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Cuiabá / MT - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA / DECRETO N° 7892

28 Abril 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Cuiabá/MT

DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Diploma Legal: Decreto n° 7892
Data de emissão: 28/04/2020
Data de publicação: 28/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Cuiabá/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7.849 de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO o risco de aumento de contágio do novo coronavírus em face da aglomeração de pessoas nas instituições bancárias, lotéricas e congêneres à procura de atendimento;

CONSIDERANDO que o isolamento social é considerada a principal estratégia de proteção e prevenção para a contaminação da COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada a observância pelas instituições bancárias, lotéricas e congêneres, das medidas temporárias de biossegurança previstas no presente Decreto, como forma de prevenção e enfrentamento da propagação do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Cuiabá.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do presente artigo, as atividades descritas neste Decreto deverão respeitar os protocolos de convivência e de distanciamento social voltados ao combate do COVID-19, quais sejam:

I – realização de controle de acesso ao público, mediante disponibilização de 1 (um) funcionário ou mais para tanto, permitindo a entrada e permanência de no máximo 01 (uma) pessoa a cada 10 m3 (dez metros quadrados) de área disponível para atendimento;

II – demarcação (sinalização) no piso, com fita de auto adesão ou produto similar, de distância de no mínimo 50 cm (cinquenta centímetros) dos balcões de atendimento, observada a distância de 1,5 m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra;

III – disponibilização de álcool em gel 70% e/ou produtos similares de esterilização, para utilização pelos usuários/clientes do estabelecimento;

IV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários/clientes do estabelecimento;

V – estabelecimento de plano especial de atendimento para os usuários componentes do grupo de risco da COVID-19, a exemplo de idosos, gestantes, cadiopatas, imunodeprimidos e portadores de demais doenças que sejam consideradas do grupo de risco para a COVID-19;

VI – em caso de utilização de equipamentos eletrônicos necessários ao atendimento, a superfície dos mesmos deverão ser higienizada após cada uso, de forma a se evitar a transmissão indireta;

VII – o procedimento de higienização previsto no inciso VI deste artigo deverá também ser realizado em todos os demais equipamentos utilizados no atendimento dos clientes;

VIII – em caso de formação de filas externas nos estabelecimentos, garantir a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas;

IX – todos os estabelecimentos descritos no presente decreto, devem dar total publicidade das regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento entre as pessoas, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades.

Art. 2º. A fiscalização acerca do cumprimento do disposto no presente Decreto fica sob a competência dos servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município de Cuiabá vinculados às Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Mobilidade Urbana e Ordem Pública, de forma integrada e coordenada.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput do presente artigo, os servidores da fiscalização integrada poderão se valer de apoio da secretaria-adjunta de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON municipal.

Art. 3º. O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, nos termos da lei.

Art. 4º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 28 de abril de 2020.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ