Diploma Legal: Decreto nº 33859
Data de emissão: 19/12/2020
Data de publicação: 19/12/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Ceará
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas na ordem jurídica vigente,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 33.845, de 11 de dezembro de 2020, que estabelece medidas preventivas direcionadas ao controle da disseminação da COVID-19, no período de final de ano, no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a necessidade de promover alterações no citado Decreto, para acrescer-lhe previsão no intuito de esclarecer melhor o alcance de medidas constantes do seu Anexo Único; DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos ao Anexo Único, do Decreto n.º 33.845, de 11 de dezembro de 2020, os itens 2.4 e 2.5, na forma do Anexo Único, deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº33.859, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2020
“Anexo Único a que se refere o Decreto nº33.845, de 11 de dezembro de 2020.
MEDIDAS ESPECIAIS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 NO PERÍODO DE FIM DO ANO.
...
2 – HOTÉIS, POUSADAS E AFINS.
…
2.4. Com relação a imóveis de aluguel por temporada, seja a locação para unidade isolada seja em condomínio, feita por plataforma digital ou não, deverá ser observada a capacidade de 1 (uma) pessoa para cada 12 m² do respectivo imóvel, desde que não superado o limite máximo de 15 (quinze) pessoas, independente da dimensão total da unidade locada;
2.5. Aplicação aos flats das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão dos itens 2.1 a 2.3, deste Anexo.