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Delmiro Gouveia / AL - CORONAVÍRUS / ATIVIDADES ESSENCIAIS / DECRETO Nº 18

20 Abril 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Delmiro Gouveia/AL

MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS INSTITUÍDAS PELO DECRETO MUNICIPAL Nº05/2020; EXCEPCIONA NOVOS ESTABELECIMENTOS PARA FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 18
Data de emissão: 20/04/2020
Data de publicação: 20/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Delmiro Gouveia/AL
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 45 da Lei Orgânica deste Município, bem como Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que determina o Art. 5º, inciso XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 69.700 de 20 de abril de 2020;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 05/2020 de 20 de março de 2020;

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas, a partir da 00:00 h do dia 22 de abril até as 23:59h do dia 05 de maio, as medidas instituídas pelo art. 2º do Decreto Municipal nº 05/2020, podendo haver posterior prorrogação a depender do cenário envolvendo a contaminação pelo COVID-19.

Art. 2º Passa a estar incluído no rol de exceções do art.2º do Decreto Municipal nº 05/2020 os seguintes estabelecimentos:

I – lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;

II – papelarias, bancas de revistas e livrarias;

III – estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada, sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% para clientes e funcionários;

IV – concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT, por meio de portarias de seu Superintendente;

V – lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras;

Parágrafo único. Em se tratando dos estabelecimentos listados anteriormente, quando houver necessidade de atendimento de clientes/pacientes provenientes de outros municípios, deverão ser seguidas as regras instituídas pelo Decreto Municipal n° 017/2020, de 20 de abril de 2020.

Art. 3° Os estabelecimentos, cujo funcionamento não esteja suspenso, deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária, o disposto neste Decreto e, especialmente, o seguinte:

I – assegurar o distanciamento social mediante:

a) a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;

b) o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;

c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de estabelecimentos bancários, lotéricas, mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares;

d) o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as estações de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets e microfones, no caso de empresas de teleatendimento e call centers, que deverão manter reduzida sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em cada turno;

e) a limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma) pessoa a cada 5 m2 (cinco metros quadrados) do estabelecimentos;

II – manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao COVID-19 (coronavírus);

III – instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público;

IV – garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, principalmente nas entradas;

V – garantir a disponibilização de máscaras aos funcionários e colocar avisos, em diversos locais da loja, principalmente nas entradas, para que os clientes utilizem máscaras;

VI – adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;

VII – utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de ar condicionado e ventiladores;

VIII – Afastar, mantendo os salários, os empregados pertencentes ao grupo de risco e comunicar aos órgãos responsáveis;

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos industriais.

Art. 4° Fica recomendado o uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, por quem, durante a pandemia, precisar sair de suas residências, principalmente quando estiverem em espaço e locais públicos, dentro de transporte coletivo ou em estabelecimentos em funcionamento.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, Delmiro Gouveia – Alagoas em 20 de abril de 2020.

Eraldo Joaquim Cordeiro

Prefeito

Vanderlandia Oliveira da Silva

Secretária de Administração

Decreto registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, aos 20 (vinte) dias do mês de abril de 2020.