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CE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 33575

05 Maio 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado do Ceará

PRORROGA, NO ÂMBITO ESTADUAL, AS MEDIDAS RESTRITIVAS DE ENFRENTAMENTO À COVID–19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 33575
Data de emissão: 05/05/2020
Data de publicação: 05/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Ceará
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

CONSIDERANDO a ocorrência de calamidade pública reconhecida no Estado do Ceará nos termos do Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020, por conta da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, também em razão das dificuldades provocadas pela doença, declarou situação de emergência em saúde no Estado;

CONSIDERANDO que, por meio do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, foram estabelecidas, em todo o território estadual, diversas medidas de isolamento social que, pautadas na ciência e em recomendações das autoridades da saúde, são indispensáveis para o efetivo e seguro enfrentamento da COVID-19, tendo em vista o impacto que causam na desaceleração da pandemia no Estado, evitando-se o colapso da capacidade de atendimento das unidades estaduais de saúde, com mais vidas consequentemente podendo ser salvas;

CONSIDERANDO o crescimento que se tem observado tanto do contágio quanto do número de óbitos decorrentes COVID-19, em todo o Estado;

CONSIDERANDO que, por maiores que sejam os investimentos que se vêm fazendo para estruturar com insumos e equipamentos a rede pública de saúde estadual em função do combate à pandemia, eles não conseguem acompanhar a crescimento acelerado da demanda por leitos nos hospitais em decorrência das complicações de saúde provocadas pela pandemia, cenário esse que impõe a necessidade de manutenção das medidas de isolamento social já estabelecidas em âmbito estadual, sobretudo levando em consideração o atual e delicado momento de enfrentamento da COVID-19, no Estado;

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas até o dia 20 de maio de 2020 as vedações e demais disposições do Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e alterações posteriores.

§ 1° Os municípios deverão adotar todas as medidas estabelecidas pelas autoridades sanitárias estaduais para enfrentamento da COVID-19, fiscalizando o devido cumprimento por suas autoridades legalmente competentes.

§ 2° Observada a realidade epidemiológica e do sistema de saúde local e regional, os municípios também poderão adotar medidas mais restritivas, inclusive o estabelecimento de barreiras sanitárias e limitações a entrada de pessoas e veículos provenientes no respectivo território, seguindo sempre as orientações e informações técnicas definidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 2° É obrigatório, em todo o Estado, a partir de 6 de maio de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, em espaços ou locais públicos, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em espaços e locais públicos, em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

Art. 3° Fica prorrogado, por mais 30 (trinta) dias, o prazo de suspensão das aulas presenciais em estabelecimentos de ensino, públicos e privados, e demais atividades ou eventos previstos no art. 3°, do Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020.

§ 1° A suspensão a que se refere o “caput”, deste artigo, não impede as instituições de ensino de promoverem atividades de natureza remota, desde que viável operacionalmente.

§ 2° Para os fins do § 1°, deste artigo, ficam autorizadas as atividades internas das instituições de ensino objetivando a preparação de aulas para transmissão virtual.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de maio de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO