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ce - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA / lei nº 17326

23 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado do Ceará

ALTERA A LEI Nº 17.234, DE 10 DE JULHO DE 2020.

Diploma Legal: Lei nº 17326
Data de emissão: 23/10/2020
Data de publicação: 23/10/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Ceará
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os arts. 1.º e 2.º, ambos caput, da Lei n.º 17.234, de 10 de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º Torna obrigatória a utilização de máscaras de proteção, quer sejam caseiras, quer sejam industriais, por todas as pessoas que, no âmbito do Estado do Ceará, transitarem em espaços públicos, tais como ruas, praças, transportes coletivos e congêneres, em decorrência das ações de enfrentamento ao novo coronavírus – Covid-19, vigorando a medida enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Art. 2.º Da mesma forma será obrigatório o uso de máscaras de proteção caseiras ou industriais por todos aqueles que, no Estado do Ceará, transitarem em espaços privados, a exemplo: áreas comuns de condomínios de residências, apartamentos, prédios comerciais e similares, ficando responsável o administrador e/ou síndico desses complexos, caso haja descumprimento.” (NR)

Art. 2.º Acresce o § 18 ao art. 3.º da Lei n.º 17.234, de 10 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º ....................

.................................

§ 18. Os valores recolhidos deverão ser informados em portais de transparência ou, na falta desses, em outro meio de publicidade, para fins de prestação de contas.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo em seus efeitos a 10 de julho de 2020.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO