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Charqueadas / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO N° 3779

21 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Charqueadas/RS

Enquadra o Município de Charqueadas na Classificação Bandeira Vermelha na semana de 22 à 31 de agosto de 2.020 conforme Modelo de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 3779
Data de emissão: 21/08/2020
Data de publicação: 21/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Charqueadas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

 O Prefeito Municipal de Charqueadas no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica e:

 CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3747, de 24 de março de 2020, que declarou a calamidade pública no âmbito do Município de Charqueadas/RS e dispôs sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID–19).

 CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 3749, de 01 de abril de 2020, que reitera estado de calamidade pública no Município para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) e dá outras providências.

 CONSIDERANDO o atual Modelo De Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, estabelecido pelo Decreto Estadual 55.240/2020 e alterações posteriores.

 CONSIDERANDO a obrigatoriedade dos protocolos da bandeira vermelha para a Região 09 do Distanciamento Controlado durante a semana de 18 a 24 de agosto do presente ano.

DECRETA:

Art. 1º Decreta que o Município de Charqueadas, encontra-se na Classificação Bandeira Vermelha e deverá obedecer os critérios de ocupação e os protocolos de prevenção, conforme regulamentado no Modelo de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, recepcionado pelo Decreto Municipal nº 3762 de 19 de maio de 2020, do dia 22 à 31 de agosto de 2020.

Art.2º Do dia 22 à 31 de agosto de 2020 as atividades comerciais deverão obedecer os protocolos da bandeira vermelha do plano de Distanciamento Controlado do Estado, sem qualquer modificação, exceto as atividades de:

I-Comércio varejista não essencial (de rua e centro comercial), Comércio Atacadista não essencial e Comércio de Veículos que poderão funcionar de quarta-feira a sábado no horário das 10h às 17h. II- Restaurantes a La carte, prato feito e Buffet sem auto-serviço que poderão funcionar de terça-feira a sábado das 10h às 17h.

Art. 3º Permanecem obrigatórios todos os protocolos de distanciamento, higienização e uso obrigatório de máscaras.

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Charqueadas, 21 de agosto de 2020.