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Charqueadas / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / decreto nº 3809

23 Fevereiro 2021 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Charqueadas/RS

Enquadra o Município de Charqueadas na Classificação Bandeira Vermelha na semana de 23 de fevereiro de 2021 à 01 de março de 2021, conforme Modelo de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3809
Data de emissão: 23/02/2021
Data de publicação: 23/02/2021
Fonte: Jornal do Município de Charqueadas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Charqueadas no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica e:

CONSIDERANDO o Decreto n° 55.758 de 15 de fevereiro de 2021 que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.

CONSIDERANDO o Decreto n° 55.766 de 22 de fevereiro de 2021, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual.

CONSIDERANDO o Decreto n° 55.769, de 22 de fevereiro de 2021, que altera o Decreto n° 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos protocolos da bandeira vermelha para Região 09 do Distanciamento Controlado durante a semana de 23 de fevereiro de 2021 à 01 de março de 2021.

DECRETA:

Art. 1º. Decreta que o Município de Charqueadas, ingressa na Classificação Bandeira Vermelha e deverá obedecer os critérios de ocupação e os protocolos de prevenção, conforme regulamentado no Modelo de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul através do Decreto n° 55.758 de 15 de fevereiro de 2021 do qual determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e o Decreto n° 55.766 de 22 de fevereiro de 2021, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto n° 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e o Decreto n° 55.769, de 22 de fevereiro de 2021, que altera o Decreto n° 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual, para a semana do dia 23 de fevereiro de 2021 à 01 de março de 2021.

Art. 2º. Faz parte integrante deste Decreto o Anexo I que trata das medidas sanitárias segmentadas/ bandeira vermelha e o Anexo II que trata do Decreto n° 55.769 de 22 de fevereiro de 2021.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 23 DE FEVEREIRO DE 2021.

Ricardo Machado Vargas

Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.

Odair José Santos de Abreu Fagundes

Secretário da Administração e Planejamento Urbano

ESTE DOCUMENTO FICARÁ AFIXADO JUNTO AO MURAL DESTA PREFEITURA PELO PERÍODO DE 30 DIAS, A CONTAR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DO ATO.

ANEXO I

TABELAS (ORIGINAL ILEGÍVEL)

ANEXO II

DECRETO N° 55.769, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2021.

Fica alterado o Decreto n° 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º. Fica alterado o Decreto n° 55.764, de 20 de fevereiro de 2020, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, conforme segue:

I - ficam alterados os incisos I e II do “caput” do art. 1º, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 1º. ...

I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h;

II - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h; e

II - fica inserido o inciso III no “caput” do art. 1º, com a seguinte redação:

Art. 1º. ...

...

III - vedação de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 20h e as 5h, ressalvados os supermercados, que poderão concluir o atendimento dos consumidores que tenham ingressado até as 20h, desde que não ultrapasse as 21h.

III - ficam inseridos os incisos X e XI no § 2º do art. 1º, com a seguinte redação:

Art. 1º. ...

...

§ 2º. ...

...

X - órgãos públicos prestadores de serviços essenciais;

XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais.

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,

Secretário de Estado da Segurança Pública.

EDUARDO CUNHA DA COSTA,

Procurador-Geral do Estado.

ARITA BERGMANN,

Secretária de Estado da Saúde.

CLÁUDIO GASTAL,

Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.

MARCO AURÉLIO CARDOSO,

Secretário de Estado da Fazenda.

LUÍS DA CUNHA LAMB,

Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.

AGOSTINHO MEIRELLES NETO,

Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Município.