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Curvelo / MG - CORONAVÍRUS / ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO / DECRETO Nº 4044

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Curvelo/MG

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CURVELO EM COMPLEMENTO AO DECRETO N° 4.039, DE 16 DE MARÇO DE 2020, QUE DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA COMO MEDIDA PREVENTIVA À INFECÇÃO HUMANA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO MUNICÍPIO DE CURVELO.

Diploma Legal: Decreto nº 4044
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Curvelo/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Curvelo, no uso das atribuições que lhe são conferidas Lei Orgânica do Município de Curvelo;

Considerando a evolução do quadro da doença no Município de Curvelo e região, sendo necessária a adoção de novas medidas urgentes prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

DECRETA:

Art. 1º. A partir de 23 de março de 2020, por tempo indeterminado, ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento emitidos para realização de atividades com potencial de aglomeração de pessoas, em razão da Situação de Emergência em Saúde Pública declarada por meio do Decreto n° 4.039, de 16 de março de 2020, especialmente para:

I - casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II - boates, danceterias, salões de dança;

III - casas de festas e eventos;

IV - feiras, exposições, congressos e seminários;

V - lojas, centros de comércio e galerias de lojas;

VI - clubes de serviço e de lazer;

VII - academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico:

VIII - clínicas de estética e salões de beleza;

IX - parques de diversão e parques temáticos;

X - bares, restaurantes e lanchonetes.

§ 1º. Caso tenham estrutura e logística adequadas, os bares, restaurantes e lanchonetes poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus - COVID-19.

§ 2°. O funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, poderá ser mantido para atendimento exclusivo aos hóspedes, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

§ 3º. As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

Art. 2º. A suspensão a que se refere o art. 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos comerciais:

I - farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde;

II - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e centros de abastecimento de alimentos;

III - lojas de venda de alimentação para animais;

IV - distribuidores de gás e de água mineral;

V - padarias;

VI - postos de combustível;

VII - velórios e funerárias;

VIII - lojas de materiais de construção, hidráulicos e elétricos;

IX - oficinas mecânicas;

X - os serviços de correios e bancários.

§ 1º. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza;

II - disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção.

§ 2º. Recomenda-se que os estabelecimentos previstos no inciso VII deste artigo observem o limite máximo de 10 (dez) pessoas por vez no interior desses locais.

§ 3º. Recomenda-se que os estabelecimentos previstos nos incisos IV e VIII deste artigo priorizem o atendimento por telefone ou aplicativos, com entrega em domicílio, ou atendimento presencial para o máximo de 02 (duas) pessoas por vez no interior dos estabelecimentos, ficando vedada fila de espera no passeio.

§ 4º. Os fornecedores e comerciantes deverão estabelecer limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento dos estoques de tais produtos.

§ 5º. Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horário ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a 60 anos e aqueles grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo agente Coronavírus (COVID-19).

Art. 3º. A partir do dia 23 de março de 2020, por tempo indeterminado, todas as demais atividades com potencial de aglomeração de pessoas, não incluídas nas restrições do art. 1º, deverão funcionar com medidas de restrição e controle de público e clientes, como sistemas de escalas, revezamento de turnos e alterações de jornadas para redução do fluxo de pessoas, bem como adoção das demais medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

Art. 4º. Ficam suspensas enquanto perdurar a Situação de Emergência em Saúde Pública:

I - autorizações para eventos em propriedades e logradouros públicos;

II - autorizações de feiras em propriedade;

III - autorizações para atividades de circos e parques de diversões.

Art. 5º. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo do órgão de fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, com apoio dos órgãos de segurança pública.

Art. 6º. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas, sujeitando os infratores na prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curvelo, 20 de março de 2020.

Maurílio Soares Guimarães

Prefeito

Adriane Lopes Diniz

Procuradora-Geral do Município i

Rejane Valgas Oliveira Galvão

Secretária Municipal de Saúde