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Conde / BA - CORONAVÍRUS / QUARENTENA / DECRETO Nº 34

06 Maio 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Conde/BA

“DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONDE - BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Diploma Legal: Decreto nº 34
Data de emissão: 06/05/2020
Data de publicação: 06/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Conde/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONDE, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, considerando a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO as medidas de emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal n° 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Conde;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência da suspeita de casos no Município de Conde e o aumento de pessoas contaminadas em todo o Estado da Bahia;

CONSIDERANDO a Portaria GM n° 454, de 20 de março de 2020, que declara, entre outras coisas, em todo o território nacional, estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 10.282, de 21 de março de 2020, que Regulamenta a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

CONSIDERANDO o término da vigência do Decreto n° 031/2020 e a necessidade de manter as medidas temporárias;

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19.

Art. 2º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), diante do aumento de pessoas contaminadas no Estado da Bahia, fica suspenso, pelo período de 15 (quinze) dias, com possibilidade de prorrogação, o funcionamento de bares e restaurantes.

Art. 3º - A Feira Livre será realizada exclusivamente com os feirantes do Município de Conde - Bahia, conforme as limitações descritas no Decreto nº 017/2020.

Art. 4° - A atividade comercial será realizada por pessoas residentes no Município de Conde - Bahia.

Art. 5° - O transporte de passageiro através de taxi, será limitado a (02) dois passageiros por viagem devendo todas as janelas do veículo estarem abertas para ventilação. A limitação é pelo período de 15 (quinze) dias, com possibilidade de prorrogação.

Art. 6° - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 7° - As medidas definidas em atos normativos e Decretos anteriores do Município ficam mantidas, salvo naquilo que dispuserem em sentido contrário às previstas neste Decreto.

Art. 8° - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a evolução da pandemia e das orientações das autoridades de saúde.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, Conde - Bahia, 06 de maio de 2020.

ANTÔNIO EDUARDO LINS DE CASTRO

PREFEITO