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Conquista / MG - CORONAVÍRUS / PLANO DE CONTINGÊNCIA-COVID-19 / decreto nº 3399

21 Maio 2021 | Tempo de leitura: 59 minutos
Jornal do Município de Conquista/MG

Dispõe sobre medidas de prevenção ao contágio e enfrentamento, no âmbito do Município de Conquista, da pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus – COVID-19 e adesão a ONDA ROXA, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 3399
Data de emissão: 21/05/2021
Data de publicação: 21/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Conquista/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA MUNICIPAL DE CONQUISTA – Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de novas medidas preventivas ante ao surto causado pelo agente Coronavírus - COVID-19;

Considerando o cenário atual do Coronavírus - COVID-19, o Estado de Minas Gerais publicou o Decreto nº 113 de 12 de março de 2020 que declara a situação de emergência em saúde pública em razão de surto de doença respiratória;

Considerando o Decreto nº 47.891 de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo agente Coronavírus - COVID-19;

Considerando as recomendações da Organização Mundial de Saúde no sentido de que os Países, Estados e Municípios redobrem o comprometimento contra a Pandemia do novo Coronavírus - COVID-19;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, tendo em vista a possibilidade de sérios danos e agravos à Saúde Pública, a fim de prevenir e evitar disseminação da doença no Município de Conquista - MG;

Considerando o aumento considerável de casos da doença em todas as cidades limítrofes deste Município,

Considerando o crescimento dos casos em nosso Município,

Considerando a Lei Municipal Nº 1.280/2020 de 26/06/2020, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, e impõe multas e penalidades em caso de descumprimento, durante o período de vigência da calamidade pública de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e dá outras providências”;

Considerando a Deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento à COVID-19 para “adesão a Onda Roxa com a finalidade de manter a integridade do Sistema Estadual e municipal de Saúde e a interação das redes locais e regionais de assistência à saúde pública, em razão da pandemia de COVID-19”,, com reunião realizada hoje, 21 de maio,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica instituído o "PROTOCOLO ONDA ROXA em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico - Onda Roxa" como medida específica e complementar de enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Artigo 2º - O Município por meio das Secretarias adotará as seguintes medidas exemplificativas, sem prejuízo de outras, expressamente justificadas, para fins de contenção do avanço da pandemia:

– No âmbito de TODAS as Secretarias Municipais:

Recomendar que as reuniões sejam realizadas, EXCLUSIVAMENTE, com a participação das pessoas indispensáveis à tomada de decisões, à instrução e conclusão do expediente e de preferência por meio de aplicativos/videoconferência.

Manter abertas janelas e portas, além das recomendações de higienização de mãos e evitar contatos físicos.

Adotar medidas de profilaxia, assepsia, sanitárias e de informação em relação ao novo Coronavírus COVID-19.

SUSPENDER REUNIÕES ADMINISTRATIVAS EM GERAL, ressalvando os casos de urgência e emergência.

SUSPENDER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS para atividades e eventos públicos e privados que tenham aglomeração de público.

Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para o cumprimento deste Decreto, tais como a contratação de profissionais da área de saúde, na hipótese de necessidade emergencial e a aquisição de medicamentos, leitos hospitalares e outros insumos, mediante prévia justificativa da área competente ratificada por ato da Secretaria Municipal de Saúde.

II – No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde:

Suspenção de licenças e férias dos servidores da saúde, ressalvados os servidores lotados na Secretaria de Saúde, que não estejam ligados diretamente ao combate da pandemia, caso for necessário.

Autorização para realização de horas extras, quando justificado.

Autorização para que a Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município convoque força policial e de servidores municipais / profissionais para o atendimento de suas demandas.

Autorização de contratação direta de insumos e serviços em casos emergenciais.

Mobilização de todos agentes de saúde para acompanhamento/monitoramento dos casos suspeitos, confirmados e em isolamento social pelo Coronavírus COVID-19 e “novas variantes”.

Avaliar a necessidade das atividades de grupos de prevenção e promoção a saúde (Hipertensos, Diabéticos, Gestantes, Idosos, etc...), desenvolvidas pelas Unidades de Saúde e Centro de Fisioterapia. As atividades que forem mantidas devem seguir as medidas sanitárias orientadas pelo órgão competente.

Adequar horário de atendimento da rede pública de saúde, UBS’s com a destinação de profissionais para atendimento das demandas para contenção da pandemia.

EXPEDIR COMUNICADO DE RECOMENDAÇÃO PARA O FECHAMENTO, ADEQUAÇÃO OU LIMITAÇÃO DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, AS QUAIS ESTEJAM IMPONDO RISCO À SAÚDE PÚBLICA OU MESMO EXECUTANDO ATIVIDADES CONTRÁRIAS ÀS PRÁTICAS PREVENTIVAS VOLTADAS AO COMBATE DA PANDEMIA.

Avaliar as viagens para fora do Município na área da Saúde para consultas eletivas (agendadas) a outros Municípios, ressalvados os casos de urgência/emergência, oncologia e hemodiálise.

Suspender todas as atividades de empresas privadas e cancelar toda e qualquer atividade ou evento com aglomeração de pessoas, tais como bailes, festas, apresentações, viagens turísticas e shows.

Suspender o acompanhamento de pacientes em consultas, ressalvados os casos com acompanhamento obrigatório por lei (menores de 18 anos e idosos, pessoas com dificuldade de locomoção, pacientes psiquiátricos).

Informar à população que procure o atendimento médico e/ou hospitalar nos casos em que apresente concomitante, sintomas de febre, tosse e dificuldade respiratória (falta de ar), enquadramento no grupo de risco (assim considerados os idosos acima de 60 anos ou aqueles que já possuam comorbidades) ou vínculo epidemiológico, conforme fluxograma disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, com prévio agendamento pelo telefone (34) 98893-9803 - Central de Atendimento da COVID-19, podendo também atender de forma itinerante.

Avaliar a manutenção dos atendimentos odontológicos em estabelecimentos públicos e privados. Devem ser mantidos os atendimentos com necessidade inadiável, para que não tenha um retrocesso no tratamento, conforme orientação do Conselho Federal de Odontologia, até que o risco da pandemia seja mitigado, sem prejuízo das recomendações e demais medidas da vigilância sanitária.

Manter a recomendação que os laboratórios e análises clínicas deverão adotar protocolos para atendimento agendado, evitando-se aglomeração de pessoas. Da mesma forma, consultórios médicos, de fisioterapia, fonoaudiologia, veterinários, etc..., no âmbito público e privado deverão adotar todas as medidas de vigilância em saúde.

§ 1º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde instituir diretrizes gerais para a execução das medidas a fim de atender as providências determinadas por este Decreto, podendo, para tanto, editar normas complementares, em especial, o PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 e novas variantes.

§ 2º - Na contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a Secretaria Municipal de Saúde deverá observar as hipóteses previstas na Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e Lei 13.379 de 06 de fevereiro de 2020, bem como instruir o processo com justificativa e parecer jurídico emitidos pela Procuradoria do Município.

– No âmbito da Secretaria Municipal de Educação:

Autoriza o trabalho presencial dos professores, respeitadas as normas sanitárias e o distanciamento social;

Proíbe a presença de alunos do ensino presencial e/ou semi-presencial.

– No âmbito das Secretarias Municipais de Administração, Fazenda, Obras e Infraestrutura, Assistência Social, Cultura, Gabinete, Agropecuária, Turismo, Esporte e Lazer e Meio Ambiente, e demais Departamentos:

Os titulares das Secretarias deverão avaliar, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, a possibilidade de suspensão, redução, ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, em especial das pessoas inseridas, segundo as autoridades de saúde e sanitárias, no grupo de risco de maior probabilidade de desenvolvimento dos sintomas mais graves decorrentes da infecção pelo Coronavírus - COVID-19 e novas variantes.

Avaliar e/ou diminuir o atendimento ao público em todas as repartições públicas, e adotar agendamento para os serviços considerados urgentes e essenciais, a critério das Secretarias.

Adequar os contratos de prestação de serviços que se valham de mão de obra em favor da Administração, quando necessário.

Adiar as reuniões, sessões e audiência que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto.

Adiar por prazo indeterminado as sessões de licitação presenciais, salvo casos de aquisições de compras e serviços essenciais, de forma a não prejudicar o interesse público. Optando, se necessário, pela realização de Pregão Eletrônico.

Fixação de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais, observadas as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário.

Impedir aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais.

Avaliar a necessidade de capacitação e de treinamento presenciais realizados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta que impliquem a aglomeração de pessoas, desde que sejam seguidas as recomendações sanitárias.

Avaliar a participação de servidores em eventos presenciais vinculados a Administração Pública, em outras cidades ou áreas com surto do Coronavírus COVID -19 e novas variantes, mediante justificativa.

o) Recomendar a todas as pessoas que desejem realiazar atividades físicas tais como: caminhadas, corridas, ciclísticas, que utilizem obrigatoriamente a máscara e mantenham o distanciamento de 2 metros.

Proibir o fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar - CNAE 5620104, com entregas realizadas por estabelecimentos situados em outras cidades, nas quais há casos de COVID-19 confirmados.

Suspender as panfletagens que são feitas de maneira física que estimulem aglomeração – montagens de tendas, mesas e cadeiras em locais públicos ou privados.

Suspender todas as atividades culturais, tais como shows, feiras livres, circos, eventos científicos e outros eventos afins, a serem realizados em recintos abertos ou fechados, até que o risco da pandemia seja mitigado, bem como adotar as providências que visem adequar locais dos serviços prestados pela pasta, voltados à população, para o combate à pandemia.

p) Suspender viagens intermunicipais, que venham a utilizar a frota do Município, exceto às viagens destinadas a contenção do avanço da pandemia e nos casos de urgência/emergência, oncologia e hemodiálise.

Em casos de óbitos suspeitos ou confirmados de COVID-19, não haverá velório, SERÁ PERMITIDO APENAS o cortejo veicular e o fúnebre pelos familiares de 1°, 2° e 3° grau de parentesco limitando um quantitativo de 10 (dez) pessoas.

Em casos de óbitos por outras causas, o horário de duração do velório será de 6 (seis) horas, com limite de 20 (vinte) pessoas, obedecendo todas as orientações da Vigilância Sanitária.

Facultar aos servidores e colaboradores com idade superior a 60 (sessenta) anos, salvo os lotados na Secretaria Municipal de Saúde, a critério do médico do trabalho, bem como as gestantes, os imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por Coronavírus - COVID-19, a possibilidade de serem colocados em regime de trabalho remoto.

Os servidores poderão ser remanejados para qualquer setor/unidade que seja necessário durante o período de emergência.

SUSPENDER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS PARA VENDEDORES AMBULANTES ORIUNDOS DE OUTRAS LOCALIDADES.

Artigo 3º - As pessoas com quadro de Coronavírus - COVID-19, confirmado laboratorialmente ou por meio de quadro clínico e/ou epidemiológico, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, DEVEM OBRIGATÓRIA E IMEDIATAMENTE PERMANECER EM ISOLAMENTO DOMICILIAR MANDATÓRIO.

Parágrafo único – Não poderão sair durante o isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.

Artigo 4º - O atendimento interno da rede lotérica, das Agências Bancárias e seus correspondentes, deverão ser realizados com bloco de 03 (três) em 03 (três) pessoas, sendo de responsabilidade destas a organização das filas para evitar aglomeração. As instituições deverão atender as recomendações de prevenção recomendadas pela vigilância sanitária.

Parágrafo único – As portas e janelas dos estabelecimentos deverão permanecer abertas.

Artigo 5º - Para enfrentamento da situação de emergência de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras medidas:

– Poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

– Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde, com a devida observação da legislação aplicável, notadamente os arts. 24 e 26 da Lei de Licitações e o disposto na Lei Federal nº 13.979/2020.

Parágrafo único – As medidas de que trata o caput deste artigo serão determinadas pela Secretaria Municipal de Saúde e terão tramitação e suporte prioritários nos órgãos da Administração Pública Municipal.

Artigo 6º – Durante a vigência da ONDA ROXA, somente poderão funcionar as seguintes atividades e serviços, públicos ou privados, e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento, CONFORME ANEXO I, desde que observadas as medidas de distanciamento, assepsia e profilaxia descritas nesta norma.

Parágrafo único - O disposto neste artigo e o Anexo I, não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias.

Artigo 7º – Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo e o Anexo I deverão adotar as seguintes medidas:

– intensificar as ações de limpeza;

– disponibilizar álcool 70%, aos seus clientes;

– divulgar informações acerca do novo Coronavírus - COVID-19 e das medidas de prevenção e de enfrentamento;

– fornecer e exigir o uso de EPI’s, principalmente de máscaras, em funcionários do estabelecimento e pessoas que estejam no estabelecimento.

– Não permitir o acesso de pessoas ou clientes sem a utilização das máscaras apropriadas de proteção, sob pena de multa de 25 UFMC’s, nos termos da Lei municipal Nº 1.280/2020.

- Os estabelecimentos deverão controlar o acesso de pessoas no seu interior, de acordo com Anexo I e acatar orientações provindas da Vigilância Sanitária Municipal e Policia Militar e Cívil .

Artigo 8º – FICA RATIFICADO O PODER DE POLÍCIA CONFERIDO ÀS AUTORIDADES SANITÁRIAS JÁ CONSTITUÍDAS E AQUELAS QUE VENHAM A SER CONSTITUÍDAS, PARA ATUAÇÃO EM CONJUNTO COM AS POLÍCIAS MILITAR E CIVIL.

Artigo 9º – Fica determinada a restrição de visitas nas instituições hospitalares, instituições de abrigamento de longa permanência, unidades de saúde e afins, conforme orientações expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 10 – A tramitação dos processos sobre assuntos relacionados à matéria tratada neste Decreto se dará em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades da Administração Pública do Município de Conquista - MG, com o dever de comunicar todos os atos administrativos aos órgãos de controle.

Artigo 11 – Nos termos da Lei Municipal Nº 1.280/2020, é OBRIGATÓRIO A TODOS OS CIDADÃOS O USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL, ainda que artesanais, em todos os espaços públicos, nas vias públicas, no transporte público ou coletivo, em veículos de transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo ou por meio de taxis, em ônibus ou embarcações de uso coletivo fretados, e em estabelecimentos comerciais e industriais, templos religiosos, estabelecimentos de ensino e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, autorizados a funcionar pelo Poder Público.

Artigo 12 – O DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES PREVISTAS NESTE DECRETO ACARRETARÁ A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTAS, ALÉM DA SUSPENSÃO DOS ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EMITIDOS, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS COMINAÇÕES LEGAIS.

Artigo 13 – A Polícia Militar e a Polícia Civil de Minas Gerais, exercerão as atividades de fiscalização ostensiva para preservação da ordem pública e segurança, durante a vigência da Onda Roxa, por meio de medidas preventivas e mitigadoras para garantir o cumprimento desta deliberação.

Parágrafo único - As Polícias Militar e Civil de Minas Gerais atuarão em colaboração com os órgãos estaduais e municipais para garantir o cumprimento das medidas restritivas estabelecidas nesta deliberação. Fica autorizado à Polícia Militar realizar o monitoramento das entradas do Município de Conquista – MG, conforme demanda do Comitê de Enfrentamento da COVID – 19.

Artigo 14 – As normas estabelecidas neste Decreto poderão sofrer alterações conforme a evolução do Coronavírus -COVID-19, conforme o Plano Minas Consciente e dados epidemiológicos no Município de Conquista -MG.

Artigo 15 - Qualquer descumprimento das normativas deste Decreto poderá ser denunciado à Vigilância Sanitária (34 3353-1458), Secretaria Municipal de Saúde (34 3353-1441/34 3353-1344) e Central COVID (34 98893-9803) no horário comercial das 07:00 às 16:00. Após às 16:00 horas, a denúncia será feita atraves do telefone 34 3353-1343 - Polícia Militar.

Artigo 16 – FICAM SUSPENSAS AS FESTIVIDADES EM RANCHOS E/OU ÁREAS DE LAZER QUE PROMOVAM AGLOMERAÇÕES PASSÍVEIS DE FISCALIZAÇÕES E MULTAS PELA AUTORIDADE SANITÁRIA E POLÍCIA MILITAR.

Artigo 17 - Fica TERMINANTEMENTE PROIBIDA a permanência de pessoas aglomeradas, mesmo que nas calçadas e proximidades de bares, lanchonetes, restaurantes e depósitos de bebidas, inclusive o consumo de bebidas e alimentos no local, O QUE ACARRETARÁ A ADOÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS (INCLUSIVE INTERDIÇÃO), APLICAÇÃO DE MULTAS E ACIONAMENTO DE FORÇA POLICIAL.

Artigo 18 – FICA DETERMINADO, a partir da implementação da ONDA ROXA, além de outras medidas definidas pela Secretaria de Municipal de Saúde, a proibição de CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E VEÍCULOS ENTRE 20H00MIN E 5H00MIN, EXCETO aqueles serviços comerciais permitidos no ANEXO I, o acesso a atividades/serviços e bens essenciais, o comparecimento, próprio ou na condição de acompanhante, a consultas ou realização de exames médico-hospitalares, quando necessário; a realização ou comparecimento ao local de trabalho nas atividades e serviços considerados essenciais, nos termos do ANEXO I.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, poderá ser exigido pelo Poder Público a apresentação de documento que comprove o vínculo profissional com a atividade essencial ou a necessidade do deslocamento.

Artigo 19 – As normas estabelecidas neste Decreto entrarão em vigor imediatamente na data de sua publicação, e vigorarão pelo prazo de 7 (sete) dias.

Artigo 20 – Após o prazo previsto no artigo anterior, novo ato disporá sobre a prorrogação, revogação ou modificação das medidas contidas no presente decreto.

Conquista - Minas Gerais, 21 de Maio de 2021.

VÉRA LÚCIA GUARDIEIRO

Prefeita Municipal

ANEXO I

ATIVIDADES COM SUAS RESTRIÇÕES E OS DIAS E HORÁRIOS DE ATENDIMENTOS AO PÚBLICO

SETOR

DIAS E HORÁRIOS

RESTRIÇÕES

Supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, sacolões, assim compreendido os estabelecimentos do setor que comercializem produtos do gênero alimentício e de higiene pessoal e doméstica

SEGUNDA A DOMINGO ABERTO ATÉ ÀS 19 H Após, permitido funcionamento remoto, exclusivamente na modalidade delivery ATÉ ÀS 23:00H.

Ocupação máxima de 30 %, colocar barreira física na entrada do estabelecimento; Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas;

Restaurantes, Pizzarias, Lanchonetes, Sorveterias, Padarias, quitandas e congêneres.

SEGUNDA A DOMINGO ABERTO ATÉ AS 18H Após, permitido funcionamento remoto, exclusivamente na modalidade delivery ATÉ ÀS 23:00H.

Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas; NÃO É PERMITIDO A PERMANÊNCIA DE PESSOAS NO LOCAL. A FORMA DELIVERY DEVE MANTER PORTAS FECHADAS E PROIBIDO ENTREGA NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO.

Bares

SEGUNDA A SEXTA ABERTO ATÉ AS 18H. Após as 18 H é permitido funcionamento remoto, exclusivamente na modalidade delivery ATÉ ÀS 23:00H. SÁBADO E DOMINGO Permitido funcionamento remoto, exclusivamente na modalidade delivery ATÉ AS 23:00H.

Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas; NÃO É PERMITIDO A PERMANENCIA DE PESSOAS NO LOCAL. NA FORMA DELIVERY PROIBIDA A ENTRADA E PERMANÊNCIA DE PESSOAS NO LOCAL.

Comércio varejista de artigos de informática e telecomunicações e lan houses.

SEGUNDA A SEXTA ABERTO ATÉ AS 18 H SABADOS ABERTO ATÉ AS 12:00

Ocupação máxima de 30 %, colocar barreira física na entrada do estabelecimento; Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas; Porém, colocar barreiras fisicas na entrada dos estabelecimentos.

Assistências técnicas de artigos eletroeletrônicos, de telefonia, maquinário, artigos de informática, Papelarias e outros afins.

SEGUNDA A SEXTA-FEIRA ABERTO ATÉ AS 18 H SABADOS ABERTO ATÉ AS 12:00.

Ocupação máxima de 30 %, colocar barreira física na entrada do estabelecimento; Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas; Porém, colocar barreiras fisicas na entrada dos estabelecimentos.

Atividades de construção civil, canteiros de obras, serralherias, marcenarias e congêneres.

SEGUNDA A SEXTA-FEIRA ABERTO ATÉ AS 18 H SABADOS ABERTO ATÉ AS 12:00.

Ocupação máxima de 30 %, colocar barreira física na entrada do estabelecimento; Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas;

Lojas de materiais de construção e congêneres.

SEGUNDA A SEXTA-FEIRA ABERTO ATÉ AS 18 H SABADOS ABERTO ATÉ AS 12:00.

Ocupação máxima de 30 %, colocar barreira física na entrada do estabelecimento; Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas.

Atividades de paisagismo, design, floricultura, decoração e congêneres.

SEGUNDA A SEXTA-FEIRA ABERTO ATÉ AS 18 H SABADOS ABERTO ATÉ AS 12:00.

Ocupação máxima de 30 %, colocar barreira física na entrada do estabelecimento; Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas.

Lojas do setor de autopeças, equipamentos automotivos e congêneres, mecânicas, borracharias, bicicletárias.

SEGUNDA A SEXTA-FEIRA ABERTO ATÉ AS 18 H SABADOS ABERTO ATÉ AS 12:00.

Ocupação máxima de 30 %, colocar barreira física na entrada do estabelecimento; Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas.

Centro de formação de condutores.

SEGUNDA A SEXTA-FEIRA ABERTO ATÉ AS 18 H

Ocupação máxima de 30%, colocar barreira física na entrada do estabelecimento; Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas.

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho e armarinhos, Comércio varejista de móveis e eletroeletronicos, Comércio varejista de roupas, calçados e afins. Comercio de artesanatos.

SEGUNDA A SEXTA-FEIRA ABERTO ATÉ AS 18 H SABADOS ABERTO ATÉ AS 12:00.

Ocupação máxima de 30%, colocar barreira física na entrada do estabelecimento; Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas.

Comércio varejista de cosméticos, perfumarias e congêneres.

SEGUNDA A SEXTA-FEIRA ABERTO ATÉ AS 18 H SABADOS ABERTO ATÉ AS 12:00.

Ocupação máxima de 30 %, colocar barreira física na entrada do estabelecimento; Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas;

Academias

SEGUNDA A SEXTA-FEIRA ABERTO ATÉ AS 19 H

Ocupação máxima de 15% - Expor de forma visível a quantidade máxima de usuários na entrada do estabelecimento. Colocar barreira física na entrada do estabelecimento; Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas;

Demais atividades de condicionamento físico.

TODOS OS DIAS DA SEMANA. ATÉ ÀS 20 H

Terminantemente proibido atividades em grupos acima de 3 pessoas; Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Respeitar o distanciamento social;

Atividades religiosas.

TODOS OS DIAS DA SEMANA, INCLUSIVE FERIADOS. HORÁRIO DAS 06:00 ÀS 19:00 H

Ocupação máxima de 30 %, colocar barreira física na entrada do estabelecimento; Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas; RECOMENDA-SE A NÃO PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS DO GRUPO DE RISCO, E REUNIÕES DE FORMA REMOTA.

Unidades básicas de saúde e hospitais.

TODOS OS DIAS DA SEMANA, INCLUSIVE FERIADOS. HORÁRIO CONVENCIONAL

Atendimentos sob agendamento; Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas; Higienização frequente dos ambientes;

Atividades de Fisioterapia; Psicologia, Natação, hidroterapia, Pilates, Procedimentos estéticos inasivos, Clínicas Veterinárias, Consultórios de Nutrição, Consultórios médicos, Odontologia.

SEGUNDA A SEXTA-FEIRA ABERTO ATÉ AS 20 H SABADOS ABERTO ATÉ AS 12:00.

Ocupação máxima de 30%, colocar barreira física na entrada do estabelecimento; Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas;

Farmácias e Drogarias

TODOS OS DIAS DA SEMANA ABERTO ATÉ AS 20 H Após as 20 H é permitido funcionamento remoto, exclusivamente na modalidade delivery.

Ocupação máxima de 30 %, colocar barreira física na entrada do estabelecimento; Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas; Higienização frequente dos ambientes;

Laboratório Clínico e Posto de coletas de amostras biológicas

TODOS OS DIAS DA SEMANA ABERTO ATÉ AS 20 H

Ocupação máxima de 30 %, colocar barreira física na entrada do estabelecimento; Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas; Higienização frequente dos ambientes;

Estabelecimentos voltados à venda de medicamentos e insumos para animais e venda de insumos em geral.

SEGUNDA A SEXTA-FEIRA ABERTO ATÉ AS 18 H SÁBADOS ABERTO ATÉ ÀS 12:00H PERMITIDO FUNCIONAMENTO EM FORMA DE PLANTÃO

Ocupação máxima de 30 %, colocar barreira física na entrada do estabelecimento; Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas;

Serviços de distribuição de gás e água mineral;

SEGUNDA A SEXTA-FEIRA ABERTO ATÉ AS 18 H SABADOS ABERTO ATÉ AS 12:00. PERMITIDO FUNCIONAMENTO EM FORMA DE PLANTÃO

Ocupação máxima de 30 %, colocar barreira física na entrada do estabelecimento; Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas;

Postos de combustíveis, serviços de tratamento e abastecimento de água, serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição de resíduos sólidos urbanos e demais atividades de saneamento básico, segurança privada, serviços bancários.

TODOS OS DIAS DA SEMANA, INCLUSIVE FERIADOSHORÁRIO CONVENCIONAL

Ocupação máxima de 30 %, colocar barreira física na entrada do estabelecimento; Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas;

Salões de beleza e barbearia e demais clinicas/atividades de estetica sem atividades invasivas.

SEGUNDA A SEXTA-FEIRA ABERTO ATÉ AS 19 H SABADOS ABERTO ATÉ AS 12:00.

Atendimentos sob agendamento e individual; Disponibilização de Alcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas; Higienização frequente dos ambientes;

Hotéis, albergues e afins

FECHADO PARA NOVOS HÓSPEDES QUE NÃO SEJAM PRESTADORES DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.

Ocupação máxima de 30 %; Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas; Higienização frequente dos ambientes;

Representante judicial e extrajudicial, acessoria e consultoria jurídica, contabilidade.

SEGUNDA A SEXTA-FEIRA ABERTO ATÉ 18 H

Ocupação máxima de 30 %, colocar barreira física na entrada do estabelecimento; Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter portas e janelas abertas;

Transporte público e privado

TODOS OS DIAS PERMITIDO EM HORÁRIO CONVENCIONAL

Ocupação máxima de 50 %; Disponibilização de Álcool 70%; Obrigatório uso de máscara; Manter janelas abertas; Higienização frequente dos ambientes;