CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Coronel Sapucaia / MS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 51

28 Maio 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Coronel Sapucaia/MS

RATIFICA O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CORONEL SAPUCAIA PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 51
Data de emissão: 28/05/2021
Data de publicação: 28/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Coronel Sapucaia/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL SAPUCAIA/MS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o DECRETO Nº 15.396, DE 19 DE MARÇO DE 2020 que declara, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0), publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul do dia 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o pedido de reconhecimento de estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, formulado pela Presidência da República por meio da mensagem n. 93, publicada na edição extra do Diário Oficial da União do dia 18 de março de 2020;

CONSIDERANDO decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 24/03/2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341/DF, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio Mello;

CONSIDERANDO o DECRETO Nº 060, DE 29 DE JULHO DE 2020 que declara, no âmbito do Município de Coronel Sapucaia-MS, Estado de Calamidade Pública em razão da grave crise decorrente do Covid-19, publicado no Diário Oficial do Município (ASSOMASUL) do dia 30 de julho de 2020;

CONSIDERANDO os recentes casos confirmados de pessoas infectadas pelo COVID-19, em municípios limítrofes a e no Município de Coronel Sapucaia-MS, são necessárias à adoção de medidas restritivas voltadas à prevenção da disseminação do COVID-19;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, do Distrito Federal, determinou que os Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência comum para tratar de questões de saúde pública;

CONSIDERANDO que mesmo em um contexto de medidas restritivas e impeditivas impostas pela gestão pública, observa-se o aumento sustentado do número de casos de COVID-19 no município de Coronel Sapucaia - MS nas últimas semanas, determinando o aumento na ocupação de leitos e de óbitos;

CONSIDERANDO o diagnóstico e recomendação para ações conjuntas entre município e Governo do Estado - Recomendação nº 815/2021 – de 25 de maio de 2021, a qual concluiu pela necessidade de adoção das seguintes ações pelo prazo de 15 dias:

a) Determinar que apenas os setores classificados como Essenciais e de baixo risco (conforme anexo) continue em funcionamento, conforme Deliberação do Comitê Gestor do Programa PROSSEGUIR nº 02 de 22 de julho de 2020;

b) Definir para todos os setores em funcionamento que façam adesão e implementação de protocolos de biossegurança em suas atividades;

c) Implementar toque de recolher conforme observado no Decreto Estadual Nº 15.644, de 31 de março de 2021, além de manter a SES ciente da situação de cada município através do formulário disponibilizado via Google Forms que deve ser preenchido e enviado antes do término da vigência de cada período de bandeira. O link para o formulário é: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc_rdWf-- jRV9gVdMzjVfbPBfEbfP7H08vnjVv9c0-4yfmtYQ/viewform?usp=sf_link;

d) Não permitir aglomerações.

DECRETA:

Art. 1º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação da Corona Vírus (COVID-19), as medidas tomadas nesse decreto terão prazos indeterminados.

Art. 2° - Continua obrigatório, para todas as pessoas no âmbito do Município de Coronel Sapucaia, o uso de máscaras faciais, cirúrgicas ou artesanais, tanto no interior de todos os estabelecimentos públicos ou privados de livre acesso, como também nas vias públicas, independentemente de outras medidas de higiene e de distanciamento social anteriormente estabelecidas.

Art. 3º - Fica alterado o horário do Toque de Recolher, devendo ocorrer entre as 20:00 horas as 05:00 horas do dia seguinte, ficando vedada a circulação de pessoas no município de Coronel Sapucaia/MS entre esses horários, salvo em caráter excepcional de saúde e ou inadiável.

Art. 4º - A Fiscalização e o Setor de Vigilância Sanitária do município de Coronel Sapucaia, com auxílio das forças de segurança, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto.

Art. 5º - A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das sanções criminais tipificadas nos arts. 268 e 330, do Código Penal, bem como a aplicação de multas e interdição previstas na Lei Municipal nº 629/2001, de 28 de maio de 2001.

Art. 6º - O comércio ou comerciante que não respeitar o toque de recolher e as medidas estabelecidas neste decreto e demais instrumentos normativos, será penalizado de forma gradativa da seguinte forma:

I - Multa pecuniária;

II - Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, com interdição temporária do estabelecimento até que sejam encerradas as medidas restritivas relacionadas â COVID-19.

Art. 7º - O Poder Público Municipal, na forma da lei, utilizará o apoio das autoridades policiais e judiciais para o cumprimento das determinações deste Decreto, com o único objetivo de preservar a população e evitar a proliferação da Corona vírus (COVID-19).

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor imediatamente após sua publicação que ocorrerá no diário oficial do Município bem como no portal eletrônico do município (http://coronelsapucaia.ms.gov.br/), revogando-se as disposições em contrário.

Coronel Sapucaia, Gabinete do Prefeito Municipal, 28 de maio de 2021.

RUDI PAETZOLD

Prefeito Municipal

Matéria enviada por DEBORAH MENDES LOPES