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CE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 33671

11 Julho 2020 | Tempo de leitura: 175 minutos
Diário Oficial do Estado do Ceará

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 33671
Data de emissão: 11/07/2020
Data de publicação: 11/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Ceará
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO que, a partir do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, além da prorrogação do isolamento social no Estado, passou-se a adotar, no âmbito estadual, a política de sua regionalização no Estado, com a previsão de medidas mais restritivas para municípios com dados da COVID-19 mais preocupantes;

CONSIDERANDO que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segurança, dar início ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas e comportamentais no Estado, nos termos do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020;

CONSIDERANDO que, com o Decreto nº 33.645, de 4 de julho de 2020, foi novamente prorrogado o isolamento social e sua regionalização no Estado, oportunidade em que, após nova sinalização favorável da saúde, sempre baseada nos dados epidemiológicos da COVID-19, foi possível prosseguir na liberação responsável de atividades no Estado, desta feita em Fortaleza, nos municípios das Regiões da Saúde de Fortaleza, Região Central e Litoral Leste/ Jaguaribe, onde indicadores da pandemia deram o conforto necessário para a adoção da respectiva medida;

CONSIDERANDO que, embora os dados da COVID-19 venham melhorando em diversos municípios cearenses, o cenário da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida do cidadão,

CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Ceará, vem acompanhando de perto os dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões do Estado, a fim de respaldar as decisões de governo acerca da manutenção ou liberação de novas atividades;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1º Até o dia 19 de julho de 2020, ficam prorrogadas, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2° Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, e noa Decretos n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, n.° 33.627, de 13 de junho de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, nº 33.637, de 27 de junho de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, nos seguintes termos:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;

III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;

IV - suspensão da operação do serviço metroviário nas Regiões Metropolitanas do Cariri e Sobral;

V - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e termos do art. 1°, §§ 3° e 4°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020 e do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.631, de 20 de junho de 2020;

VI - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VII - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 1° Na prorrogação do isolamento social, permanece em vigor o dever geral de proteção individual em todo o Estado consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou privados acessíveis ao público, dentro de transporte público coletivo ou privado remunerado individual.

§ 2° Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n.° 14.019, de 2 de julho de 2020.

§ 3º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020.

§ 4° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1°, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º, do Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.

§ 5° No período do art. 1°, deste Decreto, permanecerão autorizadas as seguintes atividades:

I – a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas medidas de sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 6°, do art. 2°, do Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020;

II – a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração.

§ 6° Nos municípios do Estado que se encontrem em isolamento social rígido, na forma do inciso I, do art. 3º, deste Decreto, não poderão operar os serviços de transporte intermunicipal, tanto para destino quanto para captação de passageiros.

CAPÍTULO II

DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 3° Fica prorrogada, no período previsto no art. 1°, deste Decreto, a política de regionalização do isolamento social no Estado do Ceará, observadas as seguintes regras:

I - manutenção do isolamento social rígido nos municípios de Barbalha, Brejo Santo, Crato, Iguatu, Juazeiro do Norte;

II - recomendação aos demais municípios da Região de Saúde do Cariri, conforme Anexo Único, deste Decreto, para que adotem medidas de isolamento social mais restritivas;

III - sujeição dos demais municípios do Estado ao isolamento social na forma dos arts. 1° e 2°, deste Decreto.

§ 1° Nos municípios que se encontram em isolamento social rígido, nos termos do inciso I, deste artigo, estão autorizadas as atividades previstas no art. 11, deste Decreto (Fase de Transição).

§ 2° O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.

§ 3° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma deste artigo.

§ 4° O isolamento social rígido a que faz menção o inciso I, do “caput”, deste artigo, observará as regras previstas no Decreto n.° 33.574, de 05 de maio de 2020.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Seção I

Das atividades no município de Fortaleza

Art. 4° O município de Fortaleza permanecerá na Fase 3 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará.

§ 1° Por força do “caput”, deste artigo, continuam liberadas, na Capital, as atividades na forma e condições previstas nos Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, e n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela II, do Anexo II, deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto;

IV- atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto.

§ 2° A cadeia de alimentação fora do lar autorizada na Fase 2 permanecerá funcionando exclusivamente durante o dia, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo III, deste Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020.

§ 3° Permanecerá vedado o funcionamento de bares e estabelecimentos similares.

§ 4° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo III, do Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, devidamente homologados pela Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art. 11, Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020.

§ 5° No município de Fortaleza, continuam autorizadas:

I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações;

II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020, à exceção da vedação prevista no inciso III, desses parágrafo.

§ 6° Em Fortaleza, passam a ser autorizado(a)s:

I - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida e realizados na Região de Saúde de Fortaleza, preferencialmente no Estádio Arena Castelão, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;

II - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere o § 1°, deste artigo, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto;

III - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020;

IV - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020;

V - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza.

VI - funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 16h, observados o Protocolo Geral e Setorial estabelecidos para a atividade;

VII - abertura ao público de estabelecimentos para alimentação fora do lar a partir das 6h, cessando o funcionamento às 16h, observados os

Protocolos Gerais e Setoriais estabelecidos para a atividade.

Seção II

Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza

Art. 6° Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza permanecerão na Fase 2, do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado.

§ 1° Por força do disposto no “caput”, deste artigo, continuam autorizadas, nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, e n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, observado o seguinte:

I- atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto.

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela II, do Anexo II, deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto.

§ 2° A liberação das atividades previstas neste artigo observará as regras previstas no art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7° e 8°, ficando o respectivo desempenho submetido ao contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância pelas atividades liberadas de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

§ 3° Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, passam a ser autorizadas as seguintes atividades:

I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações;

II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições e as vedações previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020, à exceção da vedação prevista no inciso III, desses parágrafo.

§ 4° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e

setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Seção IIIDas atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe

Art. 8° Os municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe permanecerão na Fase 1, do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado.

§ 1° Por força do “caput”, deste artigo, continuam autorizadas, nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, as atividades na forma e condições previstas nos Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020 e n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, observado o seguinte:

I- atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto.

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela II, do Anexo II, deste Decreto;

§ 2° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e

setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Seção IV

Das atividades nos municípios integrantes das Regiões de Saúde Norte e do Cariri

Art. 9° Os municípios do Estado integrantes das Regiões de Saúde Norte e Cariri continuarão na Fase de Transição, do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado, permanecendo, nessas localidades, liberadas as atividades nos termos, condições e percentuais do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, conforme discriminado na Tabela I, do Anexo II, deste Decreto.

Parágrafo único. O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 10. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos dos arts. 4° a 6°, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.

Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas:

I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas no art. 3°, deste Decreto;

II- a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto.

Art. 12. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 33.671, DE 11 DE JULHO DE 2020

Municípios onde recomendada a adoção de medidas de isolamento social mais restritivas

REGIÃO DE SAÚDE DO CARIRI

17ª ICÓ (ADS)

BAIXIO

CEDRO

ICÓ

IPAUMIRIM

LAVRAS DA MANGABEIRA

ORÓS

UMARI

18ª IGUATU (ADS)

ACOPIARA

CARIÚS

CATARINA

DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO

JUCÁS

MOMBAÇA

PIQUET CARNEIRO

QUIXELÔ

19ª BREJO SANTO (ADS)

SABOEIRO

ABAIARA

AURORA

BARRO

JATI

MAURITI

MILAGRES

PENAFORTE

PORTEIRAS

20ª CRATO (ADS)

ALTANEIRA

ANTONINA DO NORTE

ARARIPE

ASSARÉ

CAMPOS SALES

FARIAS BRITO

NOVA OLINDA

21ª JUAZEIRO DO NORTE

POTENGI

SALITRE

SANTANA DO CARIRI

TARRAFAS

VÁRZEA ALEGRE

CARIRIAÇU

GRANJEIRO

JARDIM

MISSÃO VELHA

ANEXO II A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.671, DE 11 DE JULHO DE 2020

FASE DE TRANSIÇÃO DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO

ESTADO

TABELA I

ATIVIDADES ECONÔMICAS

TRABALHO PRESENCIAL

DETALHAMENTO

INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS

30%

Indústria de químicos inorgânicos, plástico, borracha, solventes, celulose e papel

ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS

20%

Fabricação de calçados e produtos de couro

INDÚSTRIA METALMECÂNICA E AFINS

30%

Fabricação de ferramentas, máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda

SANEAMENTO E RECICLAGEM

30%

Recuperação de materiais

ENERGIA

20%

Construção para barragens e estações de energia elétrica, geradores

CADEIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL

30%

Construção de edifícios até 100 operários por obra, cadeia produtiva com 30%

TÊXTEIS E ROUPAS

20%

Indústria têxtil, confecções e de redes

COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO

30%

Impressão de livros, material publicitário, e serviços de acabamento gráfico

INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO

30%

Indústria de artigos de escritório e manutenção industrial. Cabeleireiros, manicures e barbearias.

ARTIGOS DO LAR

30%

Fabricação de eletrodomésticos e artigos domésticos

AGROPECUÁRIA

30%

Obras de irrigação

MÓVEIS E MADEIRA

20%

Fabricação de móveis e produtos de madeira

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

30%

Fabricação de equipamentos de informática

LOGÍSTICA E TRANSPORTE

30%

Metrofor, transporte rodoviário intermunicipal na RMF e manutenção de bicicletas

AUTOMOTIVA

20%

Indústria de veículos, de transporte e peças

CADEIA DA SAÚDE

100%

Comércio médico e ortopédico, óticas, podologia e terapia ocupacional

ESPORTE

***

Treinos de atletas dos clubes de futebol participantes da final do Campeonato Cearense

FASE 1 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO

TABELA II

CADEIAS

TRABALHO PRESENCIAL

DETALHAMENTO

INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS

40%

Indústria de químicos inorgânicos, plástico, borracha, solventes, celulose e papel

ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS

40%

Indústria e Comércio

CADEIA METALMECÂNICA E AFINS

40%

Fabricação de ferramentas, máquinas, tubos de aço, usinagem, tornearia e solda e comércio atacadista

SANEAMENTO E RECICLAGEM

40%

Recuperação de materiais

CADEIA ENERGIA ELÉTRICA

40%

Construção para barragens e estações de energia elétrica, geradores

CADEIA DA CONSTRUÇÃO

40%

Construção para barragens e estações de energia elétrica, geradores

TÊXTEIS E ROUPAS

40%

Indústria e comércio

COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO

40%

Comércio de livros e revistas

INDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIO

40%

Comércio de artigos de escritório, armas e serviços de manutenção. Contabilidade, auditoria e direito (máximo de 03 trabalhadores por escritório)

ARTIGOS DO LAR

40%

Indústria e comércio

CADEIA AGROPECUÁRIA

40%

Comercialização de flores e plantas, couros

CADEIA MOVELEIRA

40%

Indústria e comércio

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

40%

Indústria e comércio

LOGÍSTICA E TRANSPORTE

40%

Comércio de bicicletas

CADEIA AUTOMOTIVA

40%

Indústria, comércio e serviços

COMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOS

40%

Comércio de saneantes, livraria, brechós, papelarias, doces e caixões

COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA

40%

Comércio de higiene e cosméticos

ESPORTE, CULTURA E LAZER

40%

Comércio de higiene e cosméticos

FASE 2 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO

TABELA III

CADEIAS

TRABALHO PRESENCIAL

DETALHAMENTO

INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATOS

100%

Cadeias já liberadas agora com funcionamento pleno

ARTIGOS DE COUROS E CALÇADOS

100%

 

CADEIA METALMECÂNICA E AFINS

100%

 

SANEAMENTO E RECICLAGEM

100%

 

CADEIA ENERGIA ELÉTRICA

100%

 

CADEIA DA CONSTRUÇÃO

100%

 

COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO

40%

Agências de publicidade, marketing, edição e design

INDÚSTRIAS E SERVIÇOS DE APOIO

40%

Organizações associativas, contabilidade, direito, e serviços de apoio administrativo

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

40%

Consultoria em TIC, software house, assistência técnica

ASSISTÊNCIA SOCIAL

40%

Defesa de direitos sociais, e serviços de assistência social sem alojamento

ASSISTÊNCIA SOCIAL

40%

Restaurantes na forma do Protocolo Setorial 6, item 1.1.

ATIVIDADES RELIGIOSAS

20%

Celebrações religiosas com 20% da capacidade

FASE 3 DO PROCESSO DE ABERTURA RESPONSÁVEL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS NO ESTADO

TABELA IV

FASE 3

TRABALHO PRESENCIAL

DETALHAMENTO

TÊXTEIS E ROUPAS

100%

Completa Cadeia Inclusive shoppings

COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EDITORAÇÃO

100%

Completa a cadeia fases anteriores

INDÚSTRIA E SERVIÇOS DE APOIO

100%

Completa a cadeia sem aglomeração

ARTIGOS DO LAR

100%

Completa a cadeia fases anteriores

CADEIA AGROPECUÁRIA

100%

Completa a cadeia fases anteriores

CADEIA MOVELEIRA

100%

Completa a cadeia fases anteriores

TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

100%

Completa a cadeia fases anteriores

LOGÍSTICA E TRANSPORTE

100%

Completa a cadeia comércio e reparação de bicicletas

COMÉRCIO E SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA

100%

Completa a cadeia fases anteriores

CADEIA AUTOMOTIVA

100%

Completa a cadeia fases anteriores

COMÉRCIO DE OUTROS PRODUTOS

100%

Completa cadeia de saneantes, livrarias, brechós, papelarias e caixões

ALIMENTAÇÃO FORA DO LAR

50%

Restaurantes, lanchonetes e similares

ATIVIDADES RELIGIOSAS

50%

Celebrações religiosas com limitação de 50% da capacidade

ANEXO I A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 33.671, DE 11 DE JULHO DE 2020

Municípios onde recomendada a adoção de medidas de isolamento social mais restritivas

1. NORMAS GERAIS

1.1. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.

1.2. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicada pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.

1.3. Notificar as autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relacionados à COVID-19, por meio do portal (https://coronavirus.ceara.gov.br/).

1.4. Evitar reuniões presenciais e dar preferência a videoconferências.

1.5. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, terceirizados usuários, consumidores.

1.6. Verificar o cumprimento dos protocolos junto aos fornecedores e terceirizados quando estes estiverem presentes no local da empresa.

1.7. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e planos internos das empresas relacionados ao combate à COVID-19.

1.8. Orientar os funcionários que devem evitar excessos ao falar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante suas atividades laborais.

1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de capacitação dos trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas de prevenção da contaminação, direitos e deveres dos trabalhadores e estender o conhecimento aos seus familiares em suas respectivas residências.

1.10. Caso a natureza de sua atividade se enquadre, conforme indicação no site www.ceara.gov.br/pesquisa-cnae, em algum Protocolo Setorial, a empresa deverá cumpri-lo adicionalmente, sem prejuízo das suas obrigações estabelecidas pelo Protocolo Geral.

1.11. Elaborar Protocolo Institucional de forma a estabelecer medidas de segurança aos seus colaboradores, clientes e fornecedores, que materializem as medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial para as condições específicas da empresa. Micro e Pequena Empresas estão desobrigadas da elaboração do Protocolo Institucional e devem assinar Termo de Compromisso de cumprimento dos Protocolos Geral e Setorial que lhe diz respeito.

1.12. Realizar treinamentos de funcionários prioritariamente por meio de EAD ou respeitando a distância mínima recomendada.

1.13. Eleger uma pessoa que ficará responsável por supervisionar as novas práticas a cada semana, em sistema de rodízio.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Para as empresas com funcionários que se utilizem do transporte público, cumprir com horário de abertura e encerramento de atividades em acordo com o plano de escalonamento de horários vigente, emitido pela autoridade de mobilidade urbana do município correspondente, com o intuito de minimizar picos de aglomerações no transporte público.

2.2. Orientar todos os colaboradores quanto às recomendações de prevenção no transporte residência-trabalho-residência.

2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser mantida a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura de todas as janelas.

Quando for necessária a utilização do sistema de ar-condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/ou outros sanitizante).

2.4. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para estes casos a empresa deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para o colaborador.

3. EPI’S

3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à natureza de suas atividades, para prevenção à disseminação da COVID-19.

3.2. Vedar o acesso a qualquer pessoa, funcionário, terceirizado, gestor, proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPI’s em conformidade com seus protocolos geral, setorial e institucional.

3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e materiais de higienização com fácil acesso a todos os seus funcionários, terceirizados, visitantes, clientes e usuários, visando planejar a possível escassez de suprimentos.

3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores EPI’s na qualidade e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno de trabalho e durante seu trânsito residência-trabalho-residência.

3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos adequada, dispostos em área para depósito apropriada. Os funcionários dos serviços de limpezas deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio dos EPIs usados por se tratarem de materiais contaminantes. O recolhimento e a destinação de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada.

3.6. Os EPIs não devem ser compartilhados. É vedado o compartilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando pertinente.

3.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem qualquer dano, reforçando aos colaboradores sobre evitar tocar os olhos, nariz e boca.

3.8. Realizar a higienização diária de EPI’s não descartáveis.

4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS

4.1. Orientar e conscientizar os trabalhadores sobre a importância do isolamento social dos funcionários e profissionais pelos 14 dias anteriores à retomada das atividades.

4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais considerados no grupo de risco em suas residências. São considerados os profissionais do grupo de risco aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde e pela Secretaria de Saúde do Ceará. Estes profissionais afastados deverão realizar trabalho remoto quando possível e na impossibilidade deverão manter-se em isolamento domiciliar até o término da pandemia.

4.3. Monitorar diariamente, no início do turno de trabalho, todos os funcionários e terceirizados quanto aos sintomas da COVID-19, e entrevista sobre a ocorrência de sintomas nos colaboradores e naqueles com os quais ele reside ou tem contato frequente.

4.4. Incentivar que os funcionários comuniquem imediatamente aos responsáveis em caso de febre e/ou sintomas respiratórios. As medidas de isolamento devem ser tomadas o quanto antes.

4.5. Elaborar, no âmbito do Protocolo Institucional, plano de testes de diagnóstico para seus colaboradores, seguindo a periodicidade e cobertura recomendadas pela Secretaria de Saúde do Estado. As Micro e Pequenas Empresas estão desobrigadas deste item.

4.6. Liberar para teletrabalho, se a natureza da ocupação permitir, ou licença do trabalho, sem necessidade de atestado médico, para isolamento residencial por 14 dias ou data de recebimento de eventual resultado negativo de teste para COVID-19, o que ocorrer primeiro, a todos os funcionários e terceirizados que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço, congestão nasal, coriza, dor do corpo, dor de cabeça, dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento médico.

4.7. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação de funcionários do contágio com a COVID-19 e acompanhar diariamente a situação de saúde desses colaboradores. Em caso de confirmação, o funcionário só deverá retornar ao trabalho quando de posse de autorização médica.

4.8. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário contagiado com a COVID-19, a empresa deverá reforçar higienização das áreas que houve atividade e passagem do colaborador.

4.9. Acompanhar todos os funcionários que tiveram alguma relação de proximidade com o funcionário afastado. Caso algum funcionário, por quaisquer motivos, tenha tido contato direto com o funcionário afastado que o exponha ao contágio, este deverá ser afastado do restante da equipe por iguais 14 dias. Intensificar as medidas preventivas para o restante dos colaboradores.

4.10. Na medida do possível, ao final do expediente, o colaborador deverá retirar a vestimenta de trabalho utilizada substituindo por roupas de seu uso, levando consigo a vestimenta devidamente embalada em saco plástico fechado para a realização de lavagem do mesmo em sua residência. A empresa que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de fardamento para cada colaborador, para que assim tenha uma vestimenta em uso, uma em lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte.

4.11. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo Diário de Segurança (DDS) com o objetivo de reforçar as informações de prevenção e proteção contra a COVID-19.

4.12. Manter os cabelos presos e não utilizar bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos.

4.13. Estimular a hidratação e alimentação saudável como forma de manter a imunidade pessoal.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Adaptar o ambiente de trabalho, instalações, sistemas de escala e capacidade produtiva ou de atendimento de forma a respeitar distanciamento mínimo de 2 metros entre funcionários e entre clientes.

5.2. Não havendo condições de readequação do ambiente de trabalho, instalar barreiras físicas entre os postos de trabalho.

5.3. Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível, se for necessário usar sistema climatizado manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar.

Os filtros dos sistemas de climatização (splits, ar-condicionado de bandeja etc.) deverão, obrigatoriamente, ser limpos diariamente.

5.4. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcionários, terceirizados, equipamentos e materiais de toques frequentes várias vezes ao dia com o uso de cronograma de limpeza dos setores com a coordenação adequada.

5.5. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento por pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material de limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o período do turno de trabalho.

5.6. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local preparado e destinado a isso. Estabelecer turnos diferenciados e alternados nas refeições dentro ou fora da empresa, a fim de minimizar aglomerações.

5.7. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento de equipamentos e materiais de trabalho. Se algum material e equipamento necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurado a desinfecção dos mesmos, com preparados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros sanitizantes.

5.8. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para consumo de água.

Evitar contato de reservatórios pessoais com torneiras e outros dispositivos de abastecimento de água potável.

5.9. Tornar obrigatório maior frequência de limpeza de recipientes galões de água mineral ou adicionada de sais, bebedouros, bem como a troca de dispositivos de filtragem de bebedouros de água potável. Em caso de existência de “torneiras jato” de bebedouros, estas deverão ser substituídas por “torneiras válvulas copo”, evitando-se assim o contato direto da boca com esses dispositivos.

5.10. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente lixeira com tampa e acionamento a pedal).

5.11. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no local.

5.12. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado que, pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito de sódio a 2% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada.

5.13. Os elevadores dos estabelecimentos devem operar sempre com um terço de sua capacidade total, realizando a higienização frequente dos botões de acionamento.

5.14. Em caso das atividades necessitarem de pernoite dos colaboradores, os dormitórios deverão estar limpos, com as superfícies desinfetadas e com as janelas abertas. Se o dormitório for compartilhado entre usuários, os mesmos deverão manter uma distância mínima de 2 metros entre cada cama.

PROTOCOLOS SETORIAIS

Protocolo Setorial 16 – Jogos do Campeonato Cearense de Futebol

1. NORMAS GERAIS

1.1. Para os municípios incluídos na Fase 3, fica permitida a realização das partidas das rodadas para a finalização do Campeonato Cearense de Futebol de 2020.

1.2. Manter os jogos oficiais com portões fechados, ou seja, sem acesso de torcida aos ambientes nos dias de jogo.

1.3. As arenas ou estádios de futebol permitidas para a realização das partidas deverão realizar seus Protocolos Institucionais de uso e operação e encaminhá-los para a Sesa.

1.4. Limitar a entrada para até 250 pessoas por partida, devidamente credenciadas e autorizadas pela Federação Cearense de Futebol (FCF), respeitando os quantitativos dos Protocolos Institucionais das Arenas a qual realizarão as partidas, considerando:

1.4.1. Para a Delegação dos clubes, limitar a entrada de 45 pessoas por clube, incluindo o mandante e visitante.

1.4.2. Equipe do doping (se solicitado para o jogo): Médico e auxiliar.

1.4.3. Equipe médica exigida pela partida considerando os médicos, enfermeiros, técnicos e condutor do veículo.

1.4.4. Federação considerando o representante da entidade, oficiais da arbitragem do jogo, oficiais da coordenação do jogo, gandulas e maqueiros.

1.4.5. Os profissionais da TV detentora dos direitos de transmissão, FCF TV, TV dos clubes.

1.4.6. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

1.4.7. Administração, controle de acesso, limpeza e manutenção referentes ao quadro móvel de funcionários do estádio.

1.5. A Federação Cearense de Futebol deverá Informar os dados de todos os profissionais autorizados a participarem do jogo, com nome completo, CPF, RG e data de nascimento destes.

1.6. A FCF deve controlar e disponibilizar os dados dos profissionais devidamente autorizados para a equipe organizadora do Estádio, clubes e autoridades da partida.

1.7. Vedar a entrada de qualquer pessoa sem máscara no ambiente das partidas.

1.8. Vedar a participação em jogos amistosos, incluindo jogos-treino com a categoria de base de atletas.

1.9. Garantir o acesso por pelo menos duas entradas, sendo uma exclusiva para

Atletas, Comissão Técnica, Seguranças do Clube, Dirigentes e a Federação Cearense de Futebol.

1.10. Realizar as coletivas pós-jogo sem a presença de jornalistas. As perguntas serão realizadas pelos assessores de imprensa de cada equipe, recebidas previamente, nomeando o jornalista e sua empresa o qual representa. Utilizando meios de comunicação como aplicativos, mensagens de texto e ligações para o contato direto com o assessor de imprensa dos clubes.

1.11. É vedada a realização de entrevistas presenciais durante toda a partida.

1.12. Permitir apenas o acesso e posicionamento dos profissionais da TV detentora dos direitos de transmissão do Campeonato, do departamento de comunicação da FCF e dos clubes (Imprensa) envolvidos na partida, após devido credenciamento e autorização pela Diretoria de Competições da Federação.

1.13. Assinar termos de convivência e compromisso, conforme o caso, entre clubes e atletas e membros e comissão técnica e firmados cadernos de encargos e contratos de seguros entre entidades de administração do esporte, organizações desportivas ou organizadores de eventos.

1.14. Todos os acessos ao ambiente das partidas serão monitorados, considerando o raio de 1 (um) quilômetro. Apenas profissionais, pessoas e veículos autorizados, bem como moradores e trabalhadores da região poderão ultrapassar a barreira da fiscalização.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Os deslocamentos e viagens de atletas e profissionais envolvidos na realização dos jogos, deverão respeitar as medidas preventivas estabelecidas no Protocolo Setorial 10, limitando a capacidade de 50% do veículo aos passageiros sentados.

2.2. As roupas e uniformes devem ser colocadas previamente no lugar de cada jogador de modo a evitar aglomerações de jogadores na rouparia e vestiários.

3. EPI’S

3.1. A Federação Cearense de Futebol e clubes participantes deverão disponibilizar máscaras descartáveis nos estádios para todos os envolvidos nos jogos e corroborar com as campanhas de conscientização de uso das mesmas.

3.2. Os clubes deverão realizar entrega de kit sanitário para a delegação com preparação alcoólica a 70% para uso pessoal e máscaras o deslocamento de ida, tempo de jogo e para o retorno.

4. SAÚDE DOS PROFISSIONAIS E PRATICANTES

4.1. Todos os envolvidos nos jogos deverão realizar testes RT-PCR com antecedência de no máximo 72 horas e encaminhar os resultados para análise da equipe médica da Federação Cearense de Futebol. Os resultados deverão ser divulgados 24 horas antes da realização das partidas. Os indivíduos que apresentarem testes positivos para a COVID-19 deverão ser encaminhados ao departamento médico do clube e estes ser informados para SESA.

4.2. Vedada a entrada de pessoas consideradas do grupo de risco.

4.3. Permitir apenas os profissionais que tenham acesso ao estádio com resultado negativo para a COVID-19 e, a partir disto, tenha sido apresentada a solicitação e aprovação de pré-credenciamento junto à Federação Cearense de Futebol.

4.4. O uso de máscara é obrigatório a todos os envolvidos, exceto para os 22 (vinte e dois) jogadores que estarão no campo de jogo, para o trio de arbitragem (árbitro e dois auxiliares), atletas em aquecimento e para o treinador. O quarto árbitro também deverá estar de máscara, bem como todos os membros da comissão técnica.

4.5. Vedar as comemorações de gols como beijar a bola, abraços, encontros de jogadores e membros da comissão técnica, dentre outras que gerem aglomerações desnecessárias.

4.6. A FCF e os clubes deverão orientar todos os jogadores, staff, arbitragem e demais envolvidos nos jogos sobre o procedimento de boas práticas para lavagem das mãos com regularidade e de forma adequada, de acordo com as recomendações específicas e técnicas das autoridades de saúde.

4.7. Os estádios deverão ter um espaço destinado à enfermaria para atendimento aos atletas e membros da comissão técnica com a presença de um médico e enfermeiro na data da realização das partidas, além de ambulância de Suporte Avançado à Vida. Outro espaço deverá ser disponibilizado como enfermaria, para uso do médico e enfermeiro para o atendimento aos funcionários do estádio e da organização da partida. Deverá estar disponibilizada antes da chegada do primeiro funcionário no estádio e desativada logo após a saída do último indivíduo da organização.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Disponibilizar totens ou dispensadores com preparações alcoólicas a 70% ao lado de cada banco de reservas, na entrada das equipes no campo de futebol, vestiários, entradas dos estádios, enfermarias e em todos ambientes de uso frequente pelos usuários.

5.2. Nos bancos de reservas, é autorizado a presença dos jogadores reservas, técnico do clube, auxiliar técnico, médico, fisioterapeuta, massagista e preparador físico, respeitando o distanciamento recomendado.

5.3. Implantar circuitos de acessos diferenciados para jogadores, staff e demais indivíduos como forma a evitar o contato entre estes. Os acessos deverão ser sinalizados com fluxo único de entrada e outro independente para saída. Não deve haver confronto de fluxo.

5.4. É proibido o compartilhamento de materiais entre os indivíduos, devendo os mesmos ser identificados corretamente de modo individual. É obrigatório que os envolvidos nos jogos utilizem seus objetos de uso pessoal, tais como: garrafas, copos, toalhas, lenços, entre outros.

5.5. As bolas das partidas deverão ser higienizadas, com preparação alcoólica a 70%, no início e durante a partida. Os oficiais da arbitragem, bem como os oficiais da coordenação do jogo deverão observar e zelar pelo cumprimento destas obrigações.

5.6. Adotar novas maneiras de cumprimento entre os jogadores, staff e demais indivíduos, substituindo abraços, beijos e apertos de mãos por outros sinais que mantenha a distância física. É vedado o cumprimento físico inicial e final entre jogadores e com a equipe de arbitragem.

5.7. Vedada a entrada e acompanhamento de crianças com os jogadores.

5.8. Vedado a roda confraternização e aquecimento antes e após as partidas.

5.9. É permitido a utilização máximo de 50% da capacidade do vestiário nos banhos e duchas, organizando as equipe a fim de evitar aglomerações.

5.10. As equipes de limpeza deverão realizar a higienização dos bancos, corrimãos, escaninhos, baias, entre outros materiais de toques frequententes, banheiros e ambientes frequentados, antes, durante e depois das partidas.

5.11. Aferir a temperatura por termômetros de digital infravermelho à distância e utilização de oxímetro a todos os que entrarem no ambiente do estádio ou arena. Cada clube terá seu responsável por aferir a temperatura da equipe e reportará a inexistência de jogadores febris ao delegado do jogo, mediante assinatura de termo de compromisso.

5.12. Afastar do evento qualquer indivíduo febril (temperatura corporal sob repouso acima 37,5°C) e encaminhá-lo diretamente para sua residência em veículo individual e para orientação médica.

Protocolo 18 - Setor de Educação - Atividades administrativas e aulas práticas

1. NORMAS GERAIS

1.1. Estão liberadas as atividades para a realização de aulas em ambientes virtuais, não presenciais em todos os municípios do Estado para quaisquer níveis de educação.

Estão liberadas as atividades administrativas de instituições de educação, desde que incompatíveis com o trabalho remoto, em home office.

1.2. Para os municípios incluídos na Fase 3 em diante, estão liberadas aulas práticas presenciais para os concludentes dos cursos de graduação e pós graduação de quaisquer carreiras. Para os municípios incluídos nas Fases de Transição, 1 e 2, estão vedadas aulas presenciais em quaisquer situações.

1.3. Afixar sinais e cartazes que promovam medidas de proteção diárias em locais altamente visíveis (por exemplo, portarias, banheiros) e realizar campanhas de conscientização sobre a pandemia.

1.4. Estimular a hidratação e alimentação saudável como forma de manter a imunidade pessoal.

1.5. Proibir a realização de eventos ou atividades de quaisquer naturezas que atraiam público ou levem a aglomerações.

1.6. Notificar a existência de casos confirmados de Covid-19 às autoridades de saúde do município detectados em alunos, professores e demais colaboradores, imediatamente após a tomada de conhecimento.

1.7. Restringir o acesso ao campus apenas por colaboradores e alunos, reduzindo a presença de visitantes.

1.8. Revisar diariamente os protocolos de biossegurança com os colaboradores.

1.9. Definir medidas específicas e institucionais para os casos confirmados ou suspeitos que tiveram acesso ao campus.

1.10. Desenvolver treinamento intenso e contínuo com os alunos sobre este protocolo de biossegurança, com especial ênfase na colaboração, na orientação de seus familiares e na sua corresponsabilidade no sucesso dessas medidas, inclusive com a rápida e fidedigna comunicação à instituição de ensino e às autoridades de saúde no caso de constatação de algum dos sintomas da Covid-19.

1.11. Organizar reuniões de grupos virtualmente sempre que possível. Caso sejam realizados presencialmente, resguardar o distanciamento de 2 (dois) metros entre as pessoas e a lotação máxima considerando 1 (uma) pessoa por 7 (sete) metros quadrados.

1.12. Recomendar a elaboração quinzenal de relatórios situacionais, como instrumento de monitoramento e avaliação das atividades. Os relatórios podem ser elaborados pelos coordenadores dos cursos e direcionados aos dirigentes da instituição.

1.13. Implantar Comitê Interno de Prevenção e eleger uma pessoa que ficará responsável por supervisionar as novas práticas a cada semana, em sistema de rodízio.

1.14. Orientar alunos e profissionais para que se alimentem somente em espaços indicados e que respeitem as medidas preventivas estabelecidas no protocolo setorial.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Organizar os horários de aula para minimizar os intervalos e assim fazer com que os alunos permaneçam no campus o menor período possível.

2.2. Reorganizar turmas e horários de aula para evitar aglomerações nas salas e campus, garantindo que os alunos possam sentar-se com distâncias superiores a 2 (dois) metros entre eles.

2.3. Encorajar alunos a ir para a instituição separadamente e evitar o transporte público, sempre que possível. Em casos necessários, recomendar a utilização de horários alternativos de entrada e saída de forma a evitar o uso em horário de picos de aglomerações no transporte público.

2.4. Em caso de transporte fornecido pela instituição, manter a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura de todas as janelas e desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/ou outros sanitizante), respeitando adicionalmente todos os termos de biossegurança do protocolo setorial 10.

2.5. Sempre que possível, suspender os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico, assinatura de ponto e digitação de senhas de entrada. Na impossibilidade de tal medida, disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.

3. EPI’S

3.1. Exigir o uso de máscaras adequadas de acordo com a situação de prática e de risco por colaboradores e alunos.

3.1.1. Atendimentos de saúde: máscara cirúrgica ou N95 (conforme a necessidade), luvas e gorros descartáveis, avental e protetor ocular.

3.1.2. Atividades que não são atendimentos de saúde: usar máscara de tecido.

3.2. Caso os alunos e colaboradores não estejam de porte das máscaras adequadas para cada fim, a instituição de ensino deverá disponibilizar os EPI’s necessários.

3.3. Garantir a substituição das máscaras a cada 2 horas ou sempre que estiverem úmidas e exclusivamente dentro dos banheiros. As máscaras reutilizáveis usadas deverão ser acondicionadas em embalagens plásticas, as descartáveis deverão ser descartadas em recipientes de resíduos com tampa basculante acionada por pé.

3.4. Em caso de uso de jaleco, o devido fardamento deve ser colocado apenas no ambiente específico de trabalho, como laboratório ou clínica. Não permitir a saída dos colaboradores, professores e bolsistas vestindo os jalecos, nem permitir a entrada dos que já estiverem vestidos com o jaleco.

3.5. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s, máscaras, embalagens plásticas para acondicionamento de jalecos e EPI’s não descartáveis e materiais de higienização com fácil acesso a todos os colaboradores, alunos, professores e pesquisadores, visando planejar a possível escassez de suprimentos.

3.6. Garantir que os colaboradores, professores, pesquisadores e bolsistas tragam seus EPI’s e jaleco previamente higienizados de suas residências e acondicionados em sacos plásticos.

3.7. Garantir que o descarte de EPI’s ocorra de forma adequada, em sacos plásticos e dispostos em área para depósito apropriada. Os colaboradores dos serviços de limpezas deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio dos EPIs usados por se tratar de materiais contaminantes.

3.8. Obrigar a troca imediata das máscaras e EPIs que apresentarem qualquer dano, reforçando aos colaboradores sobre evitar tocar os olhos, nariz e boca.

4. SAÚDE DOS ALUNOS E COLABORADORES

4.1. Medir a temperatura, no momento da entrada, de todas as pessoas que chegarem na instituição.

4.2. Incentivar alunos e profissionais a ficarem em casa quando apresentarem sintomas ou após contato com caso confirmado e incentivar a comunicação à instituição caso o aluno ou profissional tenha acessado presencialmente o órgão.

4.3. Promover o isolamento imediato de qualquer pessoa que apresente sintomas da covid-19, orientando-a e a seus familiares a realizar a imediato procedimento de quarentena de 14 dias em sua residência.

4.4. Incentivar colaboradores e alunos a se utilizar de práticas de higiene básica e cumprir as regras de etiqueta respiratória para proteção, em casos de tosse e espirros.

4.5. Orientar os professores para que planejem suas aulas de forma a não induzir o contato entre alunos nem o compartilhamento de materiais de uso pessoal.

4.6. Permitir a utilização apenas de máscara viseira acrílica protetora facial para todos os funcionários que precisarem realizar comunicações oficiais ou ministrar aulas presenciais, desde que mantenham distância superior a 2 (dois) metros dos alunos.

4.7. Permitir a realização do trabalho ou participação remota de colaboradores e alunos dos grupos de risco relacionados à Covid-19 ou aqueles que não se sentirem confortáveis ao retorno das atividades práticas presenciais. Para esses casos, a instituição deve oferecer opções de aprendizado e trabalho que limitem o risco de exposição (por exemplo, maiores oportunidades virtuais de aprendizado).

4.8. Vacinar contra a gripe todos os funcionários da instituição, se possível, a fim de prevenir ocorrências de influenza que podem ser confundidas com a infecção pelo novo coronavírus.

4.9. Reforçar os cuidados de Segurança do Trabalho quanto a utilização de álcool ou outra substância inflamável próximo a ambientes com incidência de calor como fornos e quaisquer outros que possam causar chamas em geral.

4.10. Orientar os colaboradores e alunos que devem evitar excessos ao falar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante suas atividades.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Organizar espaços para que alunos e professores mantenham uma distância mínima de 2 (dois) metros entre eles e as demais pessoas em todas as atividades presenciais.  

5.2. Garantir que os ambientes estejam o mais arejado possível, especialmente os laboratórios e salas de aula, realizando a atividade educacional em áreas abertas sempre que for viável.

5.3. Assegurar que os sistemas de ventilação funcionem corretamente e aumentar a circulação do ar externo o máximo possível, por exemplo, abrindo janelas e portas. Onde for necessário manter o uso de aparelhos de ar condicionado, limpar filtros diariamente.

5.4. Adicionar barreiras físicas, como telas flexíveis de plástico, entre as pias dos banheiros e outros espaços de uso coletivo, especialmente quando as estruturas não permitem distanciamento mínimo de 2 (dois) metros de distância.

5.5. Designar uma sala para isolamento temporário dos alunos ou funcionários que apresentarem sintomas quando já no campus.

5.6. Garantir que alunos e colaboradores mantenham os cabelos presos e não utilizem bijuterias, jóias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos.

5.7. Vedar o compartilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como materiais de EPI, fones, aparelhos de telefone e outros.

5.8. Fechar espaços de uso comum não necessários para a realização das aulas práticas, sempre que possível. Caso não seja viável, intercalar o uso e limpar e desinfetar entre as utilizações. Espaços dedicados às atividades esportivas ou lúdicas devem permanecer fechados.

5.9. Laboratórios e clínicas:

5.9.1. Quando cabível, estruturar a utilização por agendamentos, para evitar aglomerações e minimizar tempos de espera.

5.9.2. Fornecer guias físicos, como colocar fita sinalizadora no chão, demarcando o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre usuários e também indicando sentido único de fluxo de pessoas de maneira e evitar que pessoas se cruzem nos corredores entre bancadas.

5.9.3. Dispor móveis, equipamentos e objetos de uso individual garantindo o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros.

5.9.4. Cobrir, nos setores de assistência a pacientes, superfícies como bancadas e carrinho auxiliar, com materiais descartáveis e impermeáveis, que devem ser trocados após a saída de cada paciente.

5.9.5. Evitar ao máximo o compartilhamento de objetos de uso pessoal ou coletivo e garantir a higienização correta nos momentos em que não for evitável.

5.9.6. Manter tapete com hipoclorito na entrada da sala, renovando conforme a especificidade da atividade.

5.9.7.Verificar o cumprimento dos protocolos junto aos fornecedores e terceirizados quando estes estiverem presentes no laboratório ou clínica.

5.9.8. Na entrada de cada sala, afixar a capacidade de lotação máxima deste compartimento considerando a densidade demográfica de 1 (uma) pessoa a cada 7 (sete) metros quadrados.

5.10. Restringir o uso de elevadores a 1/3 (um terço) de sua capacidade e priorizar seu uso apenas por pessoas com problemas de mobilidade.

5.11. Adaptar bebedouros para uso somente como forma de encher garrafas pessoais. Tornar obrigatório maior frequência de limpeza de recipientes galões de água mineral, bebedouros, bem como a troca de dispositivos de filtragem de bebedouros de água potável.

5.12. Higienizar as dependências da unidade educacional diariamente com hipoclorito de sódio a 2% ou solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada. Pulverizar todos os ambientes com água sanitária diluída em 1 colher de sopa por litro de água antes da chegada das pessoas envolvidas nas atividades presenciais.

5.13. Limpar e desinfetar as superfícies frequentemente tocadas (por exemplo, maçanetas e bebedouros) entre cada uso ou tanto quanto possível.

5.14. Desenvolver um cronograma para aumentar a limpeza e desinfecção de rotina nos intervalos das aulas e estabelecer checklist de higienização dos ambientes constando assinatura de funcionário responsável pela higienização, com supervisão superior.

5.15. Instalar pias com água e sabão em todos os espaços físicos especialmente em salas de aula. Caso não seja possível, disponibilizar álcool gel 70%.

5.16. Disponibilizar em todas as vias de ingresso ao campus tapetes sanitizantes úmidos com água sanitária.

5.17. Fornecer guias físicos, como fita adesiva no chão ou nas calçadas e placas nas paredes, para garantir que colaboradores e alunos permaneçam pelo menos 2 (dois) metros afastados nas filas e locais de fluxo de pessoas.

5.18. Garantir que os restaurantes, lanchonetes, cantinas e laboratórios de aulas práticas que envolvam a manipulação de alimentos tenham o funcionamento realizado de forma segura e em respeito às normas do protocolo setorial 6.

5.19. Retirar o lixo diariamente e garantir que seja descartado com segurança.

5.20. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado que, pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito de sódio a 2% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada.