a que se sujeitará a distribuição dos botijões de gás entre as famílias beneficiadas pelo disposto nesta Lei.
§3 do art. 1º o Poder Executivo está autorizado a criar e realizar o pagamento do “vale gás de cozinha” às famílias em situação de maior vulnerabilidade social, em valor equivalente a uma recarga de um botijão de 13 (treze) kg, sendo o mesmo regulamentado por decreto.
Por fim o §4 do art. 1º determina que a doação a que se refere o caput deste artigo será efetuada diretamente por órgão ou entidade competente.