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Céu Azul / PR - CORONA VÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 5893

17 Abril 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Céu Azul/PR

Altera dispositivos no Decreto n° 5.853/2020 que dispõe sobre novas medidas e consolidação para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto n° 5893
Data de emissão: 17/04/2020
Data de publicação: 17/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Céu Azul/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Céu Azul, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, incisos I, II, XV e XXXVII, artigos 172, 193 e 194, todos da Lei Orgânica do Município de Céu Azul;

Considerando as deliberações da Comissão Especial Municipal de Enfrentamento e Prevenção à COVID-19, conforme reunião realizada em 15 de abril de 2020;

DECRETA:

Art. 1º. Dá nova redação ao inciso I do Artigo 2º do Decreto n° 5.853/2020, de 6 de abril de 2020:

"I - Aulas com a presença de alunos nas Escolas e CEMEIs da rede municipal de ensino, sendo permitidas atividades remotas sob a regulamentação e coordenação da Secretaria Municipal de Educação.”

Art. 2º. Fica revogado o inciso III do Artigo 2º do Decreto n° 5.853/2020.

Art. 3º. Dá nova redação ao Parágrafo único do Artigo 19 do Decreto n° 5.853/2020:

“Parágrafo único. Os serviços de estética animal (banho e tosa) deverão ser no sistema de busca e entrega de animais (cães e gatos), conforme agendamento, devendo observar os seguintes cuidados:

a) Realizar a limpeza/higienização das caixas de transporte com álcool 70% e veículo com amônia quaternária após cada uso;

b) O funcionário que fará a coleta e entrega dos animais deverá utilizar EPIs adequados e álcool em gel 70%;

c) Tornar obrigatoriedade do uso de luvas e máscaras de proteção aos funcionários do banho e tosa, sendo obrigatória a troca de luvas a cada animal e a máscara a cada duas horas, mantendo o distanciamento de 2m.”

Art. 4º. Dá nova redação ao inciso I do Artigo 25 do Decreto n° 5.853/2020:

“I - O horário de funcionamento do comércio, conforme relacionado no caput do artigo, fica estabelecido das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, e sábado das 8h às 12h, devendo cada estabelecimento, obrigatoriamente, seguir as medidas de higienização e controle do Coronavírus elencadas no artigo 4º do Decreto n° 5.853/2020.”

Art. 5º. Autoriza o funcionamento, a partir de 20 de abril de 2020, de academias, estúdios de Pilates e congêneres no âmbito do Município de Céu Azul, desde que respeitados os seguintes quesitos:

I - Preenchimento e Assinatura do Termo de Responsabilidade, nos termos do Artigo 3º do Decreto 5.853/2020;

II - Adotar de todas as medidas de prevenção à COVID-19, no que couber, já estabelecidas no Art. 4º do Decreto n° 5.853/2020;

III - O horário de funcionamento seja fixado entre às 6h e 18h, de segunda à sábado;

III - O horário de funcionamento seja fixado entre as 6 horas e 21 horas, de segunda a sábado. (Nova redação dada pelo Decreto nº 5.978, de 06/05/2020).

IV - Manter no máximo 01 (uma) pessoa para cada 20m2 (vinte metros quadrados) de sua área interna, respeitando o distanciamento mínimo de 2 (dois metros) cada um;

V - Tornar obrigatório o uso de máscaras por professores/instrutores e alunos;

VI - Proibir a entrada de crianças abaixo de 12 anos, idosos e pessoas do grupo de risco;

VII - Tornar obrigatório o agendamento de atendimentos, sendo que estes deverão ser de forma não presencial, mantendo lista de presença de alunos para que, quando solicitada, seja disponibilizada à fiscalização;

VIII - Os alunos deverão ser orientados a chegar pontualmente no seu horário, evitando a espera na recepção;

IX - Não serão permitidas aulas coletivas (lutas, dança e ginástica);

X - O professor/instrutor em momento algum deverá ter contato direto com o aluno, e os comandos deverão ser somente gestuais e por voz;

XI - Fica vedado todo e qualquer controle de acesso à academia por meio de interação física como controlador de acesso (digitação de senha, colocação de digital e catracas);

XII - Fica proibido o compartilhamento de objetos para uso pessoal por qualquer pessoa no interior das academias, assim como o uso de aparelhos celulares e eletrônicos;

XIII - Monitorar as condições de saúde de funcionários e alunos. Caso identifique alguma pessoa no estabelecimento apresente sintomas, como tosse, coriza, dor de garganta e/ou febre, devendo orientar que entre em contato com as autoridades da saúde local pelos telefones 3121-1051 (de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 11h30 e das 13h às 17h) e 3266-1770 (durante a noite, finais de semana e feriados);

XIV - Manter apenas um profissional responsável pela montagem de equipamentos para todos os alunos, não permitindo que os mesmos entrem em contato com anilhas, puxadores, pinos de regulagem de carga, molas e outros acessórios;

XV - Proibir o uso de acessórios e materiais de uso coletivo que não favoreçam a devida desinfecção, tais como luvas, protetor de cabeça, cordas, tatames, entre outros.

Art. 6º. Permanecem inalterados os demais dispositivos do Decreto n° 5.853/202, de 6 de abril de 2020.

Art. 7°. Este Decreto entra em vigência da data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Céu Azul, 17 de abril de 2020.

GERMANO BONAMIGO

PREFEITO MUNICIPAL