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CE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 33730

29 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 295 minutos
Diário Oficial do Estado do Ceará

PRORROGA O ISOLAMENTO SOCIAL NO ESTADO DO CEARÁ, RENOVA A POLÍTICA DE REGIONALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE ISOLAMENTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 33730
Data de emissão: 29/08/2020
Data de publicação: 29/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Ceará
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Legislativo n.° 543, de 03 de abril de 2020 e no Decreto n.° 33.510, de 16 de março de 2020, que, respectivamente, reconhecem e decretam, no Estado do Ceará, estado de calamidade pública e situação de emergência em saúde decorrentes da COVID – 19;

CONSIDERANDO a seriedade e o comprometimento com que o Estado vem pautando sua postura no enfrentamento da pandemia desde o seu início em território cearense, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos das equipes de saúde, todas, inclusive, respaldadas pelo Comitê Estadual de Enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO que, a partir do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020, além da prorrogação do isolamento social no Estado, passou-se a adotar, no âmbito estadual, a política de sua regionalização no Estado, com a previsão de medidas mais restritivas para municípios com dados da COVID-19 mais preocupantes;

CONSIDERANDO que, em face de indicadores favoráveis da COVID-19 observados pelas autoridades da saúde, foi possível, com a necessária segurança, dar início ao processo gradual de liberação responsável das atividades econômicas e comportamentais no Estado, nos termos do Decreto nº 33.608, de 30 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 33.671, de 11 de julho de 2020, que novamente prorrogou o isolamento social e de sua regionalização no Estado;

CONSIDERANDO que, com o Decreto nº 33.722, de 22 de agosto de 2020, foi novamente prorrogado o isolamento social e sua regionalização no Estado, havendo, na oportunidade, após avaliação favorável da equipe de saúde, sido liberadas novas atividades econômicas e comportamentais em municípios das regiões de saúde do Estado;

CONSIDERANDO que, embora os dados da COVID-19 venham melhorando em diversos municípios cearenses, o cenário da pandemia em todo Estado ainda inspira cautela e atenção, não se podendo, no entendimento dos especialistas da saúde, prescindir, no atual estágio em que estamos do avanço da doença, do isolamento social e de sua regionalização como políticas públicas de enfrentamento da pandemia, comprometidas, acima de tudo, com a vida do cidadão,

CONSIDERANDO que a Secretaria da Saúde, desde o princípio do processo de reabertura responsável das atividades econômicas e comportamentais no Ceará, vem acompanhando de perto os dados epidemiológicos da pandemia em todos os municípios e regiões do Estado, a fim de respaldar as decisões de governo acerca da manutenção ou liberação de novas atividades;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 1º Até o dia 6 de setembro de 2020, ficam prorrogadas, no Estado do Ceará, as medidas de isolamento social previstas no Decreto n.° 33.519, de 19 de março de 2020, e suas alterações posteriores, sem prejuízo da observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2° Na prorrogação do isolamento social, permanecem em vigor todas as medidas gerais e regras de isolamento social previstas no Capítulo II, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, e no Decretos n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, n.° 33.627, de 13 de junho de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, nº 33.637, de 27 de junho de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, nº 33.671, de 11 de julho de 2020, n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, n.º 33.693, de 25 de julho de 2020, nº 33.700, de 1º de agosto de 2020, nº 33.709, de 9 de agosto de 2020, 33.717, de 15 de agosto de 2020, e nº 33.722, de 22 de agosto de 2020, nos seguintes termos:

I - suspensão de eventos ou atividades com risco de disseminação da COVID – 19, conforme previsão no art. 3°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, ressalvado o disposto neste Decreto;

II - manutenção do dever especial de proteção em relação a pessoas do grupo de risco da COVID-19, na forma do art. 4°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;

III - manutenção do dever geral de permanência domiciliar mediante o controle da circulação de pessoas e veículos, nos termos dos arts. 5° e 6°, do Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020;

IV - suspensão da operação do serviço metroviário na Região do Cariri;

V - controle do uso das áreas e equipamentos de lazer de condomínios verticais e horizontais e vedação à utilização desses espaços e equipamentos em condomínios preponderantemente de temporada ou veraneio, na forma e termos do § 3°, incisos I a VI, e § 4°, do art. 1°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020 e do § 4º, do art. 1º, do Decreto nº 33.631, de 20 de junho de 2020, ressalvado o disposto no § 6°, deste artigo;

VI - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local;

VII - adoção pelas atividades e serviços liberados, inclusive os prestados por órgãos e entidades públicas, de meios remotos de trabalho sempre que viáveis técnica e operacionalmente.

§ 1° Na prorrogação do isolamento social, permanece em vigor o dever geral de proteção individual em todo o Estado consistente no uso obrigatório de máscara de proteção por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando estiverem em espaços públicos ou privados acessíveis ao público, dentro de transporte público coletivo ou privado remunerado individual.

§ 2° Ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n.° 14.019, de 2 de julho de 2020.

§ 3º Continuam autorizadas a voltar ao trabalho as pessoas em atividades liberadas acima de 60 (sessenta) anos ou com fatores de risco da COVID-19 que tenham comprovação de imunidade ou de adoecimento há mais de 30 (trinta) dias, nos termos do Decreto n° 33.627, de 13 de junho de 2020.

§ 4° O dever especial de proteção a que se refere o inciso II, do § 1°, deste artigo, em relação às pessoas de idade igual ou inferior a 60 (sessenta) anos, segue sendo aplicável somente aquelas que forem portadoras de cardiopatia grave, diabetes insulino dependente, de insuficiência renal crônica, asma grave, doença pulmonar obstrutiva crônica, obesidade mórbida, doenças neoplasias malignas, imunodeprimidas e em uso de medicações imunodepressores ou outras enfermidades que justifiquem, segundo avaliação e atestado médico, o isolamento mais restritivo, conforme previsão do § 6º, do art. 1º, do Decreto n.º 33.631, de 20 de junho de 2020.

§ 5° Durante o isolamento social, permanecerão autorizadas as seguintes atividades:

I – a operação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Ceará, regular e complementar, desde que cumpridas todas medidas de sanitárias específicas para o setor, sem prejuízo do atendimento ao disposto no § 6°, do art. 2°, do Decreto n.° 33.645, de 4 de julho de 2020;

II – a circulação de pessoas, para a prática esportiva individual, em espaços públicos e privados acessíveis ao público, desde que observadas pelos frequentadores todas as medidas de proteção previstas neste Decreto, tais como uso obrigatório de máscara e distanciamento mínimo, vedando-se, em todo caso, qualquer tipo de aglomeração;

III - a operação do serviço metroviário de Sobral (VLT), devendo a respectiva operação guardar conformidade com as medidas sanitárias estabelecidas para a segura prestação do serviço.

§ 6º Nos municípios que se encontrem na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, permanecerão autorizadas nos condomínios de temporada ou veraneio:

I - a prática esportiva individual sem contato e ao ar livre, sempre mediante o uso de máscaras de proteção e regras de distanciamento, permanecendo fechados os espaços de uso coletivo, como quadras e campos de esportes coletivos que propiciem contato entre os praticantes;

II - o uso de academias, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade, desde que não ocorram o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 15 constante do Anexo III, deste Decreto;

III - a utilização de piscinas, desde que evitadas aglomerações e reduzida a quantidade de cadeiras e mesas no respectivo ambiente ao patamar de 30% (trinta por cento) da capacidade total.

CAPÍTULO II

DA REGIONALIZAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 3° Fica prorrogada, no período previsto no art. 1°, deste Decreto, a política de regionalização do isolamento social no Estado do Ceará, observadas as seguintes regras:

I - recomendação aos municípios da Região de Saúde do Cariri, conforme Anexo I, deste Decreto, para que adotem medidas de isolamento social mais restritivas;

II - sujeição dos demais municípios do Estado ao isolamento social na forma dos arts. 1° e 2°, deste Decreto.

§ 1° O disposto neste artigo não obsta o estabelecimento pelos gestores municipais, por ato normativo próprio, de barreiras sanitárias e outras medidas de maior rigor para enfrentamento da COVID-19, buscando atender a particularidades locais, segundo critérios epidemiológicos e fatores relacionados à disponibilidade de leitos para atendimento da população afetada pelo vírus.

§ 2° O Estado, por seus órgãos competentes, prestará aos municípios o apoio necessário para a implementação do isolamento social previsto na forma deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E COMPORTAMENTAIS

Seção I

Das atividades de ensino

Art. 4º A partir de 1º de setembro de 2020, fica liberada, nos municípios de Fortaleza e dos que integram a Região de Saúde de Fortaleza, a atividade presencial da educação infantil na rede privada de ensino, limitada a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, sem prejuízo do disposto na Tabela I, do Anexo II, deste Decreto.

§ 1º O retorno às atividades presenciais de ensino, na forma do “caput”, deste artigo, será sempre opcional para os estudantes e responsáveis, assegurada a manutenção do ensino integralmente remoto para aqueles que assim escolherem.

§ 2º As atividades a que se refere este artigo deverão respeitar os distanciamentos, os limites de ocupação, além de todas as demais medidas sanitárias previstas no Protocolo Geral e Protocolo Setorial n.º 18 constantes do Anexo III, deste Decreto.

§ 3º As atividades autorizadas na forma deste artigo serão fiscalizadas rigorosamente pelos órgãos públicos competentes quanto ao atendimento das medidas sanitárias estabelecidas para funcionamento do setor, ficando a liberação de novas atividades de ensino condicionada à avaliação favorável dos dados epidemiológicas relativos à COVID-19.

§ 4º Fica ratificada, para os fins do disposto na Lei n.º 17.208, de 11 de maio de 2020, a manutenção do Plano Estadual de Contingenciamento do novo Coronavírus.

Seção II

Das atividades no município de Fortaleza

Art. 5° O município de Fortaleza permanecerá na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção.

§ 1° Em Fortaleza, passam a ser autorizadas as atividades nas formas e condições previstas na Tabela I, do Anexo II, deste Decreto, sendo que, em relação a eventos, a liberação só ocorrerá a partir de 14 de setembro de 2020.

§ 2º No município de Fortaleza, continuarão liberadas as atividades nas formas e condições previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, e n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto;

IV- atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto.

V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto.

§ 3º No município de Fortaleza, continua(m) vedado(a)s:

I - transporte aquaviário para passeios turísticos;

II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 4°, deste Decreto;

III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 5°, deste artigo.

§ 4º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.

§ 5° No município de Fortaleza, continua(m) autorizado(a)s:

I - as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares, desde que restrito o funcionamento a 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, devendo ser observadas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto;

II - a celebração de cerimônias religiosas com ocupação de 100% (cem por cento) da capacidade do espaço e uma pessoa por cada 7m², atendidas as medidas de segurança definidas em protocolo específico para a atividade;

III - a utilização, em condomínios verticais ou horizontais, de espaços reservados a academias, desde que limitado o uso a 30% (trinta por cento) da capacidade do local;

IV - o funcionamento de barracas de praia no horário de 9h às 23h, observados os Protocolos Geral e Setorial previstos para a atividade;

V - a realização de aulas práticas por centros de formação de condutores, desde que atendido o Protocolo Geral previsto no Decreto, bem como observadas as medidas a constar de protocolo específico a ser elaborado pelo setor;

VI - o funcionamento do comércio no horário de 9h às 17h, à exceção dos postos de gasolina, que retornarão ao funcionamento em horário normal, segundo as normas aplicáveis à atividade;

VII - o funcionamento de parques temáticos, desde que observado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de atendimento, bem como atendidas as medidas de segurança previstas nos Protocolos Geral e Setorial constantes deste Decreto;

VIII - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações;

IX - a prática esportivas individual e os serviços de assessorias esportivas;

X - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;

XI - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;

XII - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;

XIII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza;

XIV - a produção artística e cultural sem público;

XV- atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas previstas nos protocolos de medidas sanitárias;

XVI - a ampliação do horário de funcionamento dos “shoppings centers” de 20h para as 22h;

XVII - a operação dos ônibus/veículos de fretamento e turismos com a capacidade total, observados os protocolos gerais e setoriais de medidas sanitárias previstas para a atividade;

XVIII - a realização de jogos dos clubes cearenses nos Campeonatos Brasileiros Série A, C e D e Copa do Brasil, respeitados todas as medidas de prevenção constantes do Protocolo Setorial 16, deste Decreto;

XIX - a ampliação do horário de encerramento dos salões de beleza de 16h para 20h;

XXI - o funcionamento de escolas de músicas, danças ou de outras atividades congêneres apenas para aulas individuais ou em grupo, desde que sem contato físico e compartilhamento de equipamentos entre os alunos, devendo ainda serem observados os protocolos de biossegurança geral e setorial;

XXII - a liberação da prática de artes marciais em academiais ou outros estabelecimentos similares, desde que sejam em espaços individuais, não ocorra o contato físico ou o compartilhamento de materiais e sejam respeitados os termos do Protocolo Setorial 15, deste Decreto.

§ 6° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

§ 7° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

Seção III

Das atividades nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza

Art. 6° Os municípios integrantes da Região de Saúde de Fortaleza permanecerão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observadas as especificidades previstas nesta Seção.

§ 1° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, passam a ser autorizadas as atividades nas formas e condições previstas na Tabela I, do Anexo II, deste Decreto, sendo que, em relação a eventos, a liberação só ocorrerá a partir de 14 de setembro de 2020.

§ 2° Continuarão autorizadas, nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, as atividades na forma e condições previstas nos Decretos n.°33.608, de 30 de maio de 2020, n.º 33.631, de 20 de junho de 2020, e n.° 33.645, de 4 de julho de 2020, n.° 33.684, de 18 de julho de 2020 e nº 33.700, de 1º de agosto de 2020, observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto;

IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto.

V - atividades e cadeias liberadas na Fase 4, conforme Tabela I, do Anexo II, deste Decreto.

§ 3º Nos municípios da Região de Saúde de Fortaleza, continua(m) vedado(a)s:

I - transporte aquaviário para passeios turísticos;

II - as aulas presenciais em universidades e nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no art. 4°, deste Decreto;

III - o funcionamento de bares e clubes, salvo, neste último caso, para as atividades previstas no inciso I, do § 5°, deste artigo.

§ 4º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.

§ 5° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, continuam autorizadas as atividades previstas no § 5º, do art. 5º, deste Decreto.

§ 6° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

§ 7° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

Seção IV

Das atividades nos municípios da Região de Saúde Norte

Art. 7° Os municípios integrantes da Região de Saúde Norte ingressarão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observado o disposto neste artigo.

§ 1° Por força do “caput”, deste artigo, serão liberadas, nos municípios da Região de Saúde Norte, as atividades na forma e condições previstas na Tabela II, do Anexo II, desde Decreto.

§ 2° A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á conforme as regras previstas no Decreto n.º 33.684, de 18 de julho de 2020, c/c o art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7° e 8°.

§ 3° Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Tabela II, do Anexo II, deste Decreto, a liberação de atividades observará o seguinte:

I - a cadeia de alimentação fora do lar passará a funcionar com atendimento presencial de 6h até 23h, à exceção das barracas de praia, que continuarão funcionando das 9h às 16h, e dos bares, que permanecerão fechados;

II - na cadeia de esporte e lazer:

a) será admitida a produção artística e cultural sem público, permanecendo fechados cinemas, academias, clubes e estabelecimentos similares;

b) ficam liberadas as atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas sanitárias gerais e setoriais previstas para a atividade;

III - na cadeia de turismo, não será admitida a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos.

§ 4° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, continuam liberadas:

I - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações;

II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias esportivas;

III - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;

IV - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto;

V - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;

VI - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;

VII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza;

VIII - a produção artística e cultural sem público.

§ 5° Permanecerão vedadas as aulas presenciais em universidades nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso XI, do § 5°, do art. 5°, deste Decreto.

§ 6° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados pela Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art. 11, Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020.

Art. 8° Nos municípios da Região de Saúde Norte, continuarão liberadas as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.° 33.684, de 18 de julho de 2020, nº 33.700, de 1° de agosto de 2020, e nº 33.717, de 15 de agosto de 2020, observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto;

IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto.

§ 1° Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.

§ 2° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

§ 3° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

Seção V

Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe

Art. 9° Os municípios integrantes das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe ingressarão na Fase 4 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, observado o disposto neste artigo.

§ 1° Por força do “caput”, deste artigo, serão liberadas, nos municípios das Regiões de Saúde do Sertão Central e do Litoral Leste/Jaguaribe, as atividades na forma e condições previstas na Tabela II, do Anexo III, desde Decreto.

§ 2° A liberação de atividades a que se refere este artigo dar-se-á conforme as regras previstas no Decreto n.º 33.684, de 18 de julho de 2020, c/c o art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7° e 8°.

§ 3° Sem prejuízo do atendimento ao disposto na Tabela II, do Anexo II, deste Decreto, a liberação de atividades observará o seguinte:

I - a cadeia de alimentação fora do lar passará a funcionar com atendimento presencial de 6h até 23h, à exceção das barracas de praia, que continuarão funcionando das 9h às 16h, e dos bares, que permanecerão fechados;

II - na cadeia de esporte e lazer:

a) será admitida a produção artística e cultural sem público, permanecendo fechados cinemas, academias, clubes e estabelecimentos similares;

b) ficam liberadas as atividades de cine “drive in”, desde que realizadas em espaço amplo e observadas as medidas sanitárias gerais e setoriais previstas para a atividade;

III - na cadeia de turismo, não será admitida a realização de eventos, espetáculos e transporte aquaviário para passeios turísticos.

§ 4° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, continuam liberadas:

I - a prática esportiva individual de corridas, vedados pelotões e aglomerações;

II - a prática esportiva individual e os serviços de assessorias esportivas;

III - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;

IV - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias a que se refere esta Seção, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto;

V - o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, do Decreto;

VI - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;

VII - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza;

VIII - a produção artística e cultural sem público.

§ 5° Permanecerão vedadas as aulas presenciais em universidades nas escolas da rede de ensino público e privado do Estado, ressalvado o disposto no inciso XI, do § 5°, do art. 5°, deste Decreto.

§ 6° O desempenho das atividades liberadas deverá guardar absoluta conformidade com todas medidas sanitárias previstas nos Protocolos Gerais e Setoriais constantes do Anexo III, deste Decreto, devidamente homologados pela Secretária da Saúde, sem prejuízo da cumprimento do disposto no art. 11, Decreto n.° 33.608, de 30 de maio de 2020.

Art. 10. Nos municípios de que trata o art. 9º, deste Decreto, continuarão liberadas as atividades previstas nos Decretos n.° 33.608, de 30 de maio de 2020, n.° 33.645, de 4 de julho de 2020e n.º 33.693, de 25 de julho de 2020, e nº 33.717, de 9 de agosto de 2020, observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto;

IV - atividades e cadeias liberadas na Fase 3, conforme Tabela III, do Anexo II, deste Decreto.

§ 1° Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.

§ 2° O desempenho das atividades deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

§ 3° As atividades liberadas serão submetidas a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

Seção VI

Das atividades nos municípios das Regiões de Saúde do Cariri

Art. 11. Os municípios integrantes da Região de Saúde do Cariri ingressarão na Fase 3 do Processo de Abertura Responsável das Atividades Econômicas e Comportamentais no Estado do Ceará, ficando liberadas, nessas localidades, as atividades previstas na Tabela III, do Anexo II, deste Decreto.

§ 1° A liberação das atividades previstas neste artigo seguirá as regras previstas no Decreto n.º 33.645, de 4 de julho de 2020 (Fase 3), c/c o art. 3°, do Decreto n.° 33.617, de 06 de junho de 2020, à exceção do disposto nos seus §§ 7° e 8°.

§ 2° A cadeia de alimentação fora do lar autorizada permanecerá funcionando exclusivamente durante o dia, de 6h às 16h, observadas as medidas previstas no Protocolo Setorial 6, do Anexo III, deste Decreto.

§ 3° Nos municípios a que se refere o “caput”, deste artigo, passam a ser liberadas as seguintes atividades:

I - a realização de jogos do Campeonato Cearense de Futebol, desde que sem torcida, observadas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 16, constantes do Anexo III, deste Decreto;

II - a realização de aulas práticas e laboratoriais por concludentes de cursos de graduação e pós-graduação de carreiras integrantes das cadeias liberadas, desde que inviável a utilização de meios remotos para esse fim e observadas todas as medidas sanitárias previstas no Protocolo Setorial 18, constantes do Anexo III, deste Decreto;

III- o atendimento presencial das lojas de agências de viagem, observado o Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;

IV - o atendimento presencial, mediante prévio agendamento e procedimentos administrativos, nos Centros de Formação de Condutores, desde que seguidas as medidas previstas no Protocolo Setorial 8, conforme Anexo III, deste Decreto;

V - a prestação de serviços voltada exclusivamente ao planejamento da organização de eventos, observado o limite da capacidade de atendimento presencial, o percentual de funcionários em trabalho simultâneo, bem como todas as medidas sanitárias específicas para o setor, vedada, em todo caso, a realização de eventos de qualquer natureza;

§ 4° O desempenho de quaisquer atividades já liberadas deverá guardar absoluta conformidade com as medidas sanitárias previstas nos correspondentes protocolos gerais e setoriais, devidamente homologados pela Secretária da Saúde.

Art. 12. Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, continuarão liberadas as atividades autorizadas Decretos nº 33.608, de 30 de maio de 2020, nº 33.700, de 1° de agosto de 2020, e nº 33.717, de 15 de agosto de 2020. observado o seguinte:

I - atividades e cadeias liberadas na Fase de Transição, conforme Tabela VI, do Anexo II, deste Decreto;

II - atividades e cadeias liberadas na Fase 1, conforme Tabela V, do Anexo II, deste Decreto;

III - atividades e cadeias liberadas na Fase 2, conforme Tabela IV, do Anexo II, deste Decreto;

§ 2° Nos municípios da Região de Saúde do Cariri, continuam autorizadas as seguintes atividades:

I - a prática esportiva individual de corridas, sendo vedados pelotões e aglomerações;

II - a prática esportiva individual e os serviços de assessoriais esportivas desde que as atividades sejam praticadas em ambiente privado, não comercial, aberto ao ar livre (sem cobertura), observadas as demais condições previstas no § 4°, do art. 4°, do Decreto n.° 33.631, de 20 de junho de 2020, à exceção do disposto no inciso III, desse parágrafo.

§ 3º Os estabelecimentos para alimentação fora do lar não poderão disponibilizar aos clientes em atendimento música ao vivo nem transmissão de “lives”, shows, jogos de futebol, lutas ou qualquer outro evento esportivo ou de entretenimento.

§ 4° O desempenho das atividades liberadas será submetido a contínuo monitoramento da Secretária da Saúde, sem prejuízo da rigorosa fiscalização por parte órgãos estaduais e municipais competentes quanto à observância de todas as medidas sanitárias previstas para o funcionamento.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 13. As atividades econômicas e comportamentais liberadas e que assim permanecerão durante a prorrogação do isolamento social, nos termos dos arts. 5° a 12, deste Decreto, deverão ser desempenhadas de acordo com todas as regras e condições estabelecidas para a respectiva operação.

Parágrafo único. A Secretaria da Saúde, de forma concorrente com os demais órgãos estaduais e municipais competentes, se encarregará da fiscalização do cumprimento do disposto no “caput”, deste artigo, competindo-lhe também o monitoramento dos dados epidemiológicos, para fins de avaliação e permanente acompanhamento das medidas estabelecidas para abertura responsável das atividades econômicas e comportamentais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os municípios do Estado deverão, no combate à COVID-19, guardar estrita obediência ao disposto neste Decreto, sendo-lhes vedadas:

I - a adoção de medidas de isolamento social menos restritivas do que as estabelecidas neste Decreto;

II- a liberação de outras atividades econômicas e comportamentais diferentes daquelas autorizadas nas respectivas localidades, nos termos deste Decreto.

Art. 15. Para atendimento aos fins deste Decreto, continuam autorizados, no Estado, os serviços de assessorias e consultorias imprescindíveis ao cumprimento pelas atividades liberadas das medidas sanitárias previstas nos protocolos gerais e setoriais correspondentes.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

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ANEXO III A QUE SE REFERE O DECRETO N°33.730, DE 29 DE AGOSTO DE 2020

PROTOCOLO GERAL

1. NORMAS GERAIS

1.1. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde.

1.2. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicada pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.

1.3. Notificar as autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relacionados à COVID-19, por meio do portal (https://coronavirus.ceara.gov.br/).

1.4. Evitar reuniões presenciais e dar preferência a videoconferências.

1.5. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, terceirizados usuários, consumidores.

1.6. Verificar o cumprimento dos protocolos junto aos fornecedores e terceirizados quando estes estiverem presentes no local da empresa.

1.7. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e planos internos das empresas relacionados ao combate à COVID-19.

1.8. Orientar os funcionários que devem evitar excessos ao falar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante suas atividades laborais.

1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de capacitação dos trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas de prevenção da contaminação, direitos e deveres dos trabalhadores e estender o conhecimento aos seus familiares em suas respectivas residências.

1.10. Caso a natureza de sua atividade se enquadre, conforme indicação no site www.ceara.gov.br/pesquisa-cnae, em algum Protocolo Setorial, a empresa deverá cumpri-lo adicionalmente, sem prejuízo das suas obrigações estabelecidas pelo Protocolo Geral.

1.11. Elaborar Protocolo Institucional de forma a estabelecer medidas de segurança aos seus colaboradores, clientes e fornecedores, que materializem as medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial para as condições específicas da empresa. Micro e Pequena Empresas estão desobrigadas da elaboração do Protocolo Institucional e devem assinar Termo de Compromisso de cumprimento dos Protocolos Geral e Setorial que lhe diz respeito.

1.12. Realizar treinamentos de funcionários prioritariamente por meio de EAD ou respeitando a distância mínima recomendada.

1.13. Eleger uma pessoa que ficará responsável por supervisionar as novas práticas a cada semana, em sistema de rodízio.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Para as empresas com funcionários que se utilizem do transporte público, cumprir com horário de abertura e encerramento de atividades em acordo com o plano de escalonamento de horários vigente, emitido pela autoridade de mobilidade urbana do município correspondente, com o intuito de minimizar picos de aglomerações no transporte público.

2.2. Orientar todos os colaboradores quanto às recomendações de prevenção no transporte residência-trabalho-residência.

2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser mantida a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura de todas as janelas. Quando for necessária a utilização do sistema de ar-condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/ou outros sanitizante).

2.4. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para estes casos a empresa deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para o colaborador.

3. EPI’S

3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à natureza de suas atividades, para prevenção à disseminação da COVID-19.

3.2. Vedar o acesso a qualquer pessoa, funcionário, terceirizado, gestor, proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPI’s em conformidade com seus protocolos geral, setorial e institucional.

3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e materiais de higienização com fácil acesso a todos os seus funcionários, terceirizados, visitantes, clientes e usuários, visando planejar a possível escassez de suprimentos.

3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores EPI’s na qualidade e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno de trabalho e durante seu trânsito residência-trabalho-residência.

3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos adequada, dispostos em área para depósito apropriada. Os funcionários dos serviços de limpezas deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio dos EPIs usados por se tratarem de materiais contaminantes. O recolhimento e a destinação de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada.

3.6. Os EPIs não devem ser compartilhados. É vedado o compartilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como fones, aparelhos de telefone e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando pertinente.

3.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem qualquer dano, reforçando aos colaboradores sobre evitar tocar os olhos, nariz e boca.

3.8. Realizar a higienização diária de EPI’s não descartáveis.

4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS

4.1. Orientar e conscientizar os trabalhadores sobre a importância do isolamento social dos funcionários e profissionais pelos 14 dias anteriores à retomada das atividades.

4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais considerados no grupo de risco em suas residências. São considerados os profissionais do grupo de risco aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde e pela Secretaria de Saúde do Ceará. Estes profissionais afastados deverão realizar trabalho remoto quando possível e na impossibilidade deverão manter-se em isolamento domiciliar até o término da pandemia.

4.3. Monitorar diariamente, no início do turno de trabalho, todos os funcionários e terceirizados quanto aos sintomas da COVID-19, e entrevista sobre a ocorrência de sintomas nos colaboradores e naqueles com os quais ele reside ou tem contato frequente.

4.4. Incentivar que os funcionários comuniquem imediatamente aos responsáveis em caso de febre e/ou sintomas respiratórios. As medidas de isolamento devem ser tomadas o quanto antes.

4.5. Elaborar, no âmbito do Protocolo Institucional, plano de testes de diagnóstico para seus colaboradores, seguindo a periodicidade e cobertura recomendadas pela Secretaria de Saúde do Estado. As Micro e Pequenas Empresas estão desobrigadas deste item.

4.6. Liberar para teletrabalho, se a natureza da ocupação permitir, ou licença do trabalho, sem necessidade de atestado médico, para isolamento residencial por 14 dias ou data de recebimento de eventual resultado negativo de teste para COVID-19, o que ocorrer primeiro, a todos os funcionários e terceirizados que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço, congestão nasal, coriza, dor do corpo, dor de cabeça, dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento médico.

4.7. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação de funcionários do contágio com a COVID-19 e acompanhar diariamente a situação de saúde desses colaboradores. Em caso de confirmação, o funcionário só deverá retornar ao trabalho quando de posse de autorização médica.

4.8. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário contagiado com a COVID-19, a empresa deverá reforçar higienização das áreas que houve atividade e passagem do colaborador.

4.9. Acompanhar todos os funcionários que tiveram alguma relação de proximidade com o funcionário afastado. Caso algum funcionário, por quaisquer motivos, tenha tido contato direto com o funcionário afastado que o exponha ao contágio, este deverá ser afastado do restante da equipe por iguais 14 dias. Intensificar as medidas preventivas para o restante dos colaboradores.

4.10. Na medida do possível, ao final do expediente, o colaborador deverá retirar a vestimenta de trabalho utilizada substituindo por roupas de seu uso, levando consigo a vestimenta devidamente embalada em saco plástico fechado para a realização de lavagem do mesmo em sua residência. A empresa que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de fardamento para cada colaborador, para que assim tenha uma vestimenta em uso, uma em lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte.

4.11. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo Diário de Segurança (DDS) com o objetivo de reforçar as informações de prevenção e proteção contra a COVID-19.

4.12. Manter os cabelos presos e não utilizar bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos.

4.13. Estimular a hidratação e alimentação saudável como forma de manter a imunidade pessoal.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Adaptar o ambiente de trabalho, instalações, sistemas de escala e capacidade produtiva ou de atendimento de forma a respeitar distanciamento mínimo de 2 metros entre funcionários e entre clientes.

5.2. Não havendo condições de readequação do ambiente de trabalho, instalar barreiras físicas entre os postos de trabalho.

5.3. Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível, se for necessário usar sistema climatizado manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros dos sistemas de climatização (splits, ar-condicionado de bandeja etc.) deverão, obrigatoriamente, ser limpos diariamente.

5.4. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcionários, terceirizados, equipamentos e materiais de toques frequentes várias vezes ao dia com o uso de cronograma de limpeza dos setores com a coordenação adequada.

5.5. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento por pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material de limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o período do turno de trabalho.

5.6. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local preparado e destinado a isso. Estabelecer turnos diferenciados e alternados nas refeições dentro ou fora da empresa, a fim de minimizar aglomerações.

5.7. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento de equipamentos e materiais de trabalho. Se algum material e equipamento necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurado a desinfecção dos mesmos, com preparados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros sanitizantes.

5.8. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para consumo de água. Evitar contato de reservatórios pessoais com torneiras e outros dispositivos de abastecimento de água potável.

5.9. Tornar obrigatório maior frequência de limpeza de recipientes galões de água mineral ou adicionada de sais, bebedouros, bem como a troca de dispositivos de filtragem de bebedouros de água potável. Em caso de existência de “torneiras jato” de bebedouros, estas deverão ser substituídas por “torneiras válvulas copo”, evitando-se assim o contato direto da boca com esses dispositivos.

5.10. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente lixeira com tampa e acionamento a pedal).

5.11. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no local.

5.12. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado que, pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito de sódio a 2% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada.

5.13. Os elevadores dos estabelecimentos devem operar sempre com um terço de sua capacidade total, realizando a higienização frequente dos botões de acionamento.

5.14. Em caso das atividades necessitarem de pernoite dos colaboradores, os dormitórios deverão estar limpos, com as superfícies desinfetadas e com as janelas abertas. Se o dormitório for compartilhado entre usuários, os mesmos deverão manter uma distância mínima de 2 metros entre cada cama.

PROTOCOLOS SETORIAIS

Protocolo Setorial 1 - Indústria de bens de consumo - (Confecções, Couro e Calçados, Madeira e Móveis, Artigos do Lar)

1. NORMAS GERAIS

1.1. Cada empresa deve desenvolver seu próprio plano de contingência com base nas orientações do Guia SESI de Prevenção da COVID-19.

1.2. Em casos de lojas situadas nas fábricas, empresa deve seguir o protocolo do comércio na loja (PROTOCOLO 8 - Comércio Atacadista, Varejista e outros Serviços de Atendimento Presencial, exceto Alimentícios), o acesso dos clientes deverá ser controlado e monitorado e permitido apenas com o uso de máscaras de proteção. O fluxo de funcionários entre a loja e o chão de fábrica não deve ser permitido.

1.3. Priorizar, quando possível, canais on-line e métodos de pagamento online para continuar atendendo clientes.

1.4. Colocar sinalização em locais de maior circulação de funcionários acerca das medidas necessárias de higiene e prevenção.

1.5. Criar Comitê Interno Multiprofissional de contingência responsável pela proposição de diretrizes para implementação de plano de ação para prevenção a COVID-19.

1.6. Para lugares fechados, recomendar ocupação de 01 pessoa / 7 m², devidamente afastadas.

1.7. Elaborar plano de ação com o objetivo de evitar aglomerações nas áreas comuns (refeitório, convivência, etc.), como o estabelecimento de escala para utilização dos citados espaços.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Quando pertinente, fornecer transporte para funcionários, com utilização de veículos particulares, próprios ou alugados, evitando assim aglomerações no transporte coletivo público com aferição de temperatura antes do funcionário entrar no veículo.

2.2. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida, disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.

3. EPI’S

3.1. Em caso de utilização de luvas por parte dos trabalhadores, as mesmas também devem entrar nos protocolos de higienização.

4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS

4.1. Realizar treinamento dos gestores e supervisores destinado a identificação de eventuais sintomas para encaminhamento imediato ao setor médico para avaliação mais completa.

4.2. Realizar diariamente a medição da temperatura utilizando termômetro digital infravermelho.

4.3. Incentivar que os funcionários comuniquem imediatamente aos responsáveis em caso de febre e/ou sintomas respiratórios. As medidas de isolamento devem ser tomadas o quanto antes.

4.4. Checar periodicamente o equilíbrio físico e emocional dos colaboradores em home office mantendo-os em contato com seus líderes e agentes de recursos humanos das empresas.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Higienizar com pulverização diariamente as instalações de uso nos ambientes de trabalhos.

5.2. Reforçar a rotina de higienização e limpeza de máquinas, equipamentos e materiais de toques frequentes, como os botões para as suas operações. Em caso da existência de freezers e câmaras-frias e outros compartimentos, reforçar a higienização de suas portas e objetos que necessitam de toques para operar.

5.3. Reforçar os cuidados de Segurança do Trabalho quanto a utilização de álcool ou outra substância inflamável próximo a ambientes com incidência de calor como fogões, fornos e quaisquer outros que possam causar chamas em geral, se houver.

5.4. Estabelecer turnos diferenciados e alternados nas refeições, a fim de evitar aglomerações ou convivência de mais de uma pessoa por mesa.

5.5. Orientar diariamente e sistematizar a alocação dos colaboradores, organizando o trânsito e a distribuição das turmas dentro das instalações industriais, estabelecendo a regra de distanciamento entre cada indivíduo.

5.6. Estabelecer uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, higienizadora de calçados, tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

5.7. Na entrada e na saída do empreendimento, disponibilizar meios para higienização das mãos, sendo dispensador de álcool em gel a 70% ou lavatório com dispensador de sabonete líquido e papel toalha. Implementar desinfecção e lavagem de mãos fora do ambiente fabril, tornando o procedimento obrigatório para a entrada no estabelecimento.

Protocolo Setorial 2 - Indústria extrativa, bebidas, têxtil, química, eletrometal e outras- indústrias

1. NORMAS GERAIS

1.1. Cada empresa deve desenvolver seu próprio plano de contingência com base nas orientações do Guia SESI de Prevenção da COVID-19.

1.2. Em casos de lojas situadas nas fábricas, empresa deve seguir o protocolo do comércio na loja (PROTOCOLO 8 - Comércio Atacadista, Varejista e outros Serviços de Atendimento Presencial, exceto Alimentícios), o acesso dos clientes deverá ser controlado e monitorado e permitido apenas com o uso de máscaras de proteção. O fluxo de funcionários entre a loja e o chão de fábrica não deve ser permitido.

1.3. Priorizar, quando possível, canais on-line e métodos de pagamento online para continuar atendendo clientes.

1.4. Implantar, por intermédio da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), se houver, um comitê de acompanhamento das ações preventivas.

1.5. Colocar sinalização em todos os parques fabris acerca das medidas necessárias de higiene e prevenção.

1.6. Elaborar plano de ação com o objetivo de evitar aglomerações nas áreas comuns (refeitório, convivência, etc.), como o estabelecimento de escala para utilização dos citados espaços.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Para indústrias acima de 300 (trezentos) colaboradores, fornecer transporte para funcionários, com utilização de veículos particulares, próprios ou alugados, evitando assim aglomerações no transporte coletivo público.

2.2. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida, disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.

3. EPI’S

3.1. Designar equipes responsáveis pelo controle e fiscalização do uso dos EPI (Equipamentos de Proteção Individual) por todos os colaboradores em atividade nos parques fabris e em atividades gerenciais.

4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS

4.1. Checar periodicamente o equilíbrio físico e emocional dos colaboradores em home office mantendo-os em contato diário com seus líderes e agentes de recursos humanos das empresas.

4.2. Realizar diariamente a medição da temperatura utilizando termômetro digital infravermelho.

4.4. Realizar treinamento dos gestores destinado a identificação de eventuais sintomas para encaminhamento imediato ao setor médico para avaliação mais completa.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Higienizar com pulverização diariamente as instalações de uso nos ambientes de trabalhos.

5.2. Reforçar a rotina de higienização e limpeza de máquinas, equipamentos e materiais de toques frequentes, como os botões para as suas operações. Em caso da existência de freezers e câmaras-frias e outros compartimentos, reforçar a higienização de suas portas e objetos que necessitam de toques para operar.

5.3. Reforçar os cuidados de Segurança do Trabalho quanto a utilização de álcool ou outra substância inflamável próximo a ambientes com incidência de calor como fogões, fornos e quaisquer outros que possam causar chamas em geral, se houver.

5.4. Estabelecer turnos diferenciados e alternados nas refeições, a fim de evitar aglomerações ou convivência de mais de uma pessoa por mesa.

5.5. Orientar diariamente e sistematizar a alocação dos colaboradores, organizando o trânsito e a distribuição das turmas dentro das instalações industriais, estabelecendo a regra de distanciamento entre cada indivíduo.

5.6. Garantir uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, higienizadora de calçados, tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

Protocolo Setorial 3 - Indústria Agroalimentar

1. NORMAS GERAIS

1.1. Cumprir os requisitos de boas práticas de manipulação de alimentos conforme Resolução RDC n° 216/2004 da ANVISA.

1.2. Criar Comitê Interno multiprofissional de contingência responsável pela proposição de diretrizes para implementação de plano de ação para prevenção a Covid 19.

1.3. Contratar assessoria especializada em saúde para prevenção e contingência no combate à COVID-19 para analisar a rotina do negócio e orientar sobre modificações a serem feitas para garantir a segurança dos trabalhadores. A empresa pode ser desobrigada de referida contratação caso possua em seu corpo de funcionários profissionais com atribuições regulamentadas para esta atividade.

1.4. Elaborar plano de ação com o objetivo de evitar aglomerações nas áreas comuns (refeitório, convivência, etc.), como o estabelecimento de escala para utilização dos citados espaços.

1.5. Limitar o acesso de visitantes no estabelecimento, permitindo a entrada apenas quando imprescindível, por exemplo, de fornecedores e prestadores de serviços, assegurando-se que estes cumpram todos os requisitos de higiene e conduta, bem como as medidas de prevenção estabelecidas.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Para indústrias acima de 300 (trezentos) colaboradores, fornecer transporte para funcionários, com utilização de veículos particulares, próprios ou alugados, evitando assim aglomerações no transporte coletivo público.

2.2. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida, disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.

3. EPI’S

3.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo Geral.

4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS

4.1. Checar periodicamente o equilíbrio físico e emocional dos colaboradores em home office mantendo-os em contato diário com seus líderes e agentes de recursos humanos das empresas.

4.2. No caso de transporte e entrega de produtos, disponibilizar aos funcionários álcool 70% para higienização de mãos e superfícies. Exigir que veículos sejam higienizadas, diariamente (assento, volante, piso) e manter higienizado os equipamentos de ar-condicionado dos veículos.

4.3. Realizar diariamente a medição da temperatura utilizando termômetro digital infravermelho.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Higienizar com pulverização diariamente as instalações de uso nos ambientes de trabalhos.

5.2. Reforçar a rotina de higienização e limpeza de máquinas, equipamentos e materiais de toques frequentes, como os botões para as suas operações. Em caso da existência de freezers e câmaras-frias e outros compartimentos, reforçar a higienização de suas portas e objetos que necessitam de toques para operar.

5.3. Reforçar os cuidados de Segurança do Trabalho quanto a utilização de álcool ou outra substância inflamável próximo à ambientes com incidência de calor como fogões, fornos e quaisquer outros que que possam causar chamas em geral, se houver.

5.4. Estabelecer turnos diferenciados e alternados nas refeições, a fim de evitar aglomerações ou convivência de mais de uma pessoa por mesa.

5.5. Orientar diariamente e sistematizar a alocação dos colaboradores, organizando o trânsito e a distribuição das turmas dentro das instalações industriais, estabelecendo a regra de distanciamento entre cada indivíduo.

5.6. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, higienizadora de calçados, tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

Protocolo Setorial 4 - Obras Civis, Instalações, Montagens e Serviços Industriais

1. NORMAS GERAIS

1.1. Criar Comitê Interno multiprofissional de contingência responsável pela proposição de diretrizes para implementação de plano de ação para prevenção a Covid 19;

1.2. Contratar assessoria especializada em saúde para prevenção e contingência no combate à COVID-19 para analisar a rotina do negócio e orientar sobre modificações a serem feitas para garantir a segurança dos trabalhadores. A empresa pode ser desobrigada de referida contratação caso possua em seu corpo de funcionários profissionais com atribuições regulamentadas para esta atividade.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Quando pertinente, fornecer transporte para funcionários, com utilização de veículos particulares, próprios ou alugados, evitando assim aglomerações no transporte coletivo público.

2.2. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida, disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.

3. EPI’S

3.1. Realizar entrega diária de kit sanitário para o operário com álcool em gel, água sanitária, sabão líquido para uso pessoal e máscaras em quantidade e com proteção por todo o período do turno de trabalho (1 para o trabalho e outra para uso no caminho casa-trabalho).

4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS

4.1. Checar periodicamente o equilíbrio físico e emocional dos colaboradores em home office mantendo-os em contato diário com seus líderes e agentes de recursos humanos das empresas.

4.2. Não permitir a saída dos funcionários vestindo os uniformes da empresa, nem permitir a entrada dos que já estiverem vestidos com o uniforme. O devido fardamento deve ser colocado apenas no ambiente de trabalho.

4.3. Realizar diariamente a medição da temperatura utilizando termômetro digital infravermelho.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Higienizar com pulverização diariamente as instalações de uso no canteiro de obras.

5.2. Estabelecer turnos diferenciados e alternados nas refeições, a fim de evitar aglomerações ou convivência de mais de uma pessoa por mesa.

5.3. Orientar diariamente e sistematizar a alocação dos colaboradores, organizando o trânsito e a distribuição das turmas dentro do canteiro de obras, estabelecendo a regra de distanciamento entre cada indivíduo, sendo um número máximo de 100 (cem) trabalhadores por canteiro de obras. Para os municípios incluídos na Fase 3 em diante, as obras ficam desobrigadas da limitação de 100 operários por canteiro.

5.4. Fornecimento de refeições em “quentinhas” e proibição do sistema self service.

5.5. Reforçar conscientização dos trabalhadores sobre higiene pessoal e medidas elisivas da contaminação, para que estes possam implementar nos canteiros e estender o conhecimento aos seus familiares em suas respectivas residências, com a entrega gratuita de material de higienização para que possam levar aos lares para uso de seus familiares.

Protocolo Setorial 5 - Resíduos Sólidos e Reciclagem

1. NORMAS GERAIS

1.1. Suspender ou manter suspensa as atividades de descarte e coleta seletiva, bem como seu abandono em vias públicas.

1.2. Suspender ou manter suspensas as atividades de unidades de triagem, transbordo manual, descarga em ecopontos, dentre outros. Naquelas atividades cuja interrupção não puder ser implementada deverão ser intensificadas as orientações de saúde e segurança do trabalhador, bem como os cuidados necessários na operação durante a situação de emergência, reforçando o uso dos EPIs.

1.3. Suspender os serviços de coleta de resíduos volumosos, a fim de se proteger a integridade dos trabalhadores, uma vez que tais atividades demandam proximidade social.

1.4. Aumentar a frequência de cobertura dos resíduos depositados em aterros.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Para empresas acima de 200 (duzentos) colaboradores, fornecer transporte para funcionários, com utilização de veículos particulares, próprios ou alugados, evitando assim aglomerações no transporte coletivo público.

2.2. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida, disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.

2.3. Reprogramar os turnos e jornadas das equipes de coleta de lixo, para evitar aglomerações nas garagens e locais de início e fim das atividades.

3. EPI’S

3.1. Divulgar os procedimentos para correta higienização dos EPIs.

4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS

4.1. Reforçar o treinamento dos trabalhadores sobre a correta utilização dos EPIs e o manejo com os resíduos.

4.2. Fornecer suplemento vitamínico para aumento da imunidade dos colaboradores.

4.3. Realizar diariamente a medição da temperatura utilizando termômetro

digital infravermelho.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Implementar campanhas de conscientização à população sobre acondicionamentos e descarte de resíduos, como medidas de prevenção da contaminação.

5.2. Seguir obrigatoriamente as regulamentações aplicáveis aos resíduos infectantes, conforme Resoluções CONAMA 358/2005 e ANVISA RDC 222/2018, adotando as boas práticas do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos.

5.3. Intensificar a limpeza caminhões coletores, carretas, furgões e contentores com utilização de desinfetantes.

5.4. Higienizar com pulverização diariamente as instalações de uso nos ambientes de trabalhos.

5.5. Reforçar a rotina de higienização e limpeza de máquinas, equipamentos e materiais de toques frequentes.

5.6. Orientar diariamente e sistematizar a alocação dos colaboradores, organizando o trânsito e a distribuição das turmas dentro das instalações, estabelecendo a regra de distanciamento entre cada indivíduo.

5.7. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, higienizadora de calçados, tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

5.8. Reforçar os cuidados de Segurança do Trabalho quanto a utilização de álcool ou outra substância inflamável próximo a ambientes com incidência de calor como locais próximos à fogões e fornos e que possam causar chamas em geral.

5.9. Estabelecer protocolos específicos ou revisão dos já existentes para proteção da saúde dos trabalhadores durante a operação em unidades em que houver exposição da massa de resíduos.

Protocolo Setorial 6 - Comércio e Serviços Alimentícios, Restaurantes e Afins

1. NORMAS GERAIS

1.1. A atividade de restaurantes e afins está liberada por decretos estaduais em todo território cearense para atendimento na modalidade delivery, drive-thru e take away.

1.2. Para os municípios incluídos na Fase 2, está liberado o funcionamento de restaurantes para atendimento presencial em horário de almoço (de 11 horas a.m. às 16 horas), e para os municípios na Fase 3, está autorizada a abertura ao público os estabelecimentos das 6 horas a.m. às 16 horas, restringindo-se à 50% da capacidade de atendimento simultâneo, tendo como base a capacidade apontada no Alvará de Funcionamento. Para os municípios incluídos na Fase 4, o horário de atendimento de restaurantes será ampliado até 23h, mantendo a restrição de 50% da capacidade.

1.3. Permanece vedado o atendimento presencial de bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas.

1.4. Todos os estabelecimentos de alimentação fora lar deverão cumprir os requisitos de boas práticas de manipulação de alimentos conforme Resolução RDC n° 216/2004 da ANVISA.

1.5. Vedar a realização de eventos e celebrações. O funcionamento dos estabelecimentos devem ser sem entretenimento (sem música ao vivo, sem DJ, apenas música ambiente, sem dança, sem festas, sem telões, sem jogos de sinuca e outros). No caso de existências de espaços kid, playground, salas de jogos e salas de espera, estes deverão permanecer fechados.

1.6. No caso de estabelecimentos localizados dentro de centros comerciais, deverão cumprir adicionalmente os protocolos específicos destes, sem prejuízo aos termos do Protocolo Geral e Setorial ao qual eles estão submetidos.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo Geral.

3. EPI’S

3.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo Geral.

4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS

4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo Geral.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Reforçar a rotina de higienização e limpeza de máquinas, equipamentos e materiais de toques frequentes. Em caso da existência de freezers e câmaras-frias e outros compartimentos, reforçar a higienização de suas portas e objetos que necessitam de toques para operar. Realizar limpeza, várias vezes ao dia, das superfícies e objetos de utilização comum, incluindo balcões, interruptores de luz, maçanetas, puxadores de armários, máquinas de cartões, dispositivos utilizados para coleta de pedidos, displays, mesas e bancadas de apoio, totens de autoatendimento, telas dos caixas touchscreen, teclados, corrimões, bandejas, porta sachês, facas, pegadores, itens compartilhados entre os funcionários (canetas, prancheta, telefones e similares), cardápios e parta contas (higienizar obrigatoriamente a cada cliente), dentre outros.

5.2. Reforçar os cuidados de Segurança do Trabalho quanto a utilização de álcool ou outra substância inflamável próximo a ambientes com incidência de calor como fogões, fornos e quaisquer outros que possam causar chamas em geral. Verificar se o sistema de distribuição de fornecimento de gás está adequado.

5.3. Disponibilizar na entrada do estabelecimento sistema de limpa sapato, higienizadora de calçados, tapete ou toalha umidificada de Hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de calçados.

5.4. É vedada a entrada de pessoas nas áreas de manipulação e/ou preparação de alimentos que não sejam desses setores e sem os cuidados sanitários necessários citados anteriormente.

5.5. Reforçar a higienização de pratos, copos e talheres e utensílios, preferencialmente utilizar sistema de esterilização. O funcionário encarregado de manipular itens sujos deverá usar luvas descartáveis e trocá-las regularmente.

5.6. Pratos, copos e outros deverão estar acondicionados em recipientes fechados e devidamente higienizados, e no caso dos talheres deverão estar disponíveis em quantidade para uso individual embalados em sacos plásticos fechados, e deverão ser disponibilizados ao cliente somente no momento que o funcionário for servir a alimentação, no caso de serviço à la carte. O funcionário deverá lavar bem as mãos e antebraços antes de manipular os itens limpos, bem como evitar falar enquanto manuseia alimentos e ao servir os pratos e talheres, minimizando ao máximo qualquer tipo de contato;

5.7. Higienizar após cada utilização os equipamentos e utensílios usados no serviço, preparando-os novamente conforme os protocolos deste documento e das normas sanitárias vigentes.

5.8. O ambiente da cozinha e do salão deverão ser bem ventilados, dando preferência à ventilação natural. Havendo o uso de sistema de ar-condicionado, estes deverão obrigatoriamente ter os filtros limpos diariamente, bem como seguir as orientações do tempo mínimo de manutenção, de acordo com as instruções do equipamento, passível de fiscalização. Se for o sistema de fan-cool (ventilação no modo frio)as tubulações deverão ser limpas e higienizadas com sanitizantes e sua manutenção ocorrer com uma frequência maior (mensal).

5.9. Garantir que seja realizada higienização de todos os produtos recebidos de fornecedores bem como os locais onde serão acondicionados.

5.10. Para o recebimento de insumos e mercadorias:

5.10.1. Durante o recebimento dos produtos para reposição de estoque, o funcionário deverá estar devidamente paramentado de máscara de proteção, luvas que poderão ser de: Látex, Vinil sem pó, ou nitrílicas para os alérgicos.

5.10.2. Ao receber os produtos estes deverão ser limpos conforme sua categoria. Garantir que seja realizada higienização de todos os produtos recebidos de fornecedores, bem como os locais onde serão acondicionados.

5.10.3. Produtos em caixas de papelão deverão ser retirados das mesmas imediatamente e acondicionados em caixas de plástico ou outros devidamente higienizados, antes de armazenar.

5.10.4. Enlatados deverão ser higienizados com água e sabão antes de serem armazenados.

5.10.5. Embalagens que não possuam vedação firme a confiável, deverão ser higienizadas com pano limpo e solução alcoólica a 70%. O mesmo deverá ser executado com embalagens de vidro.

5.10.6. Frutas, legumes, verduras e folhagens necessitam de uma inspeção apurada no ato do recebimento e devidamente colocados para higienização, sendo postos em água corrente e depois para desinfecção em solução de água com hipoclorito de sódio preparada na proporção de 10 mL de água sanitária por litros de água.

5.11. Para a área de preparação de refeições:

5.11.1. As superfícies de trabalho deverão ser higienizadas antes do início dos trabalhos diariamente, com água, sabão e depois com preparados alcoólicos a 70%. A esponja utilizada para limpeza deverá ser trocada obrigatoriamente no máximo a cada 2 dias.

5.11.2. Pisos e áreas de circulação deverão ser higienizados no início e no final dos trabalhos com água, sabão, hipoclorito de sódio ou outra solução sanitizante (Ex. Quaternário de amônia).

5.11.3. Todos os utensílios utilizados na preparação dos alimentos sem nenhuma exceção, como panelas, facas, conchas, fouets, etc, deverão ser higienizados antes e após cada turno de trabalho com água, sabão e preparação alcoólica a 70%.

5.11.4. Na preparação de bebidas, todos os utensílios, sem nenhuma exceção, como copos, coqueteleiras, medidores de doses, taças, garrafas etc.; deverão ser higienizados antes e após cada turno de trabalho com água, sabão e preparação alcoólica a 70%.

5.11.5. Realizar a troca constante dos panos de serviço que deverão ser, preferencialmente, descartáveis e não de algodão.

5.11.6. Na entrada do setor de preparação de alimentos (cozinha) e entrada do balcão de atendimento (para estabelecimento de atendimento “To Go”), deverá conter tapete sanitizante tipo pedilúvio, o qual deverá ser preparado e mantido ativo durante todo o turno de trabalho ,devendo realizar a sua manutenção com a utilização de hipoclorito de sódio a 2%.

5.12. Para a área de “salão” e afins:

5.12.1. Aferir a temperatura dos clientes que vão adentrar no estabelecimento com termômetro digital à distância segura, informando de forma cortês e discreta que há impedimento de acesso daqueles que estiverem identificados com quadro febril (acima de 37,5ºC), orientando a procurar uma Unidade de Saúde.

5.12.2. Na entrada ou no sistema de self-service, em havendo fila de espera, é obrigatória a marcação ou monitoramento de distanciamento de 2 (dois) metros entre cada indivíduo. Um funcionário do estabelecimento deverá disciplinar a fila de espera.

5.12.3. Na entrada do estabelecimento deve-se por um tapete sanitizantes tipo pedilúvio, que deve ser preparado diariamente ,devendo realizar a sua manutenção com a utilização de hipoclorito de sódio a 2%.

5.12.4. Os estabelecimentos deverão ter mesas e cadeiras suficientes para garantir que seja respeitada a distância de 2 (dois) metros entre as pessoas, os funcionários deverão higienizar as mesas e cadeiras após cada uso e troca de cliente.

5.12.5. Os Clientes deverão sentar-se à mesa lado a lado ou frente um ao outro com distância mínima de 1,5 (um e meio) metro, sendo admitidos apenas 2 ocupantes por mesa. Se forem na mesma família, mais de 2 ocupantes poderão sentar juntos.

5.12.6. Na entrada do estabelecimento, deverá ser posto à disposição álcool gel a 70% para correta higienização.

5.12.7. Cardápios quando possível deverão ser substituídos por meios digitais (menu board, cardápio digital com QR code), não sendo possível, deverão ser utilizados cardápios que podem ser higienizados, ou seja, de material plastificado.

5.12.8. Garçons e atendentes deverão utilizar máscaras de proteção e viseiras de proteção “Face Shields”, sendo ao mesmo recomendado: não conversar durante serviço, falar somente o necessário com cliente, não espirrar ou tossir, se for inevitável, cobrir o rosto com o braço e sair do salão para realizar higienização completa de mãos, antebraços, face etc.

5.12.9. É recomendado que as máquinas de refil de refrigerantes, normalmente disponibilizadas para uso direto pelos clientes, sejam mantidas desligadas.

5.12.10. Os estabelecimentos deverão, preferencialmente, disponibilizar aos clientes sacos plásticos ou outros recipientes onde serão depositadas as máscaras. Após o fim das refeições o cliente deverá voltar a usar a máscara.

5.12.11. Nas mesas, preferencialmente, utilizar jogos americanos descartáveis. Não usar toalhas, peças decorativas (vasos, velas ou enfeites) galheteiros, porta guardanapos, saleiros, açucareiros ou qualquer outro alimento/tempero que seja acondicionado dessa forma, sendo permitido somente o uso de sachês individuais.

5.12.12. Informar aos clientes sobre a importância de evitar o compartilhamento de talheres, copos e outros objetos à mesa (como o aparelho celular). Afixar cartazes alertando que clientes com sintomas de febre, tosse, espirro etc não deverão permanecer no restaurante.

5.12.13. Os banheiros para clientes devem conter além do sabonete e papel toalha para correta higienização das mãos, preparados alcoólicos em gel a 70% para reforçar a desinfecção, ou outro sanitizantes compatível.

5.12.14. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), obedecendo a distância do funcionário do caixa ou entregador e clientes, evitando o contato direto. As máquinas de pagamento com cartão deverão ser envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool 70% a cada uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro, colocar o troco dentro de um saquinho plástico fechado para não haver o contato físico. No balcão de pagamento deverá ser disposto álcool em gel a 70% para higienização das mãos, tanto do funcionário quanto do cliente e fornecedor.

5.12.15. Recomenda-se o serviço, preferencialmente, no sistema à la carte, em que o prato vem pronto e preparado dentro área de trabalho da cozinha ou no sistema de “prato feito”, utilizando o modo de escolha das porções pelo cliente, sendo que, deverá ser direcionado um funcionário treinado e devidamente paramentado (luvas, máscaras, face shield) para compor o prato por trás de uma proteção de vidro curvo que impeça o acesso do cliente, sendo possível para este somente indicar os itens.

5.12.16. No sistema de self-service durante o período da pandemia, o estabelecimento deverá dispor de um funcionário de forma exclusiva localizado no início das “pistas frias e quentes”, munido com recipiente borrifador contendo preparação alcoólica a 70% na forma líquida, borrifando as mãos do cliente. O cliente deverá utilizar luvas descartáveis disponibilizadas pelo estabelecimento, para manuseio dos utensílios. Após o serviço, o cliente deverá descalçar as luvas e descartá-las em lixeira de pedal com tampa, localizada próxima ao balcão de alimentos. Disponibilizar para os clientes talheres higienizados e mantidos em embalagens individuais e lacradas, acompanhados de no mínimo 02(dois) guardanapos descartáveis. No caso do cliente se servir novamente, deverá repetir o procedimento acima especificado. É recomendado que o estabelecimento utilize o porcionamento de saladas e outros embalados individualmente em plástico filme, devidamente identificados com prazo de validade, para retirada segura pelo cliente, agilizando o tempo de serviço e restringindo ainda mais o risco de contaminação. Um funcionário devidamente paramentado (máscara e face shield), deverá ser o responsável pela rápida reposição dos itens retirados. Os temperos e molhos deverão ser oferecidos em sachês. O vidro curvo que faz a barreira de segurança da pista de serviço deverá ser de maior prolongamento, para reduzir o manuseio dos utensílios por parte do cliente. Utensílios utilizados para servir o alimento deverão ser recolhidos e higienizados ou trocados por outros a cada 30 minutos.

5.12.17. No sistema de Rodízio em geral prevalecerá o distanciamento das mesas e o sistema de entrega (pizzas, massas, carnes, petiscos, bebidas e outros), sendo feito por profissional devidamente paramentado conforme já descrito acima. O self-service que complementa o serviço de rodízio deverá ser de acordo com as orientações descritas no item anterior.

5.12.18. Solicitar que profissionais de saúde evitem adentrar no restaurante com seus jalecos de trabalho e, caso estejam usando, orientar para que deixem em local específico para este fim, se houver.

5.13. Atendimento via entrega, drive thru ou retirada rápida:

5.13.1. Priorizar o recebimento de pedidos por meio de telefone, internet e aplicativos.

5.13.2. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), obedecendo a distância entre o funcionário do caixa ou entregador e clientes, evitando o contato direto. As máquinas de pagamento com cartão deverão ser envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool 70% a cada uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro, colocar o troco dentro de um saquinho plástico para não haver o contato físico. O responsável pela entrega deverá usar obrigatoriamente máscara.

5.13.3. É permitida a retirada de pedidos pelo cliente no estabelecimento desde que não haja aglomerações em nenhum horário de funcionamento. Em caso de filas, deverão ser obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com as devidas demarcações realizadas pelo estabelecimento) e ao uso de EPI’s do Protocolo Geral.

5.13.4. A entrega deverá ser realizada em embalagens duplas e lacradas para que o cliente, no momento do recebimento, possa fazer a retirada do produto de dentro da primeira embalagem.

5.13.5. O box dos entregadores deverá ser higienizado a cada entrega internamente e externamente com detergente ou sabão neutro e preparação alcoólica a 70% ou com solução de hipoclorito a 2%. Os entregadores não poderão colocar o box no chão na hora da entrega ou em qualquer outro momento ou situação.

5.13.6. No momento do pagamento com a “maquininha” específica, entregadores deverão colocá-la em cima do box e higienizar as mãos antes e depois do manuseio.

5.13.7. Os meios de transporte de produtos, seja carro, van, moto ou bicicleta, deverão ser higienizados diariamente (assento, volante, piso, maçanetas, etc) e manter higienizados também os equipamentos de ar condicionado no caso de veículos.

5.14. Orientar/supervisionar a equipe do estabelecimento ou da empresa terceirizada quanto a correta higienização de equipamentos, tais como: chopeira, máquinas de café, máquinas de refrigerante, gelo e demais equipamentos.

5.15. Checar com frequência a potabilidade da água, bem como verificar se os reservatórios necessitam de limpeza e se os filtros precisam ser trocados de imediato ou se é possível aguardar até a data prevista. Verificar se as análises de potabilidade estão dentro do prazo.

5.16. Atestar que o estabelecimento realizou o controle de infestações de pragas conforme o cronograma exigido pela Vigilância Sanitária.

5.17. Checar periodicamente a necessidade imediata de limpeza das caixas de gordura e limpeza completa do sistema de exaustão.

Protocolo Setorial 7 - Comércio Atacadista e Varejista Remoto, Exceto Alimentício

1. NORMAS GERAIS

1.1. No caso de estabelecimentos localizados dentro de centros comerciais, a empresa deverá cumprir adicionalmente os protocolos específicos do centro comercial, sem prejuízo aos termos do protocolo geral e setorial ao qual ela está submetida.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo Geral.

3. EPI’S

3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção facial (máscara de tecido, preferencialmente, ou descartável), exceto para serviços que exijam EPIs específicos segundo protocolos de boas práticas.

4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS

4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo Geral.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Ao chegar na empresa, higienizar as mãos e antebraço com água e sabão durante no mínimo 20 segundos, esfregando também as partes internas das unhas ou utilizar álcool gel a 70%. Essa medida deve ser respeitada de forma especial para o setor de alimentos e bebidas.

5.2. Restringir o atendimento aos clientes pelos modelos de entrega, drive thru e retirada rápida no local.

5.3. Receber pedidos por meio de telefone, internet e aplicativos.

5.4. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida à distância entre entregador/funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto.

5.5. Garantir que os entregadores realizem a higienização das mãos e equipamentos com material de higiene, principalmente antes e depois de realizar a entrega do pedido.

5.6. É permitida a retirada de pedidos pelo cliente no estabelecimento desde que não haja aglomerações em nenhum horário de funcionamento. Em caso de filas, deverão ser obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com as devidas demarcações realizadas pela empresa vendedora) e ao uso de EPI’s do Protocolo Geral.

5.7. Priorizar agendamentos de horários para retirada dos pedidos a fim de evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas.

5.8. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.

5.9. Reforçar a higienização do material de trabalho com álcool 70% ou diluição de Hipoclorito de sódio a 2% em intervalos mínimos de 30 minutos.

5.10. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de pagamentos que eventualmente haja no local.

5.11. Garantir que seja realizada higienização interna e externa dos compartimentos de carga após cada recebimento ou entrega e que os mesmos não sejam apoiados em pisos ou locais não higienizados.

5.12. Em caso de serviço de alimentação, não deverá ser disponibilizado o uso de cardápios ou outro item de contato direto para a escolha e realização de pedidos em balcões, portas, mesas ou janelas.

5.13. Reforçar os cuidados de Segurança do Trabalho quanto a utilização de álcool ou outra substância inflamável próximo à ambientes com incidência de calor como fogões, fornos e quaisquer outros que possam causar chamas em geral, se houver.

5.14. Em caso de entrega de produtos, deverá ser realizada em embalagens duplas, para que o cliente, no momento da entrega, possa fazer a retirada do produto de dentro da primeira embalagem.

5.15. Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos.

Protocolo Setorial 8 - Comércio Atacadista, Varejista e Outros Serviços de Atendimento Presencial, Exceto Alimentício e Cartórios

1. NORMAS GERAIS

1.1. No caso de estabelecimentos localizados dentro de centros comerciais, a empresa deverá cumprir adicionalmente os protocolos específicos do centro comercial, sem prejuízo aos termos do protocolo geral e setorial ao qual ela está submetida.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida, disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.

3. EPI’S

3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção facial (máscara de tecido, preferencialmente, ou descartável), exceto para serviços que exijam EPIs específicos segundo protocolos de boas práticas.

4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS

4.1. Os funcionários dos caixas ou guichê de atendimento devem ser orientados para as boas práticas durante o serviço, evitando, por exemplo, falar excessivamente.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Ao chegar na empresa, higienizar as mãos e antebraço com água e sabão durante no mínimo 20 segundos, esfregando também as partes internas das unhas ou utilizar álcool gel a 70%. Essa medida deve ser respeitada de forma especial para o setor de alimentos e bebidas.

5.2. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimento, restringindo a no máximo um cliente para cada sete metros quadrados, respeitando o distanciamento mínimo recomendado de 2 (dois) metros entre os clientes nas áreas de venda ou atendimento.

5.3. Priorizar o atendimento aos clientes pelos modelos de entrega, drive thru e retirada rápida no local.

5.4. Priorizar o recebimento de pedidos por meio de telefone, internet e aplicativos.

5.5. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida à distância do funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto.

5.6. É permitida a retirada de pedidos pelo cliente no estabelecimento desde que não haja aglomerações em nenhum horário de funcionamento. Em caso de filas, deverão ser obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com as devidas demarcações realizadas pela empresa vendedora) e ao uso de EPI’s do Protocolo Geral.

5.7. Priorizar agendamentos de horários para retirada dos pedidos ou atendimento a fim de evitar aglomerações e para distribuir o fluxo de pessoas.

5.8. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.

5.9. Reforçar a higienização do material de trabalho. Estabelecimentos que disponibilizam carrinhos ou cestos para os clientes deverão promover a limpeza das barras de alças com preparações alcoólicas 70% ou diluição de Hipoclorito de sódio a 2% em intervalos mínimos de 30 minutos. Além disso, deverá o estabelecimento disponibilizar preparações alcoólicas 70% nos locais onde ficam os carrinhos e cestas.

5.10. Em caso de serviços que necessitar de carrinho de compras, limitar a um cliente por carrinho dentro dos estabelecimentos.

5.11. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos, sempre demarcar com sinalização à distância de 2 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo os corredores de mercadorias, e utilizar de meios para demarcar o sentido único do fluxo interno de pessoas, determinando a entrada e saída dos estabelecimentos.

5.12. Proibir o consumo de produtos dentro dos estabelecimento pelos clientes quando estiverem realizando compras.

5.13. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de pagamentos que eventualmente haja no local.

5.14. Garantir que seja realizada higienização interna e externa dos compartimentos de carga após cada recebimento ou entrega e que os mesmos não sejam apoiados em pisos ou locais não higienizados.

5.15. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizantes de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

5.16. Reforçar os cuidados de Segurança do Trabalho quanto a utilização de álcool ou outra substância inflamável próximo a ambientes com incidência de calor como fogões, fornos e quaisquer outros que possam causar chamas em geral, se houver.

5.17. Em caso de entrega de produtos, deverá ser realizada em embalagens duplas, para que o cliente, no momento da entrega, possa fazer a retirada do produto de dentro da primeira embalagem.

5.18. Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos, no caso de comércio e serviços alimentícios.

5.19. Produtos recebidos pela empresa em troca deverão ser guardados por 3 dias até serem disponibilizados novamente para venda.

Protocolo Setorial 9 - Treinamento do Campeonato de Futebol Cearense

1. NORMAS GERAIS

1.1. Reunir remotamente Departamento de Futebol, utilizando-se de plataforma de videoconferência para elaboração do plano de trabalho com todos os integrantes da comissão técnica e funcionários diretamente envolvidos nas sessões de treinamento.

1.2. Coordenar as ações de acordo com as recomendações do departamento médico – Departamento de Futebol

1.3. Coordenar a programação de treinos de acordo com os sistemas de jogo e posicionamento tático para o microciclo, e elaborar junto com a preparação física e fisiologia o macrociclo considerando o conceito de Semanas de Inatividade – Comissão Técnica

1.4. Separar em pequenos grupos, a ser definido pelo clube, e uma equipe fixa composta por um membro da comissão técnica, um membro do departamento médico e um membro da rouparia ou massagistas. Os grupos deverão ser fixos, pois em caso de contaminação de um membro do subgrupo somente os membros deste seriam colocados em quarentena.

1.5. Monitorar a pandemia no Estado para evoluir do estágio de treino individual para coletivo.

1.6. Proibir a circulação de pessoas estranhas ao grupo de trabalho, assim como conselheiros, diretores, profissionais de imprensa e torcedores.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Definir as áreas de circulação, trânsito e acesso, os horários de finalização de fluxo de indivíduos, dimensionar as áreas e frequência de sanitização e realizar a sanitização de todos os espaços.

2.2. Preencher e enviar seu questionário aplicado pelo departamento médico do clube, antes dos treinos.

2.3. Reprogramar os turnos e jornadas das equipes de coleta de lixo, para evitar aglomerações nas garagens e locais de início e fim das atividades.

2.4. Conduzir-se de forma individual, e logo após o final do treino, deverá retornar imediatamente para sua residência. O banho deverá ser residencial, e o material de treino deverá ser colocado em sacola plástica e lacrada para ser enviada à lavanderia do clube.

2.5. Desencorajar a participação de reunião fora das dependências do clube ou residência e nem participar de eventos, sob pena de sanções disciplinares do departamento de futebol.

2.6. Os roupeiros/mordomos deverão utilizar máscaras e luvas para recolhimento do material e lavagem de chuteiras, assim como recolher o material após a saída de todos os atletas do vestiário.

2.7. Assinar termos de convivência e compromisso, conforme o caso, entre clubes e atletas e membros e comissão técnica e firmados cadernos de encargos e contratos de seguros entre entidades de administração do esporte, organizações desportivas ou organizadores de eventos.

3. EPI’S

3.1. Disponibilizar os equipamentos de proteção necessários a todos os profissionais envolvidos com o retorno das atividades.

3.2. Higienizar todos os ambientes compartilhados.

3.3. Portar copos e squeezes sempre da mesma garrafa de água, devendo esta ser identificada corretamente, são individuais e não devem ser compartilhadas em nenhuma hipótese.

3.4. Colocar as roupas e material de treino previamente no lugar de cada jogador, considerando um espaço aberto, de modo a evitar aglomerados de jogadores na rouparia.

4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS

4.1. Realizar a avaliação médica de todas as pessoas envolvidas com o retorno aos treinos, posto que é condição determinante para permissão de início das atividades de treinamento, após autorização pelos órgãos competentes.

4.2. Definir o staff indispensável à realização dos treinos e a manutenção do espaço seguro, permitindo apenas as pessoas necessárias ao desenvolvimento das atividades. Reuniões devem ser realizadas, preferencialmente, através de videoconferência.

4.3. Implementar campanhas de conscientização sobre higiene pessoal, medidas de prevenção da contaminação e direitos e deveres e estender o conhecimento aos familiares em suas respectivas residências.

4.4. Acompanhar e monitorar pessoas que precisam adentrar nas dependências do clube. Realizar a medição da temperatura utilizando termômetro digital infravermelho. Caso a temperatura se mostre alterada, com valor superior a 37,5°, deverá retornar imediatamente para casa e aguardar o contato do Departamento Médico.

4.5. Elaborar treinos para cada sub-grupo de atletas, monitoramentos das cargas de trabalho, relação de carga aguda/crônica, controle de percepção subjetiva de esforço, testes físicos de desempenho, performance e fadiga.

4.6. Responder ao questionário médico aplicado pelo departamento médico do clube e realizar os testes sorológicos IgG/IgM como medida inicial para estudo de prevalência em todos os envolvidos.

4.7. Elaborar cardápio individualizado para cada atleta, de acordo com o seu gasto calórico diário e composição corporal. Deverá prover estratégias de hidratação em recipientes de uso individual, suplementação em recipientes próprio e recomendação para alimentação na própria residência do atleta.

4.8. Realizar o atendimento fisioterápico, seja de tratamento de lesão, treino preventivo ou recovery dentro de seu subgrupo, sempre utilizando máscara e de forma individualizada, realizando a rigorosa higiene da maca e equipamentos logo após o uso.

4.9. Prover assistência aos atletas principalmente nos primeiros dias de retorno das atividades. Alteração de humor, ansiedade e pânico podem ser estados psicológicos comuns em períodos de longa restrição de circulação e contato social.

4.10. Desenvolvimento das atividades. Reuniões devem ser realizadas, preferencialmente, através de videoconferência.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Verificar o cumprimento das medidas de combate à pandemia junto aos seus fornecedores e terceirizados.

5.2. Promover o escalonamento de atletas, que já deverão chegar ao local de treinamento, vindos de sua residência vestidos com uniforme de treino e com garrafinhas individuais para hidratação e kit de suplementos.

5.3. Encaminhar para realização de testes RT- PCR, conforme disponibilidade, os casos suspeitos.

5.4. Afastar, imediatamente, o indivíduo e seu sub-grupo de trabalho, ao apresentar sintomas, e adotar as providências necessárias quanto à realização de exames, o isolamento do indivíduo e/ou sub- grupo de trabalho.

5.5. Isolar os casos confirmados de COVID-19 e promover notificação compulsória as autoridades de saúde, bem como prestar assistência necessários ao(s) profissional(ais).

Protocolo Setorial 10 - Transporte Coletivo Público e Privado

1. NORMAS GERAIS

1.1. Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel 70%.

1.2. Manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.2. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo Geral.

3. EPI’S

3.1. Reforçar o uso obrigatório de EPI’s por todos os funcionários durante todo o itinerário do transporte coletivo.

4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS

4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo Geral.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Estabelecer um procedimento de desinfecção para veículos no mínimo, três vezes ao dia: uma a noite, outra após o “pico” da manhã e outra antes do “pico” da tarde.

5.2. Articular com as autoridades responsáveis o mesmo procedimento de desinfecção dos veículos para as áreas comuns das estações e pontos de ônibus.

5.3. Manter os ambientes ventilados, evitando circular com janelas fechadas, sempre que possível. Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e /ou outros sanitizante.

5.4. No caso de transporte coletivo privado, limitar a ocupação dos veículos, sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

5.5. Adotar barreiras de proteção para separar motoristas, cobradores e vendedores de passagens.

5.6. Os transportes escolares públicos e particulares deverão ter controle de acesso por viagem dos estudantes que utilizam o serviço.

Protocolo Setorial 11 - Cabeleireiros, Salões de Beleza e Clínicas de Estéticas

1. NORMAS GERAIS

1.1. Organizar área de chegada de clientes e profissionais disponibilizando álcool em gel para higienização das mãos e tapete higienizante.

1.2. Orientar os clientes, se possível, a não levarem acompanhantes ou animais de estimação.

1.3. Divulgar que os atendimentos serão feitos exclusivamente com agendamentos para evitar filas e espera. Recomenda-se agendamento de clientes com maior espaçamento entre os horários para evitar a possibilidade de aglomerações na sala de espera.

1.4. No caso da realização de serviços simultâneos no mesmo cliente, respeitar a distância mínima orientada entre os profissionais e o cliente.

1.5. Estão vedadas as atividades necessitem o descumprimento do uso de máscaras e EPI’s por todo o período de atendimento, como maquiagem e barbearia.

1.6. Proibir o compartilhamento de itens pessoais, como vasilhas, talheres, celular e ferramentas de trabalho.

1.7. Proibir atividades lúdicas dentro do estabelecimento. É recomendado que a presença dos clientes se restrinja apenas ao tempo de espera, de atendimento e de pagamento.

1.8. Durante o agendamento e sempre que um cliente que entrar no estabelecimento, realizar pesquisa em caráter informativo, questionando se o cliente apresenta, apresentou ou esteve com alguém que tenha apresentado sintomas relacionados à COVID-19 nos últimos 14 dias.

1.9. No caso de estabelecimentos localizados dentro de centros comerciais, a empresa deverá cumprir adicionalmente os protocolos específicos do centro comercial, sem prejuízo aos termos do protocolo geral e setorial ao qual ela está submetida.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Nada a acrescentar para este item. Atentar às recomendações do Protocolo Geral.

3. EPI’S

3.1. Utilizar máscara reutilizável para todos e combinação com máscara face shield e para procedimentos mais detalhados como depilação e estética. A máscara reutilizável (de pano) não deve ser utilizada por longo período, respeitando o máximo de 3h ou antes desse período caso esteja úmida.

3.2. Higienizar as mãos antes da colocação da máscara para descontaminação das mãos e redução de risco de infecção no momento do ajuste da mesma no rosto.

3.3. Higienizar a máscara a cada troca de cliente.

3.4. Orientar para que a farda seja lavada e desinfectada diariamente; uso de jaleco de TNT descartável trocado a cada cliente quando o serviço realizado necessite contato físico, como massagem.

4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS

4.1. Nada a acrescentar para este item. Atentar às recomendações do Protocolo Geral.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Permanecer de cabelo preso ou touca descartável e unhas cortadas. Quanto aos adornos pessoais: permitido uso de brincos pequenos. Não usar: anéis, brincos, pulseiras, gargantilhas, relógios, colares.

5.2. Distribuir álcool em gel 70% em todos os setores, todas as bancadas de atendimento, recepção, banheiros, copas e afins.

5.3. Limpar e desinfetar todo o estabelecimento, que deve ser cuidadosamente limpo antes da reabertura, mesmo que tenha sido limpo antes do fechamento.

5.4. Dar preferência à ventilação natural, com portas e janelas abertas. Caso de ventilação artificial, como o uso de ar condicionado, investir na limpeza frequente de filtros.

5.5. Optar, sempre que possível, por deixar portas internas abertas entre setores para ajudar na circulação e evitar o toque em puxadores e maçanetas.

5.6. Retirar tapetes, mantendo uma decoração mais minimalista para facilitar o processo de higienização.

5.7. Aumentar a frequência da higienização do chão utilizando solução adequada de água com água sanitária ou outro produto similar respeitando o tipo do revestimento do piso.

5.8. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que seja obedecida a distância entre o funcionário do caixa e os clientes, evitando o contato direto. As máquinas de pagamento com cartão devem ser envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool 70% a cada uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro, deve-se colocar o troco dentro de um saquinho plástico para não haver o contato físico.

5.9. Retirar todos os itens fáceis de tocar, como revistas, tablets ou catálogos de informações.

5.10. Durante o uso de equipamentos e produtos de uso comum, como material de limpeza, produtos cosméticos e estéticos, higienizar as mãos antes de usá-los.

5.11. Ter atenção quanto ao uso de produtos que produzam aerossóis. Faça aplicação com cautela, de forma localizada evitando a dispersão de partículas.

5.12. Para corte de cabelos: lavar cabelos e orelhas dos clientes antes de iniciar o corte para minimizar a possibilidade de contaminação; possuir número maior de instrumentos, como pentes da máquina de corte, levando em consideração a quantidade de clientes atendidos; usar máscara reutilizável e face shield; ter atenção durante o eventual uso do secador de cabelo, posicionando o bico no sentido raiz em direção às pontas. Desta forma, diminui-se o direcionamento do vento sempre de baixo para cima mitigando a possível propagação de partículas. Não reutilizar papéis ou mantas para descoloração.

5.13. Para esmalteria: diminuir a quantidade de esmaltes expostos. Usar luvas, higienizar a cada cliente a poltrona, a cirandinha e a mesa de atendimento.

5.14. Para estética e depilação: usar luvas, máscara reutilizável e face shield; separar os produtos que serão utilizados em cada atendimento, mantendo a bancada sempre livre; usar papel toalha descartável sobre a maca; limpar e desinfectar os aparelhos seguindo as orientações dos fabricantes.

5.15. Para a sala de esterilização: revisar os processos de esterilização, principalmente durante a lavagem de materiais de acordo com orientações da vigilância sanitária.

5.16. Dar preferência ao uso de materiais descartáveis. Alternativamente utilizar materiais autoclaváveis ou de higienização química. Nestes casos, higienizar em autoclave ou deixando em molho por 15min em solução de clorexidina a 2%, seguindo a diluição de 100ml de clorexidina para 1L de água, antes de cada reutilização.

5.17. Manter uma boa imagem em relação à biossegurança na atuação profissional, que reforça o seu compromisso com a saúde do cliente e o seu próprio bem-estar.

5.18. Para cabeleireiros, utilizar capas descartáveis ou de tecido desde quesejam higienizadas de forma adequada e não reutilizadas entre clientes. Para esteticistas, antes de fazer a troca do lençol descartável, deve-se aplicar álcool 70% na superfície da maca.

5.19. Manter na bancada apenas instrumentos e produtos usados durante o atendimento.

5.20. Fazer a assepsia das mãos do cliente antes de iniciar o tratamento, para evitar contaminação.

Protocolo Setorial 12 – Shopping Centers

1. NORMAS GERAIS

1.1. Realizar campanhas de conscientização, capacitação e fiscalização das medidas estabelecidas no protocolo geral, setoriais e institucionais com todos os funcionários, lojistas e seus clientes.

1.2. Vedar o funcionamento de lojas e atividades que possam gerar aglomeração de pessoas acima dos níveis recomendados, incluindo cinema, entretenimento, atividades para crianças, atividades promocionais eventos e apresentações de teatro, serviços de vallet, fraldário e empréstimo de carrinho de bebê. Para os municípios que estejam na Fase de Transição ou Fase 1, as praças de alimentação também encontram-se com funcionamento vedado.

1.3. Para os muncípios que estejam na Fase 1, remover cadeiras e mesas das praças de alimentação e restringir a operação dos restaurantes, lanchonetes e afins apenas para serviço de delivery, take away e drive-thru. Para os municípios que estejam na Fase 2, o funcionamento da praça de alimentação para atendimento presencial passa a ser permitido de 11h às 16h, e deve adicionalmente seguir o Protocolo 6 – Comércio e Serviços Alimentícios. Em horário anterior ou posterior de funcionamento das praças de alimentação, a área destinadas a cadeias e mesas devem ser isoladas do acesso ao público. A capacidade de atendimento para consumo na praça de alimentação deve limitar-se a 50% das mesas, respeitando os distanciamentos referidos no Protocolo 6.

1.4. Proibir o uso de elevadores, inclusive os de estacionamento, exceto para portadores de necessidades especiais e seus acompanhantes, somente uma família de cada vez.

1.5. Reforçar a higienização nas cancelas, nos equipamentos de entrada dos veículos e todos os periféricos de uso comum. É recomendada a implementação de acessos aos estacionamentos com sensor de aproximação para que o cliente ou funcionário não precise apertar botões para a retirada de tickets. Os tickets devem preferencialmente ser do tipo descartável. No caso do uso de cartões reutilizáveis, assegurar procedimento de higienização dos mesmos a cada reuso. Redobrar a atenção na higienização das máquinas de autoatendimento para pagamento, incluindo a instalação de dispensers de álcool gel ao lado desses equipamentos.

1.6. Reduzir o número de andares de estacionamento para minimizar o uso de elevadores.

1.7. Orientar os lojistas a adotar controles visando a controlar o acesso de clientes ao interior das lojas, limitando a ocupação a 1 cliente a cada 7m². A capacidade do número de clientes permitidos a acessarem a loja simultaneamente deverá estar afixado em cartaz na entrada de cada loja. Cada loja deverá designar um funcionário para controlar o acesso de clientes ao seu interior.

1.8. Remover mobiliário móvel do centro comercial e demarcar o distanciamento mínimo no mobiliário fixo de modo a evitar aglomerações.

1.9. A equipe de segurança do centro comercial deverá realizar inspeções periódicas visando o cumprimento dos termos deste protocolo.

1.10. Assegurar que as obras a serem realizadas no interior do centro comercial estejam em conformidade com o Protocolo Setorial 4.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida, disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.

3. EPI’S

3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção facial (máscara de tecido, preferencialmente, ou descartável) para poder acessar o interior do centro comercial. Caso haja desobediência a administração do centro comercial deverá acionar as autoridades de segurança.

4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS

4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo Geral.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Os funcionários dos caixas ou guichê de atendimento devem ser orientados para as boas práticas durante o serviço, evitando, por exemplo, falar excessivamente.

5.2. Disponibilizar pontos com dispensers de álcool gel em todos os espaços do empreendimento.

5.3. Desinfetar a cada 3 horas painel de elevadores, corrimãos de escadas e escadas rolantes, balcões de informação, sanitários e áreas de descarte de lixo. O piso deverá ser limpo continuamente com solução de hipoclorito de sódio a 2,0%, além da desinfecção diária (durante o período noturno) com pulverização de produto sanitizante à base de quaternário de amônia e/ou hipoclorito de sódio.

5.4. Garantir o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes referentes às manutenções e higienização dos equipamentos e sistemas de ar condicionado bem como ampliar a renovação de ar do centro comercial. Fazer a troca mensal dos filtros de ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em todas as badejas. A equipe de manutenção do shopping deverá realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas de ar condicionado das lojas para monitoramento e reforço nas ações de limpeza e desinfecção.

5.5. Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores. Reduzir a quantidade de pias, lavatórios e mictórios disponíveis de modo a garantir o distanciamento mínimo entre usuários.

5.6. Desativar todos os bebedouros.

5.7. Aferir temperatura de todos os clientes, lojistas e funcionários nas portas de acesso. Caso algum cliente, lojista e funcionários esteja com temperatura acima de 37,5oC, será recomendado que o mesmo procure uma unidade de saúde.

5.8. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimento, restringindo a no máximo um cliente para cada sete metros quadrados, respeitando o distanciamento mínimo recomendado de 2 (dois) metros entre os clientes nas áreas de venda ou atendimento.

5.9. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.

5.10. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos, sempre demarcar com sinalização à distância de 2 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro, incluindo os corredores de mercadorias, e utilizar de meios para demarcar o sentido único do fluxo interno de pessoas, determinando a entrada e saída dos estabelecimentos.

5.11. Proibir o consumo de produtos alimentícios no interior do centro comercial pelos clientes, que não seja nas praças de alimentação e apenas durante os horários permitidos de funcionamento dos restaurantes.

5.12. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de pagamentos que eventualmente haja no local.

5.13. Garantir que seja realizada higienização interna e externa dos compartimentos de carga após cada recebimento ou entrega.

5.14. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizantes de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

Protocolo Setorial 13 - Cartórios

1. NORMAS GERAIS

1.1. As atribuições de notas, registro de imóveis, registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas passam a ser permitidas na Fase 1, mediante agendamento prévio do atendimento presencial por meio de comunicação a ser orientada pelo estabelecimento correspondente. As demais atribuições permanecem com atendimento presencial permitido apenas em caráter de urgência.

1.2. No caso de estabelecimentos localizados dentro de centros comerciais, a empresa deverá cumprir adicionalmente os protocolos específicos do centro comercial, sem prejuízo aos termos do protocolo geral e setorial ao qual ela está submetida.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida, disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.

3. EPI’S

3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção facial (máscara de tecido, preferencialmente, ou descartável).

4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS

4.1. Nada a acrescentar para este item sobre as recomendações do Protocolo Geral.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Ao chegar na empresa, os funcionários devem higienizar as mãos e antebraço com água e sabão durante no mínimo 20 segundos, esfregando também as partes internas das unhas ou utilizar álcool gel a 70%.

5.2. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimento, restringindo a no máximo um cliente para cada sete metros quadrados, respeitando o distanciamento mínimo recomendado de 2 (dois) metros entre os clientes nas áreas de venda ou atendimento. Em estabelecimentos com sala de recepção, intercalar as cadeiras de espera com o distanciamento de dois metros.

5.3. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida à distância do funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto.

5.4.Em caso de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deverão ser obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com as devidas demarcações realizadas pela empresa vendedora) e ao uso de máscaras e EPI’s do Protocolo Geral. A empresa deverá disponibilizar funcionário dedicado exclusivamente para organizar e orientar as filas, dentro e fora do estabelecimento.

5.5. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.

5.6. Reforçar a higienização do material de trabalho.

5.7. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos, sempre demarcar com sinalização à distância de 2 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro e utilizar de meios para demarcar o sentido único do fluxo interno de pessoas, determinando a entrada e saída dos estabelecimentos.

5.8. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de pagamentos que eventualmente haja no local.

5.9. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizantes de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

5.10. Proibir a entrada de pessoas externas, como entregadores, no local de manipulação dos alimentos, no caso de comércio e serviços alimentícios.

Protocolo Setorial 14 – Atividades Religiosas

1. NORMAS GERAIS

1.1. Os municípios que sejam autorizados por Decreto Estadual e Municipal a ingressarem na Fase 2 terão atividades religiosas presenciais liberadas restringindo-se à lotação máxima autorizada de 20% da capacidade total de atendimento do estabelecimento; 50% para a Fase 3 e 100% para a Fase 4. Na Fase 3 do Plano de Reabertura Responsável, a densidade de pessoas simultaneamente presentes no estabelecimento não pode exceder 1 (uma) pessoa a cada 12 (doze) metros quadrados. Para a Fase 4, essa densidade não pode exceder 1 (uma) pessoa a cada 7 (sete) metros quadrados. Para os municípios incluídos na Fase 4, adicionalmente aos termos deste item, devem ser observadas as obrigações estabelecidas no decreto estadual vigente, que pode ser mais restritivo do que o aqui indicado.

1.2. Antes do retorno das atividades religiosas presenciais cada estabelecimento deverá dimensionar sua capacidade total de atendimento a partir da área útil disponibilizada para os frequentadores de tal maneira que se acomodem sentados, aplicar o percentual de restrição de lotação máxima da Fase em que seu município se encontra e afixar, em locais visíveis e de fácil acesso, placas, cartazes, cartilhas ou quaisquer outros meios de comunicação, informando a capacidade total do estabelecimento, metragem quadrada da área útil disponibilizada, quantidade máxima de frequentadores permitida na fase, e o responsável pelos efeitos legais e sanitários do local.

1.3. Não entrarão no limite estabelecido no Protocolo os colaboradores que dão apoio nas organizações religiosas para a realização da celebração. Essa relação deve ser feita por escrito, pelo responsável, contendo os dados e funções dos colaboradores, e ficar disponível para apresentação à fiscalização.

1.4. Os estabelecimentos religiosos com capacidade total de atendimento igual ou superior a 100 (cem) lugares devem elaborar Protocolo Institucional de forma a estabelecer medidas de segurança aos seus colaboradores e membros que materializem as medidas estabelecidas nos Protocolos Geral e Setorial para as condições específicas do estabelecimento. Os estabelecimentos com contenham menos de 100 (cem) participantes estão desobrigadas da elaboração do Protocolo Institucional e devem assinar Termo de Compromisso, disponibilizado no site da www.ceara.gov.br/pesquisa-cnae, de cumprimento dos Protocolos Geral e Setorial que lhe diz respeito e afixar em local visível e de fácil acesso a todos os visitantes.

1.5. Adicionalmente, cada estabelecimento só poderá retornar as atividades religiosas quando implementando procedimento de controle de presença dos membros frequentadores de forma a evitar aglomerações de membros na entrada de cada celebração religiosa para além da capacidade de atendimento de cada estabelecimento. Será de responsabilidade da organização religiosa quanto à escolha e ao meio de controle de presença estabelecido para a realização das celebrações. Caso o procedimento de controle se mostra ineficaz, o estabelecimento deverá suspender suas atividades religiosas presenciais até que se aperfeiçoe o seu controle de acesso.

1.6. Escolas de cunho religioso e reuniões com características similares a aulas, orientações e treinamentos estão proibidas de forma presencial enquanto a as atividades escolares de forma geral estiverem suspensas. Quando da sua liberação estas atividades deverão seguir protocolo específico.

1.7. Preferencialmente, adotar celebrações, encontros e grupos de maneira virtual e remota para a realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, inclusive o trabalho remoto para os setores administrativos.

1.8. Reuniões internas nos estabelecimentos para organização de atividades religiosas ou estudos, devocionais, entre outros, preferencialmente, devem ser realizadas por teleconferência.

1.9. Os responsáveis pelos estabelecimentos e os líderes religiosos deverão orientar aos seus frequentadores que não poderão participar das atividades caso apresentem algum dos sintomas da COVID-19, respeitando a integridade do próprio indivíduo e dos demais.

1.10. Vedar a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara de proteção facial, devendo estar assegurada que todas as pessoas, ao adentrarem no recinto, estejam utilizando máscara e que todos os membros estejam utilizando a proteção durante todo o período em que estiverem no interior do estabelecimento religioso.

1.11. Evitar aglomerações no interior e exterior dos locais que sejam realizadas as atividades religiosas, mantendo um afastamento mínimo de 2 (dois) metros de uma pessoa para a outra. Em caso de formação de filas, dentro ou fora do estabelecimento, antes, durante ou depois das celebrações, deverão ser obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com as devidas demarcações realizadas pelo estabelecimento) e ao uso de máscaras e EPI’s do Protocolo Geral. A organização religiosa deverá disponibilizar colaborador dedicado exclusivamente para organizar e orientar as filas, dentro e fora do estabelecimento.

1.12. Realizar a abertura, onde houver, de múltiplas entradas com a finalidade de manter uma distribuição maior e evitar aglomerações. Durante a entrada e a saída, as portas devem permanecer abertas para favorecer o fluxo mais seguro e evitar o contato com as portas e maçanetas.

1.13. Preferencialmente devem ser disponibilizadas cadeiras e bancos de uso individualizado, em quantidade compatível com o número máximo de participantes autorizados para o local.

1.14. Caso o estabelecimento religioso dispuser de assentos fixos, estes deverão ser disponibilizados de forma alternada entre fileiras de bancos, devendo estar bloqueados de forma física aqueles que não puderem ser ocupados e obedecendo a um distanciamento mínimo de 2 (dois) metros de distância . Se o estabelecimento utilizar cadeiras, estas devem estar espaçadas mantendo a distância segura. A disposição dos usuários entre as fileiras também deve ocorrer de forma intercalada, uma fileira sim e outra não, respeitando o afastamento entre as pessoas.

1.15. Para as pessoas enquadradas no grupo de risco, aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde e pela Secretaria de Saúde do Ceará, é recomendado que as pessoas acompanhem as celebrções por meios de comunicação como rádio, televisão, internet, entre outros recursos. Alternativamente, membros do grupo de risco poderão agendar previamente com os líderes religiosos aconselhamento individual presencial. Não é recomendada a participação de pessoas do grupo de risco nas celebrações em grupo.

1.16. O aconselhamento individual, para qualquer que seja o membro, deverá ser realizado através de horário agendado e obedecendo ao distanciamento mínimo recomendado.

1.17. Em caso de partilha de alimentos e bebidas de cunho religioso, estes devem ser fornecidos pré-embalados e em porções individuais. O celebrante e os seus auxiliares devem estar com as mãos higienizadas adequadamente, utilizando luvas descartáveis, máscaras e tomando o máximo cuidado para oferecer os alimentos e bebidas sem entrar em contato com os membros.

1.18. Os contatos físicos entre os frequentadores, antes, durante e depois da realização de celebrações religiosas, deverão ser evitados práticas de aproximação entre as pessoas, adotando novas maneiras de cumprimento, como a substituição de abraços, beijos e apertos de mão por um sinal da paz ou usando saudação em linguagem gestual, mantendo a distância física.

1.19. Para celebrações que envolvam músicas, permitir a presença de até 6 (seis) integrantes entre cantores e instrumentalistas, espaçados adequadamente. O uso de instrumentos musicais e microfone deve ser individual. Esses devem ser desinfetados após cada uso.

1.20. Dentro das possibilidades, o líder religioso ou responsável pelo grupo da atividade, realizará, em caráter educativo, explanação sobre os cuidados para o combate a COVID-19 aos membros durante a celebração.

1.21. Espaços destinados à recreação de crianças como espaço kids, brinquedotecas e similares devem permanecer fechados.

1.22. Vedar o consumo de produtos alimentícios no interior do estabelecimento proveniente de cantinas, praça de alimentação, entre outros.

1.23. O método de coleta das contribuições financeiras deve ser revisto de forma a não haver contato físico. É vedado o compartilhamento entre as pessoas (passagem de mão em mão) de caixas e recipientes utilizados para a coleta de doações, contribuições financeiras, entre outros. O estabelecimento religioso deve fornecer mecanismo para este fim e este deve estar contido, visivelmente, nas regras fixadas no estabelecimento.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Obedecer, no mínimo, um intervalo de 2 (duas) horas entre as celebrações presenciais, de modo a evitar aglomerações internas e nas proximidades dos estabelecimentos religiosos.

3. EPI’S

3.1. Os estabelecimentos religiosos deverão disponibilizar e exigir o uso das máscaras e luvas descartáveis e outros EPIs em quantidade e qualidade adequada para os colaboradores e voluntários para a realização das atividades.

3.2. Dentro do possível, os estabelecimentos religiosos devem fornecer máscaras descartáveis para os frequentadores que não possuem o EPI, instruindo-os sobre sua utilização durante toda a celebração, vedando a entrada daqueles, por qualquer razão, não estejam utilizando máscara.

4. SAÚDE DOS MEMBROS E COLABORADORES

4.1. Os estabelecimentos religiosos devem realizar a medição da temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada dos estabelecimentos religiosos, ficando vedado o acesso daqueles que apresentarem temperatura igual ou superior a 37,5°. Esta medida é uma recomendação às organizações religiosas que iniciam suas atividades na Fase 2 e passa a ser uma obrigação na Fase 3 em diante.

4.2. Afastar os colaboradores e voluntários das atividades e do atendimento ao público que apresentarem sintomas da COVID-19 pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, orientando-os para buscarem orientações médicas.

4.3. O responsável pelo templo deve orientar os membros e demais frequentadores sobre práticas preventivas cotidianas como uso de máscaras, higiene das mãos, etiqueta respiratória, bem como a não comparecerem nos cultos, missas e outras celebrações caso apresentem sintomas gripais (tosse, dificuldade para respirar, febre, entre outros), bem como se forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados de contaminação pela COVID-19.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos, porta de acesso da secretaria, salas, confessionários, corredores e/ou outros ambientes, sistema para higienização das mãos, lavatório com água e sabão, preparações alcoólicas a 70% e/ou outros sanitizantes de efeito similar, certificando que as pessoas ao acessarem e saírem do estabelecimento realizem a higienização das mãos.

5.2. Disponibilizar na entrada dos estabelecimentos sistema para higienização e desinfecção de calçados, como tapete sanitizante com solução de hipoclorito de sódio a 2% ou similar (pedilúvio).

5.3. Dar preferência à ventilação natural, com portas, portões e janelas totalmente abertas. Caso seja utilizado sistema de ar condicionado, garantir o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes referentes às manutenções e higienização dos sistemas de ar condicionado bem como ampliar a renovação de ar do estabelecimento religioso. Fazer a troca mensal dos filtros de ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em todas as badejas. Realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas de ar condicionado do estabelecimento para monitorar e reforçar as ações de limpeza e desinfecção.

5.4. Realizar serviços de limpeza, pelo menos uma vez por período (manhã, tarde e noite), bem como antes e depois das celebrações para garantir a higienização contínua dos estabelecimentos religiosos. Intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios e desinfecção das superfícies expostas, como maçanetas, cadeiras, assentos, bancos, interruptores, inclusive dos equipamentos musicais, entre outros.

5.5. Como medida de comunicação, todos os estabelecimentos deverão dispor, na entrada do local, cartilhas, placas e/ou outros meios, informando aos membros sobre as medidas que estão impostas no estabelecimento, preferencialmente na entrada, banheiros, entre outros. Incluindo o compartilhamento destas informações por meio eletrônico como redes sociais, aplicativos, e-mails e outros.

5.6. Vedado o compartilhamento de materiais religiosos como bíblia, revista, rosário, entre outros. O uso desses deve ser individual. Dispensadores de água benta ou outro elemento de consagração de uso coletivo devem ser bloqueados.

5.7. Desativar todos os bebedouros. Recomenda-se que os membros levem seus recipientes individuais com água, sendo o vedado o compartilhamento destes.

5.8. Caso exista, os locais para refeição dos colaboradores deve ser organizado em escalas para utilização deste espaço de forma a evitar aglomerações e cruzamento de pessoas no local, além de garantir o afastamento físico entre as pessoas com distância mínima de 2 (dois) metros e demais medidas de prevenção já previstos nesse Protocolo.

Protocolo Setorial 15 – Prática e Assessorias de Atividades Físicas Individuais em academias, clubes e estabelecimentos similares

1. NORMAS GERAIS

1.1. Para todos os municípios do Estado, está liberada a prática de assessoria esportiva por atendimento virtual, desde que a realização das atividades físicas ocorram em respeito aos decretos estaduais e municipais vigentes.

1.2. Para os municípios incluídos na Fase 2 em diante está liberada a prática de atividades físicas individuais em ambientes privativos, não comerciais, abertos ao ar livre (sem cobertura) com controle de acesso, desde que seguindo os protocolos geral e este setorial e com a prévia autorização do gestor do espaço. Desde que observadas as medidas previstas no Protocolo Geral e neste Setorial, é ainda permitida a prática de tênis na modalidade individual.

1.3. Os serviços de assessorias esportivas deverão ser realizados por profissional responsável, devidamente credenciado no Conselho Regional de Educação Física – CREF ou por empresas legalmente constituídas. É vedada a prática de qualquer modalidade que gere contato físico entre os praticantes a qualquer instante. Os praticantes de atividades físicas devem manter distância mínima de 5 metros de outros praticantes e o uso de máscara durante todo o período de exercício.

1.4. Os espaços privativos deverão ser adaptados para garantir o cumprimento de todos os termos deste protocolo desde a chegada dos praticantes, tempo de espera, realização dos exercícios e saída, em especial quanto aos layout e sinalizações de distanciamentos mínimos e procedimentos de higienização.

1.5. Para os municípios incluídos na Fase 4 em diante, está liberada a prática esportiva individual, bem como os serviços de assessorias esportivas, desde que as atividades físicas assessoradas sejam individuais, praticadas em ambiente privativo, com controle de acesso, comerciais ou não, ao ar livre ou cobertos, respeitando os protocolos geral e este setorial. Para os municípios incluídos na Fase 4, adicionalmente aos termos deste item, devem ser observadas as obrigações estabelecidas no decreto estadual vigente, que pode ser mais restritivo do que o aqui indicado.

1.6. Para os municípios incluídos na Fase 4 e respeitando o observado no item 1.5 deste Protocolo Setorial, as atividades físicas em academias, clubes e estabelecimentos similares deverão respeitar a densidade de pessoas simultaneamente presentes no estabelecimento desde que restrito a 30% da capacidade de atendimento e a 1 (uma) pessoa a cada 12 (doze) metros quadrados.

1.7. Para os demais municípios não incluídos na Fase 4, é vedada a prática de atividades físicas em instalações comerciais cobertas ou climatização fechada.

1.8. Permanecem vedadas as competições ou eventos esportivos.

1.9. Restringir o atendimento apenas por agendamentos de horários para preservar o distanciamento social.

1.10. Possuir o local de atividades físicas disponível pia, sabão, papel toalha e álcool em gel 70%.

1.11. A prática esportiva deverá sempre evitar pelotões e aglomerações.

1.12. É de responsabilidade do profissional de educação e do responsável pela assessoria esportiva garantir o cumprimento de todas as medidas de biossegurança por parte de todos os praticantes durante todo o período de permanência no local para atividade.

1.13. Limitar o tempo máximo de permanência dos praticantes a até 1 (uma) hora para a realização de atividades físicas.

1.14. Orientar aos alunos a só permanecerem no local pelo período de atividade física agendada. Programar sua chegada para um curto tempo de espera até o horário agendado e um curto período entre o fim da atividade física e a saída do estabelecimento.

1.15. Orientar os alunos quanto às boas práticas de conduta para evitar a COVID-19, como aglomerações, conversas e movimentos exagerados e desnecessários. Orientar ainda os alunos a, se possível, instalar e cadastrar-se no aplicativo CEARÁ APP, disponível gratuitamente no site www.ceara.gov.br/aplicativo, com o intuito de permitir rastreabilidade sobre casos de suspeitas de contágio da doença.

1.16. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc.), desde que obedecida à distância do funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto. As máquinas de pagamento com cartão devem ser envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool 70% a cada uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro, deve-se colocar o troco dentro de um saquinho plástico para não haver o contato físico.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Recomenda-se a utilização de veículos próprios pelos profissionais de Assessorias Esportivas, de Educação Física e pelos alunos para realizarem seus trajetos de ida e retorno ao local da prática de atividade física, devendo ser evitado o uso do transporte público coletivo após a prática esportiva, tampouco a prática de caronas entre pessoas de mesma residência em qualquer situação.

2.2. Reforçar higienização dos veículos próprios com preparações alcoólicas 70%, desinfetando, principalmente, os assentos, o volante, a manopla, o freio de mão, os porta-copos, os cintos de segurança, os puxadores externos e internos das portas, entre outros.

2.3. Em caso do uso de espaços ao ar livre de instituições empresas em operação (shopping centers, por exemplo), o horário de funcionamento das assessorias esportivas deverá ser distinto ao horário de funcionamento do estabelecimento com um lapso temporal de pelo menos uma hora entre o fim e o início, e o início e fim das operações do estabelecimento e da prática de assessoria.

3. EPI’S

3.1. Os Profissionais de Educação Física e os praticantes devem usar máscara, preferencialmente de tecido ou tnt (tecido não tecido), obrigatoriamente durante todo o atendimento e atividades físicas realizadas. A mesma deverá ser trocada a cada 2h (duas horas) ou quando estiver molhada ou com sujidade. Todas as pessoas devem seguir as boas práticas de uso, remoção e descarte, assim como higienizar adequadamente as mãos antes e após a remoção, combinando com outras medidas de proteção e higienização.

4. SAÚDE DOS PROFISSIONAIS E PRATICANTES

4.1. Realizar a aferição de temperatura corporal na entrada do local para os colaboradores e clientes, mediante a utilização de termômetro infravermelho. Caso estes não se encontrem com a temperatura corporal dentro da normalidade, igual ou inferior a 37,5°C, deverão ter a entrada recusada e deverão ser orientados a procurar atendimento médico.

4.2. Assegurar procedimento de entrevista, podendo ser por meio digital, sobre a condição sintomática de cada aluno a cada momento de agendamento de aula. Caso o aluno apresentar algum sintoma atribuído à Covid-19, o agendamento deve ser proibido.

4.3. Orientar os alunos a assinarem Autodeclaração de Condição Assintomática no momento da chegada.

4.4. Os praticantes e colaboradores pertencentes ao grupo de risco ficarão proibidos de frequentar os locais de prestação de atividades físicas, até ulterior ordem, quais sejam: pessoas que apresentem sintomas relacionados à COVID-19 (febre, tosse, dor de garganta e/ou falta de ar); portadores de imunodeficiência de qualquer espécie; transplantados; portadores de demais comorbidades.

4.5. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores e usuários, tais como controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida, disponibilizar ao lado preparação alcoólica a 70% para higiene das mãos.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Demarcar o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre, respeitando ao distanciamento mínimo de 2 (dois) metros.

5.2. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento por pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material de limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas a 70%, solução de hipoclorito de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o período de atividades físicas e de turno de trabalho.

5.3. Evitar contato físico com superfícies em locais de uso comum, reforçando a higienização das mãos com água e sabão e/ou utilização de preparações alcoólicas 70%, após contato físico em bens de uso comum como bancos, corrimãos etc. Manter e reabastecer dispensadores com soluções alcoólicas a 70% para a higiene das mãos (sob as formas gel, spray ou espuma).

5.4. É vedado o contato físico do Profissional de Educação Física com o aluno/cliente.

5.5. É proibido o compartilhamento de materiais entre praticantes em uma mesma sessão de atividade física. É proibido os exercícios que envolvam lançamentos de objetos entre alunos, que caracterize um compartilhamento de material.

5.6. É obrigatório que cada aluno utilize seus objetos de uso pessoal tais como: garrafa de água, uma toalha ou lenço, caso haja necessidade, não sendo recomendada a compra de bebidas e alimentos durante a prática esportiva.

5.7. As Assessorias Esportivas e profissionais de Educação Física devem disponibilizar álcool em gel 70% e papel toalha, lenços descartáveis e/ ou outros materiais adequados para os clientes.

5.8. É responsabilidade mútua do profissional e do usuário o recolhimento e a higienização dos materiais a serem usados nas aulas, sendo recomendado ao professor limitar o uso de equipamentos nas aulas, como alvos, fitas suspensas, cones dentre outros. Sempre que for necessária a utilização de materiais para a prática de atividades físicas, este deve ser obrigatoriamente higienizado pelo usuário ao início e ao término da atividade. O profissional de educação física deve ser corresponsável para assegurar o cumprimento desta rotina de higienização.

5.9. É permitido o uso de bebedouros apenas com “torneiras válvulas copo”, para uso exclusivo de reposição de água nas garrafinhas individuais. Os usuários deverão higienizar as mãos antes e após de cada uso do bebedouro.

5.10. Afixar comunicações como cartilhas, placas, cartazes ou outros meios, sobre evitar contatos muito próximos, como abraços, beijos e apertos de mão, entre outros e avisos referentes às regras de etiqueta respiratória, higienização das mãos e protocolos existentes no local.

5.11. Estabelecer uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, higienizadora de calçados, tapete de Hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento e das estações de atividades físicas.

5.12. No caso de pisos permeáveis, utilizar Hipoclorito de sódio a 2% ou outro sanitizante liberado pela ANVISA para higienização a cada fim de aula. A assessoria deve elaborar plano de higienização de pisos e materiais a cada nova aula a ser realizado por colaborador do estabelecimento devidamente treinado.

5.13. Proibir o revezamento de equipamentos e compartilhamento de materiais, devendo estes serem higienizados após o uso. No caso da utilização de colchonetes, os profissionais deverão atentar também para os procedimentos de higienização.

5.14. Recomenda-se que os alunos devam chegar ao local já com as vestimentas para realização das atividades. O estabelecimento deve orientar quanto ao uso do banheiro para higienização das mãos, necessidades fisiológicas e utilização para banho e troca de roupas, sendo permitido no máximo de 30% da capacidade desse ambiente com box individuais e /ou a utilização de barreiras físicas entre os mesmos.

5.15. Garantir o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes referentes às manutenções e higienização dos equipamentos e sistemas de ar condicionado bem como ampliar a renovação de ar do estabelecimento. Fazer a troca mensal dos filtros de ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em todas as badejas. A equipe de manutenção deverá realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas de ar condicionado dos ambientes para monitoramento e reforçar as ações de limpeza e desinfecção.

5.16. Os armários disponibilizados para os clientes para guarda-volumes podem ser utilizados de forma alternada, reduzindo a disponibilização em 30%.

5.17. Nos estabelecimentos que dispuserem de piscinas, garantir que as mesmas utilizem sistema adequado de filtragem, incluindo a garantia do nível de cloro igual ou superior a 0,8 a 3 mg/litro e PH entre 7,2 a 7,8 em cada piscina. O monitoramento deverá ser realizado a cada 4 horas.

Protocolo Setorial 16 – Jogos das Competições Nacionais de Futebol

1. NORMAS GERAIS

1.1. Para todos os municípios inseridos na Fase 3 em diante do Plano de Retomada Econômica e Comportamental do Estado do Ceará, fica permitida a realização das partidas das competições nacionais reguladas pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF.

1.2. Manter os jogos oficiais com portões fechados, ou seja, sem acesso de torcida aos ambientes nos dias de jogo.

1.3. As arenas ou estádios de futebol permitidas para a realização das partidas deverão realizar seus Protocolos Institucionais de uso e operação e encaminhá- los para a Sesa.

1.4. Limitar a entrada para até 300 pessoas por partida, devidamente credenciadas e autorizadas pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF/Federação Cearense de Futebol (FCF), respeitando, adicionalmente, os quantitativos dos Protocolos Institucionais das Arenas a qual realizarão as partidas, considerando:

1.4.1. Para a Delegação dos clubes, limitar a entrada de 42 pessoas por clube, incluindo o mandante e visitante.

1.4.2. Equipe do doping (se solicitado para o jogo): Médico e auxiliar.

1.4.3. Equipe médica exigida pela partida considerando os médicos, enfermeiros, técnicos e condutor do veículo.

1.4.4. Federação considerando o representante da entidade, oficiais da arbitragem do jogo, oficiais da coordenação do jogo, gandulas e maqueiros.

1.4.5. Os profissionais da TV detentora dos direitos de transmissão, FCF TV, TV dos clubes, bem como cronistas da Associação Profissional dos Cronistas Desportivos do Estado do Ceará (APCDEC) e fotógrafos devidamente credenciados pela CBF. Esses profissionais não poderão acessar as cabines de transmissão ou estrutura interna (Sala de Mídia, Zona Mista, Coletiva de Imprensa e áreas afins). A entrada nesses locais será permitida apenas para um profissional de rádio, por cabine e por veículo, conforme autorização e credenciamento da CBF/FCF.

1.4.6. Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

1.4.7. Administração, controle de acesso, limpeza e manutenção referentes ao quadro móvel de funcionários do estádio.

1.5. A CBF/FCF deverá Informar a administração do estádio, os dados de todos os profissionais autorizados a participarem do jogo, com nome completo, CPF, RG e data de nascimento destes.

1.6. A CBF/FCF deve controlar e disponibilizar os dados dos profissionais devidamente autorizados para a equipe organizadora do Estádio, clubes e autoridades da partida.

1.7. Vedar a entrada de qualquer pessoa sem máscara no ambiente das partidas.

1.8. Vedar a participação em jogos amistosos, incluindo jogos-treino com a categoria de base de atletas.

1.9. Garantir o acesso por pelo menos duas entradas, sendo uma exclusiva para Atletas, Comissão Técnica, Seguranças do Clube, Dirigentes, Federação Cearense de Futebol e a Confederação Brasileira de Futebol.

1.10. Realizar as coletivas pós-jogo sem a presença de jornalistas. As perguntas serão realizadas pelos assessores de imprensa de cada equipe, recebidas previamente, nomeando o jornalista e sua empresa o qual representa. Utilizando meios de comunicação como aplicativos, mensagens de texto e ligações para o contato direto com o assessor de imprensa dos clubes.

1.11 É permitida a entrevista por 02 (dois) repórteres que acompanharão a partida da arquibancada, no local mais apropriado para movimentação 05 (cinco) minutos antes do momento da entrevista, se deslocará a beira da arquibancada, próximo ao gramado, sendo que um microfone será levado até o entrevistado, o credenciamento e a movimentação dos repórteres selecionados, ficará a cargo da CBF/FCF.

1.12. Permitir o acesso e posicionamento dos profissionais da TV detentora dos direitos de transmissão do Campeonato, do departamento de comunicação da FCF , dos clubes (Imprensa) envolvidos na partida e bem como cronistas da Associação Profissional dos Cronistas Desportivos do Estado do Ceará (APCDEC) e fotógrafos, após devido credenciamento e autorização pela CBF/FCF.

1.13. Assinar termos de convivência e compromisso, conforme o caso, entre clubes e atletas e membros e comissão técnica e firmados cadernos de encargos e contratos de seguros entre entidades de administração do esporte, organizações desportivas ou organizadores de eventos.

1.14. Todos os acessos ao ambiente das partidas serão monitorados, considerando o raio de 1 (um) quilômetro. Apenas profissionais, pessoas e veículos autorizados, bem como moradores e trabalhadores da região poderão ultrapassar a barreira da fiscalização.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Os deslocamentos e viagens de atletas e profissionais envolvidos na realização dos jogos, deverão respeitar as medidas preventivas estabelecidas no Protocolo Setorial 10, limitando a capacidade de 50% do veículo aos passageiros sentados.

2.2. As roupas e uniformes devem ser colocadas previamente no lugar de cada jogador de modo a evitar aglomerações de jogadores na rouparia e vestiários.

3. EPI’S

3.1. A CBF/FCF e clubes participantes deverão disponibilizar máscaras descartáveis nos estádios para todos os envolvidos nos jogos e corroborar com as campanhas de conscientização de uso das mesmas.

3.2. Os clubes deverão realizar entrega de kit sanitário para a delegação com preparação alcoólica a 70% para uso pessoal e máscaras o deslocamento de ida, tempo de jogo e para o retorno, como também disponibilizar por toda área de uso das arenas preparações alcoólicas a 70%.

4. SAÚDE DOS PROFISSIONAIS E PRATICANTES

4.1. Todos os envolvidos nos jogos deverão realizar testes RT-PCR com antecedência de no máximo 72 horas e encaminhar os resultados para da análise da CBF/FCF. Os resultados deverão ser divulgados 24 horas antes da realização das partidas. Os indivíduos que apresentarem testes positivos para a COVID-19 deverão ser encaminhados ao departamento médico do clube e estes serem informados para SESA.

4.2. Vedada a entrada de pessoas consideradas do grupo de risco.

4.3. Permitir apenas os profissionais que tenham acesso ao estádio com resultado negativo para a COVID-19 e, a partir disto, tenha sido apresentada a solicitação e aprovação de pré-credenciamento junto à Federação Cearense de Futebol.

4.4. O uso de máscara é obrigatório a todos os envolvidos, exceto para os 22 (vinte e dois) jogadores que estarão no campo de jogo, para o trio de arbitragem (árbitro e dois auxiliares), atletas em aquecimento e para o treinador. O quarto árbitro também deverá estar de máscara, bem como todos os membros da comissão técnica.

4.5. Vedar as comemorações de gols como beijar a bola, abraços, encontros de jogadores e membros da comissão técnica, dentre outras que gerem aglomerações desnecessárias.

4.6. A FCF e os clubes deverão orientar todos os jogadores, staff, arbitragem e demais envolvidos nos jogos sobre o procedimento de boas práticas para lavagem das mãos com regularidade e de forma adequada, de acordo com as recomendações específicas e técnicas das autoridades de saúde.

4.7. Os estádios deverão ter um espaço destinado à enfermaria para atendimento aos atletas e membros da comissão técnica com a presença de um médico e enfermeiro na data da realização das partidas, além de ambulância de Suporte Avançado à Vida. Outro espaço deverá ser disponibilizado como enfermaria, para uso do médico e enfermeiro para o atendimento aos funcionários do estádio e da organização da partida. Deverá estar disponibilizada antes da chegada do primeiro funcionário no estádio e desativada logo após a saída do último indivíduo da organização.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. O Clube mandante deverá disponibilizar totens ou dispensadores com preparações alcoólicas a 70% ao lado de cada banco de reservas, na entrada das equipes no campo de futebol, vestiários, entradas dos estádios, enfermarias e em todos ambientes de uso frequente pelos usuários.

5.2. Nos bancos de reservas, é autorizado a presença dos jogadores reservas, técnico do clube, auxiliar técnico, médico, fisioterapeuta, massagista e preparador físico, respeitando o distanciamento recomendado.

5.3. Implantar circuitos de acessos diferenciados para jogadores, staff e demais indivíduos como forma a evitar o contato entre estes. Os acessos deverão ser sinalizados com fluxo único de entrada e outro independente para saída. Não deve haver confronto de fluxo.

5.4. É proibido o compartilhamento de materiais entre os indivíduos, devendo os mesmos ser identificados corretamente de modo individual. É obrigatório que os envolvidos nos jogos utilizem seus objetos de uso pessoal, tais como: garrafas, copos, toalhas, lenços, entre outros.

5.5. As bolas das partidas deverão ser higienizadas, com preparação alcoólica a 70%, no início e durante a partida. Os oficiais da arbitragem, bem como os oficiais da coordenação do jogo deverão observar e zelar pelo cumprimento destas obrigações.

5.6. Adotar novas maneiras de cumprimento entre os jogadores, staff e demais indivíduos, substituindo abraços, beijos e apertos de mãos por outros sinais que mantenha a distância física. É vedado o cumprimento físico inicial e final entre jogadores e com a equipe de arbitragem.

5.7. Vedada a entrada e acompanhamento de crianças com os jogadores.

5.8. Vedado a roda de confraternização antes e após as partidas. É permitido aquecimento em campo antes das partidas.

5.9. É permitido a utilização máximo de 50% da capacidade do vestiário nos banhos e duchas, organizando as equipe a fim de evitar aglomerações.

5.10. As equipes de limpeza deverão realizar a higienização dos bancos, corrimãos, escaninhos, baias, entre outros materiais de toques frequentes, banheiros e ambientes frequentados, antes, durante e depois das partidas.

5.11. Aferir a temperatura por termômetros de digital infravermelho à distância e utilização de oxímetro a todos os que entrarem no ambiente do estádio ou arena. Cada clube terá seu responsável por aferir a temperatura da equipe e reportará a inexistência de jogadores febris ao delegado do jogo, mediante assinatura de termo de compromisso.

5.12. Afastar do evento qualquer indivíduo febril (temperatura corporal sob repouso acima 37,5°C) e encaminhá-lo diretamente para sua residência em veículo individual e para orientação médica.

PROTOCOLO SETORIAL 17 – AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO

1.NORMAS GERAIS

1.1.Os atendimentos presenciais nas agências de viagens e turismo passam a ser permitidas na Fase 3, sendo que, visitas de clientes e fornecedores nos Escritórios devem ser evitadas ou restritas, sempre com agendamento prévio e obedecendo as medidas sanitárias e de proteção estipuladas pelo Protocolo Geral.

1.2.No caso de estabelecimento localizado dentro de Centros Comerciais, a empresa deverá cumprir adicionalmente os protocolos específicos do Centro Comercial, sem prejuízo aos termos do Protocolo Geral e setorial ao qual ele está submetido.

1.3.Promover a medição da temperatura (utilizar o termômetro digital infravermelho de testa), na entrada do estabelecimento, dos funcionários, clientes, fornecedores, terceirizados etc.

1.4.Disponibilizar álcool a 70% nas formas disponíveis (líquida, gel, spray, espuma ou lenços umedecidos) em locais estratégicos como: entrada do estabelecimento, acesso aos elevadores, balcões de atendimento, para uso de funcionários e clientes.

1.5.Providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento e a organização das filas para que seja respeitada a distância mínima de 2,0 (dois) metros entre as pessoas.

1.6.Colocar sinal indicativo de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social nos ambientes, reforçando a aplicação das medidas de distanciamento social através de sinais, cartazes e marcações no chão.

1.7.A informação é uma poderosa arma para combatermos a pandemia da COVID-19, assim, para a segurança do cliente, sempre que possível verificar as informações mais atuais sobre o estágio da pandemia no local da viagem.

1.8.Verificar se os parceiros e/ou provedores de serviços estão alinhados aos protocolos de higiene e distanciamento social. A partir disso calcular os riscos e benefícios da viagem.

1.9.Orientar todos os clientes das situações que poderão ser encontradas durante o período das viagens em decorrência das ações do combate à proliferação da COVID-19, tais como a implantação do QR Code nos processos de check-in e check-out, cardápios, inscrição em eventos, entre outros; o serviço de café da manhã nos hotéis somente poderá ser à la carte ou continental; a capacidade máxima de atendimento presencial em restaurantes dos hotéis serão reduzidas; vedação de uso de algumas áreas tais como piscinas, academias de ginásticas, spas e saunas.

1.10.Certificar que as empresas contratadas para a realização de eventos, reuniões, festas, viagens, turismo e demais estão em conformidade às normas indicadas nos Protocolo Geral e Específicos aos quais estão vinculadas.

2.TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Sempre que possível, deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida, disponibilizar ao lado álcool gel ou líquido a 70% para higiene das mãos.

2.2. Estabelecer escalonamento de horários de trabalho para minimizar riscos de aglomeração em todos os ambientes internos, incluindo áreas sociais como elevadores, escadas etc.

2.3. Em equipes maiores (acima de 30 funcionários), criar espaços definidos de trabalho para diferentes grupos e evitar contato entre eles, para facilitar o mapeamento e não acontecer o contágio.

3.EPI’S

3.1. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção facial (máscara de tecido preferencialmente ou descartável).

3.2. Disponibilizar 4 (quatro) máscaras para cada funcionário, com cores diferentes, de preferência, visando o reconhecimento da substituição ao longo do dia e em dias alternados, com o uso de 2 máscaras por dia (manhã e tarde); orientar com cartazes e informativos sobre a correta lavagem das máscaras (imersão da máscara em recipiente com água potável e água sanitária, 2,0% a 2,5%, por 30 minutos), após o tempo de imersão, lavar a máscara em água corrente e sabão, podendo ser reutilizada quando estiver totalmente seca.

4.SAÚDE DOS FUNCIONÁRIO

4.1. Atendimento integral às recomendações do Protocolo Geral.

4.2. Alternar dias de comparecimento entre os funcionários nas equipes e considerar jornadas de trabalho reduzidas nos primeiros meses, ou, se possível, escalonar os horários e intervalos de início e término do turno.

4.3. Em caso de viagem, quando o funcionário retornar de uma zona onde a pandemia esteja se expandindo, deverá ser feito o monitoramento dos eventuais sintomas por 14 dias, verificando a temperatura do corpo 2 vezes ao dia. Caso desenvolva febre ou tosse, o funcionário deverá permanecer em casa, isolado. As autoridades sanitárias locais deverão ser avisadas.

4.4..Acompanhar também a ocorrência de casos suspeitos ou confirmados na família/residência do funcionário.

4.5. Nos casos em que os funcionários atuem em postos de atendimento localizados nas dependências de terceiros (clientes ou fornecedores), fornecer orientação e materiais de proteção e solicitar aos terceiros que os protocolos mínimos de higiene sejam aplicados no ambiente, visando a proteção desses funcionários.

5.CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Ao chegar na empresa, os funcionários deverão higienizar as mãos e antebraço com água e sabão durante no mínimo 20 segundos, esfregando também as partes internas das unhas ou utilizar álcool gel a 70%.

5.2. Limitar a quantidade de clientes que entram no estabelecimento, restringindo a no máximo um cliente para cada doze metros quadrados, respeitando o distanciamento mínimo recomendado de 2 (dois) metros entre os clientes nas áreas de venda ou atendimento. Em estabelecimentos com sala de recepção, intercalar as cadeiras de espera com o distanciamento de dois metros.

5.3. Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc), desde que obedecida a distância do funcionário do caixa e clientes, evitando o contato direto.

5.4. Em caso de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deverão ser obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com as devidas demarcações realizadas pela empresa) e ao uso de máscaras e EPI’s do Protocolo Geral. A empresa deverá disponibilizar funcionário dedicado exclusivamente para organizar e orientar as filas, dentro e fora do estabelecimento.

5.5. Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.

5.6. Reforçar a higienização do material de trabalho.

5.7. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna dos estabelecimentos, sempre demarcar com sinalização à distância de 2 metros que deve ser mantida entre um cliente e outro e utilizar de meios para demarcar o sentido único do fluxo interno de pessoas, determinando a entrada e saída dos estabelecimentos.

5.8. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de pagamentos que eventualmente haja no local.

5.9. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizantes de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do estabelecimento.

5.10. Evitar tocar em objetos comuns, interruptores de luz, portas etc. Realizar a limpeza, várias vezes ao dia, das superfícies e objetos de utilização comum (incluindo balcões, interruptores de luz e de elevadores, maçanetas, puxadores de armários, entre outros).

5.11.Priorizar a realização das reuniões por teleconferência. Caso seja necessário realizar reuniões presenciais, informar aos participantes das medidas planejadas relacionadas à COVID, orientar sobre as formas descontraídas de cumprimento sem se tocar e manter os nomes e contatos dos participantes por pelo menos um mês.

5.12. Se algum participante do grupo de viagem tiver que se isolar por testar positivo ou suspeita da COVID, o organizador deverá informar aos outros participantes acerca do monitoramento dos sintomas por 14 dias.

5.13. Modificar qualquer serviço de café, cantina, sala de almoço para eliminar pontos de maior aglomeração de pessoas, aumentar o período de funcionamento e distribuir os funcionários em horários de refeição distintos para evitar aglomerações, utilizar somente um dos lados da mesa, ou alternar os lados, como forma de evitar que as pessoas fiquem frente à frente com as demais, desincentivar a proximidade entre pessoas durante as refeições, mantendo sempre um lugar vazio entre elas.

5.14. Rotineiramente executar o serviço de limpeza e desinfecção pré e pós-turno da estação de trabalho.

Protocolo 18 – Atividades Educacionais

Da liberação das atividades

Em todos os municípios do Estado, estão liberadas as atividades para a realização de aulas em ambientes virtuais, não presenciais para quaisquer níveis de educação.

Estão liberadas, a partir da Fase 2, as atividades administrativas de instituições de ensino, desde que incompatíveis com o trabalho remoto, em home office.

Estão liberadas, a partir da Fase 3, aulas práticas presenciais para os concludentes dos cursos de graduação e pós-graduação de quaisquer carreiras.

Para os municípios incluídos nas Fases de Transição, 1, 2 e 3 estão vedadas aulas presenciais em quaisquer situações, exceto aulas práticas presenciais para os concludentes dos cursos de graduação e pós-graduação de quaisquer carreiras.

O setor da educação, a partir da Fase 4, passa a ter retomada gradativa das atividades seguindo as normas e datas estabelecidas pelos órgãos de saúde.

Normas Gerais

Observar as normas específicas para o combate à COVID-19 editadas pelo Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipais de Saúde.

Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicadas pela Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.

Vedar a realização de feiras, palestras, seminários, competições esportivas e acolhimento dos alunos em espaço coletivo que possibilite aglomeração.

Organizar canal de comunicação constante com as autoridades locais de saúde, para a definição das ações de prevenção à exposição ou propagação da COVID-19 no ambiente escolar.

Notificar em até 48 horas as autoridades competentes os casos de profissionais e alunos afastados da instituição com sintomas relacionados à COVID-19.

Manter na instituição de ensino relatório atualizado com as providências tomadas, sendo seu acesso restrito à direção e autoridades de saúde do Estado ou do município.

Organizar reuniões de pais e professores sempre que possível de forma virtual.

Caso sejam realizadas presencialmente, priorizar o agendamento individual.

Em todos os casos, resguardar o distanciamento de 1,5 metro (um metro e meio) entre as pessoas e adicionalmente a restrição de no máximo 1 (uma) pessoa a cada 7 (sete) metros quadrados da sala ou quadra onde será realizada a reunião. Necessária utilização de espaço o mais arejado possível, limitado a 50 pessoas por reunião, mesmo que esse número seja inferior ao distanciamento mínimo.

Proibir a realização de excursões e atividades externas à instituição, com exceção dos estágios.

Para apoiar na decisão dos pais e responsáveis quanto a retomada dos filhos às aulas presenciais, a instituição de ensino deverá disponibilizar o Modelo de Ferramenta para Tomada de Decisão CDC, disponibilizada no Anexo I desse documento.

Nos casos em que houver entrega de kits de alimentação para os alunos, essa deverá ser realizada mediante agendamento, seguindo protocolos da instituição de ensino.

Comunicação e Capacitação

Estruturar, antes do retorno às aulas presenciais, um plano de comunicação para alunos, familiares, profissionais e comunidade em geral com o intuito de capacitar, tirar dúvidas, resolver ansiedades sobre o retorno às aulas presenciais e sobre as medidas sanitárias estabelecidas pela instituição de ensino.

Comunicar professores, colaboradores, estudantes e seus responsáveis o retorno às aulas presenciais das Etapas Especiais 1, 2 e 3 com um mínimo de 7 (sete) dias úteis, junto com as normas que devem ser seguidas pela instituição de ensino, alunos, profissionais, terceirizados, fornecedores e famílias.

Afixar sinais e cartazes que promovam medidas de proteção diárias em locais altamente visíveis (por exemplo, portarias, banheiros, lanchonetes, refeitórios e estacionamentos), e realizar campanhas de conscientização sobre a pandemia entre professores, alunos, colaboradores, pais e responsáveis.

Realizar, no início do turno de trabalho, para os profissionais, e no início da primeira aula, para os alunos, o Diálogo Diário de Segurança (DDS), para abordar e aprofundar temas relevantes presentes nos protocolos de biossegurança. Desenvolver treinamento intenso e contínuo com os alunos sobre este protocolo de biossegurança.

Dar ênfase na colaboração, na orientação aos familiares e na sua corresponsabilidade no sucesso dessas medidas, inclusive com a rápida e fidedigna comunicação à instituição de ensino e às autoridades de saúde no caso de constatação de algum dos sintomas da Covid-19.

Orientar alunos e profissionais para que se alimentem somente em espaços indicados e que respeitem as medidas preventivas estabelecidas no presente Protocolo.

Orientar os profissionais e alunos que devem evitar excessos ao falar, tocar o rosto, nariz, boca e olhos durante suas atividades.

Capacitar, previamente à retomada de aulas presenciais, todos os profissionais sobre as medidas que devem ser cumpridas pela instituição de ensino.

Orientar os professores para que planejem suas aulas de forma a não induzir o contato entre alunos, nem o compartilhamento de materiais de uso pessoal.

Turnos e Acesso à Instituição

Controlar o acesso à instituição, reduzindo a presença de visitantes. Reorganizar turmas e horários de intervalos para garantir que os alunos possam sentar-se com distância igual ou superior a 1,5 metros (um metro e meio) entre eles. Organizar rodízio entre alunos, para que seja reduzida a quantidade de alunos na instituição de ensino ao mesmo tempo, de acordo com os limites estabelecidos em cada etapa especial.

Organizar um escalonamento dos horários de entrada, saída, intervalo, banho (sistema integral ou outros), lanche e almoço das turmas para evitar aglomerações. Reforçar os horários estabelecidos com os pais, familiares e demais responsáveis pelos alunos, para evitar atrasos e períodos de espera na portaria.

A adaptação dos horários de entrada e saída das aulas presenciais também deve garantir a utilização de horários alternativos de entrada e saída, de forma a evitar a aglomeração no transporte público, especialmente em horários de pico.

As refeições devem ser feitas nas salas de aula ou escalonar o uso do refeitório, que deve ser devidamente higienizado entre a troca das turmas, mantendo em qualquer situação o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre os estudantes.

Suspender os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores e alunos, tais como controle biométrico, assinatura de ponto e digitação de senhas de entrada.

A instituição de ensino deverá estimular que a temperatura corporal dos estudantes seja verificada pelos pais ou responsáveis antes de saírem de casa. Alunos e profissionais com temperaturas a partir de 37.5°C devem permanecer em casa.

No momento da entrada, medir a temperatura de todas as pessoas, inclusive prestadores de serviços, terceirizados, fornecedores, responsáveis ou cuidadores, que chegarem à instituição e proibir a entrada daquelas que apresentarem 37,5°C ou mais.

Estruturar um sistema de triagem ágil de verificação e desinfecção pelo qual todas as pessoas que entrarem na instituição de ensino deverão passar. Obrigatória higienização de mãos com álcool em gel 70% e calçados em soluções sanitizantes. No caso de crianças menores de 5 anos, é recomendado priorizar a lavagem das mãos com água e sabonete devido aos riscos de intoxicação.

Durante a triagem ágil de verificação e desinfecção, estimular a higienização de bolsas e objetos com solução desinfetante.

Verificar o cumprimento dos protocolos junto aos prestadores de serviços, terceirizados e fornecedores quando estes estiverem presentes no local da instituição e garantir que as entregas sejam realizadas apenas em horários sem alunos presentes e com a devida higienização dos materiais recebidos.

Evitar que alunos se aglomerem em áreas comuns, garantindo ao máximo que apenas alunos da mesma turma se relacionem.

Para as atividades curriculares, suspender a troca de sala de aula pelos alunos durante o turno escolar. É o professor que deverá, quando necessário, se dirigir aos alunos em outra sala de aula, salvo nos casos de aulas práticas laboratoriais, de educação física, ou quaisquer outras que necessitem de ambiente adequado fora da sala de aula habitual.

Vedar o acesso a qualquer pessoa, aluno, profissional, fornecedor, terceirizados ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPIs em conformidade com os protocolos vigentes, com exceção dos casos destacados no item 8.2.

Transporte

Encorajar alunos a irem para a instituição de ensino separadamente ou apenas com responsáveis ou familiares que habitem na mesma residência.

Em caso de transporte fornecido pela instituição de ensino, manter a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura de todas as janelas, desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/ou outros sanitizante), respeitando adicionalmente todos os termos de biossegurança do Protocolo Setorial 10.

Manter um controle e comunicação aberta com todas as empresas privadas de transporte escolar, para acompanhar o cumprimento das normas estabelecidas no Protocolo Setorial 10 e para rastreio e notificação de casos suspeitos ou confirmados de contaminação de pessoas que utilizaram o transporte.

Orientar todos os profissionais e alunos quanto às recomendações de prevenção no transporte residência-instituição-residência ou trabalho-instituição-residência. Para os que fazem uso de transporte escolar e ou coletivo, recomenda-se atentar para redução do número de pessoas por veículo, para o distanciamento obrigatório, o uso de máscara, a desinfecção do transporte e cumprimento das medidas de higiene estabelecidas no Protocolo Setorial 10.

Organização do Espaço Físico

Organizar espaços para que alunos e professores mantenham uma distância mínima de 1,5 metro (um metro e meio) entre eles e as demais pessoas em todas as atividades presenciais.

Garantir que os ambientes estejam o mais arejado possível, especialmente os laboratórios e salas de aula, realizando a atividade educacional em áreas abertas sempre que for viável.

Assegurar que os sistemas de ventilação funcionem corretamente e aumentar a circulação do ar externo o máximo possível, por exemplo, abrindo janelas e portas. Aonde for necessário manter o uso de aparelhos de ar-condicionado, limpar filtros diariamente.

Adicionar barreiras físicas, como telas flexíveis de plástico, ou intercalar a utilização dos espaços, tal como as pias dos banheiros, quando as estruturas não permitem distanciamento mínimo de 1,5 metro (um metro e meio) de distância.

Fechar espaços de uso comum não necessários para a realização das aulas, sempre que possível. Caso não seja viável, intercalar o uso e limpar e desinfetar entre as utilizações. Espaços dedicados às atividades lúdicas devem permanecer fechados.

Restringir o uso de elevadores a 1/3 (um terço) de sua capacidade e priorizar seu uso apenas por pessoas com dificuldades de mobilidade. Realizar a higienização frequente dos botões de acionamento.

Adaptar bebedouros para uso somente como forma de encher garrafas pessoais.

Disponibilizar álcool em gel 70% próximo a todos os bebedouros para possibilitar a limpeza de mãos antes e após a utilização. Deve ser priorizado e estimulado o uso de garrafas individuais, identificadas com nome e sobrenome, e disponibilizar copos ou garrafas com tampa, descartáveis ou não, para os alunos que não tiverem os materiais.

Disponibilizar álcool em gel 70% em ambientes comuns e quando necessário, instalar pias com água e sabão, especialmente para acesso a crianças menores de 5 anos e pessoas com deficiência. Deve-se ter um cuidado especial com o álcool, mantendo-o fora do alcance das crianças objetivando a segurança do corpo discente no ambiente da educação infantil.

Fornecer guias físicos, como fita adesiva no chão ou nas calçadas e placas nas paredes, para organizar o fluxo de pessoas e priorizar sentido único, garantindo que profissionais e alunos permaneçam pelo menos 2 (dois) metros afastados nas filas e locais com maior movimentação de pessoas.

Realizar a marcação de lugares nas salas de aula e recepção, refeitórios e outros espaços coletivos, para minimizar a movimentação durante almoço e intervalos.

No caso de uso de auditórios ou outros espaços com assentos fixos, restringir a lotação máxima a 30% (trinta por cento) da capacidade, respeitando a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os assentos.

Em caso de atividades que necessitarem de pernoite dos alunos, os dormitórios deverão estar limpos, com as superfícies desinfetadas e com as janelas abertas. Se o dormitório for de uso coletivo (compartilhado entre usuários), os alunos deverão manter uma distância mínima de 2 (dois) metros entre camas ou beliches e não partilhar roupa de cama e banho.

Condições Sanitárias

Tornar obrigatório o aumento da frequência de limpeza de recipientes e galões de água mineral, bebedouros, bem como a troca de dispositivos de filtragem de bebedouros de água potável.

Higienizar as dependências da instituição de ensino diariamente com hipoclorito de sódio a 2% ou solução de quaternário de amônia ou outro sanitizantes de eficácia comprovada. Pulverizar todos os ambientes com água sanitária diluída em 1 colher de sopa por litro de água, antes da chegada das pessoas envolvidas nas atividades presenciais.

Limpar e desinfetar as superfícies frequentemente tocadas (maçanetas, interruptores, bebedouros, entre outros) entre cada uso ou tanto quanto for possível.

Desenvolver um cronograma para aumentar a limpeza e desinfecção de rotina nos intervalos das aulas e estabelecer checklist de higienização dos ambientes, constando assinatura de funcionário responsável pela higienização, com supervisão superior.

Garantir que os restaurantes, lanchonetes, cantinas, cozinhas e laboratórios de aulas práticas, que envolvam a manipulação de alimentos, tenham o funcionamento realizado de forma segura e em respeito às normas do Protocolo Setorial 6.

Preferencialmente, substituir o sistema self-service dos refeitórios por pratos individuais montados para cada aluno e profissional. Caso não seja viável, a instituição de ensino deverá dispor de um profissional de forma exclusiva, localizado no início das “pistas frias e quentes”, munido com recipiente borrifador contendo álcool em gel 70% na forma líquida, borrifando as mãos do usuário. Além disso, deve dispor de um ou mais funcionários para servir os alimentos, devendo estes estar devidamente equipados de EPIs como luvas, aventais, toucas e máscaras. Havendo fila de espera, é obrigatória a marcação ou monitoramento de distanciamento de 2 metros (dois metros) entre cada indivíduo. Um profissional deverá disciplinar a fila de espera.

Retirar o lixo diariamente e garantir que seja descartado com segurança.

Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras com tampa acionadas por pedal. É indicado que, pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro seja desinfetado com hipoclorito de sódio a 2% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de amônia ou outro sanitizantes de eficácia comprovada.

Adaptar disciplinas ou atividades para os novos protocolos de distanciamento e higiene. Por exemplo, aulas de educação física deverão seguir a liberação e o Protocolo Setorial de Atividades Físicas e proibir atividades coletivas.

Estimular a utilização de múltiplas entradas da instituição de ensino e divisão dos alunos e funcionários de acordo com a proximidade das salas. Todas as entradas deverão atender às exigências, tais como a realização de controle de temperatura e a disponibilidade de álcool em gel 70%.

Reduzir ao máximo a utilização de toalhas de tecido, seja em mesas, lavabos, banheiros, cozinhas e laboratórios.

Disponibilizar tapetes com solução higienizadora para limpeza dos calçados antes de adentrar à instituição de ensino e recipientes de álcool gel 70% ou preparação alcoólica a 70% em todas as entradas para que os alunos e profissionais higienizem as mãos na entrada e saída.

O uso do banheiro deve ser controlado na entrada e saída do aluno, com orientação de higienização das mãos.

As cantinas de instituições de ensino privadas deverão permanecer fechadas.

Deve-se estimular que cada aluno leve seu lanche de casa, em recipiente de plástico ou sacos bem lacrados para facilitar a higienização. Os restaurantes e refeitórios para o serviço de alimentação das turmas de ensino de tempo integral estão permitidos desde que observado as medidas preventivas estabelecidas no Protocolo Setorial 6.

Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)

Exigir o uso de máscaras adequadas de acordo com a situação de prática e de risco por todos os profissionais, alunos e eventuais visitantes que entrarem na instituição de ensino, tais como fornecedores, terceirizados, familiares, cuidadores, intérpretes de libras e outros, por todo o período que estiverem no local. Certifique-se de que a máscara cubra totalmente a boca e o nariz do usuário.

Segundo Decreto n°33.722, de 22 de agosto de 2020, ficam dispensadas do uso obrigatório de máscaras de proteção as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade, nos termos da Lei Federal n° 14.019, de 2 de julho de 2020.

Utilizar as máscaras de forma adequada e permanente. Aqueles que não conseguem vesti-la adequadamente devem ter orientações mais específicas e cuidadosas. É imprescindível que todos estejam de máscaras, com exceção dos casos permitidos por lei e exemplificados no item 8.2, e, mesmo havendo resistência, seu uso deverá ser estimulado de modo que o aluno vá se familiarizando.

Oferecer atenção especial às pessoas com deficiências. Recomenda-se uma avaliação individualizada sobre a necessidade do uso de máscara, considerando que o uso de máscaras prejudica a socialização de alunos com, especialmente aqueles que praticam a leitura labial ou se comunicam por língua de sinais.

O mesmo se aplica aos intérpretes de Língua de sinais.

Professores e profissionais envolvidos no ensino de crianças surdas devem fazer uso de máscaras adaptadas que permitam a leitura labial, caso isso não seja possível, será necessário flexibilizar o uso para esses estudantes, seus professores e colegas de classe em algumas ocasiões, mantendo o distanciamento social indicado.

Os estudantes surdos e com deficiência auditiva, que utilizam Libras como língua de comunicação e expressão, e os estudantes com deficiência auditiva que são oralizados podem ser prejudicados pelo uso de máscaras, pois essas impedem as expressões faciais e a leitura labial. Nesses casos, recomenda-se o uso de máscaras transparentes e atenção às necessidades de efetiva comunicação.

Todas as instituições de ensino deverão disponibilizar os EPIs necessários para seus profissionais e alunos. No caso das instituições públicas, os órgãos de saúde pública, estadual e municipais, deverão pactuar com os órgãos de educação de forma a garantir o suprimento dos EPIs a todos os profissionais e alunos. As instituições de ensino privada poderão comercializar as máscaras para seus alunos no ambiente escolar.

As máscaras utilizadas por alunos e profissionais podem ser descartáveis ou feitas de pano, desde que cumpram as recomendações da ANVISA que estão no material “Orientações Gerais – Máscaras faciais de uso não profissional” (http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-1d5e1c5a10f7_).

Garantir a substituição das máscaras em até 3 horas ou sempre que estiverem úmidas e exclusivamente dentro dos banheiros. As máscaras reutilizáveis usadas deverão ser acondicionadas em embalagens plásticas e as descartáveis deverão ser descartadas em lixeiras com tampa acionadas por pedal.

Não deverão ser reutilizadas as máscaras de uso único. O descarte deve proceder da seguinte forma:

As máscaras não devem ser descartadas aleatoriamente na rua, em logradouros públicos, ou nos recipientes de coleta urbana;

As máscaras devem ser desprezadas na coleta regular, separadas por um saco específico e colocado no saco de lixo de orgânico e rejeitos não recicláveis;

O material não deve ser separado para coleta seletiva, destinada a recicláveis, nem ser, sob nenhuma hipótese, doado a catadores.

Após o manejo da máscara, a pessoa deve higienizar as mãos com água e sabão ou solução alcóolica à base de álcool 70%.

Implementar plano de suprimento, estoque de EPIs e de materiais de limpeza necessários à instituição de ensino, tais como máscaras, embalagens plásticas para acondicionamento de jalecos e EPIs não descartáveis e materiais de higienização com fácil acesso a todos os profissionais, alunos, professores e pesquisadores, visando planejar a possível escassez de suprimentos.

Garantir que os profissionais e alunos tragam seus EPIs necessários (como máscara, touca e protetor facial e luva, no caso de manejo ou auxílio nas alimentações), de acordo com a natureza de suas atividades, previamente higienizados de suas residências e acondicionados em sacos plásticos.

Os profissionais dos serviços de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio e o correto descarte dos EPIs usados, por se tratar de materiais contaminantes.

Obrigar a troca imediata das máscaras e EPIs que apresentarem qualquer dano, reforçando aos profissionais e alunos sobre evitar tocar os olhos, nariz e boca.

Máscaras viseiras acrílicas (modelo Face Shield) devem ser disponibilizadas para os colaboradores que possuem contato direto com pessoas de grupo especial – educação infantil, pessoas com deficiência, entre outros -, dado a maior apresentação de secreção excessiva ou maior fluxo de respingos devido às suas condições.

Saúde de Alunos e Profissionais

Estimular a hidratação e alimentação saudável como forma de manter a imunidade pessoal.

Os contatos que desenvolverem sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19 durante o período de monitoramento, serão considerados como casos suspeitos de COVID-19, sendo orientados a procurar um serviço de saúde mais próximo, para avaliação clínica e realização de testagem. Deverá ser seguida as orientações para isolamento. A instituição de ensino deve incentivar essas pessoas a procurar uma Unidade de Saúde em caso de agravamento de sintomas.

Se durante o monitoramento um caso assintomático tiver confirmação laboratorial para COVID-19, deve-se manter o isolamento e monitoramento de sinais e sintomas, suspendendo-o após 14 dias da data de coleta da amostra caso.

Para contatos próximos assintomáticos com resultado não detectável pelos testes realizados, o isolamento pode ser suspenso, mantendo o automonitoramento de possíveis sinais e sintomas pelo período de 14 dias do último contato.

Durante a abordagem com os contatos, deve ser mantido o sigilo sobre os casos índice.

Para fins de vigilância, rastreamento e monitoramento de contatos, deve ser monitorada qualquer pessoa que esteve em contato próximo a um caso confirmado de COVID-19 durante 02 dias antes e 10 dias após a data de início dos sinais e/ou sintomas do caso confirmado. Deve-se considerar contato próximo a pessoa que:

Esteve a menos de um metro de distância, por um período mínimo de 15 minutos, com um caso confirmado;

Teve um contato físico direto (por exemplo, apertando as mãos) com um caso confirmado;

É profissional de saúde que prestou assistência em saúde ao caso de COVID-19 sem utilizar equipamentos de proteção individual (EPI), conforme preconizado, ou com EPIs danificados;

Seja contato domiciliar ou residente na mesma casa/ambiente (dormitórios, creche, alojamento, dentre outros) de um caso confirmado.

Incentivar profissionais e alunos a se utilizarem de práticas de higiene básica e cumprirem as regras de etiqueta respiratória para proteção de tosses, espirros com o cotovelo ou lenço de papel e lavar as mãos logo em seguida, zelo pelo seu espaço pessoal, não tocar com frequência no rosto, lavar as mãos, manter as unhas cortadas e curtas, não compartilhar objetos pessoais e outras medidas que reduzam a possível propagação do vírus.

Permitir a realização do trabalho ou participação remota de profissionais e alunos dos grupos de risco relacionados à Covid-19. Alunos que não se sentirem confortáveis ao retorno das atividades presenciais também poderão ter participação remota. Para esses casos, a instituição de ensino deverá oferecer opções de aprendizado e trabalho que limitem o risco de exposição (por exemplo, maiores oportunidades virtuais de aprendizado).

Liberar para teletrabalho ou aulas remotas, se a natureza da ocupação permitir, ou licença do trabalho, sem necessidade de atestado médico, para isolamento residencial por 14 dias ou data de recebimento de eventual resultado negativo de teste para COVID-19, o que ocorrer primeiro, a todos os alunos e profissionais que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço, congestão nasal, coriza, dor no corpo, dor de cabeça, dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento médico.

Acompanhar a cada 1(um) ou 2 (dois) dias todos os alunos e profissionais que tiveram alguma relação de proximidade com uma pessoa afastada. Caso alguém, por quaisquer motivos, tenha tido contato direto com o profissional ou aluno afastado que o exponha ao contágio, este deverá ser afastado do restante da equipe por iguais 14 dias. Intensificar as medidas preventivas para o restante dos alunos e profissionais.

No caso de haver um caso confirmado por laboratório em uma instituição de ensino, todos os alunos e professores da turma da pessoa confirmada com Covid-19 são considerados contatos próximos e serão instruídos a fazer uma autoquarentena por 14 dias desde sua última exposição ao caso, bem como realizar testagem.

Em caso de familiares ou alunos que retornarem de viagem para o exterior ou outros estados com grande número de casos, estes deverão manter-se em isolamento voluntário por 14 dias para avaliar evolução da sua condição de saúde.

Garantir que todos os profissionais da instituição de ensino tenham tomado a vacina da H1N1 antes da retomada das aulas presenciais, se possível, a fim de prevenir ocorrências de Influenza que podem ser confundidas com a infecção pelo novo Coronavírus.

Ao final do expediente, os profissionais deverão retirar a vestimenta de trabalho utilizada substituindo por roupas de seu uso, levando consigo a vestimenta devidamente embalada em saco plástico fechado para a realização de lavagem do mesmo em sua residência. A instituição de ensino que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de fardamento para cada profissional, para que assim tenha uma vestimenta em uso, uma em lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte.

A instituição de ensino deve conferir se a carteira de vacina dos alunos e profissionais está atualizada. Em caso negativo, a pessoa deverá ser direcionada para a atualização das vacinas antes de retomar as atividades presenciais.

Alunos e profissionais que apresentem dificuldades ou impossibilidade para a execução da lavagem ou desinfecção adequada das mãos devem receber apoio.

A instituição deverá realizar maior limpeza do ambiente físico utilizado pelos estudantes com deficiência física por lesão medular ou encefalopatia crônica como paralisia cerebral, hemiplegias, paraplegias e tetraplegias e outras, e aos estudantes que estão suscetíveis à contaminação pelo uso de sondas, bolsas coletoras, fraldas e manuseios físicos para a higiene, alimentação e locomoção, além do uso de equipamento de proteção individual.

Os estudantes autistas devem ser protegidos de hiperestimulação visual ou auditiva e de ambientes desorganizados. Orienta-se discutir com aos pais o retorno gradual do aluno, avaliando cada situação em particular com profissionais da instituição de ensino. No caso de discordância entre pais e instituição de ensino, deve ser solicitado o parecer do médico que acompanha as crianças acerca da sua condição de saúde para o retorno as atividades ou a continuidade das aulas à distância.

No caso de estudantes cegos e surdocegos, devido ao contato físico indispensável para a comunicação efetiva desses estudantes, os guias-intérpretes devem usar luvas, máscaras transparentes e higienizar as mãos com frequência.

Os estudantes com deficiência múltipla, que podem ter sua saúde agravada por combinar dois ou três tipos de deficiências diferentes, devem receber maior atenção dos profissionais de educação em todas as medidas sanitárias citadas.

Do controle das medidas

Elaborar, em conjunto às instituições de saúde municipais e estadual, um fluxo de comunicação entre as instituições de ensino e as Unidades Básicas de Saúde (UBS) para que as comunicações de casos suspeitos ou confirmados contemplem ações de promoção da saúde e prevenção da Covid-19 ocorram de modo efetivo. De acordo com o fluxo elaborado entre a instituição de ensino e o município, em caso de suspeita, deve-se buscar uma Unidade de Saúde para as orientações sobre avaliação e conduta, podendo ser o Serviço Público de Saúde (SUS), serviços privados (para os que possuem plano de saúde) ou o profissional de saúde do ambulatório da organização.

Elaborar relatórios situacionais para cada etapa da retomada e após retomada integral a cada quinze dias, como instrumento de monitoramento e avaliação das atividades relacionadas ao referido protocolo setorial de biossegurança.

Os relatórios são de responsabilidade de cada instituição de ensino e devem se adequar à sua realidade.

Para garantir a menor contaminação devido a casos suspeitos ou confirmados, a instituição de ensino deverá seguir as recomendações de fechamento de turmas ou da sede da instituição de acordo com tabela disponibilizada em Anexo II - Cenários para decisões pós-investigação sobre quarentenas de sala de aula ou o fechamento total da instituição de ensino. A instituição de ensino não precisará de autorização prévia das autoridades municipais e estaduais para fechamento de turmas ou da sede, porém no caso de instituições públicas deve comunicar às autoridades de educação municipais ou estaduais, de acordo com a rede em que esteja vinculada.

Implantar Comitê Interno de Prevenção em consonância com Comitês Escolares previamente estabelecidos pela instituição de ensino, eleger e capacitar quantidade suficiente de pessoas, entre alunos e profissionais, que serão responsáveis por supervisionar as novas práticas a cada semana, em sistema de rodízio.

Cada instituição de ensino deverá ter seu próprio protocolo adaptado à sua realidade e garantindo o cumprimento das normas previstas nos Protocolos Geral e Setoriais de Educação, Atividades Físicas, Comércio e Serviços Alimentícios, Restaurantes e afins e Transporte Coletivo Público e Privado.

Cada instituição de ensino deverá estruturar um Plano de Rodízio de Alunos de acordo com as peculiaridades de suas unidades e resguardando as indicações estabelecidas pelos órgãos de educação estadual e municipais. Deverá ser priorizado o retorno dos alunos com dificuldade de acessar a internet.

Implantar uma estrutura de fluxo de informação sobre profissionais e alunos que atuem/pertençam a mais de um estabelecimento de ensino, da mesma rede ou não, para que, na eventualidade de um caso suspeito ou confirmado, as outras instituições de ensino sejam notificadas, respeitando-se o sigilo do paciente.

Incentivar alunos, profissionais, fornecedores, terceirizados e familiares a se inscreverem no Ceará App como medida de apoio ao rastreamento de casos de Covid-19.

Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e planos internos da instituição relacionados ao combate à COVID-19.

Ao final do período mínimo de cada etapa, serão avaliadas as condições epidemiológicas de cada município e Região de Saúde para decisão de quais podem avançar para a etapa posterior. A instituição de ensino deverá reavaliar, aprimorar e aperfeiçoar os sistemas de controle durante cada etapa especial, garantindo adequações e melhorias a tempo do início da etapa seguinte.

Do uso de objetos

Garantir que alunos e profissionais mantenham os cabelos presos e não utilizem bijuterias, joias, anéis, relógios e outros adereços, para assegurar a correta higienização das mãos e antebraços.

Vedar o compartilhamento de itens de uso pessoal entre alunos e ou profissionais, como materiais de EPI, fones, aparelhos de telefone e outros. Garantir que nos intervalos para alimentação, refeições e utensílios não devem ser compartilhados.

Deve ser utilizado o mínimo de material possível, de forma que os objetos essenciais estejam em sacolas, bolsas ou recipientes de plástico ou emborrachado para facilitar a higienização.

Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento de equipamentos e materiais de aulas. Se algum material e equipamento necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos, com preparados alcoólicos, solução de hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros sanitizantes.

Higienizar, a cada uso, materiais e utensílios de uso comum, tais como cadeiras de rodas, bengalas, óculos, cadeiras higiênicas, implantes ou próteses auditivas e corporais, entre outros utensílios.

Orientar os alunos que fazem uso de cadeiras de rodas, bengalas, óculos, cadeiras higiênicas, implantes ou próteses auditivas e corporais, sobre a necessidade de redobrar a atenção na higienização das mãos, que consiste em lavá-las com água e sabão ou usar álcool em gel 70%, por conta do contato direto e frequente nesses equipamentos.

Orientar pais e responsáveis para não enviarem brinquedos, equipamentos eletrônicos como tablets, celulares, nem qualquer outro material que não tenha sido solicitado; a exceção de quando houver a necessidade do uso para as crianças que utilizem o equipamento destinado à comunicação alternativa e suplementar, neste caso o equipamento deve ser higienizado de acordo com o fabricante.

Dos casos suspeitos ou confirmados na instituição de ensino

Garantir que alunos e profissionais fiquem em casa quando apresentarem sintomas gripais, que tiverem familiares sintomáticos ou esperando resultado de testes ou após contato com caso confirmado, além de garantir a comunicação à instituição de ensino caso o aluno ou profissional tenha acessado presencialmente a instituição.

Comunicar em até 48 horas os familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação de alunos e profissionais do contágio pela COVID-19 e acompanhar a situação de saúde dessas pessoas. Em caso de confirmação, o aluno ou profissional só deverá retornar à instituição de ensino quando de posse de autorização médica.

Cada instituição de ensino deve acordar com a Unidade Municipal de referência o fluxo de encaminhamento para casos suspeitos.

Designar uma sala para isolamento temporário dos alunos ou profissionais que apresentarem sintomas quando na instituição.

Ao identificar um estudante com sinais e sintomas de síndrome gripal, na entrada da instituição de ensino ou durante o período em que estiver em sala de aula, a instituição deve:

Acionar os pais ou responsáveis, no caso de menor de idade ou dependente;

Fornecer máscaras e desinfetantes para as mãos à base de álcool 70%;

A pessoa só pode voltar à instituição com permissão de um médico, após confirmado o fim dos sintomas de COVID-19.

Isolar a pessoa em ambiente com ventilação natural até a chegada de pais e responsáveis ou sua saída; orientando que essa deve comparecer a Unidade de Saúde de referência da instituição de ensino para fazer a testagem do exame.

No caso de suspeita ou confirmação de aluno ou profissional contaminado com a COVID-19, a instituição de ensino deverá reforçar higienização das áreas onde houve atividade e passagem da pessoa confirmada.

No caso de suspeita ou confirmação de aluno ou profissional contaminado com a COVID-19, a instituição de ensino deverá reforçar a comunicação das medidas sanitárias para a(s) turma(s) do aluno ou aquelas que tiveram contato com os profissionais, bem como para todos os profissionais da instituição.

Da realização de testagem

Todos os membros da equipe serão convidados a fazer um teste COVID-19 nos dias anteriores ao primeiro dia de aula.

A realização da testagem dos profissionais deve seguir a progressão do percentual de cada etapa do faseamento. Deve ser seguida as publicações periódicas do decreto estadual, de forma que a quantidade e organização seja de responsabilidade da instituição de ensino.

Garantir que compreendem o processo de testagem e rastreamento para COVID-19, bem como devem ficar responsável por contatar a equipe local da Estratégia de Saúde da Família (ESF) e as equipes de vigilância em saúde.

Testes sorológicos (teste rápido, ELISA, ECLIA, CLIA) para COVID-19 não deverão ser utilizados, de forma isolada, para estabelecer a presença ou ausência da infecção pelo SARS-CoV-2, nem como critério para isolamento ou sua suspensão, independente do tipo de imunoglobulina (IgA, IgM ou IgG) identificada.

Garantir que os profissionais, os pais e responsáveis entendam que precisam estar preparados e dispostos a:

Agendar testes de RT-PCR se eles estiverem exibindo sintomas;

Todas as crianças podem ser testadas, incluindo crianças menores de 5 anos;

Os funcionários e os alunos não devem entrar na instituição se tiverem sintomas gripais e devem ser enviados para casa para se autoisolarem se os desenvolverem na instituição de ensino;

Fornecer informações sobre qualquer pessoa com quem a criança tenha tido contato próximo e que tiveram um teste positivo para coronavírus (COVID-19);

Se autoisolar se estiverem em contato próximo com alguém que desenvolva sintomas de coronavírus (COVID-19) ou alguém que tenha resultado positivo para coronavírus (COVID-19).

As organizações que desejem realizar testes em seus colaboradores deverão observar as seguintes normas:

A organização deverá utilizar apenas testes registrados na ANVISA, independentemente do tipo de teste;

Toda coleta de amostras para a realização de testes de COVID-19, independentemente do tipo de teste realizado, deve ser realizada:

Por meio de laboratórios clínicos;

Por profissionais de saúde capacitados e paramentados com os EPI (equipamento de proteção individual) indicado para cada tipo de teste;

Em local com condições sanitárias adequados para esse procedimento;

Todos os resultados dos testes, sejam eles positivos, negativos ou inconclusivos, devem ser notificados nos canais oficiais de Vigilância em Saúde.

Caso não seja possível ou desejável testar todos os funcionários das instituições de ensino, a organização poderá fazer uma avaliação de sua capacidade de testagem a partir dos seguintes critérios:

Natureza da atividade profissional - Atividades que demandam maior contato com o público;

Indivíduos que não podem fazer teletrabalho;

Atividades que exigem trabalho em ambientes de maior proximidade física;

Tamanho da organização;

Quanto maior a organização, maior sua capacidade de financiar os testes, por outro lado, aumenta-se o desafio de operacionalização;

Número de colaboradores da organização.

Aqueles que estejam em grupo de risco deve seguir as orientações dos decretos divulgados pelo Governo do Estado do Ceará. São definidos como grupo de risco:

Para a OMS – Organização Mundial da Saúde: diabéticos; hipertensos; quem tem insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica ou doença cardiovascular.

Segundo o Ministério da Saúde os grupos de riscos são: idade igual ou superior a 60 anos; cardiopatas, cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência (insuficiência cardíaca, cardíaca, cardiopatia isquêmica); pneumopatas graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC); quem tem doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); quem tem Diabetes Mellitus, conforme juízo clínico; quem tem doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica; quem tem gestação de alto risco; pessoa com imunodepressão; hipertensos.

Educação Infantil

Manter canais de comunicação abertos com os estudantes e as famílias para obtenção de feedbacks sobre as medidas sanitárias da instituição de ensino e identificação de pontos de aprimoramento.

Fornecer fatos apropriados à idade dos alunos sobre o que aconteceu, explicar o que está acontecendo e dar exemplos claros sobre o que eles podem fazer para ajudar a proteger a si e aos outros contra infecções.

Ao pedir às crianças que se afastem umas das outras, sugere-se a prática de esticar os braços para fora ou “bater as asas”; elas devem manter espaço suficiente para não tocar em seus amigos.

Orientar os pais, familiares e prestadores de cuidados que não devem se reunir nos portões da instituição de ensino ou no parquinho. Pais e responsáveis de crianças até 7 anos ou pessoas com deficiência poderão entrar nas instituições de ensino para levar o aluno até a sala de aula, não sendo permitido mais de um responsável por criança e nem a permanência do responsável na instituição. Demais responsáveis só devem entrar nos prédios da instituição mediante agendamento.

Reforçar protocolo de higiene de salas de aula, com ênfase no piso devido a sua utilização para as práticas pedagógicas.

Adotar propé descartável ou calçado extra de uso individual por profissional ou aluno quando da utilização com maior frequência do piso para o desenvolvimento das práticas pedagógicas.

Higienizar, a cada uso, materiais e utensílios de uso comum, como colchonetes, tatames, trocadores, cadeiras de alimentação, berços entre outros utensílios.

Os brinquedos podem ser oferecidos para brincadeiras individuais, contudo, logo após o uso, devem ser separados para higienização. Impedir o uso de brinquedos e outros materiais de difícil higienização.

Estruturar protocolo para uso individual de objetos, como babeiros, fraldas, lençóis, travesseiros, toalhas e para realizar a troca de fraldas dos alunos.

Estruturar conjunto de medidas para que crianças menores de 6 (seis) anos recebam auxílio especial para a lavagem adequada das mãos e antebraços com a regularidade necessária.

Adaptar as salas destinadas ao horário de cochilo, para que as crianças fiquem a uma distância mínima de 1 (um) metro uma da outra.

Supervisionar o acesso das crianças a produtos de limpeza, em especial o acesso à substâncias alcoólicas, para evitar que ingiram o material.

Profissionais que têm contato direto com as crianças deverão usar batas de manga longa por cima da roupa, e manter cabelos (quando longos) presos de alguma forma (rabos de cavalo, coque, trança, etc.). As roupas devem ser trocadas sempre que contaminadas com secreções das crianças. É importante que o profissional também lave mãos, antebraços, pescoço ou qualquer outro lugar do corpo que tenha sido contaminado com secreções.

Trocar as roupas de bebês e crianças quando estas forem contaminadas com secreção. Pais ou responsáveis deverão fornecer várias mudas de roupa para a instituição.

Colocar as roupas contaminadas, tanto de profissionais quanto de crianças, em sacolas plásticas, até que sejam devidamente higienizadas.

Ensino Fundamental, Médio, EJA, Profissionalizante e Cursos Preparatórios

Introduzir conceitos básicos de prevenção e controle de doenças nas aulas e ou intervalos, bem como o conceito de distanciamento social (ficar mais longe dos amigos, evitar grandes multidões, não tocar nas pessoas se você não precisar, etc.).

Orientar os pais, familiares e prestadores de cuidados que não devem se reunir nos portões da instituição de ensino ou no parquinho. Pais e responsáveis de crianças até 7 anos ou pessoas com deficiência poderão entrar nas instituições de ensino para levar o aluno até a sala de aula, não sendo permitido mais de um responsável por criança e nem a permanência do responsável na instituição. Demais responsáveis só devem entrar nos prédios da instituição mediante agendamento.

Supervisionar o acesso das crianças a produtos de limpeza, em especial o acesso à substâncias alcoólicas, para evitar que ingiram o material.

Ensino Superior e Pós-Graduação

Organizar os horários de aula para minimizar os intervalos, assim fazer com que os alunos permaneçam na instituição o menor período possível.

Estimular sempre que possível e acessível, a utilização do ensino híbrido.

Atividades Extracurriculares, Atividades Práticas, Laboratórios e Clínicas

Exigir o uso de máscaras adequadas de acordo com a situação de prática e de risco por profissionais e alunos. Para atendimentos de saúde, alunos e professores deverão portar máscara cirúrgica ou N95 (conforme a necessidade), luvas e gorros descartáveis, avental e protetor ocular.

Em caso de uso de jaleco, o referido fardamento deve ser colocado apenas no ambiente específico de trabalho, como laboratório ou clínica. Não permitir a saída dos profissionais, professores e bolsistas vestindo os jalecos, nem permitir a entrada dos que já estiverem vestidos com os jalecos.

Reforçar os cuidados de Segurança do Trabalho quanto à utilização de álcool ou outra substância inflamável próxima a ambientes com incidência de calor como fornos e quaisquer outros que possam causar chamas em geral.

Estruturar a utilização dos espaços por agendamentos, para evitar aglomerações e minimizar tempos de espera.

Dispor móveis, equipamentos, instrumentos e objetos de uso individual garantindo o distanciamento mínimo de 1,5 metro (um metro e meio).

Cobrir, nos setores de assistência a pacientes, superfícies como bancadas e carrinho auxiliar com materiais descartáveis e impermeáveis, que devem ser trocados após a saída de cada paciente.

Manter tapete com hipoclorito na entrada da sala, renovando conforme a especificidade da atividade.

Verificar o cumprimento dos protocolos junto aos fornecedores e terceirizados quando estes estiverem presentes no laboratório ou clínica.

Na entrada de cada sala, afixar a capacidade de lotação máxima deste compartimento considerando a densidade demográfica de 1 (uma) pessoa a cada 7 (sete) metros quadrados.

Teclado e mouse no computador devem ser desinfetados constantemente.

As mãos devem ser higienizadas antes e depois de usar o mouse e o teclado.

Atividades extracurriculares que envolvam a realização de atividades físicas devem cumprir o Protocolo Setorial 15 de Prática e Assessoria de Atividades Físicas.

ANEXO I - MODELO DE FERRAMENTA PARA APOIAR A TOMADA DE DECISÃO DOS RESPONSÁVEIS OU ALUNOS SOBRE A RETOMADA DAS AULAS PRESENCIAIS

Escolher se deseja ou não voltar ou mandar seu filho de volta às atividades presenciais na instituição de ensino pode ser muito difícil. Para pesar as decisões sobre o retorno às aulas presenciais, é importante considerar as necessidades e situação únicas de sua família e seu nível de conforto com as medidas que sua instituição está tomando para reduzir a propagação da COVID-19. Algumas considerações podem incluir os riscos específicos para os membros de sua família se você ou seu filho for infectado na escola, bem como o acesso a programas de refeições escolares, serviços sociais, serviços de creche, atividades extra-curriculares, apoio sócio-emocional de colegas e educadores, e transporte escolar.

As perguntas contidas nesta ferramenta foram elaboradas para ajudá-los a pesar os riscos e benefícios das opções educacionais disponíveis antes de tomar a decisão. Reconhecendo que pode haver muitas incógnitas, responda cada pergunta com um “x” na coluna que reflete mais a sua realidade e de sua família hoje.

Quando você terminar, revise suas respostas. Lembre-se, cada família é diferente, portanto, certas perguntas podem ser particularmente importantes para você. Várias verificações nas colunas “Inseguro” ou “Discordo” podem justificar uma conversa com administradores escolares, seu provedor de saúde ou seu empregador.

Se achar importante, você também pode usar a ferramenta para demonstrar suas preocupações e sugestões aos administradores escolares. Esse documento não pode servir como documento de autorização dos pais para a participação dos filhos na retomada das aulas presenciais.

Se você, seu filho ou um membro de sua família tiver sido diagnosticado com COVID-19 ou está com suspeita, por favor, siga as diretrizes das autoridades de saúde e permaneça em casa até que os critérios para descontinuar o isolamento domiciliar tenham sido atendidos.

De volta à instituição de ensino

Estas perguntas abordam seus pontos de vista sobre como a sua instituição de ensino está se preparando para o ano letivo de 2020-2021. Se você estiver inseguro para responder a qualquer item relativo ao plano de sua instituição, considere contatar o administrador da instituição para obter mais informações.

https://lh5.googleusercontent.com/yOyrzT0eFHgDLyR6CdjwXRStiLRyX2nLLlWcXAEE0H2jxCnSnEpczWwiFdM2xkXE4rykZXZcgIAZ_x8v6GX3jVqDBhK-I6tBq84CEDlHXhDh6iu9ew5eonZzlGqToN2jGNlU-8M

Protocolo Setorial 19 – Barracas de Praia

1. NORMAS GERAIS

1.1.Para os municípios incluídos na Fase 3 em diante, ficam liberado o funcionamento das barracas de praias no horário de 9h às 16h e para os municípios na Fase 4 o horário de funcionamento de 9h às 23h, restringindo-se a 50% da capacidade, bem como o funcionamento sem entretenimento (sem música ao vivo, sem DJ, apenas música ambiente, sem dança, sem festas e celebrações, sem telões, sem jogos de sinuca e outros) em ambos os casos, observados o Protocolo Geral e Setorial estabelecidos para a atividade. Para os municípios incluídos na Fase 4, adicionalmente aos termos deste item, devem ser observadas as obrigações estabelecidas no descreto estadual vigente, que pode ser mais restritivo do que o aqui indicado.

1.2. Observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS), Ministério da Saúde, Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;

1.3. Adotar as “Orientações Gerais aos Trabalhadores e Empregadores em Razão da Pandemia da COVID-19”, publicado pela Secretaria do Trabalho, do Ministério da Economia;

1.4. Notificar às autoridades competentes em caso de funcionário e terceirizado afastado do trabalho com sintomas relacionados ao COVID-19, através dos meios oficiais de comunicação;

1.5. Evitar reuniões presenciais e dar preferência às videoconferências;

1.6. Implementar medidas para evitar aglomerações de funcionários, usuários, consumidores e terceirizados, observando as distâncias determinadas nas normas específicas;

1.7. Verificar o cumprimento às medidas de combate à pandemia junto aos fornecedores e terceirizados;

1.8. Elaborar, divulgar e armazenar a documentação de todas as rotinas e planos internos das empresas relacionados ao combate à COVID-19;

1.9. Implementar campanhas de conscientização e cartilhas de capacitação dos trabalhadores sobre higiene pessoal, medidas de prevenção da contaminação e direitos e deveres dos trabalhadores e estender o conhecimento aos seus familiares em suas respectivas residências.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Realizar abertura em horários específicos, para que o tráfego de funcionários e clientes minimize o pico de movimento do transporte público, conforme plano de mobilidade urbana vigente para o combate à COVID-19 do município correspondente;

2.2. Implementar plano de transporte dos funcionários e terceirizados ao trabalho e residências, contemplando medidas de prevenção para os usuários de transporte privado, transporte coletivo e transporte não-motorizado;

2.3. Em caso de transporte fornecido pela empresa, deverá ser mantida a ventilação natural dentro dos veículos através da abertura de todas as janelas. Quando for necessária a utilização do sistema de ar condicionado, deve-se evitar a recirculação do ar, desinfetar regularmente os assentos e demais superfícies do interior do veículo que são mais frequentemente tocadas pelos trabalhadores (solução com hipoclorito de sódio 2%, preparados alcoólicos e/ ou outros sanitizantes). Os motoristas devem executar a higienização do seu posto de trabalho, inclusive volantes e maçanetas do veículo com as mesmas soluções citadas anteriormente;

2.4. Implementar rotina de home office para equipe administrativa ou aquela cujas atribuições não exijam atividades presenciais. Para estes casos, a empresa deverá garantir o provimento adequado referente à estrutura de trabalho para o colaborador.

3. EPI’S

3.1. Tornar obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) a todos os funcionários e terceirizados, pertinentes à natureza de suas atividades, para prevenção à disseminação da COVID-19. Cumpre reforçar que o uso de máscaras para o setor do turismo é obrigatório enquanto durar a pandemia e disseminação da COVID-19;

3.2. É vedado o acesso a qualquer pessoa, funcionário, terceirizado, gestor, proprietário ou visitante, que não esteja com o uso devido de EPI’s, em conformidade com seus protocolos setorial e institucional;

3.3. Implementar plano de suprimento, estoque, uso e descarte de EPI’s e materiais de higienização, com fácil acesso a todos os seus funcionários, terceirizados, visitantes, clientes e usuários;

3.4. Garantir a disponibilização a todos os colaboradores de EPI’s na qualidade e quantidade para uso e proteção durante todo o período do turno de trabalho e durante seu trânsito residência-trabalho-residência. É obrigatório o fornecimento de máscaras e álcool em gel 70% para todos os colaboradores.

3.5. O descarte de EPI’s deverá ocorrer em sacos plásticos próprios, de lacre-rápido, dispostos em área para depósito adequada. Os funcionários dos serviços de limpeza deverão ser treinados quanto ao cuidado com o manuseio dos EPI’s usados, por se tratarem de materiais contaminantes. O recolhimento e a destinação de tais resíduos deverão ser realizados por empresa especializada.

3.6. Os EPIs não devem ser compartilhados. É vedado o compartilhamento de itens de uso pessoal entre os colegas de trabalho, como aparelhos de telefone e outros, fornecendo esses materiais para cada trabalhador quando pertinente;

3.7. É obrigatório a troca imediata dos EPIs que apresentarem qualquer dano, reforçando aos colaboradores que evitem tocar os olhos, nariz e boca;

3.8. A utilização de máscaras descartáveis de TNT, ou de tecido que sigam os procedimentos de segurança (03 camadas de proteção, sendo: combinação dos tecidos 01 camada de algodão e 02 camadas de chiffon de poliéster-spandex. Luvas que poderão ser de: Látex, Vinil sem pó, ou nitrílicas para os alérgicos. Além disso deverão ser disponibilizadas preparações alcoólicas a 70% para higienização das mãos, além de espaço para lavar as mãos com água corrente e sabão;

3.9. Colaborador manipulador de alimentos: Ao chegar no local de trabalho, o colaborador deverá tomar banho no próprio local de trabalho, e trocar a roupa pelo uniforme. Ao colaborador que manipula alimentos é proibido: cantar, tossir, espirrar, mascar chiclete ou conversar perto da comida ou de outro colaborador de mesma função próximo de si;

3.10. Todos os colaboradores devem ser monitorados na entrada, no tocante a temperatura corporal, sendo realizado à distância por meio de termômetro digital (thermoscan). Ao ser identificada alteração de temperatura que configura estado febril (acima de 37,5ºC), este deverá ser impedido de adentrar no local de trabalho e direcionado para uma unidade de saúde para uma verificação mais completa;

3.11. Os banheiros destinados aos colaboradores devem conter, além de sabão e papel toalha para correta higienização das mãos, preparados alcoólicos em gel a 70% para reforço, ou outro sanitizante compatível. O mesmo deverá ser higienizado desde o piso até as louças com água, sabão, hipoclorito de sódio, quaternário de amônia ou outro sanitizante compatível;

3.12. Durante o recebimento dos produtos para reposição de estoque, o colaborador deverá estar devidamente paramentado com máscara de proteção e luvas, que poderão ser de Látex, Vinil sem pó, ou nitrílicas para os alérgicos;

3.13. Ao receber os produtos estes deverão ser limpos conforme sua categoria:

3.13.1. Produtos em caixas de papelão deverão ser retirados das mesmas imediatamente e acondicionados em caixas de plástico ou outro antes de armazenar;

3.13.2. Enlatados deverão ser limpos com água e sabão antes de serem armazenados;

3.13.3. Embalagens que não possuam vedação firme a confiável, deverão ser limpos com pano limpo e solução alcoólica a 70%. O mesmo deverá ser executado com embalagens de vidro;

3.13.4. Frutas, legumes, verduras e folhagens necessitam de uma inspeção apurada no ato do recebimento e devidamente colocados para higienização, sendo postos em água corrente e depois para desinfecção em solução de água com hipoclorito de sódio.

3.14. As superfícies de trabalho deverão ser higienizadas antes do início dos trabalhos diariamente, com água, sabão e depois com preparados alcoólicos a 70%. A bucha utilizada para limpeza deverá ser trocada obrigatoriamente a cada 2 dias;

3.14.1. Pisos e áreas de circulação da área deverão ser limpos no início e no final dos trabalhos com água, sabão, hipoclorito de sódio ou outra solução sanitizante (Ex. Quaternário de amônia);

3.14.2. Todos os utensílios utilizados na preparação dos alimentos, sem nenhuma exceção: panelas, facas, conchas, fouets (batedor de ovos), bowls (taças), Woks (frigideira) etc.; deverão ser limpos antes e após cada turno de trabalho com água, sabão e preparação alcoólica a 70%;

3.14.3. Na preparação de bebidas, todos os utensílios, sem nenhuma exceção: copos, coqueteleiras, medidores de doses, taças, garrafas etc.; deverão ser limpos antes e após cada turno de trabalho com água, sabão e preparação alcoólica a 70%;

3.14.4. Realizar a troca constante dos panos de serviço que deverão ser descartáveis e não de algodão;

3.14.5. Na entrada do setor de preparação de alimentos (cozinha) e entrada do balcão de atendimento (para estabelecimento de atendimento “To Go”), deverá conter tapete sanitizante tipo pedilúvio, o qual deverá ser preparado e mantido ativo durante todo o turno de trabalho.

3.15. No espaço de atendimento ao cliente, denominado aqui de “SALÃO”, inicia-se com a orientação de aferir a temperatura dos clientes que vão adentrar o estabelecimento, com termômetro digital à distância segura, impedindo a entrada daqueles que estiverem identificados com quadro febril (acima de 37,5ºC);

3.15.1. Na entrada, em havendo fila de espera, indica-se a marcação de distanciamento de 2 METROS entre cada indivíduo;

3.15.2. Na entrada do estabelecimento sugere-se por um tapete sanitizantes tipo pedilúvio, que deve ser preparado diariamente;

3.15.3. As mesas do estabelecimento deverão obrigatoriamente manter uma distância entre si de 4 METROS. Sendo necessário neste início de operação a utilização de apenas 50% da capacidade total do estabelecimento;

3.15.4. Os Clientes deverão ser informados que poderão sentar-se à mesa lado a lado ou frente um ao outro com distância mínima de 1,5 metros entre as cadeiras, sendo admitido até 4 ocupantes por mesa;

3.15.5. Na entrada do estabelecimento, deverá ser posto à disposição álcool gel a 70% para correta higienização;

3.15.6 Cardápios quando possível deverão ser substituídos por meios digitais, e quando não for possível, higienizados com preparados alcoólicos a cada apresentação ao cliente;

3.15.7. Garçons e atendentes devem utilizar máscaras de proteção, com a recomendação de não conversar durante o serviço. Falar somente o necessário com o cliente, não espirrar ou tossir, se for inevitável, cobrir o rosto com o braço e sair do salão para realizar higienização completa de mãos, face etc;

3.15.8. Talheres deverão ser postos somente no momento da refeição, sendo entregues higienizados e dentro de sacos plásticos lacrados. Copos e pratos devem seguir o mesmo padrão de higienização e estarem acondicionados em receptáculo fechado;

3.15.9. O ambiente deve, preferencialmente, utilizar ventilação ambiente com circulação de ar livre;

3.15.10. Os banheiros para clientes deverão conter, além do sabonete e papel toalha para correta higienização das mãos, preparados alcoólicos em gel a 70% para reforçar a desinfecção, ou outro sanitizantes compatível;

3.15.11. No balcão de pagamento deverá ser disposto álcool em gel a 70% para higienização das mãos, tanto do colaborador quanto do cliente;

3.15.12. Sugere-se utilizar o sistema à la carte, com o prato sendo servido pronto e preparado dentro da área de trabalho da cozinha. Em caso de utilização do serviço self-service, seguir o dispostos no Protocolo Setorial 6.

3.15.13. O sistema de pagamento deverá priorizar o uso de cartão de débito/ crédito, sem contato direto com as máquinas de cartão, que deverão estar cobertas com plástico filme. Deverá ser evitado ao máximo o aceite de dinheiro, dado a sua capacidade de contaminação. As máquinas de cartão deverão ser higienizadas a cada operação de pagamento de débito/crédito, devendo esta ser recoberta com plástico-filme.

4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS

4.1. Garantir a condicionante de isolamento social dos funcionários (incluindo diaristas e trabalhadores temporários) e profissionais pelos 14 (quatorze) dias anteriores à retomada das atividades;

4.2. Adotar prática de isolamento social de profissionais considerados no grupo de risco em suas residências. São considerados profissionais do grupo de risco aqueles com idade e comorbidades descritas pela Organização Mundial de Saúde. Estes profissionais afastados deverão realizar trabalho remoto quando possível, e, na impossibilidade, deverão manter-se em isolamento domiciliar até o término da pandemia;

4.3. Monitorar diariamente, tanto no início do turno de trabalho quanto em seu término, todos os funcionários (incluindo diaristas e trabalhadores temporários) e terceirizados quanto aos sintomas da COVID-19, com a medição da temperatura realizada através do distanciamento seguro, utilizando termômetro digital infravermelho, e entrevista sobre a ocorrência de sintomas nos colaboradores e naqueles com os quais ele reside ou tem contato frequente. As temperaturas e sintomas devem ser anotados em livro de registro próprio, o qual deve ficar armazenado para consulta pelas autoridades competentes;

4.4. Realizar testes de diagnóstico em periodicidade e cobertura dos funcionários recomendada pelas autoridades de saúde do Estado e do Município. É obrigatória, todavia, a realização de testes da COVID-19 prévios em todos os funcionários de estabelecimentos que tenham mais de 20 (vinte) funcionários, quando da abertura dos trabalhos e/ou divulgação deste protocolo. No caso de contratação de novo funcionário, o mesmo também deve ser testado e iniciar o trabalho apenas após resultado do teste;

4.5. Flexibilizar a licença médica por 14 (quatorze) dias a todos os funcionários, terceirizados, diaristas e trabalhadores temporários, que declarem apresentar sintomas de tosse, cansaço, congestão nasal, coriza, mialgia (dor do corpo), cefaléia (dor de cabeça), dor de garganta, febre, dificuldades de respirar ou desorientação, orientando-os quanto à busca de atendimento médico. Ao apresentar esses sintomas, o funcionário deverá ser afastado do convívio coletivo imediatamente;

4.6. Comunicar familiares e autoridades sanitárias da suspeita ou confirmação de funcionários do contágio com a COVID-19 e acompanhar diariamente a situação de saúde desses colaboradores. O funcionário só deverá retornar ao trabalho quando de posse de autorização médica;

4.7. No caso de suspeita ou confirmação de funcionário contagiado com a COVID-19, a empresa deverá higienizar as áreas em que houve a passagem do colaborador;

4.8. Caso o colaborador faça uso de uniforme padrão da Barraca, ao final do expediente o mesmo deverá retirar o uniforme substituindo por roupas de seu uso, levando consigo o uniforme devidamente embalado em saco plástico fechado para a realização de lavagem do mesmo em sua residência. A Barraca que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de fardamento para cada colaborador;

4.9. No início de cada turno de trabalho, realizar o Diálogo Diário de Segurança (DDS) com o objetivo de reforçar as informações de prevenção e proteção contra a COVID-19, monitorando por lista de presença e realizando a atividade ao ar livre.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. É permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança definidas pelas autoridades sanitárias e de saúde;

5.2. É obrigatório o uso de máscara ou viseira “face shield” pelo vendedor;

5.3. A circulação de vendedores ambulantes na praia deverá ocorrer preferencialmente nos corredores de circulação da praia, devendo os vendedores respeitar as regras de distanciamento físico de segurança, efetuar a disponibilização dos alimentos através de pinça e respeitar as orientações definidas pelas autoridades sanitárias e de saúde relativas à limpeza e desinfeção de superfícies;

5.4. Não são permitidas as atividades de natureza desportiva, bem como massagens e atividades similares na área de praia que envolvam duas ou mais pessoas, não devendo ser montados ou colocados equipamentos, ou definidos espaços que promovam a sua realização, tendo em vista evitar atividades que podem promover o contato físico;

5.5. Serão permitidas aulas promovidas por escolas ou instrutores de surfe, bem como atividades desportivas similares, desde que respeitado o número máximo de 5 participantes por instrutor, desde que seja garantido o distanciamento físico de segurança recomendado de 1,5 metros entre cada participante, tanto em terra como no mar;

5.6. Nas atividades náuticas individuais deverão ser cumpridas as regras e orientações de distanciamento físico de segurança, de etiqueta respiratória, de higiene das mãos e de limpeza e desinfeção de superfícies, definidas pelas autoridades sanitárias e de saúde;

5.7. Uso de chuveiros (apenas com acionamento automático) e parques infantis limitados a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação do local;

5.8. Uso das cadeiras de sol respeitada a distância entre as mesmas de 3 metros;

5.9. Funcionamento dos serviços dos restaurantes em áreas abertas localizados em barracas de praias, respeitando a distância mínima entre as mesas de 4 metros, cada mesa com capacidade de 4 pessoas e 1,5 metro entre as cadeiras. Talheres, pratos e copos deverão estar embalados. A refeições deverão chegar à mesa devidamente protegidas;

5.10. Adaptar o layout, instalações, sistemas de escala e capacidade produtiva ou de atendimento de forma a respeitar distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre funcionários e entre clientes. Deve haver marcações nos locais para preservar essa distância, e em locais em que haja escada, a distância a ser preservada entre as pessoas é de 3 (três) degraus;

5.11. Manter os ambientes arejados por ventilação natural sempre que possível. Se for necessário usar sistema climatizado, manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos), de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar. Os filtros dos sistemas de climatização (splits, ar condicionados de bandeja etc) deverão, obrigatoriamente, ser limpos todos os dias;

5.12. Implementar rotina de higienização e limpeza de funcionários, terceirizados, equipamentos e materiais de toques frequentes várias vezes ao dia com o uso de cronograma de limpeza dos setores com a coordenação adequada;

5.13. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos providos de pia, água, sabão líquido, papel toalha, lixeiras com tampa com acionamento de pedal e garantir o acesso de pontos de higienização providos com material de limpeza e desinfecção, como soluções alcoólicas, solução de hipoclorito de sódio e outros sanitizantes, para uso pessoal em quantidade por todo o período do turno de trabalho;

5.14. Proibir o consumo de alimentos e bebidas que não seja em local preparado e destinado a isso;

5.15. Devem ser implementados para os funcionários, serviços por porções individuais servidas em embalagens fechadas, às quais os usuários não têm acesso aos alimentos e são servidos por profissionais devidamente equipados e higienizados, segundo as boas práticas de fabricação de alimentos;

5.16. Adaptar os processos para a eliminação da prática de compartilhamento de equipamentos e materiais de trabalho. Se algum material e equipamento necessitar ser compartilhado, deverá ser assegurada a desinfecção dos mesmos, com preparados alcoólicos, solução hipoclorito de sódio a 2% e/ou outros sanitizantes;

5.17. Tornar obrigatório o uso de recipientes individuais para consumo de água. Evitar contato de reservatórios pessoais com torneiras e outros dispositivos de abastecimento de água potável;

5.18. Tornar obrigatória maior frequência de limpeza de recipientes de galões de água mineral ou adicionada de sais, bem como a troca de dispositivos de filtragem. Está proibida a utilização de bebedouros, incluindo os do tipo eletrônico;

5.19. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente lixeira com tampa e acionamento de pedal);

5.20. Dispor de comunicados que instruam os clientes e funcionários sobre as normas de proteção que estão em vigência no local, assim como informações sobre capacidade de atendimento e funcionamento específicos para cada atividade. É proibido o atendimento e funcionamento de mais pessoas, uma vez atingida a quantidade máxima permitida em um ambiente;

5.21. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, álcool em gel 70%, papel toalha e lixeiras acionadas por pedal. É indicado que pelo menos uma vez ao dia, após a limpeza, o banheiro deverá ser desinfetado com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao enxágue e secagem imediata) ou solução de quaternário de amônia ou outro sanitizante de eficácia comprovada. A quantidade de pessoas nos banheiros deve ser limitada a 40% da ocupação e informada aos usuários. A entrada em banheiros só pode ser autorizada para pessoas calçadas, além do uso de máscaras;

5.22. Todos os estabelecimentos que estavam com suas atividades paralisadas pelo período superior a 60 (sessenta) dias deverão, obrigatoriamente, para reabertura, realizar completa e profunda higienização e desinfecção de suas instalações e ambiente de trabalho, e, quando abertos, cumprir todas as normas trazidas por este protocolo.

PROTOCOLO SETORIAL 20 – SERVIÇOS DE TRANSPORTE TURÍSTICOS

1.NORMAS GERAIS

1.1.Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, na entrada, no meio e na saída dos veículos, álcool em gel a 70% ou outro sanitizante de efeito similar;

1.2.O uso da máscara de proteção facial é obrigatório para todos os passageiros;

1.3.A empresa deverá incentivar os passageiros a realizarem a compra de bilhetes e concluírem o check-in de maneira online;

1.4.Nos espaços físicos para obtenção dos serviços, os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc), desde que obedecida a distância do funcionário, do caixa e clientes, evitando o contato direto. As máquinas de pagamento com cartão deverão ser envelopadas com filme plástico e higienizadas com álcool a 70% a cada uso. Caso o pagamento seja feito em dinheiro, deverá colocar o troco dentro de um saquinho plástico para não ocorrer o contato físico;

1.5.O distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre as pessoas deverá ser garantido pela empresa na entrega e retirada de bagagens dos veículos;

1.6.Utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

1.7.As empresas deverão implantar sistema de reserva para embarque nos transportes turísticos, incluindo os aquáticos, garantindo um acesso planejado dos horários dos serviços e evitando aglomerações nos pontos de pagamento, partida e entornos;

1.8.As empresas deverão garantir um espaço reservado para guardar bolsas e itens pessoais dos colaboradores, fornecendo sacolas plásticas para acondicionar os pertences de cada funcionário. Os colaboradores deverão ser orientados para trazer o mínimo de objetos pessoais para o ambiente de trabalho.

2.TRANSPORTE E TURNOS

2.1.Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às recomendações do Protocolo Geral.

3.EPI’S

3.1.Reforçar o uso obrigatório de EPI’s e as medidas de segurança para o combate à COVID-19 pelos funcionários, durante todo o serviço de transporte turístico.

4.SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS

4.1.Nada a acrescentar para este item no que diz respeito às recomendações do Protocolo Geral.

5.CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1.A colocação e a retirada das bagagens do interior dos veículos deverão ser realizadas pelo motorista e sua equipe, se houver, vedada a interação com os passageiros. Os mesmos deverão utilizar luvas descartáveis para realizar o serviço;

5.2.Afixar, em local visível aos passageiros, informações sanitárias sobre higienização e cuidados implementados no transporte para a prevenção da COVID-19;

5.3.Aferir temperatura, com a utilização de termômetro digital infravermelho à distância, de todos os motoristas e guias turísticos antes de iniciar o turno de trabalho e de todos os passageiros antes de embarcarem nos transportes. Caso os indivíduos estejam com temperatura acima de 37,5°C, não poderão embarcar nos transportes turísticos e estes deverão ser orientados a procurar uma Unidade de Saúde;

5.4.Manter o ambiente do veículo sempre arejado por ventilação natural. Caso seja necessária a utilização de sistema climatizado (ar condicionado), aumentar a frequência de manutenção (filtros) destes e usar o aparelho sempre no modo de circulação de ar externo;

5.5.Estabelecer procedimento de desinfecção dos veículos sempre antes de iniciar os serviços de turismo, após o transporte dos passageiros e ao final do turno de trabalho;

5.6.Desinfetar regularmente os assentos, corrimãos, barras de apoio, catracas, leitores de bilhetes e demais superfícies do interior dos veículos que são frequentemente tocados pelos motoristas, guias e passageiros, com solução de hipoclorito de sódio a 2%, preparados alcoólicos a 70% e/ou outros sanitizantes. Reforçar a higienização de botões do sistema de som, microfones, equipamentos de trabalho, dentre outros;

5.7.A empresa deverá realizar, com periodicidade adequada e maior frequência, a desinfecção completa no interior dos veículos com a utilização do sistema de gás ozônio (O3);

5.8.No caso dos transportes turísticos coletivos, incluindo transportes aquáticos, limitar a ocupação dos veículos em 50% (cinquenta por cento), adotando o espaçamento de um lugar vazio entre os passageiros (alternado) e em zigue-zague, respeitando o distanciamento mínimo recomendado;

5.9.Instalar barreira física entre o motorista, passageiros e guia turístico. Caso o veículo disponha de porta traseira, esta deverá ser utilizada para o embarque e desembarque de passageiros, minimizando o contato destes com o motorista e equipe;

5.10.Vedar a distribuição e venda de alimentos e bebidas aos passageiros e o consumo no interior dos veículos durante os traslados;

5.11.Para as empresas que ofertam os serviços de aluguel de veículos, estas deverão utilizar sistema de rotação adequado dos mesmos, de modo que o veículo devolvido pelo cliente seja o último a ser utilizado novamente, aumentando o intervalo de reutilização dos veículos. Os veículos deverão, obrigatoriamente, ser entregues com a devida higienização;

5.12.As empresas deverão fornecer gorros higiênicos descartáveis, em caso de serviços de aluguel de motocicletas ou similares;

5.13.As empresas que ofertam os serviços de buggy deverão instalar barreiras físicas na cabine dos motoristas, para evitar contato entre estes e os clientes, disponibilizando álcool em gel a 70% ou outro sanitizante de efeito similar. Os bugueiros deverão utilizar viseira facial (face shield), além da máscara de proteção.

PROTOCOLO SETORIAL 21 – PARQUES TEMÁTICOS

1.NORMAS GERAIS

1.1.Para os municípios inclusos na Fase 4, fica liberado o funcionamento de parques temáticos limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação do local. Para os municípios incluídos na Fase 4, adicionalmente aos termos deste item, devem ser observadas as obrigações estabelecidas no Decreto estadual vigente, que pode ser mais restritivo do que o aqui indicado.

1.2. Parques recreativos infantis e espaços kids permanecem vedados.

1.3.Os parques temáticos deverão possuir controle em tempo real do público interno de forma a evitar lotações que possam gerar aglomeração;

1.4.Os parques temáticos deverão incentivar, por meio de seus canais de comunicação, a venda de ingressos online, com a finalidade de evitar filas na bilheteria presencial. As vendas realizadas pela internet deverão compor de um “termo de aceite” sobre as normas de prevenção onde o visitante deverá aceitá-las antes de finalizar a compra, além do termo também ser afixado nas bilheterias;

1.5.Os pagamentos deverão, preferencialmente, ser realizados por métodos eletrônicos (aplicativos, cartão etc). As máquinas de cartão de crédito, deverão estar cobertas por plástico filme, que deverão obrigatoriamente ser higienizadas com preparados alcoólicos a 70% em cada operação;

1.6.Nos parques temáticos, em função de suas peculiaridades e visando privilegiar a segurança, priorizar de forma intensiva a utilização do sistema cashless (pagamento feito sem dinheiro ou cartão de débito e crédito);

1.7.Realizar na entrada do parque temático a aferição da temperatura à distância dos visitantes e funcionários, utilizando termômetro digital infravermelho (thermoscan), ficando vedado o acesso de visitantes e funcionários com temperatura superior a 37,5°C, orientando o indivíduo que se dirija a uma Unidade de Saúde para verificação mais detalhada de seu estado geral;

1.8.Na entrada dos parques temáticos os colaboradores deverão orientar os pais ou responsáveis pelas crianças para que façam a sanitização das mãos dos menores antes e depois da utilização de cada uma das atrações;

1.9.Somente poderão entrar nos estabelecimentos visitantes que utilizem as máscaras de proteção facial, devendo esta ser utilizada durante toda a permanência nos parques temáticos. A retirada da máscara é apenas permitida para a utilização das piscinas e equipamentos diversionais aquáticos, sendo obrigatória a manutenção do distanciamento mínimo de 2 metros entre cada indivíduo;

1.10.Adequar o layout/ambiente do parque temático para o cumprimento do distanciamento mínimo seguro entre os visitantes, a fim de evitar pontos de aglomerações;

1.11.Caso a área do parque temático conte com interações de animadores fantasiados ou não com o público, treinar estes para evitar aproximações e qualquer contato físico, substituindo-o por ações à distância;

1.12.Reduzir em 30%(trinta por cento)a capacidade de assentos nas atrações e transportes para garantir o distanciamento;

1.13.Os funcionários que estiverem nos pontos dos brinquedos, deverão orientar os visitantes quanto ao embarque e desembarque nos equipamentos, com a finalidade de evitar o contato físico entre os clientes e os funcionários. Caso a assistência seja indispensável aos visitantes, como crianças ou pessoas com mobilidade reduzida, a ação deverá ser realizada por funcionário devidamente habilitado e paramentado;

1.14.Nos parques temáticos que dispuserem de piscinas, deve-se garantir que estas utilizem sistema adequado de filtragem, bem como operação com nível de ocupação limitado a 30% (trinta por cento) de sua capacidade máxima permitida, incluindo a garantia do nível de cloro igual ou superior a 0,8 a 3 mg/litro e PH entre 7,2 a 7,8 em cada piscina. O monitoramento dos níveis de cloro e PH deverá ser realizado a cada 4 horas;

1.15.Recomenda-se a desinfecção das águas dos parques temáticos por raios ultravioletas (UV) e Ionização.

2.TRANSPORTE E TURNOS

2.1.Adequar os horários de funcionamento das atrações para reduzir aglomerações e garantir a rotatividade dos visitantes;

2.2.Estabelecer turnos diferenciados e alternados para os colaboradores nas refeições e áreas de convívio, a fim de evitar aglomerações e utilização de mais de uma pessoa por mesa, obedecendo às regras de distanciamento mínimo;

2.3.Deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual entre colaboradores no momento do registro de sua entrada para o turno de trabalho. Caso haja controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais, disponibilizar ao lado toalhas de papel e preparação alcoólica a 70% para correta higiene das mãos e dos leitores.

3.EPI’S

3.1.Reforçar com os colaboradores os treinamentos corretos de uso, sanitização e conservação dos EPI’s e daqueles relacionados ao Covid-19;

3.2.Funcionários que mantém contato com o público (pessoas com dificuldades de locomoção) deverão estar paramentados com luvas descartáveis, máscara facial e viseira protetora (faceshield).

4.SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS

4.1.Realizar treinamento intensivo com os colaboradores sobre as regras de distanciamento, reforçando este processo antes da abertura dos parques temáticos, bem como o acompanhamento e supervisão durante todo o período de operação do estabelecimento. Incluir também o treinamento com a equipe de limpeza acerca das medidas de sanitização adotadas nos estabelecimentos;

4.2.Orientar para que os colaboradores realizem a sanitização das mãos com frequência mínima de 30 minutos em pontos instalados próximos aos postos de trabalho;

4.3.Ao final do expediente, o colaborador deverá retirar a vestimenta de trabalho utilizada, substituindo por roupas de seu uso, levando consigo a vestimenta devidamente embalada em saco plástico fechado para a realização de lavagem do mesmo em sua residência. A empresa que optar por uso de uniforme padrão deverá disponibilizar 3 (três) unidades de fardamento para cada colaborador, para que assim tenha uma vestimenta em uso, uma em lavagem e uma preparada para uso no dia seguinte, evitando, dessa forma, que o trabalhador utilize o uniforme do trajeto casa/trabalho/casa;

4.4.Vedar a promoção de comemorações e/ou eventos internos dos colaboradores durante o período de trabalho.

5.CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1.Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os clientes nos pontos de pagamentos e atendimentos que eventualmente haja no local;

5.2.Instalar pontos de higienização com água corrente, sabão e papel toalha para correta higienização dos colaboradores e visitantes, acrescentando preparações alcoólicas em gel a 70% em todas as áreas de atendimento, entradas e áreas comuns;

5.3.Em todos os serviços de alimentação, talheres, pratos e copos deverão ser lavados com água e sabão e higienizados com preparação alcoólica a 70%, sendo embalados individualmente em plástico filme. Em caso de uso de mesas, estas deverão respeitar uma distância mínima de 4 (quatro) metros entre si. O distanciamento mínimo entre usuários sentados deverá ser 1 (um) metro entre as cadeiras frente a frente ou lado a lado. As mesas e cadeiras deverão ser higienizadas após cada utilização pelos usuários e as refeições deverão chegar devidamente protegidas;

5.4.Caso o indivíduo adquira lanches, snacks ou outras guloseimas no estabelecimento, o mesmo deverá ser orientado a se deslocar para os pontos de alimentação para sua consumação;

5.5.No caso do estacionamento, o uso das vagas fica limitado a 30% da capacidade total, sendo sua utilização com espaço alternado (uma vaga entre um veículo e outro);

5.6.Reforçar a higienização nas cancelas, nos equipamentos de entrada dos veículos e todos os periféricos de uso comum. É recomendada a implementação de acessos ao estacionamento com sensor de aproximação para retirada de tickets. Os tickets deverão ser do tipo descartável. Redobrar a atenção na higienização das máquinas de autoatendimento para pagamento, incluindo a instalação de dispensers de preparação alcoólica em gel a 70% ao lado desses equipamentos;

5.7.Reforçar a limpeza de aparelhos de rádios comunicadores, contadores numéricos e outros utensílios de trabalho;

5.8.Higienização e limpeza diária de máquinas, gôndolas, boias, esteiras, cabines, travas de segurança, assentos, materiais de toques frequentes, materiais do setor administrativo e demais equipamentos;

5.9.Realizar rotina de higienização de banheiros, de piso e louças, acionadores de descarga, maçanetas, incluindo a desinfecção dos armários de guarda-volume a cada troca de usuário;

5.10.Promover a limpeza e desinfecção diária antes da abertura e no fechamento de todas as áreas comuns, corredores, portas, elevadores, banheiros, vestiários, grades, mesas e assentos das instalações e superfícies de contato dos jogos etc. Repetir o procedimento de higienização nas atrações a cada ciclo, e nas áreas comuns com intervalo máximo de 3 horas;

5.11.Uso obrigatório de tapete sanitizante com hipoclorito de sódio a 2% (pedilúvio) para higienização e desinfecção de calçados na entrada do estabelecimento;

5.12.Implantar comunicação periódica no sistema de som existente, além de comunicação visual por meio de placas, cartazes ou quaisquer outros meios acerca das normas vigentes no local e sobre a conscientização dos visitantes quanto ao distanciamento, higienização das mãos e outros procedimentos pertinentes, nos portões de entrada, filas das atrações, pontos de vendas, praças de alimentação e outros locais;

5.13.Instalar sinalizações de piso nas filas das atrações e no interior dos parques temáticos, para o cumprimento do distanciamento mínimo de 2 (dois) metros;

5.14.Realizar plano interno de vistoria e monitoramento com a equipe de liderança nas áreas comuns, objetivando evitar aglomerações, garantir o distanciamento social e o seguimento das medidas de higienização e sanitização;

5.15.Em caso de filas, dentro ou fora do estabelecimento, deverão ser obedecidas as medidas de prevenção quanto ao distanciamento mínimo (com as devidas demarcações realizadas pelo estabelecimento) e ao uso de máscaras e EPI’s do Protocolo Geral. A empresa deverá disponibilizar equipe dedicada exclusivamente para organizar e orientar as filas, dentro e fora do estabelecimento, mantendo o controle de acesso, marcação de lugares reservados e o controle da área.

PROTOCOLO SETORIAL 22 – EVENTOS

1. NORMAS GERAIS

1.1. Assegurar a lavagem e desinfecção das superfícies onde colaboradores e participantes circulam;

1.2. Promover a medição da temperatura de todos os participantes na entrada do local onde for realizado o evento;

1.3. Realizar a limpeza, várias vezes ao dia, das superfícies e objetos de utilização comum (incluindo balcões, interruptores de luz e de elevadores, maçanetas, puxadores de armários, entre outros);

1.4. Promover a renovação de ar, regularmente, das salas e espaços fechados, abrindo as janelas e portas para passagem da correnteza aérea;

1.5. Disponibilizar álcool a 70% nas formas disponíveis (líquida, gel, spray, espuma ou lenços umedecidos) em locais estratégicos como: entrada do estabelecimento, acesso aos elevadores, balcões de atendimento, para uso de clientes e trabalhadores;

1.6. Utilizar lixeiras que não precisem ser abertas manualmente e esvaziá-las várias vezes ao dia;

1.7. Disponibilizar, nos banheiros, sabonete líquido e toalhas de papel descartáveis;

1.8. Disponibilizar cartazes com informações/orientações sobre a necessidade de higienização de mãos, uso do álcool a 70% nas formas disponíveis, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

1.9. Providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos participantes, assegurando o espaçamento mínimo de 2(dois) metros entre as cadeiras dentro das salas de congresso, o controle da área externa do estabelecimento e a organização das filas, para que seja respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas;

1.10. Garantia da presença de brigadistas circulando no evento para evitar aglomerações nos ambientes;

1.11. Realizar Eventos em ambientes internos e externos, esportivos, culturais, sociais e corporativos, respeitando a capacidade de 1 pessoa a cada 7m2 (eventos corporativos) e 1 pessoa a cada 12 m2 (eventos esportivos, sociais e culturais), limitados ao número de pessoas estabelecido em decreto estadual;

1.12. Realizar o processo de inscrição prévia e 100% online. Quando a inscrição for feita no site do evento/promotora, será gerado um QR Code a ser enviado por e-mail para o participante;

1.13. Priorizar o auto credenciamento, evitando ao máximo o contato físico no atendimento;

1.14. Evitar lounges que possam gerar aglomeração de público em um mesmo espaço;

1.15. Caso tenha coffee break, servir em porções individuais, com auxílio de descartáveis;

1.16. Considerar colocar o mínimo de itens na mesa dos participantes e, sempre que possível, optar por pacotes já montados;

1.17. Recomenda-se a adaptação das portas de acesso para modelo automático, para evitar abertura sem a necessidade de toque pelos participantes;

1.18. Recomenda-se a adaptação da iluminação dos espaços para formato com sensores automáticos de presença e acendimento automático;

1.19. Recomenda-se a adaptação das torneiras para modelos automáticos, para evitar o toque no momento da lavagem das mãos;

1.20. Para eventos que envolvam músicas, permitir a presença de músicos e instrumentistas desde que se cumpra o distanciamento de 2 metros, o não compartilhamento de equipamentos e instrumentos e sem contato físico durante as apresentações. Os equipamentos e instrumentos deverão ser desinfetados após cada apresentação;

1.21. O Governo do Estado do Ceará trabalha em colaboração com a Indústria e outras esferas de governo, assim como com outros países, para atualização de suas políticas e protocolos à medida que novas regras para viagens internacionais são desenvolvidas.

2. TRANSPORTE E TURNOS

2.1. Sempre que possível deverão ser suspensos os controles de acesso que exijam contato manual dos colaboradores, tais como controle biométrico de ponto e catracas com leitura de digitais. Na impossibilidade de tal medida, disponibilizar ao lado álcool a 70% para higiene das mãos;

2.2. Ofertar logística de carga e descarga, visando a proteção do material já esterilizado e da equipe que irá manusear;

2.3. Realizar escala de montagem das estruturas e equipamentos em momentos e horários diferenciados, desta forma evitando aglomeração de equipes de fornecedores;

2.4. Utilizar de forma obrigatória EPIs para manobristas, motoristas e guias. Adoção de utensílios de segurança nos veículos de transportes na logística dos participantes e fornecedores. Certificar-se de que o ar condicionado, maçanetas e bancos estejam limpos. Sempre que possível deixar o veículo aberto. Bagagens e cargas também deverão ser limpas logo que recebidas;

2.5. Reduzir o número de passageiros por veículo que será utilizado na logística de transporte do evento; não utilizar a capacidade máxima permitida;

2.6. Oferta de logística de carga e descarga, visando a proteção do material já esterilizado e da equipe que irá manusear.

3. EPI’S

3.1. Distribuição e recomendação para uso de materiais de EPI, incluindo máscaras e álcool em gel;

3.2. É obrigatório que todos os trabalhadores e clientes façam uso de proteção facial (máscara de tecido, preferencialmente ou descartável) para poder acessar o interior do Evento. Caso haja desobediência, a administração da empresa promotora do evento deverá acionar as autoridades de segurança;

3.3. Oferecer estruturas de atendimento com a instalação de placa de vidro ou acrílico para proteção dos recepcionistas e demais profissionais;

3.4. Verificação no pós-evento do descarte de material, higienização, protocolos para desmontagens e organização de um cronograma que evite a presença de várias equipes ao mesmo tempo no local;

4. SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS

4.1. Disponibilização de máscaras e luvas para a equipe de limpeza dos ambientes durante a prestação dos serviços, como também assegurar o uso dos EPIs determinados pelas demais normas legais;

4.2. Treinamento da equipe de limpeza para manter as superfícies de contatos constantemente higienizadas: maçanetas, cadeiras, mesas, balcões, corrimões, dentre outros;

4.3. Manutenção da higienização em todos os equipamentos, tais como: máquinas para pagamento com cartão, computadores, caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico dentro dos ambientes da feira/congresso.Utilizar sempre produto específico para cada superfície e que não danifique os equipamentos eletrônicos;

4.4. Adesão ao uso de lixeiras com acionamento de pedal para utilização nos eventos, disponibilizando lixeiras especiais para o descarte de máscaras, lenços de papel e luvas;

4.5. Fornecimento de sabonete líquido e toalha de papel nos lavatórios dos sanitários e dos locais para refeição (quando esses disporem de lavatórios);

4.6. Disponibilização de cabine de higienização de sapatos na entrada do evento;

4.7. Disponibilização de tapetes de entrada com produtos de higienização;

4.8. Adoção de procedimento e produtos adequados para higienização das áreas refrigeradas;

4.9. Atenção ao risco de contaminação da própria equipe. A manipulação de itens físicos para limpeza é ponto de risco, que deve também atentar para cuidados até mesmo na hora de varrer, aspirar e do descarte;

4.10. Desativação temporária de bebedouros ou oferta de copos descartáveis;

4.11. Seguir as recomendações disponibilizadas no Protocolo Geral;

4.12. Monitoramento da temperatura dos colaboradores no mínimo 1 vez ao dia;

4.13. Utilização obrigatória de luvas e cabelos presos pelo profissional que estiver no setor que tenha que servir ou manusear algum tipo de alimento.

5. CONDIÇÕES SANITÁRIAS

5.1. Os funcionários dos caixas ou guichê de atendimento deverão ser orientados para as boas práticas durante o serviço, evitando, por exemplo, falar excessivamente;

5.2. Disponibilizar pontos com dispensers de álcool gel em todos os espaços do local onde for realizado o evento;

5.3. Desinfetar a cada 3 horas o painel dos elevadores, corrimãos de escadas e escadas rolantes, balcões de informação, sanitários e áreas de descarte de lixo. O piso deverá ser limpo continuamente com solução de hipoclorito de sódio a 2,0%, além da desinfecção diária (durante o período noturno) com pulverização de produto sanitizante à base de quaternário de amônia e/ou hipoclorito de sódio;

5.4. Garantir o cumprimento da legislação e orientações dos fabricantes referentes às manutenções e higienização dos equipamentos e sistemas de ar condicionado, bem como ampliar a renovação de ar do local onde for realizado o evento. Fazer a troca mensal dos filtros de ar, realizar limpeza semanal de bandejas e usar pastilhas sanitizantes em todas as bandejas. A equipe de manutenção da empresa responsável pelo evento deverá realizar vistorias periódicas nos equipamentos e sistemas de ar condicionado dos espaços, para monitoramento e reforço nas ações de limpeza e desinfecção;

5.5. Manter as portas dos sanitários prioritariamente abertas para beneficiar a ventilação e reforçar a limpeza nas maçanetas e puxadores. Reduzir a quantidade de pias, lavatórios e mictórios disponíveis, de modo a garantir o distanciamento mínimo entre usuários;

5.6. Desativar todos os bebedouros;

5.7. Aferir temperatura de todos os funcionários, fornecedores e participantes dos eventos nas portas de acesso. Caso algum funcionário, fornecedor ou participante que esteja com temperatura acima de 37,5º C, será recomendado que o mesmo procure uma Unidade de Saúde;

5.8. Capacitar todos os funcionários em como orientar os participantes sobre as medidas de prevenção;

5.9. Quando pertinente, nas áreas de circulação interna do local onde for realizado o evento, sempre demarcar com sinalização a distância de 2 (dois) metros a ser mantida entre um participante e outro, incluindo os corredores de mercadorias. Utilizar meios para demarcar o sentido único do fluxo interno de pessoas, determinando a entrada e saída do local do evento;

5.10. Instalar barreiras físicas entre o funcionário e os participantes nos pontos de pagamentos que eventualmente existam no local;

5.11. Garantir que seja realizada higienização interna e externa dos compartimentos de carga após cada recebimento ou entrega;

5.12. Uso obrigatório ou disponibilização de limpa sapato, tapete sanitizantes de hipoclorito de sódio a 2% para higienização e desinfecção de sapatos na entrada do local do evento;

5.13. As praças de alimentação, além de seguir as orientações do Protocolo 6, de Serviços Alimentícios, deverão contar com amplo espaço para cumprir o distanciamento exigido de 2 (dois) metros entre as mesas. O mesmo deverá ser feito nos refeitórios para os funcionários;

5.14. Será proibida a oferta de alimentos e bebidas dentro dos espaços do local onde for realizado o evento, com exceção para amostras lacradas, que deverão ser higienizadas no ato da entrega aos participantes;

5.15. Verificar a necessidade de uso de materiais descartáveis e a organização das filas de espera;

5.16. Adesão ao uso de lixeiras com acionamento de pedal para utilização nos eventos, disponibilizando lixeiras especiais para o descarte de máscaras, lenços de papel e luvas;

5.17. Para os eventos sociais e corporativos, os estabelecimentos deverão ter mesas e cadeiras suficientes para garantir que seja respeitada a distância de 2 (dois) metros entre as mesmas, obedecendo ao máximo de 4 (quatro) cadeiras por mesas. Os funcionários deverão higienizar as mesas e cadeiras antes e após os eventos.

5.18. Quando forem utilizadas apenas cadeiras nos eventos, deverá ser observado o espaçamento em zigue-zague, obedecendo ao distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as mesmas.

5.19. Após a realização do evento, manter lista (nomes e contatos) dos participantes por pelo menos um mês. Se algum participante tiver que se isolar por testar positivo ou por suspeita de Covid-19, o organizador deverá informar a todos os participantes, para que possam monitorar o desenvolvimento de sintomas por 14 dias.