CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Coronel Sapucaia / MS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 55

16 Junho 2021 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de Coronel Sapucaia/MS

Ratifica o estado de calamidade pública em todo o território do município de Coronel Sapucaia para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 55
Data de emissão: 15/06/2021
Data de publicação: 16/06/2021
Fonte: Jornal do Município de Coronel Sapucaia/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL SAPUCAIA/MS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e, 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19); 

CONSIDERANDO a Portaria n° 188/2020, expedida pelo Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da infecção humana pelo Novo Coronavírus (COVID-19); 

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus; 

CONSIDERANDO o DECRETO Nº 15.396, DE 19 DE MARÇO DE 2020 que declara, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0), publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul do dia 20 de março de 2020; 

CONSIDERANDO decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na data de 24/03/2020, nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341/DF, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio Mello; 

CONSIDERANDO o DECRETO Nº 060, DE 29 DE JULHO DE 2020 que declara, no âmbito do Município de Coronel Sapucaia-MS, Estado de Calamidade Pública em razão da grave crise decorrente do Covid-19, publicado no Diário Oficial do Município (ASSOMASUL) do dia 30 de julho de 2020; 

CONSIDERANDO os recentes casos confirmados de pessoas infectadas pelo COVID-19, em municípios limítrofes a e no Município de Coronel Sapucaia-MS, são necessárias a adoção de medidas restritivas voltadas à prevenção da disseminação do COVID-19. 

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, do Distrito Federal, determinou que os Estados, Distrito Federal e Municípios possuem competência comum para tratar de questões de saúde pública; 

CONSIDERANDO que mesmo em um contexto de medidas restritivas e impeditivas impostas pela gestão pública, observa-se o aumento sustentado do número de casos de COVID-19 no município de Coronel Sapucaia -MS nas últimas semanas, determinando o aumento na ocupação de leitos e de óbitos,  

CONSIDERANDO o DECRETO Nº 15.693, DE 9 DE JUNHO DE 2021. Determina que os municípios deverão adotar, no âmbito de seus territórios, as recomendações emitidas pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), as quais terão caráter vinculativo e deverão ser fixadas em consonância com as bases e as diretrizes constantes do Decreto Estadual nº 15.462, de 25 de junho de 2020, que cria o referido Programa, e demais normativos que regem a matéria.  

CONSIDERANDO o diagnóstico e recomendação para ações conjuntas entre município e Governo do Estado - Recomendação nº 894/2021 – de 25 de maio de 2021, bem como a DELIBERAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO PROSSEGUIR Nº 4, DE 9 DE JUNHO DE 2021, as quais concluem pela necessidade de adoção das seguintes ações pelo prazo de 15 dias: 

a) determinar que apenas os setores classificados como essenciais, continue em funcionamento, conforme descrito no anexo II da DELIBERAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO PROSSEGUIR Nº 4, DE 9 DE JUNHO DE 2021. (anexo) 

b) Definir para todos os setores em funcionamento que façam adesão e implementação de protocolos de biossegurança em suas atividades; 

Implementar toque de recolher conforme observado no Decreto Estadual Nº 15.644, de 31 de março de 2021, além de manter a SES ciente da situação de cada município através do formulário disponibilizado via Google Forms que deve ser preenchido e enviado antes do término da vigência de cada período de bandeira. O link para o formulário é: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLSc_rdWf-- jRV9gVdMzjVfbPBfEbfP7H08vnjVv9c0- 4yfmtYQ/viewform?usp=sf_link 

c) Não permitir aglomerações 

DECRETA: 

Art. 1º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Corona vírus (COVID-19), ficam determinadas as seguintes medidas, por prazo indeterminado: 

Art. 2° Continua obrigatório, para todas as pessoas no âmbito do Município de Coronel Sapucaia, o uso de máscaras faciais, cirúrgicas ou artesanais, tanto no interior de todos os estabelecimentos públicos ou privados de livre acesso, como também nas vias públicas, independentemente de outras medidas de higiene e de distanciamento social estabelecidas. 

Art. 3º fica vedada em todo o território do Município de Coronel Sapucaia-MS: 

I - Circulação de pessoas e de veículos nos horários abaixo especificados, conforme a classificação de risco do município, por cores de bandeiras, estabelecida no âmbito do Programa de Saúde e Segurança da Economia - PROSSEGUIR: 

a) das 20 às 5 horas, enquanto classificado com a bandeira na cor cinza;

b) das 21 às 5 horas, enquanto classificado com a bandeira na cor vermelha; e

c) das 22 às 5 horas, enquanto classificado com a bandeira na cor laranja; 

II - realização de eventos, reuniões e festividades em clubes, salões, centros esportivos e afins. 

III - realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, descritos como essenciais, conforme descrito no anexo II da DELIBERAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO PROSSEGUIR Nº 4, DE 9 DE JUNHO DE 2021, sem a observância: 

a) da limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada; 

b) do distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no local; 

c) do protocolo de biossegurança aplicável ao setor. 

§ 1º As restrições de circulação de pessoas e de veículos nos horários estabelecidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo não se aplicam: 

II - à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência; 

III - aos serviços de saúde, aos serviços de transporte, aos serviços de fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de delivery, às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos restaurantes localizados em rodovias e aos estabelecimentos de hospedagem (hotéis, pousadas, albergues e outros); 

IV - aos hipermercados, supermercados e mercados, dentre os quais não se incluem as conveniências, sendo expressamente vedados (nesse período) o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local e o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial; e 

§ 2º Os horários noturnos estabelecidos nas alíneas do inciso I do caput deste artigo, relativos à restrição de circulação de pessoas e de veículos, ficam estendidos em mais 1 (uma) hora aos prestadores direto e aos usuários do transporte público coletivo municipal. 

§ 3º A classificação de risco do município por cores de bandeiras, a que se refere este artigo, será atualizada periodicamente, de acordo com a metodologia vigente do Programa, e estará disponível para consulta no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, http://mais.saude.ms.gov.br, opção PROSSEGUIR. 

Art. 4º - Os comércios em geral que não respeitarem o toque de recolher, e as medidas estabelecidas neste decreto e demais instrumentos normativos, estarão sujeitos as penalidades seguintes penalidade, a serem aplicadas de forma gradativa: 

I - Multa pecuniária; 

II - Cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, com interdição temporária do estabelecimento até que sejam encerradas as medidas restritivas relacionadas â COVID-19. 

Art. 5º. Em caráter excepcional e temporário, até o dia 24 de junho de 2021, em acolhimento a recomendações do Programa Prosseguir, fica determinado que apenas os setores classificados como essenciais, conforme descrito no anexo II da DELIBERAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO PROSSEGUIR Nº 4, DE 9 DE JUNHO DE 2021, continue em funcionamento. 

Parágrafo único: Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Municipal, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; compras e contratações de bens e serviços, licitação; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade; 

Art. 6º - O Poder Público Municipal, na forma da lei, utilizará o apoio das autoridades policiais e judiciais para o cumprimento das determinações deste Decreto, com o único objetivo de preservar a população e evitar a proliferação do Corona vírus (COVID-19). 

Art. 7º A Fiscalização e o Setor de Vigilância Sanitária do município de Coronel Sapucaia, com auxílio das forças de segurança, intensificarão a fiscalização do cumprimento das determinações contidas neste Decreto. 

Art. 8º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das sanções criminais tipificadas nos arts. 268 e 330, do Código Penal, bem como a aplicação de multas e interdição previstas na Lei Municipal nº 629/2001, de 28 de maio de 2001. 

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor imediatamente e será publicado no diário oficial do Município, bem como no portal eletrônico do município (http://coronelsapucaia.ms.gov.br/), revogando-se as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito, 15 de junho de 2021.

Rudi Paetzold

Prefeito Municipal

Anexo I

ANEXO II DA DELIBERAÇÃO DO COMITÊ GESTOR DO PROSSEGUIR Nº 4, DE 9 DE JUNHO DE 2021.

DISTRIBUIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS POR FAIXA DE RISCO

ESSENCIAIS: 

1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Municipal, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; compras e contratações de bens e serviços, licitação; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou da entidade;; 

2. Serviços públicos prestados pelo Legislativos Municipais, Poder Judiciário (incluída a Justiça Eleitoral) e Poder Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Coronel Sapucaia, cujo o funcionamento observará os normativos próprios; 

3. Assistência à saúde no geral: Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, com atendimento presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo; 

4. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes; 

5. Serviços de segurança; 

6. Transporte e entrega de cargas de qualquer natureza; 

7. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal; 

8. Transporte de passageiros por táxi ou serviços de aplicativo; 

9. Coleta de lixo; 

10.Telecomunicações e internet; 

11.Abastecimento de água; 

12.Esgoto e resíduos; 

13.Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; 

14.Produção, transporte e distribuição de gás natural; 

15.Iluminação pública; 

16.Serviços funerários; 

17.Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

18.Serviços bancários e lotéricos;

19.Tecnologia da informação, call center e data center; 

20.Transporte de numerários; 

21.Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações); 

22.Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes; 

23.Serviços mecânicos; 

24.Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery; 

25.Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

26.Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

27.Centrais de abastecimentos de alimentos; 

28.Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

29.Serviços de delivery relacionados a quaisquer atividades, serviços e empreendimentos mesmo não classificados como essenciais; 

30.Drive thru para alimentos e medicamentos; 

31.Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados; 32.Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro; 

33.Comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas não alcoólicas; 

34.Indústria de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas; 

35.Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;

36.Serrarias e marcenarias; 

37.Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, sem atendimento presencial ao público; 

38.Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas; 39.Serviços cartoriais; 

40.Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

41.Educação dos níveis infantil, fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação em formato presencial; 

42.Serviços postais; 

43.Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral; 

44.Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei Estadual nº 5.502, de 7 de maio de 2020;

45.Exercício físico ao ar livre; e 

46.Atividades e serviços destinados à pratica de atividade física e exercício físico, desde que observados os protocolos de biossegurança do setor, nos termos da Lei Estadual nº 5.653, de 3 de maio de 2021; 

Matéria enviada por DEBORAH MENDES LOPES

Matéria publicada no Diário Oficial da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul -  ASSOMASUL, no dia 16/06/2021.

Número da edição: 2868

DECRETO Nº 055, DE 15 DE JUNHO DE 2021.