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Conceição do Jacuípe / BA - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 178

31 Julho 2020 | Tempo de leitura: 15 minutos
Jornal do Município de Conceição do Jacuípe/BA

Dispõe sobre novas medidas emergenciais para o enfrentamento da Calamidade Pública de Saúde decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 178
Data de emissão: 31/07/2020
Data de publicação: 31/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Conceição do Jacuípe/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO JACUIPE, Estado Da Bahia, no uso de suas atribuições constitucionais e legais conforme Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO os preceitos dos incisos V e XII do art. 79 da Lei Orgânica do Município de Conceição do Jacuipe;

CONSIDERANDO as normas do inciso II do art. 23 e do inciso II ao art. 200 da Constituição Federal de 1988 combinado com o art.18 e seus incisos, da Lei Federal nº 8080/1990;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) reconheceu o estágio atual da disseminação do Coronavírus como uma Pandemia, recomendando o isolamento social com o objetivo de evitar o aumento de contaminações;

CONSIDERANDO a indicação da Organização Mundial de Saúde (OMS) da necessidade de mudança de hábitos comuns em nossa cultura, tais como: cumprimentar as pessoas com aperto de mão, com abraços e troca de beijos;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) recomenda, como forma de mitigar a capacidade de proliferação do vírus: manter uma distância de aproximadamente 01 (um) metro entre as pessoas quando fora do ambiente familiar, evitar contato com pessoas que apresentem sintomas respiratórios indicativos de que esteja afetado pelo vírus, evitar locais de aglomeração humana e maior permanência das pessoas em casa;

CONSIDERANDO que a capacidade do novo Coronavírus (COVID-19) de se multiplicar em escala exponencial, poderá gerar colapso no sistema de Saúde Pública do País;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 188/2020, publicada em 04 de fevereiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 01/2020/PRDC/BA/MPF expedida pelo Ministério Público Federal, orientando os Municípios que já possuem casos positivos para o novo coronavírus a proibirem a realização de eventos e atividades com a presença de público, inclusive cultos religiosos;

CONSIDERANDO o aumento do número de casos de pessoas infectadas pelo novo Coronavírus (COVID-19), ocorrido Município, nos últimos dias.

CONSIDERANDO os Decretos municipal nº 062/2020, 064/2020, 069/2020 e 79/2020 e todas as demais normas já expedidas sobre o assunto Coronavírus; CONSIDERANDO que a ocorrência de novos casos de contaminação pelo COVID-19 encontra-se em patamar estável;

DECRETA:

Art. 1º - Fica autorizado o reinício das atividades de atendimento ao público para os restaurantes, determinando-se a utilização de apenas 40% (quarenta por cento) da capacidade de colocação de mesas, a partir de 03 de agosto de 2020, obedecendo-se ainda às seguintes recomendações:

I – As mesas devem estar a uma distância mínima de 2m (dois metros) uma das outras.

II – Não poderá haver mesas para mais de 4 (quatro) lugares.

III – Uma mesa só poderá ser utilizada por outros clientes após completa higienização depois da saída dos ocupantes anteriores.

IV – É obrigatória a existência de proteção extra entre os alimentos e quem esteja servindo-se.

V - É obrigatória a oferta de álcool em gel para todos os clientes na entrada do estabelecimento e os proprietários ficam obrigados a controlar a quantidade de pessoas no interior do mesmo.

VI – Não será permitido o ingresso no estabelecimento sem uso de máscara.

VII – Todos os trabalhadores deverão estar usando máscara e protetor facial.

VIII – Deverá haver marcação na parte exterior, a uma distância de no mínimo 2 (dois) metros, para o caso de pessoas que estejam em espera.

IX – O funcionamento dos restaurantes será, no máximo, até as 15 (quinze) horas.

Art. 2º - As lanchonetes poderão funcionar observando, no que couber, as recomendações estabelecidas para os restaurantes e mais:

I – Deverão incentivar a venda para consumo fora do estabelecimento.

II – Permitir a presença, por mesa, de apenas 2 (duas) pessoas.

III – Usar, preferencialmente, recipientes descartáveis quando ofertar alimentos para consumo em seu interior.

Parágrafo Único - Os restaurantes e as lanchonetes, continuam autorizados a atender pelo sistema de Delivery ou venda por aplicativo no âmbito da circunscrição do Município de Conceição do Jacuipe.

Art. 3º - Fica autorizado o comércio ambulante ou não, de cachorro-quente (hot dog), acarajé, churrasquinhos, espetinhos, milho assado ou cozido, coxinha e pastel, beiju e demais produtos similares, tidos como comércio de rua, nas seguintes condições:

I – Não poderá haver aglomeração; II – Nos locais onde estiver mais de uma banca, deverão guardar distância mínima de 4 (quatro) metros uma da outra.

III – Os ambulantes que trabalham à noite, não poderão ultrapassar o horário das 22:00 hs. (vinte e duas horas).

Parágrafo Único – Os ambulantes continuam autorizados a trabalhar utilizando o sistema de delivery.

Art. 4º - Não estão impedidos de funcionar, desde que sejam obedecidas as recomendações da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde do Brasil e da Vigilância Epidemiológica deste Município, especificadas no § 4º deste artigo, as seguintes atividades comerciais, por serem consideradas de natureza essencial: os mercados, supermercados, hipermercados, padarias, açougues, frigoríficos, granjas, peixarias, lojas de hortifrutigranjeiros, os Postos de Combustíveis, revendedores de gás, Farmácias, Instituições Bancárias, Correspondentes Bancários, Casas Lotéricas, Lojas do Setor da Construção Civil e sua cadeia produtiva, lojas de autopeças, borracharias, oficinas mecânicas e demais estabelecimentos relacionados à manutenção de veículos automotores, serviços de transporte e logística, serviços de segurança privada, estabelecimentos de vendas de material de limpeza.

§ 1º - Também estão autorizados os serviços prestados por profissionais liberais, pelas clínicas (humanas e veterinárias) e congêneres, obedecidos os protocolos do § 4º deste artigo.

§ 2º - Salões de beleza e barbearias atenderão apenas um cliente de cada vez, trabalhando com hora marcada.

§ 3º - Poderão atender até 02 (dois) clientes se o espaço comportar a distância de 02 (dois) metros entre uma cadeira e outra e o obedecendo todos os protocolos de segurança contra a COVID-19, conforme § 4 deste artigo.

§ 4º - Todos os estabelecimentos devem observar a adoção dos protocolos de segurança e enfrentamento ao COVID-19, tais como: higienização contínua do local e pessoal, observação da não aglomeração de pessoas nesses espaços, limitação da distância mínima de 01 (um) metro entre funcionários e clientes, não permitir a entrada nos estabelecimentos de número de pessoas superior à quantidade de atendentes dispostos em seus pontos de atendimento, marcação no chão de pontos com distância mínima de 01 (um) metro para quem estiver em fila de espera fora do estabelecimento, atendimento de caixa exclusivo para idosos, sendo um de cada vez e dar, sempre, atendimento prioritários a idosos.

§ 5º - Fica autorizada a realização da feira-livre, apenas aos sábados, obedecendo-se as recomendações previstas no § 4º deste artigo, e mais:

I – Somente poderá participar da feira-livre os comerciantes de hortifrutigranjeiros do Município de Conceição do Jacuipe.

II – As bancas de comercialização deverão ficar a uma distância mínima de 2 (dois) metros.

III – Não será permitido, em hipótese alguma, a formação de aglomeração em redor da banca.

IV – Não ultrapassar do horário de encerramento;

V – O horário de funcionamento da feira-livre será de 06 (seis) horas da manhã até às 14 (quatorze) horas.

VI – Fica proibida a instalação de barracas de roupas, calçados e acessórios na feira-livre.

§ 6º - As empresas do setor industrial instaladas no Município de Conceição do Jacuipe continuarão observando as mesmas determinações contidas no Art. 2º do Decreto Municipal nº 069/2020, de 23 de março de 2020.

§ 7º - Todos os estabelecimentos deverão exigir o uso de máscara de proteção para o ingresso de consumidores em suas instalações.

§ 8º - Todos os trabalhadores dos estabelecimentos deverão estar usando equipamento de proteção constante de máscara de protetor facial.

Art. 5º - Fica proibida, até 31 de agosto de 2020, a participação de comerciantes de outras cidades na feira-livre deste Município.

Art. 6º - Os estabelecimentos, autorizados a funcionar, que não estejam submetidos a horário diferenciado, ficarão abertos das 08:00 hs. (oito horas) às 18:00 hs. (dezoito horas).

Art. 7º - Farmácias, Padarias e Postos de Combustíveis poderão abrir a partir das 7:00 (sete) horas até às 18 hs. (dezoito horas).

Art. 8º - Permanecem suspensas, até 15 de agosto de 2020, as atividades de classe:

I - de todas as unidades escolares integrantes da Rede Municipal de Educação;

II - de todos os estabelecimentos da Rede Privada de Ensino licenciados pela Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe. Art. 9º - Permanece suspenso o atendimento externo no prédio da Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuipe e em todas as Secretarias até o dia 15 de agosto de 2020.

Parágrafo único – Fica mantida a prestação dos serviços considerados essenciais, por suas características ou em função do público a quem se destinam.

Art. 10 - Permanecem suspensas, até 15 de agosto de 2020, todas as atividades realizadas em academias e parques infantis.

Art. 11 – As clínicas de Pilates poderão reiniciar o atendimento aos clientes nos termos seguintes:

I – Atendimento por hora marcada;

II – Manutenção de distância mínima de quatro metros entre clientes;

III – Observação de todos os protocolos de segurança recomendados pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde, da Secretaria estadual de Saúde e pela Vigilância Epidemiológica do Município.

IV – Atendimento prioritário para casos em tratamento de saúde.

Art. 12 – Permanecem fechados os bares até 15/08/2020.

Art. 13 – Os depósitos de distribuição de bebidas poderão funcionar apenas para entrega de mercadorias em domicílio ou para retirada na porta, não poderão permitir o consumo de seus produtos no local.

Art. 14 - Nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, toda pessoa, física ou jurídica, deverá colaborar com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de:

I – possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus;

II – circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

Art. 15 - Recomenda-se a todas as pessoas que, por necessidade, precisem sair de suas residências que o faça sempre com uso de máscara de proteção.

Art. 16 - O descumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal, estadual e federal e sujeitará o infrator às sanções administrativas aplicáveis, inclusive, quando couber, a cassação de licença de funcionamento.

§ 1º – A aplicação das sanções administrativas, conforme o caput do presente artigo, não excluem a sujeição do infrator das possíveis penalidade civis e penais aplicáveis.

§ 2º - O proprietário de estabelecimento de qualquer ramo de atividade, em caso de descumprimento das presentes normas, será advertido e, em caso de reincidência, poderá ter o estabelecimento fechado.

§ 3º - Quando configurada a reincidência, o desrespeito às normas e o desacato à autoridade o estabelecimento poderá ter o alvará de funcionamento cassado.

§ 4º - A fiscalização das presentes normas fica a cargo do Vigilância Epidemiológica, da Guarda Municipal e da Polícia Militar, em conjunto ou separadamente.

Art. 17 – Permanecem em vigor todas as disposições e normas dos Decretos nº 062/2020, 064/2020, 069/2020, 079/2020, 82/2020, 101/2020 e 106/2020 de 17/03/2020, 19/03/202, 23/03/2020, 01/04/2020, 06/04/2020, 20/04/2020 e 23/04/2020 respectivamente, naquilo que não sejam conflitantes com as disposições deste Decreto.

Art. 18 – As normas previstas neste Decreto poderão ser revistas, mesmo antes dos prazos estabelecidos, se fatos supervenientes autorizarem a medida.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor em 03 de agosto de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita, Conceição do Jacuipe - Ba, 31 de ju1ho de 2020.

Normélia Maria Rocha Correia

Prefeita Municipal

Manoel Elenon de Souza Ferreira

Secretário de Administração e Finanças