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criciúma / sc -  CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 1435

27 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Criciúma/SC

DECLARA ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, NOS TERMOS DO COBRADE Nº 1.5.1.1.0 - DOENÇAS INFECCIOSAS VIRAIS, PARA FINS DE ENFRENTAMENTO DA COVID-19.

Diploma Legal: Decreto nº 1435
Data de emissão: 27/11/2020
Data de publicação: 27/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Criciúma/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 50, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, de 05.07.90, e

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

Considerando que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia;

Considerando que o Poder Executivo Municipal declarou situação de emergência no Município de Criciúma, em 18 de março de 2020, por meio do Decreto SG/nº 390/20;

Considerando o aumento abrupto no número de pessoas contaminadas pelo coronavírus, levando os sistemas de saúde a receber uma demanda muito acima de sua capacidade de atendimento adequado;

Considerando que esse aumento leva ao comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público frente no combate à doença, a fim de frear a disseminação da COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território do Município, para fins de enfrentamento à pandemia da COVID-19.

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, permanecem obrigatórias as medidas de combate e enfrentamento à pandemia da COVID-19 previstas em Decretos e Portarias anteriormente publicadas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Paço Municipal Marcos Rovaris, 27 de novembro de 2020.

CLÉSIO SALVARO

Prefeito do Município de Criciúma

VAGNER ESPINDOLA RODRIGUES

]Secretário Geral