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Colinas / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 1360

11 Maio 2020 | Tempo de leitura: 49 minutos
Jornal do Município de Colinas/RS

Reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Colinas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), estabelece as medidas do Sistema de Distanciamento Controlado, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1360
Data de emissão: 11/05/2020
Data de publicação: 11/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Colinas/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE COLINAS, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao que dispõe o art. 65, VIII da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto n° 55.240, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado no RS, instituindo bandeiras das cores amarela, laranja, vermelha e preta para as diversas regiões.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 1° Fica reiterado a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Município de Colinas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Parágrafo único: as medidas previstas neste vigorarão pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2° As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), de que trata a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no âmbito do território do Município de Colinas, observarão as normas do Sistema de Distanciamento Controlado estabelecidas pelo Decreto 55.240, de 10 de maio de 2020, do Governo do Estado do RS.

Art. 3°. O Distanciamento Controlado consiste em sistema que, por meio do uso de metodologias e tecnologias que permitam o constante monitoramento da evolução da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) e das suas consequências sanitárias, sociais e econômicas, estabelece, como base em evidências científicas e em análise estratégica das informações, um conjunto de medidas destinadas a prevení-las e enfrentá-las de modo gradual e proporcional, observando segmentações regionais do sistema de saúde e segmentações setorizadas das atividades em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e com a necessidade de se assegurar o desenvolvimento econômico e social da população gaúcha.

Parágrafo único: O Sistema de Distanciamento Controlado de que trata este Decreto será permanentemente monitorado, atualizado e aperfeiçoado com base em evidências científicas e em análises estratégicas das informações por um Conselho de Especialistas designados pelo Governador do Estado para estudar e propor medidas para o seu aperfeiçoamento.

Art. 4°. As medidas contidas neste Decreto poderão ser reavaliadas em qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município de Colinas.

Art. 5° As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observando o disposto neste Decreto.

Parágrafo único: São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavirus), dentre outras:

I- a observância do Sistema de Distanciamento Controlado, conforme classificação de escore, em quatro Bandeiras, correspondentes às cores Amarela, Laranja, Vermelha e Preta;

II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS PERMANENTES NOS ESTABELECIMENTOS

Art. 6°. São de cumprimento obrigatório, em todo o território do Município de Colinas, independente da Bandeira Final da Região, por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restrito, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19:

I - determinar a utilização de máscara facial pelos empregados e exigir a sua utilização por clientes e usuários, para ingresso e permanência no interior do recinto;

II - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

III - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

IV-manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

V-manter locais de circulação e áreas de comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado;

VII - manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VIII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

IX - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

X - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

XI - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";

XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentarem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme o disposto neste assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.

Parágrafo único: O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso IX deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPIs adequados para evitar a contaminação e transmissão do novo Coronavírus.

Seção I

Das medidas sanitárias permanentes no transporte

Art. 7°. São de cumprimento obrigatório, em todo território do Município de Colinas, independente da Bandeira Final da Região, por todos os operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como por todos os responsáveis por veículos de transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento, devendo o responsável cumpri-las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes e usuários, as seguintes medidas permanentes de prevenção à epidemia de COVID-19;

I - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;

II – realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanina ou glucoprotamina;

III - realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo;

IV-realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

V - disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento; VI - manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

VII - manter higienizado sistema de ar-condicionado;

VIII – manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção à COVID-19;

IX – utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas possível de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

X - instruir seus empregados a cerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo, da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, com álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente da COVID-19;

XI - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias das atividades que haja contato com outros funcionários ou com público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pela COVID-19, conforme disposto neste Decreto, assim bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com casos suspeitos ou confirmados;

XII - observar e fazer observar a obrigatoriedade, para o ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras de proteção facial por qualquer pessoa, em especial, pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários;

XIII - observar as regras, em especial, a determinação de lotação máxima, definida nos Protocolos das medidas sanitárias segmentárias, aplicáveis à respectiva Região.

Seção II

Do uso obrigatório de máscara de proteção facial

Art. 8°. Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial sempre que se estiver em recinto coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte.

Seção III

Da suspensão excepcional e temporária das aulas, cursos e treinamentos presenciais

Art. 9°. Ficam suspensas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), com fundamento no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades, públicas ou privadas, municipais, estaduais ou federais, e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas em todo o território do Município de Colinas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Educação estabelecerá, no âmbito das escolas públicas municipais, plano de ensino e medidas necessárias para o cumprimento das medidas de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus) determinadas neste Decreto.

Seção IV

Da interdição excepcional e temporária das praças

Art. 10. Fica determinada, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, observado o indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavirus), com fundamento no art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a interdição, excepcional e temporária, de todas as praças, ginásios e espaços de lazer no território do Município de Colinas.

Seção V

Das lojas de conveniência

Art. 11. As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território municipal, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedadas a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.

Parágrafo único: os postos de combustível que possuam guichês ou caixas de pagamento localizados em lojas de conveniência, ficam autorizados a permitir o acesso a essas dependências nos dias e horários não compreendidos no caput deste artigo com a finalidade exclusiva do recebimento dos atinentes pagamentos.

Seção VI

Do atendimento exclusivo para grupos de risco

Art. 11. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Seção VII

Da vedação de elevação de preços

Art. 12. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

Seção VIII

Do estabelecimento de limites quantitativos

Art. 13. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS

Art. 14. As medidas sanitárias segmentadas destinadas a prevenir e enfrentar a evolução da epidemia de COVID-19, respeitando o equilíbrio entre o necessário para a promoção da saúde pública e a manutenção do desempenho das atividades econômicas, são definidas em protocolos específicos, fixados pela Secretaria Estadual da Saúde, conforme o setor ou grupos de setores econômicos, e tem aplicação cogente no âmbito de todos os municípios inseridos em cada região, fixados em diferentes graus de restrição, conforme a Bandeira Final em que classificada a Região, de acordo com o sistema de monitoramento.

Art. 15. As medidas sanitárias segmentadas são de aplicação cumulativa com aquelas definidas neste Decreto como medidas sanitárias permanentes, bem como aquelas fixadas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde.

Art. 16. Os Protocolos que definirem as medidas sanitárias segmentadas poderão estabelecer, dentre outros critérios de funcionamento para os estabelecimentos, públicos ou privados, comerciais ou industriais:

I-teto de operação, compreendido como percentual máximo de pessoas, trabalhadores ou não, que podem estar presentes, ao mesmo tempo, em um mesmo ambiente de trabalho, fixado a partir do limite máximo de pessoas por espaço físico livre, conforme o estabelecido no teto de ocupação;

II - modo de operação;

III – horário de funcionamento;

IV-restrições específicas por atividades;

V- obrigatoriedade de monitoramento de temperatura; e

VI - obrigatoriedade de testagem dos trabalhadores.

Art. 17. Os Protocolos serão disponibilizados na rede mundial de computadores no sítio eletrônico http://distanciamentosocial.rs.gov.br.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 18. Os estabelecimentos comerciais ou industriais situados no território do Município de Colinas somente poderão ter o seu funcionamento ou abertura para atendimento ao público autorizados se atenderem, cumulativamente:

I - as medidas sanitárias permanentes de que trata este Decreto;

II – as medidas sanitárias segmentadas vigentes para Região, disponíveis no sito eletrônico http://distanciamentosocial.rs.gov.br;

III - as normas específicas estabelecidas nas Portarias da Secretaria Estadual da Saúde.

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS

Art. 19. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e enfraquecimento à epidemia de COVID-19 deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

§ 1° São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa civil;

V - transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas; VI - telecomunicações e internet;

VII - serviço de "call center";

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X-geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído:

a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia; e

b) as respectivas obras de engenharia;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de auto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII – atividades de processamento do benefício do Seguro Desemprego e de outros benefícios relacionados por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde;

XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;

XIX - vigilância agropecuária;

XX - controle e fiscalização de tráfego;

XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XXII - serviços postais;

XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXX - mercado de capitais e de seguros;

XXXI - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividades médico-periciais;

XXXIII - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como a produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XXXIV - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;

XXXVI - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e rodovias;

XXXVII – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

XXXVIII – atividades desempenhadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, inclusive as relativas à emissão ou à renovação de Alvará de Prevenção e Proteção contra o Incêndio - APPCI.

§ 2° Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 1°:

I - atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

II - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

IV-atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

V-atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

§ 3°. É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

§ 4°. As autoridades municipais não poderão determinar o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atenderem os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aquele de grupo de risco, conforme autodeclaração.

§ 5°. Fica autorizada a abertura dos aeroclubes e dos aeródromos, inclusive dos seus serviços de manutenção e de fornecimento de combustível, para utilização de aeronaves privadas em missões humanitárias, vedada a realização de aulas ou cursos presenciais.

§ 6°. Ressalvado o disposto neste Decreto, as autoridades municipais não poderão determinar o fechamento dos seguintes serviços:

I - de manutenção, de reparos ou de conserto de veículos, de equipamentos e de pneumáticos;

II - dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem à transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas deste Decreto.

III - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais.

§ 7°. Fica autorizada a abertura dos estabelecimentos para realização de vistorias e perícias pelo Corpo de Bombeiros Militar para fins de emissão ou renovação de Alvará de Prevenção e Proteção contra Incêndio - APPCI

CAPÍTULO VI

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 20. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavirus), as medidas determinadas neste Decreto, em especial as de que trata este capítulo.

SeçãoI

Do atendimento ao público

Art. 21. As medidas sanitárias segmentadas, conforme o Protocolo da Bandeira Final definida para a Região, publicada no sítio eletrônico https://distanciamentosocial.rs.gov.br

Seção II

Da aplicação de quarentena aos agentes públicos

Art. 22. Os Secretários Municipais deverão, no âmbito de suas competências:

I - adotar as providências necessárias para que todos os agentes públicos, remunerados ou não, que mantenham ou não vínculo com a administração pública municipal, bem como membros de colegiado, estagiários ou empregados de prestadoras de serviço informem, antes de retornar ao trabalho, as localidades que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem;

II - determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

III - determinar o afastamento, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros servidores ou com o público todos os agentes, servidores e empregados públicos, membros de conselho, estagiários e colaboradores que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19.

Seção III

Do regime de trabalho dos servidores, empregados públicos e estagiários

Art. 23. Os Secretários Municipais, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavirus), deverão tomar as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I - organizar escalas de trabalho presencial nas repartições conforme Protocolo da Bandeira Final da Região;

II - organizar atividades em teletrabalho para os que não se encaixarem no inciso I;

Parágrafo único. Serão obrigatoriamente afastados da atividade presencial os servidores dos incisos abaixo, com exceção daqueles ligados aos serviços essenciais, que ficarão à critério do secretário da pasta:

I - com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores com atuação nas áreas da Saúde, Segurança Pública, Administração Penitenciária, Defesa Agropecuária, bem como os empregados da Fundação de Atendimento Sócio Educativo e da Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul;

II - gestantes;

III - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras;

IV - estagiários entre 16 e 18 anos; e

V - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto.

Seção IV

Da suspensão de eventos e viagens

Art. 24. Ficam suspensas as atividades presenciais de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas, bem como a participação de servidores e empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

Parágrafo único. Eventuais exceções à norma de que trata o "caput" deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pelo Prefeito.

Seção V

Das reuniões

Art. 25. As reuniões de trabalho, sessões de conselhos e outras atividades que envolvam aglomerações de pessoas deverão ser realizadas, na medida do possível, sem presença física, mediante o uso por meio de tecnologias que permitam a sua realização à distância.

Seção VI

Da vedação de circulação de processos físicos

Art. 26. Fica permitida a circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da administração pública municipal, dos processos físicos, desde que com hora marcada, tanto para entrega quanto para retirada, evitando-se as aglomerações.

Seção VII

Do ponto biométrico

Art. 27. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico do ponto, devendo ser realizada a aferição da efetividade por outro meio eficaz de acordo com as orientações definidas no âmbito de cada órgão ou entidade da administração pública estadual direta e indireta.

Seção VIII

Da convocação de servidores públicos

Art. 28. Ficam suspensas, excepcional e temporariamente, as férias e as licenças prêmio e especial dos servidores com atuação nas áreas da Saúde.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos servidores ou empregados:

I-gestantes; e

II - portadores de doenças respiratórias ou imunodepressoras, devidamente comprovadas.

Art. 29. Ficam os Secretários Municipais autorizados a convocar os servidores cujas funções sejam consideradas essenciais para o cumprimento do disposto neste Decreto, especialmente aqueles com atribuições de fiscalização, dentre outros, para atuar de acordo com as escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Seção IX Dos prestadores de serviço terceirizados

Art. 30. Os Secretários Municipais adotarão, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as providências necessárias para, no âmbito de suas competências:

I - determinar que as empresas prestadoras de serviços terceirizados procedam ao levantamento de quais são os seus empregados que se encontram no grupo risco para avaliação da necessidade de haver suspensão ou a substituição temporária na prestação dos serviços desses terceirizados;

II - estabelecer, mediante avaliação das peculiaridades de cada atividade e da diminuição do fluxo dos respectivos servidores pelas medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19 (teletrabalho e revezamento), observadas as necessidades do serviço público, a implantação de revezamento de turno ou a redução dos serviços prestados pelas empresas terceirizadas ou, ainda, a redução dos postos de trabalho dos contratos de prestação de serviço, limitadamente ao prazo que perdurarem as medidas emergenciais, caso em que deverá ser comunicada a empresa da decisão, bem como da redução do valor proporcional aos custos do vale-transporte e auxílio alimentação que não serão por ela suportados.

Seção X

Das demais medidas de prevenção no âmbito da administração pública municipal

Art. 31. Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

I - manter o ambiente de trabalho bem ventilado, com janelas e portas abertas, sempre que possível;

II - limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência; III - evitar aglomerações e a circulação desnecessária de servidores;

IV - vedar a realização de eventos com mais de trinta pessoas.

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DE PRAZOS E PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS E OUTROS

INSTRUMENTOS

Seção I

Dos Alvarás

Art. 32. Os Alvarás de qualquer natureza emitidos pelo Poder Público Municipal que vencerem nos próximos trinta dias serão considerados renovados automaticamente até a data de 30 de junho de 2020, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento de Alvará, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas de segurança contra incêndio já exigidas.

Seção II

Dos prazos dos convênios, das parcerias e dos instrumentos congêneres

Art. 33. Os convênios, as parcerias e os instrumentos congêneres firmados pela administração pública municipal, na condição de proponente, ficam prorrogados, de ofício, salvo manifestação contrária do Secretário Municipal responsável por seu acompanhamento e fiscalização.

Seção III

Dos contratos de bens e de serviços de saúde

Art. 34. Os contratos de prestação de serviços hospitalares e ambulatoriais e contratos para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser prorrogados até 30 de setembro de 2020, por termo aditivo que poderá abarcar mais de um contrato.

Parágrafo único. Os preços registrados em atas de registro de preço para a aquisição de medicamentos e de assemelhados, cujo prazo de vigência expirar até 31 de julho de 2020, poderão ser utilizados até 30 de setembro de 2020, por termo de prorrogação que poderá abarcar mais de um registro de preço, em face do certame público que precedeu o registro de preço suprir os requisitos da dispensa de licitação de que tratam os arts. 4° ao 4°-E da Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

CAPÍTULO VIII

DAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE

Art. 37. Fica autorizada a Secretaria Municipal da Saúde a, limitadamente ao indispensável à promoção e à preservação da saúde pública no enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), mediante ato fundamentado da Secretária Municipal da Saúde, observados os demais requisitos legais:

I - adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus), mediante dispensa de licitação, observado o disposto no art. 4° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

II - receber, em doação, bens e insumos como EPIs, álcool em gel e líquido setenta por cento e outros, que possam ser utilizados no combate ao COVID-19;

§ 2° Ficam convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias, de acordo com as determinações da Secretaria Municipal da Saúde;

§ 3° O gestor público da Secretaria Municipal da Saúde e os diretores hospitalares deverão adotar as providências necessárias para determinar o imediato cumprimento pelos profissionais convocados, nos termos do § 2°, das escalas estabelecidas, sob pena da aplicação das sanções, administrativas e criminais, decorrentes de descumprimento de dever funcional e abandono de cargo.

CAPÍTULO IX

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO

Art. 38. O Município de Colinas, no âmbito de suas competências, deve adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em especial:

I - determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto;

II - determinar aos operadores do sistema de mobilidade, aos concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privados de passageiros, inclusive os de aplicativos, a adoção das medidas estabelecidas neste Decreto;

III - determinar a convocação de todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da administração pública municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Parágrafo único. Fica vedado a adoção de medidas restritivas ao exercício das atividades essenciais de que trata este Decreto, bem como ao ingresso e à saída de pessoas e veículos de seus limites territoriais, ressalvadas, neste último caso, as determinações emitidas pelas autoridades sanitárias competentes, conforme o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Das disposições gerais

Art. 39. Será considerada falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas de que trata o art. 3° da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica aos servidores com atuação nas áreas da Saúde, nem àqueles convocados, nos termos deste Decreto, para atuar conforme as orientações dos Secretários Municipais das respectivas Pastas.

Seção II

Dos sintomas de contaminação pelo COVID-19

Art. 40. Consideram-se sintomas de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus), para os fins do disposto neste Decreto, a apresentação de febre, de tosse, de dificuldade para respirar, de produção de escarro, de congestão nasal ou conjuntival, de dificuldade para deglutir, de dor de garganta, de coriza, saturação de 02 < 95%, de sinais de cianose, de batimento de asa de nariz, de tiragem intercostal e de dispneia.

Seção III

Das sanções

Art. 41. Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Seção VII

Das disposições finais

Art. 42. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito.

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os Decretos 1.356 de 16 de abril de 2020 e 1.359 de 07 de maio de 2020.

GABINETE DO PREFEITO, em 11 de maio de 2020.

SANDRO RANIERI HERRMANN

PREFEITO MUNICIPAL

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Marcelo Lagemann,

Coordenador do Controle Interno